Resolução CEMAAM nº 11 DE 09/05/2012

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 15 jun 2012

Estabelece procedimentos a serem observados no licenciamento ambiental para a atividade de lavra garimpeira de ouro no Estado do Amazonas

O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas - CEMAAM, no uso de suas atribuições legais, previsto no art. 220 da Constituição Estadual de 1989, e instituído pela Lei nº 2.985 de 18 de outubro de 2005 e,

Considerando a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.901, de 30 de Junho de 1994, que regulamenta o disposto no § 2º, do Artigo 176, da Constituição Federal e altera dispositivos do Decreto Lei nº 227, de 28 de Fevereiro de 1967, que institui o Código de Mineração Brasileiro;

Considerando a Lei Federal nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional;

Considerando o Sistema Nacional de Unidades de Conservação SNUC, instituído pela Lei nº 9.985/2000 e o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, instituído através da Lei Complementar nº 53/2007;

Considerando a Lei Federal nº 11.685, de 02 de junho de 2008, que institui o Estatuto do Garimpeiro;

Considerando a LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei nº 6.938, de 31 de.agosto de 1981;

Considerando o Decreto Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, que institui o Código Brasileiro de Mineração;

Considerando a Resolução CONAMA Nº 01/1986, que dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para o uso e implementação de avaliação de impacto ambiental, alterada pelas Resoluções CONAMA nº 011/1986, nº 005/1987 e 237/1997;

Considerando a Resolução CONAMA nº 009/1990, que dispõe sobre normas específicas para o licenciamento ambiental de extração mineral, classes I, III a IX;

Considerando a Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997, que Dispõe sobre licenciamento ambiental; competência, da União, Estados e Municípios; listagem de atividades sujeitas ao licenciamento; Estudos Ambientais, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental;

Considerando a Portaria DNPM nº 178, de 12 de abril de 2004, que disciplina o procedimento para outorga e transformação do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira, e a Portaria nº 267, de 10 de julho de 2008;

Considerando a Lei Estadual nº 1.532, de 06 de junho de 1982, que disciplina a Política Estadual da Prevenção e Controle da Poluição, Melhoria e Recuperação do Meio Ambiente e da Proteção aos Recursos Naturais, alterada pela Lei Estadual nº 2.984 de 18 de outubro de 2005;

Considerando a Lei Ordinária nº 3.219/2007, de 31.12.2007, que dispõe sobra o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas e dá outras providências.

Considerando o Decreto Estadual nº 10.028, de 04 de fevereiro de 1987, que regulamentou a Lei Estadual nº 1.532 de 18 de outubro de 2005;

Considerando a necessidade de inovações tecnológicas para estudo e utilização dos minerais brasileiros, como subsídio para formulação de propostas, visando o aperfeiçoamento da legislação referente aos recursos minerais brasileiros;

Considerando a necessidade de ordenar, disciplinar e instituir uma Política Estadual para a atividade de lavra garimpeira de ouro no Estado do Amazonas, garantindo a proteção e conservação do território estadual;

Considerando os princípios da precaução e da prevenção que devem balizar o gestor público quanto ao uso dos recursos naturais, principalmente os recursos não-renováveis;

Considerando que a atividade garimpeira é considerada de grande potencial poluidor/degradador.

Resolve

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º. Esta Resolução estabelece normas e procedimentos que disciplinam o licenciamento ambiental da atividade de lavra garimpeira de ouro no Estado do Amazonas.

Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:

I - Lavra garimpeira - aproveitamento imediato de jazimento mineral que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa;

II - Equipamentos Flutuantes - embarcação de qualquer forma de construção, inclusive as plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeitas a inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas;

III - Equipamentos de Garimpo - balsas, dragas e pares de máquinas;

IV - Estudos Ambientais - são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco;

V - Licenciamento Ambiental - procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

VI - Licença Ambiental - ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

VII - Par de Máquinas - grupo gerador e bomba de sucção;

VIII - PLG - Permissão de Lavra Garimpeira;

IX - Plano de Controle Ambiental (PCA) - plano contendo a caracterização do empreendimento sob aspectos físicos, químicos, biológicos e socioeconômicos que compõem os subsídios para monitoramento e a elaboração dos programas de mitigação e minimização dos impactos ambientais significativos;

X - Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) - plano contendo as ações e procedimentos que tem por objetivo a recuperação física, química e biológica de área submetida à perturbação em sua integridade;

XI - Potencial Malarígeno - condições do ambiente quanto à ocorrência ou não de casos de malária e seus fatores determinantes e condicionantes na área proposta para a implantação de empreendimentos e suas áreas de influência quando se tratar de garimpo desenvolvido em sequeiro (terra firme);

XII - Resíduo do material concentrado - material sólido resultante da etapa final da separação do ouro após a amalgamação;

XIII - Estudo Social - instrumento utilizado para conhecer e analisar a situação, vivida por determinados sujeitos ou grupo de sujeitos sociais;

XIV - Áreas de influência de um empreendimento - locais passíveis de percepção dos efeitos potenciais, em seus meios físico, biótico e/ou socioeconômico, decorrentes da sua implantação e/ou operação.

XV - Cadinho - recipiente em ferro, platina ou outro material refratário, com seu teor de mercúrio definido, utilizado para reações químicas a elevadas temperaturas, assim como para fundir metais e utilizado na lavra garimpeira.(Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CEMAAM Nº 14 DE 18/10/2012)

Art. 3º. São elegíveis para a obtenção da licença ambiental qualquer pessoa física ou jurídica detentora de processo do direito minerário junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CEMAAM Nº 14 DE 18/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) Art. 3º. São elegíveis para a obtenção desta licença ambiental qualquer pessoa física ou jurídica detentora do direito, comprovado mediante a apresentação da minuta da Permissão de Lavra Garimpeira expedida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral.

§ 1º Quando tratar-se de Cooperativa, para efeito desta Resolução devem ser obedecidos os seguintes requisitos:

I - Todos os trabalhadores, envolvidos diretamente com as atividades produtivas, deverão ser obrigatoriamente associados e possuir carteira de Extrativista Mineral expedidas pela Cooperativa detentora da Permissão de Lavra Garimpeira - PLC;

II - A cooperativa detentora da PLG deve ter o registro dos seus associados atualizados e encaminhado ao órgão ambiental;

III - Comprovação de inscrição atualizada na Cooperativa dos Extrativistas Minerais;

IV - Comprovante de Participação de todos os associados, no curso de Boas Práticas Ambientais para o Extrativismo Mineral sob a responsabilidade do empreendedor, ministrado por pessoa física ou jurídica cadastrada no IPAAM;

V - Ter personalidade jurídica contendo razão social, endereço, número do registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial ou Cartório de Títulos e Documentos, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda e cópia do Estatuto;

VI - Ter a manifestação da conformidade ambiental junto a Prefeitura Municipal;

VII -  Apresentar o comprovante de inscrição no Cadastro Técnico Federal - CTF.(Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CEMAAM Nº 14 DE 18/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) VII - Apresentar o Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal.

§ 2º Quando tratar-se de Pessoa Jurídica não Cooperativa, para efeito desta Resolução devem ser obedecidos os seguintes requisitos:

I - Ter personalidade jurídica contendo razão social, endereço, número do registro de seus atos constitutivos, na Junta Comercial ou Cartório de Títulos e Documentos, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda ou Contrato Social ou ainda da Declaração de Firma Individual;

II - Ter a manifestação da conformidade ambiental junto a Prefeitura Municipal;

III - Apresentar o comprovante de inscrição no Cadastro Técnico Federal - CTF.(Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CEMAAM Nº 14 DE 18/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) III - Apresentar o Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal;

IV - Comprovante de Participação de todos os funcionários/colaboradores, que vão exercer a atividade, no curso de Boas Práticas Ambientais para, o Extrativismo Mineral sob a responsabilidade do empreendedor, ministrado por pessoa física ou jurídica cadastrada no IPAAM.

