Portaria Conjunta MDA/INCRA nº 10 de 01/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2004

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados em relação aos imóveis rurais com situação jurídica de posse por simples ocupação, localizados nos municípios que especifíca.

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no uso de suas respectivas atribuições, resolvem:

Art. 1º As Superintendências Regionais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA na Amazônia Legal adotarão em relação aos imóveis rurais localizados nos municípios definidos no Anexo I, cuja declaração da situação jurídica contenha informação de posse por simples ocupação, os seguintes procedimentos:

I - as solicitações novas, de inclusão ou alteração de imóveis rurais, independente da sua dimensão, somente serão recepcionadas pelo INCRA se acompanhadas de documentação comprobatória, especialmente planta e memorial descritivo georeferenciado, elaborada de acordo com a norma técnica para georeferenciamento de imóveis rurais, editada pela Resolução INCRA/CD nº 10, de 17 de novembro de 2003, que permita verificar a sua superposição com terras públicas;

II - as exigências estabelecidas no inciso I aplicam-se igualmente para solicitações de inclusão ou alteração que estejam em curso, ficando suspensa a sua tramitação até que satisfeitas as exigências nele estabelecidas;

III - fica impedida a emissão do Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais - CCIR se constatada a superposição do imóvel rural, como definido no caput deste artigo, com terras públicas federais, devendo ser cancelado o protocolo de recepção da documentação, providenciada baixa nos assentos cadastrais, devolvida a documentação ao interessado mediante comprovante de recebimento e encaminhada cópia de toda documentação à Procuradoria, para defesa dos interesses da União;

Art. 2º A documentação de que trata o inciso I do art. 1º, em relação aos imóveis já cadastrados, localizados nos municípios relacionados no Anexo I deverá ser apresentada ao INCRA, nos seguintes prazos, a partir da data de publicação desta Portaria:

I - para imóveis com área superior a cem hectares e até quatrocentos hectares, cento e vinte dias;

II - para imóveis com área superior a quatrocentos hectares, sessenta dias;

III - o não atendimento do disposto no caput deste artigo implicará na Seleção/Inibição do imóvel, com o motivo "ANÁLISE CADASTRAL", até que sejam atendas as exigências mencionadas.

Parágrafo único. Ficam excluídos das exigências estabelecidas neste artigo os imóveis com área igual ou inferior a cem hectares.

Art. 3º Os pedidos de atualização e inclusão cadastral de imóvel rural, como definido no caput do Art. 1º, independentemente da sua dimensão, somente serão recepcionados e analisados na Superintendência Regional do INCRA na qual se localiza o imóvel rural, ficando expressamente proibida a recepção em outra Superintendência Regional ou em Unidades Municipais de Cadastramento.

Art. 4º Ficam as Superintendências Regionais do INCRA de que trata o art. 1º proibidas de expedir declaração de posse ou instrumentos similares sobre áreas rurais superiores a cem hectares, destinadas a fazer prova de ocupação ou exploração agrícola, pecuária ou florestal, para fins de regularização fundiária, plano de manejo, desmatamento e financiamento por instituições de crédito pública ou privada.

Art. 5º As Superintendências Regionais do INCRA de que trata o art. 1º promoverão a disseminação da relação dos imóveis rurais que se encontram com o CCIR inibido e dos que tiveram cancelado seu protocolo de entrega de documentos, junto à Rede Bancária, ao IBAMA, Secretaria de Patrimônio da União, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e aos Serviços Notariais e Registrais.

Art. 6º O Comprovante de Entrega de Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais - CE para os imóveis rurais de que trata esta Portaria, será fornecido conforme o modelo do Anexo II.

Art. 7º Os documentos cadastrais ou outros expedidos pelo INCRA, referentes a imóveis localizados em terras públicas federais não fazem prova de propriedade, posse de boa fé ou de direitos a elas relativos.

