Resolução RP/JUCEMG nº 9 de 06/11/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 dez 2011

Dispõe sobre a atualização e consolidação da Tabela de emolumentos relativos a serviços prestados pelos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais - TPIC do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Plenário da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, na 4.528ª Sessão Ordinária do dia 6 de dezembro de 2011, no uso de suas atribuições e fundamento no art. 35, do Decreto Federal nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, c/c, o art. 8º, II, da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo art. 32, I, "b", do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; tendo em vista de modo especial, o disposto no art. 14 da Instrução Normativa nº 84, de 29 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre a habilitação, nomeação, a matrícula e seu cancelamento, de Tradutor Público e Intérprete Comercial e dá outras providências, e

Considerando que compete a esta Junta Comercial aprovar os valores, bem como organizar a tabela dos emolumentos devidos ao Tradutor Público e ao Intérprete Comercial - TPIC;

Considerando que a última atualização dos emolumentos se deu pela Resolução nº RP 05/2008, vigente a partir 02 de janeiro de 2009, e que contém a atual Tabela de Emolumentos;

Considerando que é necessário estabelecer a equivalência em caracteres para a contagem da lauda do Tradutor Público e Intérprete Comercial - TPIC, atualmente fixada em 25 (vinte e cinco) linhas datilografadas;

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução atualiza e consolida a Tabela de emolumentos relativos a serviços prestados pelos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais - TPIC's do Estado de Minas Gerais Parágrafo único - Para efeito desta Resolução, consideram-se:

I - Textos Comuns - Passaportes, certidões de registros civis, carteiras de identidade e de habilitação profissional comum; documentos escolares salvo históricos, (diplomas, atestados, declarações) até nível médio, atestados emitidos por órgãos públicos (ex. atestado de bons antecedentes), e cartas pessoais, ou seja, quaisquer textos que não envolvam termos acadêmicos, comerciais, contábeis, jurídicos, técnicos ou científicos.

II - Textos Especiais - Jurídicos, Acadêmicos, Técnicos e Científicos: certidões de registros civis com averbação de sentença judicial, contratos mercantis em geral; documentos aduaneiros, procurações, cédulas hipotecárias, contratos de arrendamento, documentos fiscais, documentos contábeis de qualquer natureza, escrituras notariais, testamentos, sentenças, cartas rogatórias, procedimentos judiciais em geral; históricos escolares de qualquer nível, certificados, diplomas cujos versos contenham históricos escolares e programas de curso superior, resumo de teses e dissertações de pós-graduação; laudos médicos e científicos e outros documentos similares.

III - Documentos de Alta Complexidade Técnica ou Dificuldade de Leitura - original dificilmente compreensível, devido à gramática ou ortografia deficientes, ou lacunas etimológicas, original em dialeto, disposições jurídicas que se diferenciam consideravelmente no idioma de origem e no de destino, texto que trata de mais de uma área técnica especializada, quando for necessária a decodificação de inúmeras abreviaturas, texto de difícil compreensão devido a estilo antiquado ou informações codificadas, cópia parcialmente ilegível e caligrafia parcialmente ilegível.

IV - Lauda - é o conjunto de 1.100 (um mil e cem) caracteres com espaços de trabalho pronto. E, em se tratando de idiomas com caracteres especiais, tais como árabe, chinês e russo, uma lauda corresponde a 25 (vinte e cinco) linhas datilografadas ou digitadas.

V - Tradução - é a conversão de um texto em língua estrangeira para o português.

VI - Versão - é a conversão de um texto em português para uma língua estrangeira.

VII - Interpretação - traduzir ou verter verbalmente um texto ou fala para uma língua estrangeira ou vice e versa.

Art. 2º Ficam aprovados, na forma do Anexo I, os emolumentos para os serviços de tradução, versão e interpretação, segundo os valores dele constantes.

