Portaria Conjunta MDA/INCRA nº 10 de 01/12/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2004
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados em relação aos imóveis rurais com situação jurídica de posse por simples ocupação, localizados nos municípios que especifíca.
O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no uso de suas respectivas atribuições, resolvem:
Art. 1º As Superintendências Regionais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA na Amazônia Legal adotarão em relação aos imóveis rurais localizados nos municípios definidos no Anexo I, cuja declaração da situação jurídica contenha informação de posse por simples ocupação, os seguintes procedimentos:
I - as solicitações novas, de inclusão ou alteração de imóveis rurais, independente da sua dimensão, somente serão recepcionadas pelo INCRA se acompanhadas de documentação comprobatória, especialmente planta e memorial descritivo georeferenciado, elaborada de acordo com a norma técnica para georeferenciamento de imóveis rurais, editada pela Resolução INCRA/CD nº 10, de 17 de novembro de 2003, que permita verificar a sua superposição com terras públicas;
II - as exigências estabelecidas no inciso I aplicam-se igualmente para solicitações de inclusão ou alteração que estejam em curso, ficando suspensa a sua tramitação até que satisfeitas as exigências nele estabelecidas;
III - fica impedida a emissão do Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais - CCIR se constatada a superposição do imóvel rural, como definido no caput deste artigo, com terras públicas federais, devendo ser cancelado o protocolo de recepção da documentação, providenciada baixa nos assentos cadastrais, devolvida a documentação ao interessado mediante comprovante de recebimento e encaminhada cópia de toda documentação à Procuradoria, para defesa dos interesses da União;
Art. 2º A documentação de que trata o inciso I do art. 1º, em relação aos imóveis já cadastrados, localizados nos municípios relacionados no Anexo I deverá ser apresentada ao INCRA, nos seguintes prazos, a partir da data de publicação desta Portaria:
I - para imóveis com área superior a cem hectares e até quatrocentos hectares, cento e vinte dias;
II - para imóveis com área superior a quatrocentos hectares, sessenta dias;
III - o não atendimento do disposto no caput deste artigo implicará na Seleção/Inibição do imóvel, com o motivo "ANÁLISE CADASTRAL", até que sejam atendas as exigências mencionadas.
Parágrafo único. Ficam excluídos das exigências estabelecidas neste artigo os imóveis com área igual ou inferior a cem hectares.
Art. 3º Os pedidos de atualização e inclusão cadastral de imóvel rural, como definido no caput do Art. 1º, independentemente da sua dimensão, somente serão recepcionados e analisados na Superintendência Regional do INCRA na qual se localiza o imóvel rural, ficando expressamente proibida a recepção em outra Superintendência Regional ou em Unidades Municipais de Cadastramento.
Art. 4º Ficam as Superintendências Regionais do INCRA de que trata o art. 1º proibidas de expedir declaração de posse ou instrumentos similares sobre áreas rurais superiores a cem hectares, destinadas a fazer prova de ocupação ou exploração agrícola, pecuária ou florestal, para fins de regularização fundiária, plano de manejo, desmatamento e financiamento por instituições de crédito pública ou privada.
Art. 5º As Superintendências Regionais do INCRA de que trata o art. 1º promoverão a disseminação da relação dos imóveis rurais que se encontram com o CCIR inibido e dos que tiveram cancelado seu protocolo de entrega de documentos, junto à Rede Bancária, ao IBAMA, Secretaria de Patrimônio da União, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e aos Serviços Notariais e Registrais.
Art. 6º O Comprovante de Entrega de Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais - CE para os imóveis rurais de que trata esta Portaria, será fornecido conforme o modelo do Anexo II.
Art. 7º Os documentos cadastrais ou outros expedidos pelo INCRA, referentes a imóveis localizados em terras públicas federais não fazem prova de propriedade, posse de boa fé ou de direitos a elas relativos.