Art. 8º São considerados inválidos e de nenhum efeito quaisquer atos administrativos que infrinjam o disposto nesta Portaria e insubsistentes os documentos deles derivados, inclusive o CCIR porventura expedido.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO

Ministro de Estado

ROLF HACKBART

Presidente do INCRA

ANEXO I

MUNICÍPIOS ESTADO 
ASSIS BRASIL ACRE 
BRASILÉIA ACRE 
BUJARI ACRE 
CAPIXABA ACRE 
CRUZEIRO DO SUL ACRE 
EPITACIOLÂNDIA ACRE 
FEIJÓ ACRE 
MÂNCIO LIMA ACRE 
MANOEL URBANO ACRE 
PORTO WALTER ACRE 
RIO BRANCO ACRE 
RODRIGUES ALVES ACRE 
SANTA ROSA DO PURUS ACRE 
SENADOR GUIOMARD ACRE 
SENA MADUREIRA ACRE 
TARAUACÁ ACRE 
XAPURI ACRE 
PORTO ACRE ACRE 
TOTAL ACRE 
LARANJAL DO JARI AMAPÁ 
SERRA DO NAVIO AMAPÁ 
AMAPÁ AMAPÁ 
PEDRA BRANCA DO AMAPARI AMAPÁ 
CALCOENE AMAPÁ 
CUTIAS AMAPÁ 
FERREIRA GOMES AMAPÁ 
ITAUBAL AMAPÁ 
VITÓRIA DO JARI AMAPÁ 
MACAPA AMAPÁ 
MAZAGÃO AMAPÁ 
OIAPOQUE AMAPÁ 
PORTO GRANDE AMAPÁ 
PRACUÚBA AMAPÁ 
SANTANA AMAPÁ 
TARTARUGALZINHO AMAPÁ 
TOTAL AMAPA 
AMATURÁ AMAZONAS 
ANAMàAMAZONAS 
APUÍ AMAZONAS 
ATALAIA DO NORTE AMAZONAS 
AUTAZES AMAZONAS 
BENJAMIN CONSTANT AMAZONAS 
BERURI AMAZONAS 
BOCA DO ACRE AMAZONAS 
BORBA AMAZONAS 
CAAPIRANGA AMAZONAS 
CANUTAMA AMAZONAS 
CAREIRO AMAZONAS 
CAREIRO DA VÁRZEA AMAZONAS 
ENVIRA AMAZONAS 
GUAJARÁ AMAZONAS 
HUMAITÁ AMAZONAS 
IPIXUNA AMAZONAS 
IRANDUBA AMAZONAS 
ITACOATIARA AMAZONAS 
JUTAÍ AMAZONAS 
LÁBREA AMAZONAS 
MANACAPURU AMAZONAS 
MANAQUIRI AMAZONAS 
MANAUS AMAZONAS 
MANICORÉ AMAZONAS 
MAUÉS AMAZONAS 
NHAMUNDÁ AMAZONAS 
NOVA OLINDA DO NORTE AMAZONAS 
NOVO AIRÃO AMAZONAS 
NOVO ARIPUANàAMAZONAS 
PARINTINS AMAZONAS 
PAUINI AMAZONAS 
PRESIDENTE FIGUEIREDO AMAZONAS 
SANTO ANTONIO DO IÇÁ AMAZONAS 
SÃO PAULO DE OLIVENCA AMAZONAS 
SÃO SEBASTIÃO DO UATUMA AMAZONAS 
TAPAUÁ AMAZONAS 
URUCARÁ AMAZONAS 
BOA VISTA DO RAMOS AMAZONAS 
BARREIRINHA AMAZONAS 
TOTAL AMAZONAS 
AÇAILÂNDIA MARANHÃO 
ALTO ALEGRE DO PINDARÉ MARANHÃO 
AMARANTE DO MARANHÃO MARANHÃO 
ARAGUANA MARANHÃO 
BOM JARDIM MARANHÃO 
BOM JESUS DAS SELVAS MARANHÃO 
BURITICUPU MARANHÃO 
BURITIRANA MARANHÃO 
CENTRO NOVO DO MARANHÃO MARANHÃO 
CIDELÂNDIA MARANHÃO 
GOVERNADOR EDISON LOBÃO MARANHÃO 
IMPERATRIZ MARANHÃO 
ITINGA DO MARANHAO MARANHÃO 
JOÃO LISBOA MARANHÃO 
MONTES ALTOS MARANHÃO 
PRESIDENTE MÉDICI MARANHÃO 
SANTA LUZIA MARANHÃO 
SAO PEDRO DA ÁGUA BRANCA MARANHÃO 
SENADOR LA ROCQUE MARANHÃO 
VILA NOVA DOS MARTÍRIOS MARANHÃO 