Art. 3º O valor dos emolumentos serão cobrados em função do momento da prestação, do volume do documento e do tempo necessário para a execução do serviço, nos termos do Anexo II desta Resolução, considerando as seguintes definições:

I - Prazo normal - prestado em dias úteis, durante a jornada diária de 08 (oito) horas, para até duas laudas.

II - Prazo urgente - prestado nos dias úteis, em até 4 (quatro) horas, durante o horário de expediente normal, para até duas laudas; e/ou, em até 08 (oito) horas, para três laudas, com acréscimo de adicional de 50% sobre o valor dos emolumentos.

III - Prazo extraordinário - prestado em dias úteis, dentro de horário de expediente normal, para serviços:

a) acima de 02 laudas, com prazo de entrega em até 48 horas, (02 dias úteis);

b) serviço de qualquer tamanho para entrega no mesmo dia, em dias úteis, após as 18 horas,

c) prestado nos fins de semana e feriados, com adicional de 100% sobre o valor dos emolumentos:

Art. 4º Será cobrado, por 01 (uma) segunda via de versão ou tradução juramentada, fornecida simultaneamente com a original, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos emolumentos devidos pelo serviço original.

Parágrafo único. Em caso de múltiplas vias, será cobrado o valor correspondente a 10% (dez por cento) dos emolumentos devidos pelo serviço original, por cada segunda via adicional.

Art. 5º Será cobrado por 01 (uma) segunda via de versão ou tradução juramentada fornecida posteriormente, os valores correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) dos emolumentos devidos para o serviço original.

Parágrafo único. Em caso de múltiplas vias (a partir de duas), será cobrado o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos emolumentos devidos pelo serviço original, por cada segunda via adicional.

Art. 6º Nas atuações, como intérprete em Juízo, perante autoridades processantes, em Cartório e situações análogas, será cobrada pela primeira hora indivisível de serviço, bem como a hora fracionada, para cada 15 minutos subseqüentes à hora cheia, de acordo com o período da prestação do serviço, levando-se em conta dias úteis, em horário comercial.

§ 1º para serviços prestados após as 18 horas em dias úteis e durante finais de semana ou feriados haverá acréscimo de 100% (cem por cento) sobre os valores acima.

§ 2º O tempo de deslocamento, despesas com transporte, refeição e estadia (se for o caso), serão acordadas previamente pelas partes interessadas.

Art. 7º Nas hipóteses de convocação previstas no art. 6º, em não havendo cancelamento ou adiamento do serviço, com antecedência mínima de até 48 horas, serão devidos 50% dos valores de acordo com o número de horas estimadas.

Art. 8º Para os efeitos desta Resolução, a jornada de trabalho do Tradutor Público é de 8 horas de duração por dia de serviço, iniciando às 9 e findando às 18 horas, com intervalo mínimo de uma hora para almoço, de segunda à sexta-feira, conforme horário comercial oficial adotado no Estado de Minas Gerais.

Art. 9º A cobrança do adicional de urgência é obrigatória, sendo vedada a concessão de descontos e abatimentos, sob pena de caracterizar conduta ilícita, punível com multa, na forma prevista no parágrafo único do art. 35 do Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943.

Art. 10. O valor mínimo de emolumentos a serem percebidos pelo Tradutor Público e Intérprete Comercial pelos serviços prestados será o correspondente a 1 (uma) lauda.

Art. 11. Salvo disposição legal em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia de confirmação do serviço de tradução/versão e incluindo-se o dia pactuado para a entrega.

Art. 12. É permitido ao Tradutor Público e Intérprete Comercial a cobrança antecipada de 50% do valor estimado de emolumentos, à título de confirmação de serviço e, em se tratando de órgãos ou entidades da Administração Pública, poderá ser requisitada a nota de empenho do órgão no ato da contratação do serviço.

Art. 13. O pagamento dos emolumentos devidos deverá ser efetuado em contraprestação à entrega dos serviços de tradução/interpretação/versão, podendo o Tradutor Público e Intérprete Comercial reter o trabalho executado até que seja efetuado o pagamento.