Art. 8º São considerados inválidos e de nenhum efeito quaisquer atos administrativos que infrinjam o disposto nesta Portaria e insubsistentes os documentos deles derivados, inclusive o CCIR porventura expedido.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO
Ministro de Estado
ROLF HACKBART
Presidente do INCRA
ANEXO IMUNICÍPIOS | ESTADO |
ASSIS BRASIL | ACRE |
BRASILÉIA | ACRE |
BUJARI | ACRE |
CAPIXABA | ACRE |
CRUZEIRO DO SUL | ACRE |
EPITACIOLÂNDIA | ACRE |
FEIJÓ | ACRE |
MÂNCIO LIMA | ACRE |
MANOEL URBANO | ACRE |
PORTO WALTER | ACRE |
RIO BRANCO | ACRE |
RODRIGUES ALVES | ACRE |
SANTA ROSA DO PURUS | ACRE |
SENADOR GUIOMARD | ACRE |
SENA MADUREIRA | ACRE |
TARAUACÁ | ACRE |
XAPURI | ACRE |
PORTO ACRE | ACRE |
TOTAL | ACRE |
LARANJAL DO JARI | AMAPÁ |
SERRA DO NAVIO | AMAPÁ |
AMAPÁ | AMAPÁ |
PEDRA BRANCA DO AMAPARI | AMAPÁ |
CALCOENE | AMAPÁ |
CUTIAS | AMAPÁ |
FERREIRA GOMES | AMAPÁ |
ITAUBAL | AMAPÁ |
VITÓRIA DO JARI | AMAPÁ |
MACAPA | AMAPÁ |
MAZAGÃO | AMAPÁ |
OIAPOQUE | AMAPÁ |
PORTO GRANDE | AMAPÁ |
PRACUÚBA | AMAPÁ |
SANTANA | AMAPÁ |
TARTARUGALZINHO | AMAPÁ |
TOTAL | AMAPA |
AMATURÁ | AMAZONAS |
ANAMÃ | AMAZONAS |
APUÍ | AMAZONAS |
ATALAIA DO NORTE | AMAZONAS |
AUTAZES | AMAZONAS |
BENJAMIN CONSTANT | AMAZONAS |
BERURI | AMAZONAS |
BOCA DO ACRE | AMAZONAS |
BORBA | AMAZONAS |
CAAPIRANGA | AMAZONAS |
CANUTAMA | AMAZONAS |
CAREIRO | AMAZONAS |
CAREIRO DA VÁRZEA | AMAZONAS |
ENVIRA | AMAZONAS |
GUAJARÁ | AMAZONAS |
HUMAITÁ | AMAZONAS |
IPIXUNA | AMAZONAS |
IRANDUBA | AMAZONAS |
ITACOATIARA | AMAZONAS |
JUTAÍ | AMAZONAS |
LÁBREA | AMAZONAS |
MANACAPURU | AMAZONAS |
MANAQUIRI | AMAZONAS |
MANAUS | AMAZONAS |
MANICORÉ | AMAZONAS |
MAUÉS | AMAZONAS |
NHAMUNDÁ | AMAZONAS |
NOVA OLINDA DO NORTE | AMAZONAS |
NOVO AIRÃO | AMAZONAS |
NOVO ARIPUANÃ | AMAZONAS |
PARINTINS | AMAZONAS |
PAUINI | AMAZONAS |
PRESIDENTE FIGUEIREDO | AMAZONAS |
SANTO ANTONIO DO IÇÁ | AMAZONAS |
SÃO PAULO DE OLIVENCA | AMAZONAS |
SÃO SEBASTIÃO DO UATUMA | AMAZONAS |
TAPAUÁ | AMAZONAS |
URUCARÁ | AMAZONAS |
BOA VISTA DO RAMOS | AMAZONAS |
BARREIRINHA | AMAZONAS |
TOTAL | AMAZONAS |
AÇAILÂNDIA | MARANHÃO |
ALTO ALEGRE DO PINDARÉ | MARANHÃO |
AMARANTE DO MARANHÃO | MARANHÃO |
ARAGUANA | MARANHÃO |
BOM JARDIM | MARANHÃO |
BOM JESUS DAS SELVAS | MARANHÃO |
BURITICUPU | MARANHÃO |
BURITIRANA | MARANHÃO |
CENTRO NOVO DO MARANHÃO | MARANHÃO |
CIDELÂNDIA | MARANHÃO |
GOVERNADOR EDISON LOBÃO | MARANHÃO |
IMPERATRIZ | MARANHÃO |
ITINGA DO MARANHAO | MARANHÃO |
JOÃO LISBOA | MARANHÃO |
MONTES ALTOS | MARANHÃO |
PRESIDENTE MÉDICI | MARANHÃO |
SANTA LUZIA | MARANHÃO |
SAO PEDRO DA ÁGUA BRANCA | MARANHÃO |
SENADOR LA ROCQUE | MARANHÃO |
VILA NOVA DOS MARTÍRIOS | MARANHÃO |