SÃO FRANCISCO DO BREJÃO MARANHÃO 
TOTAL MARANHAO 
ACORIZAL MATO GROSSO 
ÁGUA BOA MATO GROSSO 
ALTA FLORESTA MATO GROSSO 
ALTO BOA VISTA MATO GROSSO 
ALTO PARAGUAI MATO GROSSO 
APIACAS MATO GROSSO 
ARAGUAIANA MATO GROSSO 
ARIPUANàMATO GROSSO 
BARRA DO BUGRES MATO GROSSO 
BARRA DO GARÇAS MATO GROSSO 
CÁCERES MATO GROSSO 
CAMPINÁPOLIS MATO GROSSO 
CAMPO NOVO DO PARECIS MATO GROSSO 
CAMPO VERDE MATO GROSSO 
CAMPOS DE JÚLIO MATO GROSSO 
CANABRAVA DO NORTE MATO GROSSO 
CARLINDA MATO GROSSO 
CHAPADA DOS GUIMARÃES MATO GROSSO 
COLÍDER MATO GROSSO 
COMODORO MATO GROSSO 
CONFRESA MATO GROSSO 
CUIABÁ MATO GROSSO 
DENISE MATO GROSSO 
DIAMANTINO MATO GROSSO 
DOM AQUINO MATO GROSSO 
FELIZ NATAL MATO GROSSO 
GENERAL CARNEIRO MATO GROSSO 
GUARANTÃ DO NORTE MATO GROSSO 
ITAÚBA MATO GROSSO 
JACIARA MATO GROSSO 
MARCELÂNDIA MATO GROSSO 
MATUPÁ MATO GROSSO 
MIRASSOL D'OESTE MATO GROSSO 
NOBRES MATO GROSSO 
NORTELÂNDIA MATO GROSSO 
NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO MATO GROSSO 
NOVA LACERDA MATO GROSSO 
NOVA BRASILÂNDIA MATO GROSSO 
NOVA CANAÃ DO NORTE MATO GROSSO 
NOVA MUTUM MATO GROSSO 
NOVA UBIRATàMATO GROSSO 
NOVA XAVANTINA MATO GROSSO 
NOVO MUNDO MATO GROSSO 
NOVO SÃO JOAQUIM MATO GROSSO 
PARANATINGA MATO GROSSO 
PEIXOTO DE AZEVEDO MATO GROSSO 
PLANALTO DA SERRA MATO GROSSO 
PONTES E LACERDA MATO GROSSO 
PORTO ESTRELA MATO GROSSO 
POXORÉO MATO GROSSO 
PRIMAVERA DO LESTE MATO GROSSO 
RIO BRANCO MATO GROSSO 
SANTA CARMEM MATO GROSSO 
SAO JOSÉ DO RIO CLARO MATO GROSSO 
ROSÁRIO OESTE MATO GROSSO 
SANTA TEREZINHA MATO GROSSO 
SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER MATO GROSSO 
SAO FÉLIX DO ARAGUAIA MATO GROSSO 
JUÍNA MATO GROSSO 
SAPEZAL MATO GROSSO 
LUCAS DO RIO VERDE MATO GROSSO 
SINOP MATO GROSSO 
LUCIARA MATO GROSSO 
SORRISO MATO GROSSO 
TANGARA DA SERRA MATO GROSSO 
TERRA NOVA DO NORTE MATO GROSSO 
TESOURO MATO GROSSO 
VÁRZEA GRANDE MATO GROSSO 
VERA MATO GROSSO 
VILA RICA MATO GROSSO 
NOVA GUARITA MATO GROSSO 
NOVA MARILÂNDIA MATO GROSSO 
NOVA MARINGÁ MATO GROSSO 
CLÁUDIA MATO GROSSO 
PARANAÍTA MATO GROSSO 
PORTO DOS GAÚCHOS MATO GROSSO 
TABAPORàMATO GROSSO 
TAPURAH MATO GROSSO 
UNIÃO DO SUL MATO GROSSO 
NOVA MONTE VERDE MATO GROSSO 
TOTAL MATO GROSSO 
ABEL FIGUEIREDO PARÁ 
ACARÁ PARÁ 
AFUÁ PARÁ 
ALENQUER PARÁ 
ALMEIRIM PARÁ 
ALTAMIRA PARÁ 
ANAPU PARÁ 
AURORA DO PARA PARÁ 
BELTERRA PARÁ 
BOM JESUS DO TOCANTINS PARÁ 
