Resolução CONAMA nº 357 DE 17/03/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 2005
Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelos arts. 6º, inciso II e 8º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alterações, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando a vigência da Resolução CONAMA nº 274, de 29 de novembro de 2000 , que dispõe sobre a balneabilidade;
Considerando o art. 9º, inciso I, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 , que instituiu a Política Nacional dos Recursos Hídricos, e demais normas aplicáveis à matéria;
Considerando que a água integra as preocupações do desenvolvimento sustentável, baseado nos princípios da função ecológica da propriedade, da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador, do usuário-pagador e da integração, bem como no reconhecimento de valor intrínseco à natureza;
Considerando que a Constituição Federal e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , visam controlar o lançamento no meio ambiente de poluentes, proibindo o lançamento em níveis nocivos ou perigosos para os seres humanos e outras formas de vida;
Considerando que o enquadramento expressa metas finais a serem alcançadas, podendo ser fixadas metas progressivas intermediárias, obrigatórias, visando a sua efetivação;
Considerando os termos da Convenção de Estocolmo, que trata dos Poluentes Orgânicos Persistentes-POPs, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 204, de 7 de maio de 2004 ;
Considerando ser a classificação das águas doces, salobras e salinas essencial à defesa de seus níveis de qualidade, avaliados por condições e padrões específicos, de modo a assegurar seus usos preponderantes;
Considerando que o enquadramento dos corpos de água deve estar baseado não necessariamente no seu estado atual, mas nos níveis de qualidade que deveriam possuir para atender às necessidades da comunidade;
Considerando que a saúde e o bem-estar humano, bem como o equilíbrio ecológico aquático, não devem ser afetados pela deterioração da qualidade das águas;
Considerando a necessidade de se criar instrumentos para avaliar a evolução da qualidade das águas, em relação às classes estabelecidas no enquadramento, de forma a facilitar a fixação e controle de metas visando atingir gradativamente os objetivos propostos;
Considerando a necessidade de se reformular a classificação existente, para melhor distribuir os usos das águas, melhor especificar as condições e padrões de qualidade requeridos, sem prejuízo de posterior aperfeiçoamento; e
Considerando que o controle da poluição está diretamente relacionado com a proteção da saúde, garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a melhoria da qualidade de vida, levando em conta os usos prioritários e classes de qualidade ambiental exigidos para um determinado corpo de água;
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento dos corpos de água superficiais, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - águas doces: águas com salinidade igual ou inferior a 0,5 ‰;
II - águas salobras: águas com salinidade superior a 0,5 ‰ inferior a 30 ‰;
III - águas salinas: águas com salinidade igual ou superior a 30 ‰;
IV - ambiente lêntico: ambiente que se refere à água parada, com movimento lento ou estagnado;
V - ambiente lótico: ambiente relativo a águas continentais moventes;
VI - aqüicultura: o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;
VII - carga poluidora: quantidade de determinado poluente transportado ou lançado em um corpo de água receptor, expressa em unidade de massa por tempo;
VIII - cianobactérias: microorganismos procarióticos autotróficos, também denominados como cianofíceas (algas azuis) capazes de ocorrer em qualquer manancial superficial especialmente naqueles com elevados níveis de nutrientes (nitrogênio e fósforo), podendo produzir toxinas com efeitos adversos a saúde;
IX - classe de qualidade: conjunto de condições e padrões de qualidade de água necessários ao atendimento dos usos preponderantes, atuais ou futuros;
X - classificação: qualificação das águas doces, salobras e salinas em função dos usos preponderantes (sistema de classes de qualidade) atuais e futuros;
XI - coliformes termotolerantes: bactérias gram-negativas, em forma de bacilos, oxidase-negativas, caracterizadas pela atividade da enzima b-galactosidase". Podem crescer em meios contendo agentes tenso-ativos e fermentar a lactose nas temperaturas de 44º - 45º C, com produção de ácido, gás e aldeído. Além de estarem presentes em fezes humanas e de animais homeotérmicos, ocorrem em solos, plantas ou outras matrizes ambientais que não tenham sido contaminados por material fecal;
XII - condição de qualidade: qualidade apresentada por um segmento de corpo d'água, num determinado momento, em termos dos usos possíveis com segurança adequada, frente às Classes de Qualidade;
XIII - condições de lançamento: condições e padrões de emissão adotados para o controle de lançamentos de efluentes no corpo receptor;
XIV - controle de qualidade da água: conjunto de medidas operacionais que visa avaliar a melhoria e a conservação da qualidade da água estabelecida para o corpo de água;
XV - corpo receptor: corpo hídrico superficial que recebe o lançamento de um efluente;
XVI - desinfecção: remoção ou inativação de organismos potencialmente patogênicos;
XVII - efeito tóxico agudo: efeito deletério aos organismos vivos causado por agentes físicos ou químicos, usualmente letalidade ou alguma outra manifestação que a antecede, em um curto período de exposição;
XVIII - efeito tóxico crônico: efeito deletério aos organismos vivos causado por agentes físicos ou químicos que afetam uma ou várias funções biológicas dos organismos, tais como a reprodução, o crescimento e o comportamento, em um período de exposição que pode abranger a totalidade de seu ciclo de vida ou parte dele;
XIX - efetivação do enquadramento: alcance da meta final do enquadramento;
XX - enquadramento: estabelecimento da meta ou objetivo de qualidade da água (classe) a ser, obrigatoriamente, alcançado ou mantido em um segmento de corpo de água, de acordo com os usos preponderantes pretendidos, ao longo do tempo;
XXI - ensaios ecotoxicológicos: ensaios realizados para determinar o efeito deletério de agentes físicos ou químicos a diversos organismos aquáticos;
XXII - ensaios toxicológicos: ensaios realizados para determinar o efeito deletério de agentes físicos ou químicos a diversos organismos visando avaliar o potencial de risco à saúde humana;
XXIII - escherichia coli (E.Coli): bactéria pertencente à família Enterobacteriaceae caracterizada pela atividade da enzima b-glicuronidase. Produz indol a partir do aminoácido triptofano. É a única espécie do grupo dos coliformes termotolerantes cujo habitat exclusivo é o intestino humano e de animais homeotérmicos, onde ocorre em densidades elevadas;
XXIV - metas: é o desdobramento do objeto em realizações físicas e atividades de gestão, de acordo com unidades de medida e cronograma preestabelecidos, de caráter obrigatório;
XXV - monitoramento: medição ou verificação de parâmetros de qualidade e quantidade de água, que pode ser contínua ou periódica, utilizada para acompanhamento da condição e controle da qualidade do corpo de água;
XXVI - padrão: valor limite adotado como requisito normativo de um parâmetro de qualidade de água ou efluente;
XXVII - parâmetro de qualidade da água: substancias ou outros indicadores representativos da qualidade da água;
XXVIII - pesca amadora: exploração de recursos pesqueiros com fins de lazer ou desporto;
XXIX - programa para efetivação do enquadramento: conjunto de medidas ou ações progressivas e obrigatórias, necessárias ao atendimento das metas intermediárias e final de qualidade de água estabelecidas para o enquadramento do corpo hídrico;
XXX - recreação de contato primário: contato direto e prolongado com a água (tais como natação, mergulho, esqui-aquático) na qual a possibilidade do banhista ingerir água é elevada;
XXXI - recreação de contato secundário: refere-se àquela associada a atividades em que o contato com a água é esporádico ou acidental e a possibilidade de ingerir água é pequena, como na pesca e na navegação (tais como iatismo);
XXXII - tratamento avançado: técnicas de remoção e/ou inativação de constituintes refratários aos processos convencionais de tratamento, os quais podem conferir à água características, tais como: cor, odor, sabor, atividade tóxica ou patogênica;
XXXIII - tratamento convencional: clarificação com utilização de coagulação e floculação, seguida de desinfecção e correção de pH;
XXXIV - tratamento simplificado: clarificação por meio de filtração e desinfecção e correção de pH quando necessário;
XXXV - tributário (ou curso de água afluente): corpo de água que flui para um rio maior ou para um lago ou reservatório;
XXXVI - vazão de referência: vazão do corpo hídrico utilizada como base para o processo de gestão, tendo em vista o uso múltiplo das águas e a necessária articulação das instâncias do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGRH;
XXXVII - virtualmente ausentes: que não é perceptível pela visão, olfato ou paladar; e
XXXVIII - (Revogado pela Resolução CONAMA nº 430, de 13.05.2011, DOU 16.05.2011 )
Nota: Redação Anterior:"XXXVIII - zona de mistura: região do corpo receptor onde ocorre a diluição inicial de um efluente."