§ 3º Quando tratar-se de Pessoa Física, para efeito desta Resolução devem ser obedecidos os seguintes requisitos:

I - Apresentar Registro Geral (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF);

II - Ter a manifestação da conformidade ambiental junto a Prefeitura Municipal;

III - Apresentar o comprovante de inscrição no Cadastro Técnico Federal - CTF.(Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CEMAAM Nº 14 DE 18/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) III - Apresentar o Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal;

IV - Comprovante de Participação no curso de Boas Práticas Ambientais para o Extrativismo Mineral, ministrado por pessoa física ou jurídica cadastrada no IPAAM.

Art. 4º. As atividades de lavra garimpeira no Estado do Amazonas estarão sujeitas a estudo de impacto ambiental, ao qual dar-se-á publicidade.

. O referido estudo será elaborado por equipe técnica habilitada, em consonância com as exigências do Termo de Referência apresentado pelo IPAAM.

§ 2º Para fins de licenciamento, deverá ser apresentado o Plano de Controle Ambiental - PCA, realizado por equipe multidisciplinar, contendo Plano de Gerenciamento de Resíduos, devidamente acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CEMAAM Nº 14 DE 18/10/2012)

Art. 5º. Cada extrativista mineral ou proprietário de Equipamento de Garimpo deverá possuir uma cópia da licença ambiental exarada pelo IPAAM, observando que:

I - A Cooperativa deve obedecer rigorosamente à superfície que foi declarada autorizada para a permissão de Lavra Garimpeira e pelo Licenciamento Ambiental, conforme atos normativos expedidos pelo DNPM e IPAAM/SDS, respectivamente;

II - Os cooperados filiados e em dias com a entidade representativa na área do extrativismo, deverão manter a respectiva documentação no local de trabalho;

III - Cada balsa, draga ou par de máquinas deve ter uma placa de identificação da Licença do IPAAM, da licença do DNPM, nome do proprietário e inscrição ou registro na Capitania dos Portos, se for o caso;

IV - Obrigatoriedade do uso do cadinho ou equipamento similar por embarcação e uso dos Equipamentos de Proteção Individual - EPIs. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CEMAAM Nº 14 DE 18/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) IV - Os Equipamentos de Garimpo somente podem operar se possuírem cadinho, retorta ou outro instrumento eficiente para a recuperação de mercúrio. Se o cooperado tiver mais de um Equipamento de Garimpo, funcionando um ao lado do outro, ambos podem usar um único instrumento eficiente para a recuperação do mercúrio.

Art. 6º. Quando o empreendimento estiver previsto na zona de amortecimento de unidade de conservação, o IPAAM deve solicitar a anuência do órgão gestor. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CEMAAM Nº 14 DE 18/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) Art. 6º. Quando o empreendimento estiver previsto na zona de amortecimento de unidade de conservação, o IPAAM deve submetê-lo à consulta e manifestação do órgão gestor.

Parágrafo único. Os limites das áreas protegidas não poderão ser utilizados para aportar ou abrigar Equipamentos de Garimpo.

Art. 7º. O licenciamento ambiental da atividade da Iavra garimpeira ocorrendo em Assentamento de Reforma Agrária, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA deverá ser ouvido. Em caso de emancipação o Estado e municípios. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CEMAAM Nº 14 DE 18/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) Art. 7º. Larva garimpeira ocorrendo em Assentamento de Reforma Agrária dependerá de oitiva do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Seção II

Dos procedimentos para o licenciamento ambiental. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CEMAAM Nº 14 DE 18/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Seção II

Do Garimpo em Leito de Rio

Art. 8º. Nas áreas definidas pelas Permissões de Lavra Garimpeira, não é permitida a extração mineral em barrancos e no canal principal atual de navegação do leito do rio.

Parágrafo único. Os equipamentos flutuantes de lavra garimpeira devem possuir sinalização noturna, e sua concentração e disposição, ao longo do rio, deve estar distribuída em conformidade com as normas de segurança da navegação e da Autoridade Marítima.

Seção III

Do Garimpo em Ambiente Terrestre

Art. 9º. O IPAAM é o órgão competente para a autorização de supressão de vegetação e regulamentação na forma da legislação.

Seção IV

Das Disposições Gerais

Art. 10º. O uso do mercúrio está condicionado à comprovação da aquisição, em empresa devidamente habilitada com o Cadastro Técnico Federal (CTF), por meio da apresentação de nota fiscal de aquisição.