BRASIL NOVO PARÁ 
BUJARU PARÁ 
CAPITÃO POCO PARÁ 
CHAVES PARÁ 
CONCÓRDIA DO PARÁ PARÁ 
CURUÁ PARÁ 
DOM ELISEU PARÁ 
FARO PARÁ 
GARRAFÃO DO NORTE PARÁ 
GURUPÁ PARÁ 
IPIXUNA DO PARÁ PARÁ 
IRITUIA PARÁ 
ITAITUBA PARÁ 
JACAREACANGA PARÁ 
JURUTI PARÁ 
MÃE DO RIO PARÁ 
MARABÁ PARÁ 
MEDICILÂNDIA PARÁ 
MONTE ALEGRE PARÁ 
NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ PARÁ 
NOVO PROGRESSO PARÁ 
NOVO REPARTIMENTO PA R Á 
ÓBIDOS PARÁ 
ORIXIMINÁ PARÁ 
OURÉM PARÁ 
PACAJÁ PARÁ 
PARAGOMINAS PARÁ 
PAU D'ARCO PARÁ 
PORTEL PARÁ 
PORTO DE MOZ PARÁ 
PRAINHA PARÁ 
RONDON DO PARÁ PARÁ 
RURÓPOLIS PARÁ 
SANTA LUZIA DO PARÁ PARÁ 
SANTANA DO ARAGUAIA PARÁ 
SANTARÉM PARÁ 
SÃO DOMINGOS DO CAPIM PARÁ 
SÃO FELIX DO XINGU PARÁ 
SÃO MIGUEL DO GUAMÁ PARÁ 
SENADOR JOSÉ PORFIRIO PARÁ 
TERRA SANTA PARÁ 
TOMÉ-AÇU PARÁ 
TRAIRÃO PARÁ 
ULIANÓPOLIS PARÁ 
URUARÁ PARÁ 
VITÓRIA DO XINGU PARÁ 
AVEIRO PARÁ 
PLACAS PARÁ 
TOTAL PARA 
ALTA FLORESTA D'OESTE RONDÔNIA 
ARIQUEMES RONDÔNIA 
CABIXI RONDÔNIA 
CACOAL RONDÔNIA 
CEREJEIRAS RONDÔNIA 
COLORADO DO OESTE RONDÔNIA 
CORUMBIARA RONDÔNIA 
COSTA MARQUES RONDÔNIA 
ESPIGÃO D'OESTE RONDÔNIA 
GUAJARA-MIRIM RONDÔNIA 
JARU RONDÔNIA 
JI-PARANÁ RONDÔNIA 
MACHADINHO D'OESTE RONDÔNIA 
NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE RONDÔNIA 
OURO PRETO DO OESTE RONDÔNIA 
PIMENTA BUENO RONDÔNIA 
PORTO VELHO RONDÔNIA 
PRESIDENTE MÉDICI RONDÔNIA 
RIO CRESPO RONDÔNIA 
ROLIM DE MOURA RONDÔNIA 
SANTA LUZIA D'OESTE RONDÔNIA 
VILHENA RONDÔNIA 
SÃO MIGUEL DO GUAPORE RONDÔNIA 
NOVA MAMORÉ RONDÔNIA 
ALVORADA D'OESTE RONDÔNIA 
ALTO ALEGRE DO PARECIS RONDÔNIA 
ALTO PARAÍSO RONDÔNIA 
BURITIS RONDÔNIA 
NOVO HORIZONTE DO OESTE RONDÔNIA 
CACAULÂNDIA RONDÔNIA 
CAMPO NOVO DE RONDÔNIA RONDÔNIA 
CANDEIAS DO JAMARI RONDÔNIA 
CASTANHEIRAS RONDÔNIA 
CHUPINGUAIA RONDÔNIA 
CUJUBIM RONDÔNIA 
GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA RONDÔNIA 
JAMARI RONDÔNIA 
MINISTRO ANDREAZZA RONDÔNIA 
MIRANTE DA SERRA RONDÔNIA 
MONTE NEGRO RONDÔNIA 
NOVA UNIÃO RONDÔNIA 
PARECIS RONDÔNIA 
PIMENTEIRAS DO OESTE RONDÔNIA 
PRIMAVERA DE RONDÔNIA RONDÔNIA 
SÃO FELIPE D'OESTE RONDÔNIA 
SÃO FRANCISCO DO GUAPORE RONDÔNIA 
SERINGUEIRAS RONDÔNIA 
TEIXEIRÓPOLIS RONDÔNIA 
THEOBROMA RONDÔNIA 
URUPÁ RONDÔNIA 
VALE DO ANARI RONDÔNIA 
VALE DO PARAÍSO RONDÔNIA 
TOTAL RONDONIA 
AMAJARI RORAIMA 
ALTO ALEGRE RORAIMA 
BOA VISTA RORAIMA 
BONFIM RORAIMA 
CANTA RORAIMA 
CARACARAÍ RORAIMA 