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS CORPOS DE ÁGUA
Art. 3º As águas doces, salobras e salinas do Território Nacional são classificadas, segundo a qualidade requerida para os seus usos preponderantes, em treze classes de qualidade.
Parágrafo único. As águas de melhor qualidade podem ser aproveitadas em uso menos exigente, desde que este não prejudique a qualidade da água, atendidos outros requisitos pertinentes.
Seção I
Das Águas Doces
Art. 4º As águas doces são classificadas em:
I - classe especial: águas destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção;
b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e,
c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral.
II - classe 1: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme Resolução CONAMA nº 274, de 2000 ;
d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e
e) à proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas.
III - classe 2: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme Resolução CONAMA nº 274, de 2000 ;
d) à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto; e
e) à aqüicultura e à atividade de pesca.
IV - classe 3: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado;
b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;
c) à pesca amadora;
d) à recreação de contato secundário; e
e) à dessedentação de animais.
V - classe 4: águas que podem ser destinadas:
a) à navegação; e
b) à harmonia paisagística.
Seção II
Das Águas Salinas
Art. 5º As águas salinas são assim classificadas:
I - classe especial: águas destinadas:
a) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral; e
b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas.
II - classe 1: águas que podem ser destinadas:
a) à recreação de contato primário, conforme Resolução CONAMA nº 274, de 2000 ;
b) à proteção das comunidades aquáticas; e
c) à aqüicultura e à atividade de pesca.
III - classe 2: águas que podem ser destinadas:
a) à pesca amadora; e
b) à recreação de contato secundário.
IV - classe 3: águas que podem ser destinadas:
a) à navegação; e
b) à harmonia paisagística.
Seção II
Das Águas Salobras
Art. 6º As águas salobras são assim classificadas:
I - classe especial: águas destinadas:
a) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral; e,
b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas.
II - classe 1: águas que podem ser destinadas:
a) à recreação de contato primário, conforme Resolução CONAMA nº 274, de 2000 ;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à aqüicultura e à atividade de pesca;
d) ao abastecimento para consumo humano após tratamento convencional ou avançado; e
e) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película, e à irrigação de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto.
III - classe 2: águas que podem ser destinadas:
a) à pesca amadora; e
b) à recreação de contato secundário.
IV - classe 3: águas que podem ser destinadas:
a) à navegação; e
b) à harmonia paisagística.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES E PADRÕES DE QUALIDADE DAS ÁGUAS Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 7º Os padrões de qualidade das águas determinados nesta Resolução estabelecem limites individuais para cada substância em cada classe.
Parágrafo único. Eventuais interações entre substâncias, especificadas ou não nesta Resolução, não poderão conferir às águas características capazes de causar efeitos letais ou alteração de comportamento, reprodução ou fisiologia da vida, bem como de restringir os usos preponderantes previstos, ressalvado o disposto no § 3º do art. 34, desta Resolução.
Art. 8º O conjunto de parâmetros de qualidade de água selecionado para subsidiar a proposta de enquadramento deverá ser monitorado periodicamente pelo Poder Público.
§ 1º Também deverão ser monitorados os parâmetros para os quais haja suspeita da sua presença ou não conformidade.
§ 2º Os resultados do monitoramento deverão ser analisados estatisticamente e as incertezas de medição consideradas.
§ 3º A qualidade dos ambientes aquáticos poderá ser avaliada por indicadores biológicos, quando apropriado, utilizando-se organismos e/ou comunidades aquáticas.
§ 4º As possíveis interações entre as substâncias e a presença de contaminantes não listados nesta Resolução, passíveis de causar danos aos seres vivos, deverão ser investigadas utilizando-se ensaios ecotoxicológicos, toxicológicos, ou outros métodos cientificamente reconhecidos.
§ 5º Na hipótese dos estudos referidos no parágrafo anterior tornarem-se necessários em decorrência da atuação de empreendedores identificados, as despesas da investigação correrão as suas expensas.
§ 6º Para corpos de água salobras continentais, onde a salinidade não se dê por influência direta marinha, os valores dos grupos químicos de nitrogênio e fósforo serão os estabelecidos nas classes correspondentes de água doce.
Art. 9º A análise e avaliação dos valores dos parâmetros de qualidade de água de que trata esta Resolução serão realizadas pelo Poder Público, podendo ser utilizado laboratório próprio, conveniado ou contratado, que deverá adotar os procedimentos de controle de qualidade analítica necessários ao atendimento das condições exigíveis.
§ 1º Os laboratórios dos órgãos competentes deverão estruturar- se para atenderem ao disposto nesta Resolução.
§ 2º Nos casos onde a metodologia analítica disponível for insuficiente para quantificar as concentrações dessas substâncias nas águas, os sedimentos e/ou biota aquática poderão ser investigados quanto à presença eventual dessas substâncias.
Art. 10. Os valores máximos estabelecidos para os parâmetros relacionados em cada uma das classes de enquadramento deverão ser obedecidos nas condições de vazão de referência.
§ 1º Os limites de Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO), estabelecidos para as águas doces de classes 2 e 3, poderão ser elevados, caso o estudo da capacidade de autodepuração do corpo receptor demonstre que as concentrações mínimas de oxigênio dissolvido (OD) previstas não serão desobedecidas, nas condições de vazão de referência, com exceção da zona de mistura.
§ 2º Os valores máximos admissíveis dos parâmetros relativos às formas químicas de nitrogênio e fósforo, nas condições de vazão de referência, poderão ser alterados em decorrência de condições naturais, ou quando estudos ambientais específicos, que considerem também a poluição difusa, comprovem que esses novos limites não acarretarão prejuízos para os usos previstos no enquadramento do corpo de água.