§ 1º O detentor da licença ambiental deve apresentar em um prazo de 30 dias após a aquisição do mercúrio, o documento de comprovação da origem do mesmo, junto ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;

§ 2º O relatório contendo informações sobre uso, distribuição junto às unidades de operação da lavra e estoque de mercúrio deverá ser contemplado no relatório de controle ambiental a ser apresentado periodicamente ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;

§ 3º Fica proibida a atividade de lavra garimpeira de ouro com o uso do mercúrio em sistemas aquáticos com pH menor do que 5. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CEMAAM Nº 14 DE 18/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) Art. 10º. O documento de comprovação da origem do mercúrio deve ser apresentado até 30 dias da emissão da licença ambiental.

Art. 11º. O titular da Permissão de Lavra Garimpeira, responde pelos danos causados ao meio ambiente e pelas medidas necessárias para a mitigação, recuperação, restauração e compensação dos impactos causados.

Art. 12º. No local onde se promove a Permissão de Lavra Garimpeira as condições de saneamento básico devem ser satisfatórias, obrigando-as a cuidarem de seus resíduos, rejeitos e efluentes, conforme Planos de Gestão de Resíduos constantes no Plano de Controle Ambiental.

Parágrafo único. O resíduo do material concentrado, após azogado (amalgamado) com a formação da mistura ouro-mercúrio, deve ser acondicionado em um recipiente específico, hermeticamente fechado. O material deverá ser transportado e depositado em um local apropriado conforme Plano de Gerenciamento de Resíduos constante no Plano de Controle Ambiental, previamente autorizado pelo IPAAM. Cada Unidade de Extração deverá manter o cartão de controle da entrega do resíduo, do qual constarão a data de entrega e o volume dos resíduos, bens como o recibo do responsável pelo depósito. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CEMAAM Nº 14 DE 18/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) Parágrafo único. O resto ou rejeito do material concentrado, após azogado (amalgamado) com a formação da mistura ouro-mercúrio, deve ser acondicionado em um recipiente específico. O material deverá ser transportado até a sede municipal, onde será depositado em um local apropriado, previamente autorizado pelo IPAAM.

Art. 13º. Independente da responsabilidade do empreendedor, a área permitida para a lavra garimpeira de ouro será monitorada periodicamente, por técnicos vinculados aos órgãos competentes com base:

I - Em levantamentos sócio-ambientais;

II - Desenvolvimento de pesquisas para reduzir e/ou eliminar o mercúrio utilizando-se dos conhecimentos tecnológicos de instituições científicas; e,

III - Avaliação sistemática das condições ambientais das áreas de produção e da condição de saúde dos trabalhadores extrativistas.

IV - Os estudos, pesquisas e avaliações recomendadas no anexo único desta resolução, servirão de base para o referido monitoramento. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CEMAAM Nº 14 DE 18/10/2012)

Art. 14º. A comercialização do produto mineral extraído deve ser legalizada e vinculada às instituições habilitadas para comercializar a substância mineral.

Art. 15º. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, nos limites de suas respectivas atribuições.

Art. 16º. É proibido o trabalho de crianças e adolescentes, conforme previsto na legislação.

Art. 17º. A execução das atividades de que trata esta Resolução deve ser acompanhada por técnico habilitado nos termos da legislação vigente. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CEMAAM Nº 14 DE 18/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) Art. 17º. A execução das atividades de que trata esta Resolução deve ser acompanhada por técnico habilitado.

Art. 18º. A realização de trabalhos de extração de ouro, sem o cumprimento a Permissão de Lavra Garimpeira e licenciamento ambiental, estará sujeito às penalidades previstas em Lei.

Art. 19º. A Licença terá validade de acordo com a legislação estadual.

Art. 20º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, concedendo prazo de até 90 (noventa) dias, para que as pessoas físicas e jurídicas que explorem a atividade de lavra garimpeira de ouro no Estado do Amazonas se adéqüem às determinações contidas nesta Resolução.

Art. 21º. Revogam-se as disposições em contrário.

Manaus, 09 de maio de 2012

Nádia Cristina dÁvila Ferreira

Presidente do CEMAAM