SÃO FRANCISCO DO BREJÃO | MARANHÃO |
TOTAL | MARANHAO |
ACORIZAL | MATO GROSSO |
ÁGUA BOA | MATO GROSSO |
ALTA FLORESTA | MATO GROSSO |
ALTO BOA VISTA | MATO GROSSO |
ALTO PARAGUAI | MATO GROSSO |
APIACAS | MATO GROSSO |
ARAGUAIANA | MATO GROSSO |
ARIPUANÃ | MATO GROSSO |
BARRA DO BUGRES | MATO GROSSO |
BARRA DO GARÇAS | MATO GROSSO |
CÁCERES | MATO GROSSO |
CAMPINÁPOLIS | MATO GROSSO |
CAMPO NOVO DO PARECIS | MATO GROSSO |
CAMPO VERDE | MATO GROSSO |
CAMPOS DE JÚLIO | MATO GROSSO |
CANABRAVA DO NORTE | MATO GROSSO |
CARLINDA | MATO GROSSO |
CHAPADA DOS GUIMARÃES | MATO GROSSO |
COLÍDER | MATO GROSSO |
COMODORO | MATO GROSSO |
CONFRESA | MATO GROSSO |
CUIABÁ | MATO GROSSO |
DENISE | MATO GROSSO |
DIAMANTINO | MATO GROSSO |
DOM AQUINO | MATO GROSSO |
FELIZ NATAL | MATO GROSSO |
GENERAL CARNEIRO | MATO GROSSO |
GUARANTÃ DO NORTE | MATO GROSSO |
ITAÚBA | MATO GROSSO |
JACIARA | MATO GROSSO |
MARCELÂNDIA | MATO GROSSO |
MATUPÁ | MATO GROSSO |
MIRASSOL D'OESTE | MATO GROSSO |
NOBRES | MATO GROSSO |
NORTELÂNDIA | MATO GROSSO |
NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO | MATO GROSSO |
NOVA LACERDA | MATO GROSSO |
NOVA BRASILÂNDIA | MATO GROSSO |
NOVA CANAÃ DO NORTE | MATO GROSSO |
NOVA MUTUM | MATO GROSSO |
NOVA UBIRATÃ | MATO GROSSO |
NOVA XAVANTINA | MATO GROSSO |
NOVO MUNDO | MATO GROSSO |
NOVO SÃO JOAQUIM | MATO GROSSO |
PARANATINGA | MATO GROSSO |
PEIXOTO DE AZEVEDO | MATO GROSSO |
PLANALTO DA SERRA | MATO GROSSO |
PONTES E LACERDA | MATO GROSSO |
PORTO ESTRELA | MATO GROSSO |
POXORÉO | MATO GROSSO |
PRIMAVERA DO LESTE | MATO GROSSO |
RIO BRANCO | MATO GROSSO |
SANTA CARMEM | MATO GROSSO |
SAO JOSÉ DO RIO CLARO | MATO GROSSO |
ROSÁRIO OESTE | MATO GROSSO |
SANTA TEREZINHA | MATO GROSSO |
SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER | MATO GROSSO |
SAO FÉLIX DO ARAGUAIA | MATO GROSSO |
JUÍNA | MATO GROSSO |
SAPEZAL | MATO GROSSO |
LUCAS DO RIO VERDE | MATO GROSSO |
SINOP | MATO GROSSO |
LUCIARA | MATO GROSSO |
SORRISO | MATO GROSSO |
TANGARA DA SERRA | MATO GROSSO |
TERRA NOVA DO NORTE | MATO GROSSO |
TESOURO | MATO GROSSO |
VÁRZEA GRANDE | MATO GROSSO |
VERA MATO | GROSSO |
VILA RICA | MATO GROSSO |
NOVA GUARITA | MATO GROSSO |
NOVA MARILÂNDIA | MATO GROSSO |
NOVA MARINGÁ | MATO GROSSO |
CLÁUDIA | MATO GROSSO |
PARANAÍTA | MATO GROSSO |
PORTO DOS GAÚCHOS | MATO GROSSO |
TABAPORÃ | MATO GROSSO |
TAPURAH | MATO GROSSO |
UNIÃO DO SUL | MATO GROSSO |
NOVA MONTE VERDE | MATO GROSSO |
TOTAL | MATO GROSSO |
ABEL FIGUEIREDO | PARÁ |
ACARÁ | PARÁ |
AFUÁ | PARÁ |
ALENQUER | PARÁ |
ALMEIRIM | PARÁ |
ALTAMIRA | PARÁ |
ANAPU | PARÁ |
AURORA DO PARA | PARÁ |
BELTERRA | PARÁ |
BOM JESUS DO TOCANTINS | PARÁ |