§ 3º Para águas doces de classes 1 e 2, quando o nitrogênio for fator limitante para eutrofização, nas condições estabelecidas pelo órgão ambiental competente, o valor de nitrogênio total (após oxidação) não deverá ultrapassar 1,27 mg/L para ambientes lênticos e 2,18 mg/L para ambientes lóticos, na vazão de referência.
§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º não se aplica às baías de águas salinas ou salobras, ou outros corpos de água em que não seja aplicável a vazão de referência, para os quais deverão ser elaborados estudos específicos sobre a dispersão e assimilação de poluentes no meio hídrico.
Art. 11. O Poder Público poderá, a qualquer momento, acrescentar outras condições e padrões de qualidade, para um determinado corpo de água, ou torná-los mais restritivos, tendo em vista as condições locais, mediante fundamentação técnica.
Art. 12. O Poder Público poderá estabelecer restrições e medidas adicionais, de caráter excepcional e temporário, quando a vazão do corpo de água estiver abaixo da vazão de referência.
Art. 13. Nas águas de classe especial deverão ser mantidas as condições naturais do corpo de água.
Seção II
Das Águas Doces
Art. 14. As águas doces de classe 1 observarão as seguintes condições e padrões:
I - condições de qualidade de água:
a) não verificação de efeito tóxico crônico a organismos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente, ou, na sua ausência, por instituições nacionais ou internacionais renomadas, comprovado pela realização de ensaio ecotoxicológico padronizado ou outro método cientificamente reconhecido.
b) materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;
c) óleos e graxas: virtualmente ausentes;
d) substâncias que comuniquem gosto ou odor: virtualmente ausentes;
e) corantes provenientes de fontes antrópicas: virtualmente ausentes;
f) resíduos sólidos objetáveis: virtualmente ausentes;
g) coliformes termotolerantes: para o uso de recreação de contato primário deverão ser obedecidos os padrões de qualidade de balneabilidade, previstos na Resolução CONAMA nº 274, de 2000 .
Para os demais usos, não deverá ser excedido um limite de 200 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais, de pelo menos 6 amostras, coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral. A E. Coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente;
h) DBO 5 dias a 20ºC até 3 mg/L O2;
i) OD, em qualquer amostra, não inferior a 6 mg/L O2;
j) turbidez até 40 unidades nefelométrica de turbidez (UNT);
l) cor verdadeira: nível de cor natural do corpo de água em mg Pt/L; e
m) pH: 6,0 a 9,0.
II - Padrões de qualidade de água:
TABELA I - CLASSE 1 - ÁGUAS DOCES | |
PADRÕES | |
PARÂMETROS | VALOR MÁXIMO |
Clorofila a | 10 µg/L |
Densidade de cianobactérias | 20.000 cel/mL ou 2 mm3/L |
Sólidos dissolvidos totais | 500 mg/L |
PARÂMETROS INORGÂNICOS | Valor máximo |
Alumínio dissolvido | 0,1 mg/L Al |
Antimônio | 0,005mg/L Sb |
Arsênio total | 0,01 mg/L As |
Bário total | 0,7 mg/L Ba |
Berílio total | 0,04 mg/L Be |
Boro total | 0,5 mg/L B |
Cádmio total | 0,001 mg/L Cd |
Chumbo total | 0,01mg/L Pb |
Cianeto livre | 0,005 mg/L CN |
Cloreto total | 250 mg/L Cl |
Cloro residual total (combinado + livre) | 0,01 mg/L Cl |
Cobalto total | 0,05 mg/L Co |
Cobre dissolvido | 0,009 mg/L Cu |
Cromo total | 0,05 mg/L Cr |
Ferro dissolvido | 0,3 mg/L Fé |
Fluoreto total | 1,4 mg/L F |
Fósforo total (ambiente lêntico) | 0,020 mg/L P |
Fósforo total (ambiente intermediário, com tempo de residência entre 2 e 40 dias, e tributários diretos de ambiente lêntico) | 0,025 mg/L P |
Fósforo total (ambiente lótico e tributários de ambientes intermediários) | 0,1 mg/L P |
Lítio total | 2,5 mg/L Li |
Manganês total | 0,1 mg/L Mn |
Mercúrio total | 0,0002 mg/L Hg |
Níquel total | 0,025 mg/L Ni |
Nitrato | 10,0 mg/L N |
Nitrito | 1,0 mg/L N |
Nitrogênio amoniacal total | 3,7 mg/L N, para pH = 7,5 2,0 mg/L N, para 7,5 < pH = 8,0 1,0 mg/L N, para 8 < pH = 8,5 0,5 mg/L N, para pH> 8,5 |
Prata total | 0,01 mg/L Ag |
Selênio total | 0,01 mg/L Se |
Sulfato total | 250 mg/L SO4 |
Sulfeto (H2S não dissociado) | 0,002 mg/L S |
Urânio total | 0,02 mg/L U |
Vanádio total | 0,1 mg/L V |
Zinco total | 0,18 mg/L Zn |
PARÂMETROS ORGÂNICOS | Valor máximo |
Acrilamida | 0,5 µg/L |
Alacloro | 20 µg/L |
Aldrin + Dieldrin | 0,005 µg/L |
Atrazina | 2 µg/L |
Benzeno | 0,005 mg/L |
Benzidina | 0,001 µg/L |
Benzo(a)antraceno | 0,05 µg/L |
Benzo(a)pireno | 0,05 µg/L |
Benzo(b)fluoranteno | 0,05 µg/L |
Benzo(k)fluoranteno | 0,05 µg/L |
Carbaril | 0,02 µg/L |
Clordano (cis + trans) | 0,04 µg/L |
2-Clorofenol | 0,1 µg/L |
Criseno | 0,05 µg/L |
2,4-D | 4,0 µg/L |
Demeton (Demeton-O + Demeton-S) | 0,1 µg/L |
Dibenzo(a,h)antraceno | 0,05 µg/L |
1,2-Dicloroetano | 0,01 mg/L |
1,1-Dicloroeteno | 0,003 mg/L |
2,4-Diclorofenol | 0,3 µg/L |
Diclorometano | 0,02 mg/L |
DDT (p,p'-DDT + p,p'-DDE + p,p'-DDD) | 0,002 µg/L |
Dodecacloro pentaciclodecano | 0,001 µg/L |
Endossulfan(µ + ß + sulfato) | 0,056 µg/L |