Art. 14. O Tradutor Público e Intérprete Comercial deverá, na última folha da tradução ou versão, apor seu carimbo - em modelo a ser definido pela Gerência de Agentes Auxiliares, ou chancela e fazer constar o valor cobrado pelo serviço prestado ao usuário, devendo mencionar esta condição em caso de cobrança de adicional de urgência.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais mediante solicitação por escrito da parte interessada.

Art. 16. É dever do Tradutor Público e Intérprete Comercial fixar a Tabela de Emolumentos em local visível e de fácil acesso.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial do Estado, data a partir da qual será disponibilizada no sítio eletrônico da Junta Comercial do estado de Minas Gerais.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº RP 5/2008.

Belo Horizonte, 6 de dezembro de 2011.

João Bosco Torres

Vice-Presidente, no exercício da Presidência.

ANEXO I - (A QUE SE REFERE O ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº RP 9/2011)

EMOLUMENTOS DO TRADUTOR PÚBLICO E INTÉRPRETE COMERCIAL

VIGÊNCIA: 08.12.2011

TABELA DE EMOLUMENTOS
(a que se refere o art. 2º da Resolução nº RP 9/2011)
Serviços
Valor (R$)
1. TRADUÇÃO - Cada 1100 caracteres com espaços ou 25 (vinte e cinco) linhas (árabe, chinês e russo)
 
1.1. Texto Comum:
 
i. Por lauda:
R$ 41,15
ii. Por linha ou fração:
R$ 1,64
1.2. Texto Especial:
 
i. Por lauda:
R$ 52,30
ii. Por linha ou fração:
R$ 2,09
1.3. Documentos de Alta Complexidade
 
i. Por lauda:
R$ 66,00
ii. Por linha ou fração:
R$ 2,64
2. VERSÃO - Cada 1100 caracteres com espaços ou 25 (vinte e cinco) linhas (árabe, chinês e russo)
 
2.1. Texto Comum:
 
i. Por lauda:
R$ 45,99
ii. Por linha ou fração:
R$ 1,83
2.2. Texto Especial:
 
i. Por lauda:
R$ 58,55
ii. Por linha ou fração:
R$ 2,34
2.3. Documentos de Alta Complexidade:
 
i. Por lauda:
R$ 78,00
ii. Por linha ou fração:
R$ 3,12
3. VERSÃO DE UM IDIOMA ESTRANGEIRO PARA OUTRO IDIOMA ESTRANGEIRO:
Acréscimo de 50%
3.1. Texto Comum:
 
i. Por lauda:
R$ 68,98
ii. Por linha ou fração:
R$ 2,75
3.2. Texto Especial:
 
i. Por lauda:
R$ 87,82
ii. Por linha ou fração
R$ 3,51
3.3. Documentos de Alta Complexidade:
 
i. Por lauda:
R$ 122,07
ii. Por linha:
R$ 4,89
4. INTERPRETAÇÃO
 
4.1. Pela primeira hora indivisível e horas cheias subseqüentes
R$ 180,00
4.2. Por fração mínima de um quarto de hora
R$ 45,00
4.3. Por serviço prestado após às 18 horas, em fins de semana e feriados - acréscimo de 100% (cem por cento) sobre os valores constantes dos itens 4.1 e 4.2 acima.
100% sobre o valor
5. CÓPIAS:
 
5.1. Primeira cópia fornecida simultaneamente com o original
20% do valor
5.1.1. Segunda e demais cópias fornecidas simultaneamente com a original
10% do valor
5.2. Primeira cópia fornecida posteriormente
50% do valor
5.2.1. Segunda e demais cópias fornecidas posteriormente
20% do valor

ANEXO II - (A QUE SE REFERE O ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº RP 9/2011, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011)

Emolumentos
Horário de expediente
Fora do expediente
Normal
N