BRASIL NOVO | PARÁ |
BUJARU | PARÁ |
CAPITÃO POCO | PARÁ |
CHAVES | PARÁ |
CONCÓRDIA DO PARÁ | PARÁ |
CURUÁ | PARÁ |
DOM ELISEU | PARÁ |
FARO | PARÁ |
GARRAFÃO DO NORTE | PARÁ |
GURUPÁ | PARÁ |
IPIXUNA DO PARÁ | PARÁ |
IRITUIA | PARÁ |
ITAITUBA | PARÁ |
JACAREACANGA | PARÁ |
JURUTI | PARÁ |
MÃE DO RIO | PARÁ |
MARABÁ | PARÁ |
MEDICILÂNDIA | PARÁ |
MONTE ALEGRE | PARÁ |
NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ | PARÁ |
NOVO PROGRESSO | PARÁ |
NOVO REPARTIMENTO | PA R Á |
ÓBIDOS | PARÁ |
ORIXIMINÁ | PARÁ |
OURÉM | PARÁ |
PACAJÁ | PARÁ |
PARAGOMINAS | PARÁ |
PAU D'ARCO | PARÁ |
PORTEL | PARÁ |
PORTO DE MOZ | PARÁ |
PRAINHA | PARÁ |
RONDON DO PARÁ | PARÁ |
RURÓPOLIS | PARÁ |
SANTA LUZIA DO PARÁ | PARÁ |
SANTANA DO ARAGUAIA | PARÁ |
SANTARÉM | PARÁ |
SÃO DOMINGOS DO CAPIM | PARÁ |
SÃO FELIX DO XINGU | PARÁ |
SÃO MIGUEL DO GUAMÁ | PARÁ |
SENADOR JOSÉ PORFIRIO | PARÁ |
TERRA SANTA | PARÁ |
TOMÉ-AÇU | PARÁ |
TRAIRÃO | PARÁ |
ULIANÓPOLIS | PARÁ |
URUARÁ | PARÁ |
VITÓRIA DO XINGU | PARÁ |
AVEIRO | PARÁ |
PLACAS | PARÁ |
TOTAL | PARA |
ALTA FLORESTA D'OESTE | RONDÔNIA |
ARIQUEMES | RONDÔNIA |
CABIXI | RONDÔNIA |
CACOAL | RONDÔNIA |
CEREJEIRAS | RONDÔNIA |
COLORADO DO OESTE | RONDÔNIA |
CORUMBIARA | RONDÔNIA |
COSTA MARQUES | RONDÔNIA |
ESPIGÃO D'OESTE | RONDÔNIA |
GUAJARA-MIRIM | RONDÔNIA |
JARU | RONDÔNIA |
JI-PARANÁ | RONDÔNIA |
MACHADINHO D'OESTE | RONDÔNIA |
NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE | RONDÔNIA |
OURO PRETO DO OESTE | RONDÔNIA |
PIMENTA BUENO | RONDÔNIA |
PORTO VELHO | RONDÔNIA |
PRESIDENTE MÉDICI | RONDÔNIA |
RIO CRESPO | RONDÔNIA |
ROLIM DE MOURA | RONDÔNIA |
SANTA LUZIA D'OESTE | RONDÔNIA |
VILHENA | RONDÔNIA |
SÃO MIGUEL DO GUAPORE | RONDÔNIA |
NOVA MAMORÉ | RONDÔNIA |
ALVORADA D'OESTE | RONDÔNIA |
ALTO ALEGRE DO PARECIS | RONDÔNIA |
ALTO PARAÍSO | RONDÔNIA |
BURITIS | RONDÔNIA |
NOVO HORIZONTE DO OESTE | RONDÔNIA |
CACAULÂNDIA | RONDÔNIA |
CAMPO NOVO DE RONDÔNIA | RONDÔNIA |
CANDEIAS DO JAMARI | RONDÔNIA |
CASTANHEIRAS | RONDÔNIA |
CHUPINGUAIA | RONDÔNIA |
CUJUBIM | RONDÔNIA |
GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA | RONDÔNIA |
JAMARI | RONDÔNIA |
MINISTRO ANDREAZZA | RONDÔNIA |
MIRANTE DA SERRA | RONDÔNIA |
MONTE NEGRO | RONDÔNIA |
NOVA UNIÃO | RONDÔNIA |
PARECIS | RONDÔNIA |
PIMENTEIRAS DO OESTE | RONDÔNIA |
PRIMAVERA DE RONDÔNIA | RONDÔNIA |
SÃO FELIPE D'OESTE | RONDÔNIA |
SÃO FRANCISCO DO GUAPORE | RONDÔNIA |
SERINGUEIRAS | RONDÔNIA |
TEIXEIRÓPOLIS | RONDÔNIA |
THEOBROMA | RONDÔNIA |
URUPÁ | RONDÔNIA |
VALE DO ANARI | RONDÔNIA |
VALE DO PARAÍSO | RONDÔNIA |
TOTAL | RONDONIA |
AMAJARI | RORAIMA |
ALTO ALEGRE | RORAIMA |
BOA VISTA | RORAIMA |
