Resolução CFO nº 163 DE 09/11/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 2015
Conceitua a Odontologia Hospitalar e define a atuação do cirurgião-dentista habilitado a exercê-la.
O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, "ad referendum" do plenário,
Resolve:
Art. 1º A Odontologia Hospitalar é uma área da Odontologia que atua em pacientes que necessitem de atendimento em ambiente hospitalar, internados ou não, ou em assistência domiciliar. Tem como objetivos: promoção da saúde, prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças orofaciais, de manifestações bucais de doenças sistêmicas ou de consequências de seus respectivos tratamentos.
(Redação do artigo dada pela Resolução CFO Nº 204 DE 21/05/2019):
Art. 2º As áreas de atuação do habilitado em Odontologia Hospitalar incluem:
a) atuar em equipes multiprofissionais, interdisciplinares e transdisciplinares na promoção da saúde baseada em evidências científicas, de cidadania, de ética e de humanização;
b) prestar assistência odontológica aos pacientes em regime de internação hospitalar, ambulatorial, domiciliar, urgência, emergência inclusive com suporte básico de vida e críticos;
c) atuar na dinâmica de trabalho institucional, reconhecendo-se como agente desse processo;
d) aplicar o conhecimento adquirido na clínica propedêutica, no diagnóstico, nas indicações e no uso de evidências científicas na atenção em Odontologia Hospitalar;
e) elaborar projetos de natureza científica e técnica, realizar pesquisas e estimular ações que permitam o uso de novas tecnologias, métodos e fármacos no âmbito da Odontologia Hospitalar; e,
f) atuar integrando-se em programas de promoção, manutenção, prevenção, proteção e recuperação da saúde em ambiente hospitalar;
Nota: Redação Anterior:Art. 2º As áreas de atuação do habilitado em Odontologia Hospitalar incluem:
a) atuar em equipes multiprofissionais, interdisciplinares e transdisciplinares na promoção da saúde baseada em evidências científicas, de cidadania, de ética e de humanização;
b) ter competência e habilidade para prestar assistência odontológica aos pacientes críticos;
c) ter competência e habilidade para prestar assistência odontológica aos pacientes em regime de internação, ambulatorial, domiciliar, urgência e emergência;
d) saber atuar em caso de emergência médica (suporte básico de vida);
e) atuar na dinâmica de trabalho institucional, reconhecendo-se como agente desse processo;
f) aplicar o conhecimento adquirido na clínica propedêutica, no diagnóstico, nas indicações e no uso de evidências científicas na atenção em Odontologia Hospitalar;
g) incrementar e estimular pesquisas que permitam o uso de novas tecnologias, métodos e fármacos no âmbito da Odontologia Hospitalar; e,
h) atuar integrando-se em programas de promoção, manutenção, prevenção, proteção e recuperação da saúde em ambiente hospitalar.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES