Portaria MCT nº 557 de 30/08/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 2006
Designar a Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) para concessão da subvenção econômica de que trata o § 4º do art. 11 do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006.
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 11 do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, e no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Designar a FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS (FINEP) para concessão da subvenção econômica de que trata o § 4º do art. 11 do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006.
§ 1º A FINEP concederá a subvenção econômica por meio de chamada pública para seleção e aprovação de projetos que demonstrem a contratação de novos pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro.
§ 2º Entende-se como projeto a descrição resumida de plano estratégico de desenvolvimento tecnológico empresarial contemplando prazo mínimo de três anos.
Art. 2º Os projetos deverão atender prioritariamente às ações horizontais de incentivo ao desenvolvimento tecnológico e inovação no âmbito da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior - PITCE, que visem o aumento da competitividade das empresas pela inovação; o adensamento tecnológico e dinamização das cadeias produtivas;
o incremento, compatível com o setor de atuação, dos gastos empresariais com atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
o atendimento a relevância regional; e
a cooperação com instituições científicas e tecnológicas, como ainda as ações verticais para o atendimento as opções estratégicas e as áreas portadoras de futuro.
§ 1º Entende-se como opções estratégicas, no âmbito da PITCE, as áreas de semicondutores, software, bens de capital e fármacos e medicamentos.
§ 2º Entende-se como áreas portadoras de futuro, no âmbito da PITCE, a biotecnologia, a nanotecnologia e a biomassa/energia alternativa.
Art. 3º O valor mensal da subvenção econômica correspondente a cada novo pesquisador contratado pela empresa será limitado a R$ 7.000,00 (sete mil reais), para os titulados como doutores, e a R$ 5.000,00 (cinco reais), para os titulados como mestres.
Art. 4º A subvenção econômica correspondente a cada pesquisador poderá ser concedida por até 3 (três) anos, improrrogáveis.
Art. 5º O descumprimento de qualquer obrigação para obtenção da subvenção econômica de que trata esta Portaria, bem como a utilização indevida desse incentivo, implica na perda do direito à subvenção econômica.
Parágrafo único. As subvenções já concedidas deverão ser ressarcidas à FINEP e sobre elas incidirão multa e juros, de mora ou de ofício, previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 6º O recebimento e apreciação dos projetos, bem como a concessão da subvenção econômica às empresas poderão ser descentralizados por meio de convênios de cooperação entre a FINEP e as Fundações de Amparo à Pesquisa Estaduais - FAPs, ou outro agente regional, estadual ou local habilitado.
Art. 7º A FINEP deverá fazer o acompanhamento e a avaliação das subvenções econômicas concedidas às empresas, além de apresentar anualmente um relatório dos resultados obtidos ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE