Portaria nº 20 DE 16/03/2017

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 20 mar 2017

Regulamenta a comunicação da venda de veículos automotores ao DETRAN.

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN/PI, no uso das atribuições legalmente conferidas, e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual exige, expressamente, a obrigatoriedade da comunicação de venda do veículo realizada pelo vendedor quando da transferência na propriedade do veículo, sob pena de ser co-responsável pelas dívidas e demais infortúnios praticados no veículo;

CONSIDERANDO, o disposto no art. 31 da Lei n° 6.920, de 27 de Dezembro de 2016;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 6.822, que criou a taxa de Comunicação Eletrônica de Venda,

CONSIDERANDO o Ofício n° 003/2017 da lavra do Presidente da ANOREG/PI, protocolado sob o número 030.082.000631/17,

RESOLVE:

Art. 1° As operações de compra e venda ou qualquer forma de transferência de propriedade de veículos serão, obrigatoriamente, informadas eletronicamente pelos Tabeliães de Notas do Estado do Piauí, em atenção ao disposto no art. 134 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao art. 31 da Lei Estadual n° 6.920/2016 combinado com a Lei n° 6.822/ 2016 (que alterou dispositivos da Lei n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989, da Lei n° 4.548, de 29 de dezembro de 1992 e da Lei n° 4.254), que fixou o valor de 5 (cinco) UFR-PI para realização de Comunicação Eletrônica de Venda, descrito no item 6.20.3.13 da Tabela I da citada Lei.

Art. 2° A liberação do sistema será efetuado para empresa especializada, a serviço dos cartórios, mediante homologação prévia de compatibilidade dos sistemas pelo DETRAN/PI.

Art. 3° A suspensão do acesso ao sistema do DETRAN/PI poderá ser efetivado para assegurar a integridade dos dados ou risco de sua segurança.

Art. 4° Os cartórios não farão a Comunicação Eletrônica de Venda, nos seguintes casos:

I - Quando na transferência, a data de venda registrada for posterior a da Comunicação Eletrônica de Venda;

II - Quando a consulta efetuada à base do DETRAN/PI, através do Sistema de Comunicação de Vendas, apresentar restrições como: Queixa de roubo ou furto, busca e apreensão, restrição judicial e número do CRV inválido. (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 54 DE 20/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - Quando o a consulta efetuada à base do DETRAN/PI, através do Sistema de Comunicação de Vendas, apresentar restrições como: Queixa de roubo, busca e apreensão, restrição judicial e número do CRV inválido;

III - Quando existirem rasuras no preenchimento do documento de compra e venda do veículo;

IV - Quando o veículo não for registrado no Estado do Piauí;

V - Quando ficar constatado que não houve o pagamento da taxa de 05 (cinco) UFR-PI, criada pela Lei Estadual n° 6.822/2016.

VI - Nos casos de veículos registrados no RENAVE, nos termos da Resolução n° 655 do CONTRAN, após a entrada em vigor da citada resolução.

VII - nos casos de veículos gravados com arrendamento mercantil (leasing). (Incisoacrescentado pela Portaria DETRAN Nº 54 DE 20/04/2017).

Art. 5° O sistema será liberado pelo DETRAN/PI para os cartórios efetuarem a comunicação de venda após a constatação do pagamento no sistema referente à taxa fixada pela Lei Estadual n° 6.822/2016.

Art. 6° A emissão dos boletos será disponibilizada no site do DETRAN/PI, ficando vinculada sua emissão à possibilidade legal de venda.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de 27 de março de 2017, tal qual o início da vigência da Lei n° 6.920/2016, que instituiu a Comunicação Eletrônica de Venda, revogadas as disposições em contrário.

Cientifique-se, Publique-se e Cumpra-se.

Arão Martins do Rêgo Lobão
Diretor Geral - DETRAN/PI