Endrin | 0,004 µg/L |
Estireno | 0,02 mg/L |
Etilbenzeno | 90,0 µg/L |
Fenóis totais (substâncias que reagem com 4-aminoantipirina) | 0,003 mg/L C6H5OH |
Glifosato | 65 µg/L |
Gution | 0,005 µg/L |
Heptacloro epóxido + Heptacloro | 0,01 µg/L |
Hexaclorobenzeno | 0,0065 µg/L |
Indeno(1,2,3-cd)pireno | 0,05 µg/L |
Lindano(g-HCH) | 0,02 µg/L |
Malation | 0,1 µg/L |
Metolacloro | 10 µg/L |
Metoxicloro | 0,03 µg/L |
Paration | 0,04 µg/L |
PCBs - Bifenilas policloradas | 0,001 µg/L |
Pentaclorofenol | 0,009 mg/L |
Simazina | 2,0 µg/L |
Substâncias tensoativas que reagem com o azul de metileno | 0,5 mg/L LAS |
2,4,5-T | 2,0 µg/L |
Tetracloreto de carbono | 0,002 mg/L |
Tetracloroeteno | 0,01 mg/L |
Tolueno | 2,0 µg/L |
Toxafeno | 0,01 µg/L |
2,4,5-TP | 10,0 µg/L |
Tributilestanho | 0,063 µg/L TBT |
Triclorobenzeno (1,2,3-TCB + 1,2,4-TCB) | 0,02 mg/L |
Tricloroeteno | 0,03 mg/L |
2, 4, 6-Triclorofenol | 0,01 mg/L |
Trifluralina | 0,2 µg/L |
Xileno | 300 µg/L |
III - Nas águas doces onde ocorrer pesca ou cultivo de organismos, para fins de consumo intensivo, além dos padrões estabelecidos no inciso II deste artigo, aplicam-se os seguintes padrões em substituição ou adicionalmente:
TABELA II - CLASSE 1 - ÁGUAS DOCES | |
PADRÕES PARA CORPOS DE ÁGUA ONDE HAJA PESCA OU CULTIVO DE ORGANISMOS PARA FINS DE CONSUMO INTENSIVO | |
PARÂMETROS INORGÂNICOS | Valor máximo |
Arsênio total | 0,14 µg/L As |
PARÂMETROS ORGÂNICOS | Valor máximo |
Benzidina | 0,0002 µg/L |
Benzo(a)antraceno | 0,018 µg/L |
Benzo(a)pireno | 0,018 µg/L |
Benzo(b)fluoranteno | 0,018 µg/L |
Benzo(k)fluoranteno | 0,018 µg/L |
Criseno | 0,018 µg/L |
Dibenzo(a,h)antraceno | 0,018 µg/L |
3,3-Diclorobenzidina | 0,028 µg/L |
Heptacloro epóxido + Heptacloro | 0,000039 µg/L |
Hexaclorobenzeno | 0,00029 µg/L |
Indeno(1,2,3-cd)pireno | 0,018 µg/L |
PCBs - Bifenilas policloradas | 0,000064 µg/L |
Pentaclorofenol | 3,0 µg/L |
Tetracloreto de carbono | 1,6 µg/L |
Tetracloroeteno | 3,3 µg/L |
Toxafeno | 0,00028 µg/L |
2,4,6-triclorofenol | 2,4 µg/L |
Art. 15. Aplicam-se às águas doces de classe 2 as condições e padrões da classe 1 previstos no artigo anterior, à exceção do seguinte:
I - não será permitida a presença de corantes provenientes de fontes antrópicas que não sejam removíveis por processo de coagulação, sedimentação e filtração convencionais;
II - coliformes termotolerantes: para uso de recreação de contato primário deverá ser obedecida a Resolução CONAMA nº 274, de 2000 . Para os demais usos, não deverá ser excedido um limite de 1.000 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 (seis) amostras coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral. A E. coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente;
III - cor verdadeira: até 75 mg Pt/L;
IV - turbidez: até 100 UNT;
V - DBO 5 dias a 20ºC até 5 mg/L O2;
VI - OD, em qualquer amostra, não inferior a 5 mg/L O2;
VII - clorofila a: até 30mg/L;
VIII - densidade de cianobactérias: até 50000 cel/mL ou 5 mm3/L; e,
IX - fósforo total:
a) até 0,030 mg/L, em ambientes lênticos; e,
b) até 0,050 mg/L, em ambientes intermediários, com tempo de residência entre 2 e 40 dias, e tributários diretos de ambiente lêntico.
Art. 16. As águas doces de classe 3 observarão as seguintes condições e padrões:
I - condições de qualidade de água:
a) não verificação de efeito tóxico agudo a organismos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente, ou, na sua ausência, por instituições nacionais ou internacionais renomadas, comprovado pela realização de ensaio ecotoxicológico padronizado ou outro método cientificamente reconhecido;
b) materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;
c) óleos e graxas: virtualmente ausentes;
d) substâncias que comuniquem gosto ou odor: virtualmente ausentes;
e) não será permitida a presença de corantes provenientes de fontes antrópicas que não sejam removíveis por processo de coagulação, sedimentação e filtração convencionais;
f) resíduos sólidos objetáveis: virtualmente ausentes;
g) coliformes termotolerantes: para o uso de recreação de contato secundário não deverá ser excedido um limite de 2500 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras, coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral. Para dessedentação de animais criados confinados não deverá ser excedido o limite de 1000 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras, coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral. Para os demais usos, não deverá ser excedido um limite de 4000 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras coletadas durante o período de um ano, com periodicidade bimestral. A E. Coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente;
h) cianobactérias para dessedentação de animais: os valores de densidade de cianobactérias não deverão exceder 50.000 cel/ml, ou 5mm3/L;
i) DBO 5 dias a 20ºC até 10 mg/L O2;
j) OD, em qualquer amostra, não inferior a 4 mg/L O2;
l) turbidez até 100 UNT;
m) cor verdadeira: até 75 mg Pt/L; e,
n) pH: 6,0 a 9,0.
