Portaria ADEPARA nº 6 de 15/06/2004

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 jun 2004

BRUCELOSE E TUBERCULOSE

(Revogado pela Portaria ADEPARA Nº 3470 DE 06/06/2022):

O Diretor da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 2º da Lei Estadual nº 6.482, de 17 de setembro de 2002 e o art. 7º do Decreto Estadual 0393, de 11 de setembro de 2003, Considerando a necessidade de estabelecer cronograma de implantação do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT, no âmbito do Estado do Pará, conforme Portaria 001/2004/DDA/ADEPARA, de 1º de janeiro de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º Para o trânsito interestadual e com destino a aglomerações, as exigências sanitárias deverão atender ao estabelecido na Instrução Normativa nº 6, de 8 de janeiro de 2004, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, e outras condições estabelecidas pelo referido Ministério.

Art. 2º A comprovação da vacinação contra a brucelose no Estado do Pará e as exigências sanitárias para trânsito intraestadual de bovinos e bubalinos, relacionadas com o PNCEBT, deverão ser implantadas atendendo-se aos seguintes prazos:

I - até 30 de junho do presente ano a notificação da vacinação contra brucelose para fêmeas que completarem até 8 meses no mês junho, poderá ser realizada mediante a apresentação da nota fiscal de compra da vacina pelo produtor. A partir da referida data a comprovação somente será aceita com a apresentação de atestado emitido por médico veterinário cadastrado na ADEPARA, II - emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA:

a) a partir de 1º de janeiro de 2005, nos estabelecimentos onde haja fêmeas bovinas ou bubalinas será obrigatória a comprovação da vacinação contra brucelose, para autorização do trânsito ou comércio de animais, independente da finalidade e do sexo envolvidos,

b) a partir de 1º de janeiro de 2006, para o trânsito com finalidade de reprodução deverão ser apresentados resultados negativos aos testes de diagnóstico de tuberculose e brucelose, de acordo com artigo 84 da Instrução Normativa nº 6 de 8 de janeiro de 2004.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Belém, 15 de junho de 2004

LUIZ PINTO DE OLIVEIRA

Diretor Geral da ADEPARA