CAROEBE RORAIMA 
IRACEMA RORAIMA 
MUCAJAÍ RORAIMA 
NORMANDIA RORAIMA 
PACARAIMA RORAIMA 
RORAINÓPOLIS RORAIMA 
SÃO JOÃO DA BALIZA RORAIMA 
SÃO LUIZ RORAIMA 
UIRAMUTàRORAIMA 
TOTAL RORAIMA 
ABREULÂNDIA TOCANTINS 
ANANÁS TOCANTINS 
ARAGOMINAS TOCANTINS 
ARAGUACEMA TOCANTINS 
ARAGUAÍNA TOCANTINS 
ARAGUANàTOCANTINS 
ARAGUATINS TOCANTINS 
ARAPOEMA TOCANTINS 
AUGUSTINÓPOLIS TOCANTINS 
BANDEIRANTES DO TOCANTINS TOCANTINS 
BERNARDO SAYÃO TOCANTINS 
BOM JESUS DO TOCANTINS TOCANTINS 
BRASILÂNDIA DO TOCANTINS TOCANTINS 
BURITI DO TOCANTINS TOCANTINS 
CARIRI DO TOCANTINS TOCANTINS 
CARMOLÂNDIA TOCANTINS 
CASEARA TOCANTINS 
CHAPADA DE AREIA TOCANTINS 
COLINAS DO TOCANTINS TOCANTINS 
COUTO DE MAGALHÃES TOCANTINS 
CRISTALÂNDIA TOCANTINS 
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS TOCANTINS 
DUERÉ TOCANTINS 
ESPERANTINA TOCANTINS 
FIGUEIRÓPOLIS TOCANTINS 
FORMOSO DO ARAGUAIA TOCANTINS 
GOIANORTE TOCANTINS 
GUARAÍ TOCANTINS 
MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS TOCANTINS 
MIRACEMA DO TOCANTINS TOCANTINS 
MONTE DO CARMO TOCANTINS 
MURICILÂNDIA TOCANTINS 
PAU D'ARCO TOCANTINS 
PEIXE TOCANTINS 
PEQUIZEIRO TOCANTINS 
PIRAQUÊ TOCANTINS 
PIUM TOCANTINS 
PORTO NACIONAL TOCANTINS 
PRAIA NORTE TOCANTINS 
SANDOLÂNDIA TOCANTINS 
SANTA FÉ DO ARAGUAIA TOCANTINS 
SANTA RITA DO TOCANTINS TOCANTINS 
SÃO BENTO DO TOCANTINS TOCANTINS 
SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS TOCANTINS 
SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE TOCANTINS 
PALMAS TOCANTINS 
TOCANTINIA TOCANTINS 
WANDERLÂNDIA TOCANTINS 
XAMBIOÁ TOCANTINS 
ITAPORÃ DO TOCANTINS TOCANTINS 

ANEXO II

Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA Instituto Nacional de Colonização e reforma Agrária - INCRAComprovante de Entrega de Declaração para Cadastro de Imóvel Rural - CE
01 - Nº Volume 02 - Formulários Entregues 
  Uso 
03 - Qtde. Forms. Volume.  Estrutura 
 Pessoa 
04 - Qtde. Forms. Compl. 05 - Qtde. Documentos Anexos 
 Uso  Planta/Memorial descritivo 
 Estrutura  Mapa de Uso da Terra 
 Pessoa  
   07 - Carimbo representante do INCRA 
06 - Este comprovante não faz prova da situação cadastral do imóvel, não sendo válido para qualquer ato ou transação cadastral, financeira, imobiliária ou registral Este documento não substitui o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR Deve ser carimbado, datado e assinado por representante do INCRA