II - Padrões de qualidade de água:
TABELA III - CLASSE 3 - ÁGUAS DOCES | |
PADRÕES | |
PARÂMETROS | Valor MÁXIMO |
Clorofila a | 60 µg/L |
Densidade de cianobactérias | 100.000 cel/mL ou 10 mm3/L |
Sólidos dissolvidos totais | 500 mg/L |
PARÂMETROS INORGÂNICOS | Valor máximo |
Alumínio dissolvido | 0,2 mg/L Al |
Arsênio total | 0,033 mg/L As |
Bário total | 1,0 mg/L Ba |
Berílio total | 0,1 mg/L Be |
Boro total | 0,75 mg/L B |
Cádmio total | 0,01 mg/L Cd |
Chumbo total | 0,033 mg/L Pb |
Cianeto livre | 0,022 mg/L CN |
Cloreto total | 250 mg/L Cl |
Cobalto total | 0,2 mg/L Co |
Cobre dissolvido | 0,013 mg/L Cu |
Cromo total | 0,05 mg/L Cr |
Ferro dissolvido | 5,0 mg/L Fé |
Fluoreto total | 1,4 mg/L F |
Fósforo total (ambiente lêntico) | 0,05 mg/L P |
Fósforo total (ambiente intermediário, com tempo de residência entre 2 e 40 dias, e tributários diretos de ambiente lêntico) | 0,075 mg/L P |
Fósforo total (ambiente lótico e tributários de ambientes intermediários) | 0,15 mg/L P |
Lítio total | 2,5 mg/L Li |
Manganês total | 0,5 mg/L Mn |
Mercúrio total | 0,002 mg/L Hg |
Níquel total | 0,025 mg/L Ni |
Nitrato | 10,0 mg/L N |
Nitrito | 1,0 mg/L N |
Nitrogênio amoniacal total | 13,3 mg/L N, para pH = 7,5 5,6 mg/L N, para 7,5 < pH = 8,0 2,2 mg/L N, para 8 < pH = 8,5 1,0 mg/L N, para pH> 8,5 |
Prata total | 0,05 mg/L Ag |
Selênio total | 0,05 mg/L Se |
Sulfato total | 250 mg/L SO4 |
Sulfeto (como H2S não dissociado) | 0,3 mg/L S |
Urânio total | 0,02 mg/L U |
Vanádio total | 0,1 mg/L V |
Zinco total | 5 mg/L Zn |
PARÂMETROS ORGÂNICOS | Valor máximo |
Aldrin + Dieldrin | 0,03 µg/L |
Atrazina | 2 µg/L |
Benzeno | 0,005 mg/L |
Benzo(a)pireno | 0,7 µg/L |
Carbaril | 70,0 µg/L |
Clordano (cis + trans) | 0,3 µg/L |
2,4-D | 30,0 µg/L |
DDT (p,p'-DDT + p,p'-DDE + p,p'- DDD) | 1,0 µg/L |
Demeton (Demeton-O + Demeton-S) | 14,0 µg/L |
1,2-Dicloroetano | 0,01 mg/L |
1,1-Dicloroeteno | 30 µg/L |
Dodecacloro Pentaciclodecano | 0,001 µg/L |
Endossulfan(a + b + sulfato) | 0,22 µg/L |
Endrin | 0,2 µg/L |
Fenóis totais (substâncias que reagem com 4-aminoantipirina) | 0,01 mg/L C6H5OH |
Glifosato | 280 µg/L |
Gution | 0,005 µg/L |
Heptacloro epóxido + Heptacloro | 0,03 µg/L |
Lindano(g-HCH) | 2,0 µg/L |
Malation | 100,0 µg/L |
Metoxicloro | 20,0 µg/L |
Paration | 35,0 µg/L |
PCBs - Bifenilas policloradas | 0,001 µg/L |
Pentaclorofenol | 0,009 mg/L |
Substâncias tenso-ativas que reagem com o azul de metileno | 0,5 mg/L LAS |
2,4,5-T | 2,0 µg/L |
Tetracloreto de carbono | 0,003 mg/L |
Tetracloroeteno | 0,01 mg/L |
Toxafeno | 0,21 µg/L |
2,4,5-TP | 10,0 µg/L |
Tributilestanho | 2,0 µg/L TBT |
Tricloroeteno | 0,03 mg/L |
2, 4, 6-Triclorofenol | 0,01 mg/L |
Art. 17. As águas doces de classe 4 observarão as seguintes condições e padrões:
I - materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;
II - odor e aspecto: não objetáveis;
III - óleos e graxas: toleram-se iridescências;
IV - substâncias facilmente sedimentáveis que contribuam para o assoreamento de canais de navegação: virtualmente ausentes;
V - fenóis totais (substâncias que reagem com 4 - aminoantipirina) até 1,0 mg/L de C6H5OH;
VI - OD, superior a 2,0 mg/L O2 em qualquer amostra; e,
VII - pH: 6,0 a 9,0.
Seção III
Das Águas Salinas
Art. 18. As águas salinas de classe 1 observarão as seguintes condições e padrões:
I - condições de qualidade de água:
a) não verificação de efeito tóxico crônico a organismos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente, ou, na sua ausência, por instituições nacionais ou internacionais renomadas, comprovado pela realização de ensaio ecotoxicológico padronizado ou outro método cientificamente reconhecido;
b) materiais flutuantes virtualmente ausentes;
c) óleos e graxas: virtualmente ausentes;
d) substâncias que produzem odor e turbidez: virtualmente ausentes;
e) corantes provenientes de fontes antrópicas: virtualmente ausentes;
f) resíduos sólidos objetáveis: virtualmente ausentes;
g) coliformes termolerantes: para o uso de recreação de contato primário deverá ser obedecida a Resolução CONAMA nº 274, de 2000 . Para o cultivo de moluscos bivalves destinados à alimentação humana, a média geométrica da densidade de coliformes termotolerantes, de um mínimo de 15 amostras coletadas no mesmo local, não deverá exceder 43 por 100 mililitros, e o percentil 90% não deverá ultrapassar 88 coliformes termolerantes por 100 mililitros. Esses índices deverão ser mantidos em monitoramento anual com um mínimo de 5 amostras. Para os demais usos não deverá ser excedido um limite de 1.000 coliformes termolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras coletadas durante o período de um ano, com periodicidade bimestral. A E. Coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente;
h) carbono orgânico total até 3 mg/L, como C;
i) OD, em qualquer amostra, não inferior a 6 mg/L O2; e
j) pH: 6,5 a 8,5, não devendo haver uma mudança do pH natural maior do que 0,2 unidade.
II - Padrões de qualidade de água:
TABELA IV - CLASSE 1 - ÁGUAS SALINAS | |
PADRÕES | |
PARÂMETROS INORGÂNICOS | Valor máximo |
Alumínio dissolvido | 1,5 mg/L Al |
Arsênio total | 0,01 mg/L As |
Bário total | 1,0 mg/L Ba |
Berílio total | 5,3 µg/L Be |
Boro total | 5,0 mg/L B |
Cádmio total | 0,005 mg/L Cd |
Chumbo total | 0,01 mg/L Pb |
Cianeto livre | 0,001 mg/L CN |
Cloro residual total (combinado + livre) | 0,01 mg/L Cl |
Cobre dissolvido | 0,005 mg/L Cu |
Cromo total | 0,05 mg/L Cr |