BONFIM | RORAIMA |
CANTA | RORAIMA |
CARACARAÍ | RORAIMA |
CAROEBE | RORAIMA |
IRACEMA | RORAIMA |
MUCAJAÍ | RORAIMA |
NORMANDIA | RORAIMA |
PACARAIMA | RORAIMA |
RORAINÓPOLIS | RORAIMA |
SÃO JOÃO DA BALIZA | RORAIMA |
SÃO LUIZ | RORAIMA |
UIRAMUTÃ | RORAIMA |
TOTAL | RORAIMA |
ABREULÂNDIA | TOCANTINS |
ANANÁS | TOCANTINS |
ARAGOMINAS | TOCANTINS |
ARAGUACEMA | TOCANTINS |
ARAGUAÍNA | TOCANTINS |
ARAGUANÃ | TOCANTINS |
ARAGUATINS | TOCANTINS |
ARAPOEMA | TOCANTINS |
AUGUSTINÓPOLIS | TOCANTINS |
BANDEIRANTES DO TOCANTINS | TOCANTINS |
BERNARDO SAYÃO | TOCANTINS |
BOM JESUS DO TOCANTINS | TOCANTINS |
BRASILÂNDIA DO TOCANTINS | TOCANTINS |
BURITI DO TOCANTINS | TOCANTINS |
CARIRI DO TOCANTINS | TOCANTINS |
CARMOLÂNDIA | TOCANTINS |
CASEARA | TOCANTINS |
CHAPADA DE AREIA | TOCANTINS |
COLINAS DO TOCANTINS | TOCANTINS |
COUTO DE MAGALHÃES | TOCANTINS |
CRISTALÂNDIA | TOCANTINS |
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS | TOCANTINS |
DUERÉ | TOCANTINS |
ESPERANTINA | TOCANTINS |
FIGUEIRÓPOLIS | TOCANTINS |
FORMOSO DO ARAGUAIA | TOCANTINS |
GOIANORTE | TOCANTINS |
GUARAÍ | TOCANTINS |
MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS | TOCANTINS |
MIRACEMA DO TOCANTINS | TOCANTINS |
MONTE DO CARMO | TOCANTINS |
MURICILÂNDIA | TOCANTINS |
PAU D'ARCO | TOCANTINS |
PEIXE | TOCANTINS |
PEQUIZEIRO | TOCANTINS |
PIRAQUÊ | TOCANTINS |
PIUM | TOCANTINS |
PORTO NACIONAL | TOCANTINS |
PRAIA NORTE | TOCANTINS |
SANDOLÂNDIA | TOCANTINS |
SANTA FÉ DO ARAGUAIA | TOCANTINS |
SANTA RITA DO TOCANTINS | TOCANTINS |
SÃO BENTO DO TOCANTINS | TOCANTINS |
SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS | TOCANTINS |
SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE | TOCANTINS |
PALMAS | TOCANTINS |
TOCANTINIA | TOCANTINS |
WANDERLÂNDIA | TOCANTINS |
XAMBIOÁ | TOCANTINS |
ITAPORÃ DO TOCANTINS | TOCANTINS |
Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA Instituto Nacional de Colonização e reforma Agrária - INCRAComprovante de Entrega de Declaração para Cadastro de Imóvel Rural - CE | |||||
01 - Nº Volume | 02 - Formulários Entregues | ||||
Uso | |||||
03 - Qtde. Forms. Volume. | Estrutura | ||||
Pessoa | |||||
04 - Qtde. Forms. Compl. | 05 - Qtde. Documentos Anexos | ||||
Uso | Planta/Memorial descritivo | ||||
Estrutura | Mapa de Uso da Terra | ||||
Pessoa | |||||
07 - Carimbo representante do INCRA | |||||
06 - Este comprovante não faz prova da situação cadastral do imóvel, não sendo válido para qualquer ato ou transação cadastral, financeira, imobiliária ou registral Este documento não substitui o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR Deve ser carimbado, datado e assinado por representante do INCRA |