Portaria Interministerial MF/MAPA nº 214 de 14/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 2009

Autoriza a concessão de crédito para comercialização dos cafés arábica e robusta, ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC) de que trata o Manual de Crédito Rural - MCR 4-5.

Os MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA e DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 4º da Resolução nº 3.390, de 4 de agosto de 2006, do Conselho Monetário Nacional,

Resolvem:

Art. 1º Autorizar a concessão de crédito para comercialização dos cafés arábica e robusta, ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC) de que trata o Manual de Crédito Rural - MCR 4-5, observadas as normas gerais de crédito rural e as seguintes condições específicas:

I - beneficiários: produtores rurais, beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem café;

II - base de cálculo do financiamento: o preço de mercado, devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo oitenta por cento do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:

a) café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de preço do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada, para o tipo 6, bica corrida, bebida dura, com os respectivos ágios e deságios para outras bebidas, posto em São Paulo, em reais por saca de 60 kg, valor à vista convertido pela taxa diária da Nota Promissória Rural (NPR);

b) café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o café conillon tipo 7/8 para melhor, com treze por cento de umidade e até dez por cento de broca, em reais por saca de 60 kg;

III - limite de financiamento, observado o disposto no MCR 3.4.12 em cada safra:

a) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por produtor rural;

b) até cinqüenta por cento da capacidade de beneficiamento ou industrialização, por cooperativa de produtores rurais que beneficie ou industrialize o produto;

c) até cinqüenta por cento da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, respeitado o limite de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) por beneficiador ou indústria;

IV - prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2009;

V - prazo de reembolso: até cento e oitenta dias corridos a partir da data da contratação, com vencimento máximo em 30 de março de 2010, admitidas amortizações intermediárias a critério do agente financeiro ou a pedido do mutuário.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

REINHOLD STEPHANES