Ferro dissolvido | 0,3 mg/L Fe |
Fluoreto total | 1,4 mg/L F |
Fósforo Total | 0,062 mg/L P |
Manganês total | 0,1 mg/L Mn |
Mercúrio total | 0,0002 mg/L Hg |
Níquel total | 0,025 mg/L Ni |
Nitrato | 0,40 mg/L N |
Nitrito | 0,07 mg/L N |
Nitrogênio amoniacal total | 0,40 mg/L N |
Polifosfatos (determinado pela diferença entre fósforo ácido hidrolisável total e fósforo reativo total) | 0,031 mg/L P |
Prata total | 0,005 mg/L Ag |
Selênio total | 0,01 mg/L Se |
Sulfetos (H2S não dissociado) | 0,002 mg/L S |
Tálio total | 0,1 mg/L Tl |
Urânio Total | 0,5 mg/L U |
Zinco total | 0,09 mg/L Zn |
PARÂMETROS ORGÂNICOS | Valor máximo |
Aldrin + Dieldrin | 0,0019 µg/L |
Benzeno | 700 µg/L |
Carbaril | 0,32 µg/L |
Clordano (cis + trans) | 0,004 µg/L |
2,4-D | 30,0 µg/L |
DDT (p,p'-DDT+ p,p'-DDE + p,p'-DDD) | 0,001 µg/L |
Demeton (Demeton-O + Demeton-S) | 0,1 µg/L |
Dodecacloro pentaciclodecano | 0,001 µg/L |
Endossulfan(a + b + sulfato) | 0,01 µg/L |
Endrin | 0,004 µg/L |
Etilbenzeno | 25 µg/L |
Fenóis totais (substâncias que reagem com 4-aminoantipirina) | 60 µg/L C6H5OH |
Gution | 0,01 µg/L |
Heptacloro epóxido + Heptacloro | 0,001 µg/L |
Lindano(g-HCH) | 0,004 µg/L |
Malation | 0,1 µg/L |
Metoxicloro | 0,03 µg/L |
Monoclorobenzeno | 25 µg/L |
Pentaclorofenol | 7,9 µg/L |
PCBs - Bifenilas Policloradas | 0,03 µg/L |
Substâncias tensoativas que reagem com o azul de metileno | 0,2 mg/L LAS |
2,4,5-T | 10,0 µg/L |
Tolueno | 215 µg/L |
Toxafeno | 0,0002 µg/L |
2,4,5-TP | 10,0 µg/L |
Tributilestanho | 0,01 µg/L TBT |
Triclorobenzeno (1,2,3-TCB + 1,2,4-TCB) | 80 µg/L |
Tricloroeteno | 30,0 µg/L |
III - Nas águas salinas onde ocorrer pesca ou cultivo de organismos, para fins de consumo intensivo, além dos padrões estabelecidos no inciso II deste artigo, aplicam-se os seguintes padrões em substituição ou adicionalmente:
TABELA V - CLASSE 1 - ÁGUAS SALINAS | |
PADRÕES para CORPOS DE ÁGUA ONDE HAJA pesca ou cultivo de organismos para fins de consumo intensivo | |
PARÂMETROS INORGÂNICOS | Valor máximo |
Arsênio total | 0,14 µg/L As |
PARÂMETROS ORGÂNICOS | Valor máximo |
Benzeno | 51 µg/L |
Benzidina | 0,0002 µg/L |
Benzo(a)antraceno | 0,018 µg/L |
Benzo(a)pireno | 0,018 µg/L |
Benzo(b)fluoranteno | 0,018 µg/L |
Benzo(k)fluoranteno | 0,018 µg/L |
2-Clorofenol | 150 µg/L |
2,4-Diclorofenol | 290 µg/L |
Criseno | 0,018 µg/L |
Dibenzo(a,h)antraceno | 0,018 µg/L |
1,2-Dicloroetano | 37 µg/L |
1,1-Dicloroeteno | 3 µg/L |
3,3-Diclorobenzidina | 0,028 µg/L |
Heptacloro epóxido + Heptacloro | 0,000039 µg/L |
Hexaclorobenzeno | 0,00029 µg/L |
Indeno(1,2,3-cd)pireno | 0,018 µg/L |
PCBs - Bifenilas Policloradas | 0,000064 µg/L |
Pentaclorofenol | 3,0 µg/L |
Tetracloroeteno | 3,3 µg/L |
2, 4, 6-Triclorofenol | 2,4 µg/L |
Art. 19. Aplicam-se às águas salinas de classe 2 as condições e padrões de qualidade da classe 1, previstos no artigo anterior, à exceção dos seguintes:
I - condições de qualidade de água:
a) não verificação de efeito tóxico agudo a organismos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente, ou, na sua ausência, por instituições nacionais ou internacionais renomadas, comprovado pela realização de ensaio ecotoxicológico padronizado ou outro método cientificamente reconhecido;
b) coliformes termotolerantes: não deverá ser excedido um limite de 2500 por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral. A E. Coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente;
c) carbono orgânico total: até 5,00 mg/L, como C; e
d) OD, em qualquer amostra, não inferior a 5,0 mg/L O2.
II - Padrões de qualidade de água:
TABELA VI - CLASSE 2 - ÁGUAS SALINAS | |
PADRÕES | |
PARÂMETROS INORGÂNICOS | Valor máximo |
Arsênio total | 0,069 mg/L As |
Cádmio total | 0,04 mg/L Cd |
Chumbo total | 0,21 mg/L Pb |
Cianeto livre | 0,001 mg/L CN |
Cloro residual total (combinado + livre) | 19 µg/L Cl |
Cobre dissolvido | 7,8 µg/L Cu |
Cromo total | 1,1 mg/L Cr |
Fósforo total | 0,093 mg/L P |
Mercúrio total | 1,8 µg/L Hg |
Níquel | 74 µg/L Ni |
Nitrato | 0,70 mg/L N |
Nitrito | 0,20 mg/L N |
Nitrogênio amoniacal total | 0,70 mg/L N |
Polifosfatos (determinado pela diferença entre fósforo ácido hidrolisável total e fósforo reativo total) | 0,0465 mg/L P |
Selênio total | 0,29 mg/L Se |
Zinco total | 0,12 mg/L Zn |
PARÂMETROS ORGÂNICOS | Valor máximo |
Aldrin + Dieldrin | 0,03 µg/L |
Clordano (cis + trans) | 0,09 µg/L |
DDT (p-p'DDT + p-p'DDE + pp'DDD) | 0,13 µg/L |
Endrin | 0,037 µg/L |
Heptacloro epóxido + Heptacloro | 0,053 µg/L |
Lindano(g-HCH) | 0,16 µg/L |
Pentaclorofenol | 13,0 µg/L |
Toxafeno | 0,210 µg/L |
Tributilestanho | 0,37 µg/L TBT |
Art. 20. As águas salinas de classe 3 observarão as seguintes condições e padrões:
I - materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;
II - óleos e graxas: toleram-se iridescências;
III - substâncias que produzem odor e turbidez: virtualmente ausentes;
IV - corantes provenientes de fontes antrópicas: virtualmente ausentes;
V - resíduos sólidos objetáveis: virtualmente ausentes;
VI - coliformes termotolerantes: não deverá ser excedido um limite de 4.000 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral. A E. Coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente;
VII - carbono orgânico total: até 10 mg/L, como C;
VIII - OD, em qualquer amostra, não inferior a 4 mg/ L O2; e
IX - pH: 6,5 a 8,5 não devendo haver uma mudança do pH natural maior do que 0,2 unidades.
Seção IV
Das Águas Salobras
Art. 21. As águas salobras de classe 1 observarão as seguintes condições e padrões:
I - condições de qualidade de água:
a) não verificação de efeito tóxico crônico a organismos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente, ou, na sua ausência, por instituições nacionais ou internacionais renomadas, comprovado pela realização de ensaio ecotoxicológico padronizado ou outro método cientificamente reconhecido;
b) carbono orgânico total: até 3 mg/L, como C;
c) OD, em qualquer amostra, não inferior a 5 mg/ L O2;
d) pH: 6,5 a 8,5;
e) óleos e graxas: virtualmente ausentes;
f) materiais flutuantes: virtualmente ausentes;
g) substâncias que produzem cor, odor e turbidez: virtualmente ausentes;
h) resíduos sólidos objetáveis: virtualmente ausentes; e
i) coliformes termotolerantes: para o uso de recreação de contato primário deverá ser obedecida a Resolução CONAMA nº 274, de 2000 . Para o cultivo de moluscos bivalves destinados à alimentação humana, a média geométrica da densidade de coliformes termotolerantes, de um mínimo de 15 amostras coletadas no mesmo local, não deverá exceder 43 por 100 mililitros, e o percentil 90% não deverá ultrapassar 88 coliformes termolerantes por 100 mililitros. Esses índices deverão ser mantidos em monitoramento anual com um mínimo de 5 amostras. Para a irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película, bem como para a irrigação de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto, não deverá ser excedido o valor de 200 coliformes termotolerantes por 100mL. Para os demais usos não deverá ser excedido um limite de 1.000 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral. A E. coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
II - Padrões de qualidade de água:
TABELA VII - Classe 1 - ÁGUAS SALOBRAS | |
PADRÕES | |
PARÂMETROS INORGÂNICOS | Valor máximo |
Alumínio dissolvido | 0,1 mg/L Al |
Arsênio total | 0,01 mg/L As |
Berílio total | 5,3 µg/L Be |
Boro | 0,5 mg/L B |
Cádmio total | 0,005 mg/L Cd |
Chumbo total | 0,01 mg/L Pb |
Cianeto livre | 0,001 mg/L CN |
Cloro residual total (combinado + livre) | 0,01 mg/L Cl |
Cobre dissolvido | 0,005 mg/L Cu |
Cromo total | 0,05 mg/L Cr |
Ferro dissolvido | 0,3 mg/L Fe |
Fluoreto total | 1,4 mg/L F |
Fósforo total | 0,124 mg/L P |
Manganês total | 0,1 mg/L Mn |
Mercúrio total | 0,0002 mg/L Hg |
Níquel total | 0,025 mg/L Ni |
Nitrato | 0,40 mg/L N |
Nitrito | 0,07 mg/L N |
Nitrogênio amoniacal total | 0,40 mg/L N |
Polifosfatos (determinado pela diferença entre fósforo ácido hidrolisável total e fósforo reativo total) | 0,062 mg/L P |
Prata total | 0,005 mg/L Ag |
Selênio total | 0,01 mg/L Se |
Sulfetos (como H2S não dissociado) | 0,002 mg/L S |
Zinco total | 0,09 mg/L Zn |
PARÂMETROS ORGÂNICOS | Valor máximo |
Aldrin + dieldrin | 0,0019 µg/L |
Benzeno | 700 µg/L |
Carbaril | 0,32 µg/L |
Clordano (cis + trans) | 0,004 µg/L |
2,4-D | 10,0 µg/L |
DDT (p,p'DDT+ p,p'DDE + p,p'DDD) | 0,001 µg/L |
Demeton (Demeton-O + Demeton-S) | 0,1 µg/L |
Dodecacloro pentaciclodecano | 0,001 µg/L |
Endrin | 0,004 µg/L |
Endossulfan(a + b + sulfato) | 0,01 µg/L |
Etilbenzeno | 25,0 µg/L |
Fenóis totais (substâncias que reagem com 4-aminoantipirina) | 0,003 mg/L C6H5OH |
Gution | 0,01 µg/L |
Heptacloro epóxido + Heptacloro | 0,001 µg/L |
Lindano(g-HCH) | 0,004 µg/L |
Malation | 0,1 µg/L |
Metoxicloro | 0,03 µg/L |
Monoclorobenzeno | 25 µg/L |
Paration | 0,04 µg/L |
Pentaclorofenol | 7,9 µg/L |
PCBs - Bifenilas Policloradas | 0,03 µg/L |
Substâncias tensoativas que reagem com azul de metileno | 0,2 LAS |
2,4,5-T | 10,0 µg/L |
Tolueno | 215 µg/L |
Toxafeno | 0,0002 µg/L |
2,4,5-TP | 10,0 µg/L |
Tributilestanho | 0,010 µg/L TBT |
Triclorobenzeno (1,2,3-TCB + 1,2,4-TCB) | 80,0 µg/L |
III - Nas águas salobras onde ocorrer pesca ou cultivo de organismos, para fins de consumo intensivo, além dos padrões estabelecidos no inciso II deste artigo, aplicam-se os seguintes padrões em substituição ou adicionalmente:
TABELA VIII - Classe 1 - ÁGUAS SALOBRAS | |
PADRÕES para CORPOS DE ÁGUA ONDE HAJA pesca ou cultivo de organismos para fins de consumo intensivo | |
PARÂMETROS INORGÂNICOS | Valor máximo |
Arsênio total | 0,14 µg/L As |
PARÂMETROS ORGÂNICOS | Valor máximo |
Benzeno | 51 µg/L |
Benzidina | 0,0002 µg/L |
Benzo(a)antraceno | 0,018 µg/L |
Benzo(a)pireno | 0,018 µg/L |
Benzo(b)fluoranteno | 0,018 µg/L |
Benzo(k)fluoranteno | 0,018 µg/L |
2-Clorofenol | 150 µg/L |
Criseno | 0,018 µg/L |
Dibenzo(a,h)antraceno | 0,018 µg/L |
2,4-Diclorofenol | 290 µg/L |
1,1-Dicloroeteno | 3,0 µg/L |
1,2-Dicloroetano | 37,0 µg/L |
3,3-Diclorobenzidina | 0,028 µg/L |
Heptacloro epóxido + Heptacloro | 0,000039 µg/L |
Hexaclorobenzeno | 0,00029 µg/L |
Indeno(1,2,3-cd)pireno | 0,018 µg/L |
Pentaclorofenol | 3,0 µg/L |
PCBs - Bifenilas Policloradas | 0,000064 µg/L |
Tetracloroeteno | 3,3 µg/L |
Tricloroeteno | 30 µg/L |
2, 4, 6-Triclorofenol | 2,4 µg/L |
Art. 22. Aplicam-se às águas salobras de classe 2 as condições e padrões de qualidade da classe 1, previstos no artigo anterior, à exceção dos seguintes:
I - condições de qualidade de água:
a) não verificação de efeito tóxico agudo a organismos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente, ou, na sua ausência, por instituições nacionais ou internacionais renomadas, comprovado pela realização de ensaio ecotoxicológico padronizado ou outro método cientificamente reconhecido;
b) carbono orgânico total: até 5,00 mg/L, como C;
c) OD, em qualquer amostra, não inferior a 4 mg/L O2; e
d) coliformes termotolerantes: não deverá ser excedido um limite de 2500 por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral. A E. coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
II - Padrões de qualidade de água:
TABELA IX - CLASSE 2 - ÁGUAS SALOBRAS | |
PADRÕES | |
PARÂMETROS INORGÂNICOS | Valor máximo |
Arsênio total | 0,069 mg/L As |
Cádmio total | 0,04 mg/L Cd |
Chumbo total | 0,210 mg/L Pb |
Cromo total | 1,1 mg/L Cr |
Cianeto livre | 0,001 mg/L CN |
Cloro residual total (combinado + livre) | 19,0 µg/L Cl |
Cobre dissolvido | 7,8 µg/L Cu |
Fósforo total | 0,186 mg/L P |
Mercúrio total | 1,8 µg/L Hg |
Níquel total | 74,0 µg/L Ni |
Nitrato | 0,70 mg/L N |
Nitrito | 0,20 mg/L N |
Nitrogênio amoniacal total | 0,70 mg/L N |
Polifosfatos (determinado pela diferença entre fósforo ácido hidrolisável total e fósforo reativo total) | 0,093 mg/L P |
Selênio total | 0,29 mg/L Se |
Zinco total | 0,12 mg/L Zn |
PARÂMETROS ORGÂNICOS | Valor máximo |
Aldrin + Dieldrin | 0,03 µg/L |
Clordano (cis + trans) | 0,09 µg/L |
DDT (p-p'DDT + p-p'DDE + pp'DDD) | 0,13 µg/L |
Endrin | 0,037 µg/L |
Heptacloro epóxido+ Heptacloro | 0,053 µg/L |
Lindano(g-HCH) | 0,160 µg/L |
Pentaclorofenol | 13,0 µg/L |
Toxafeno | 0,210 µg/L |
Tributilestanho | 0,37 µg/L TBT |
Art. 23. As águas salobras de classe 3 observarão as seguintes condições e padrões:
I - pH: 5 a 9;
II - OD, em qualquer amostra, não inferior a 3 mg/L O2;
III - óleos e graxas: toleram-se iridescências;
IV - materiais flutuantes: virtualmente ausentes;
V - substâncias que produzem cor, odor e turbidez: virtualmente ausentes;
VI - substâncias facilmente sedimentáveis que contribuam para o assoreamento de canais de navegação: virtualmente ausentes;
VII - coliformes termotolerantes: não deverá ser excedido um limite de 4.000 coliformes termotolerantes por 100 mL em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral. A E. Coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente; e
VIII - carbono orgânico total até 10,0 mg/L, como C.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES E PADRÕES DE LANÇAMENTO DE EFLUENTES
Art. 24. (Revogado pela Resolução CONAMA nº 430, de 13.05.2011, DOU 16.05.2011 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 24. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água, após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá, a qualquer momento:
I - acrescentar outras condições e padrões, ou torná-los mais restritivos, tendo em vista as condições locais, mediante fundamentação técnica; e
II - exigir a melhor tecnologia disponível para o tratamento dos efluentes, compatível com as condições do respectivo curso de água superficial, mediante fundamentação técnica."
Art. 25. (Revogado pela Resolução CONAMA nº 430, de 13.05.2011, DOU 16.05.2011 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 25. É vedado o lançamento e a autorização de lançamento de efluentes em desacordo com as condições e padrões estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá, excepcionalmente, autorizar o lançamento de efluente acima das condições e padrões estabelecidos no art. 34, desta Resolução, desde que observados os seguintes requisitos:
I - comprovação de relevante interesse público, devidamente motivado;
II - atendimento ao enquadramento e às metas intermediárias e finais, progressivas e obrigatórias;
III - realização de Estudo de Impacto Ambiental-EIA, às expensas do empreendedor responsável pelo lançamento;
IV - estabelecimento de tratamento e exigências para este lançamento; e
V - fixação de prazo máximo para o lançamento excepcional."
Art. 26. (Revogado pela Resolução CONAMA nº 430, de 13.05.2011, DOU 16.05.2011 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 26. Os órgãos ambientais federal, estaduais e municipais, no âmbito de sua competência, deverão, por meio de norma específica ou no licenciamento da atividade ou empreendimento, estabelecer a carga poluidora máxima para o lançamento de substâncias passíveis de estarem presentes ou serem formadas nos processos produtivos, listadas ou não no art. 34, desta Resolução, de modo a não comprometer as metas progressivas obrigatórias, intermediárias e final, estabelecidas pelo enquadramento para o corpo de água.
§ 1º No caso de empreendimento de significativo impacto, o órgão ambiental competente exigirá, nos processos de licenciamento ou de sua renovação, a apresentação de estudo de capacidade de suporte de carga do corpo de água receptor.
§ 2º O estudo de capacidade de suporte deve considerar, no mínimo, a diferença entre os padrões estabelecidos pela classe e as concentrações existentes no trecho desde a montante, estimando a concentração após a zona de mistura.
§ 3º Sob pena de nulidade da licença expedida, o empreendedor, no processo de licenciamento, informará ao órgão ambiental as substâncias, entre aquelas previstas nesta Resolução para padrões de qualidade de água, que poderão estar contidas no seu efluente.
§ 4º O disposto no § 1º aplica-se também às substâncias não contempladas nesta Resolução, exceto se o empreendedor não tinha condições de saber de sua existência nos seus efluentes."
Art. 27. (Revogado pela Resolução CONAMA nº 430, de 13.05.2011, DOU 16.05.2011 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 27. É vedado, nos efluentes, o lançamento dos Poluentes Orgânicos Persistentes-POPs mencionados na Convenção de Estocolmo, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 204, de 7 de maio de 2004 .
Parágrafo único. Nos processos onde possa ocorrer a formação de dioxinas e furanos deverá ser utilizada a melhor tecnologia disponível para a sua redução, até a completa eliminação."
Art. 28. (Revogado pela Resolução CONAMA nº 430, de 13.05.2011, DOU 16.05.2011 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 28. Os efluentes não poderão conferir ao corpo de água características em desacordo com as metas obrigatórias progressivas, intermediárias e final, do seu enquadramento.
§ 1º As metas obrigatórias serão estabelecidas mediante parâmetros.
§ 2º Para os parâmetros não incluídos nas metas obrigatórias, os padrões de qualidade a serem obedecidos são os que constam na classe na qual o corpo receptor estiver enquadrado.
§ 3º Na ausência de metas intermediárias progressivas obrigatórias, devem ser obedecidos os padrões de qualidade da classe em que o corpo receptor estiver enquadrado."
Art. 29. (Revogado pela Resolução CONAMA nº 430, de 13.05.2011, DOU 16.05.2011 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 29. A disposição de efluentes no solo, mesmo tratados, não poderá causar poluição ou contaminação das águas."
Art. 30. (Revogado pela Resolução CONAMA nº 430, de 13.05.2011, DOU 16.05.2011 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 30. No controle das condições de lançamento, é vedada, para fins de diluição antes do seu lançamento, a mistura de efluentes com águas de melhor qualidade, tais como as águas de abastecimento, do mar e de sistemas abertos de refrigeração sem recirculação."
Art. 31. (Revogado pela Resolução CONAMA nº 430, de 13.05.2011, DOU 16.05.2011 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 31. Na hipótese de fonte de poluição geradora de diferentes efluentes ou lançamentos individualizados, os limites constantes desta Resolução aplicar-se-ão a cada um deles ou ao conjunto após a mistura, a critério do órgão ambiental competente."
Art. 32. (Revogado pela Resolução CONAMA nº 430, de 13.05.2011, DOU 16.05.2011 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 32. Nas águas de classe especial é vedado o lançamento de efluentes ou disposição de resíduos domésticos, agropecuários, de aqüicultura, industriais e de quaisquer outras fontes poluentes, mesmo que tratados.
§ 1º Nas demais classes de água, o lançamento de efluentes deverá, simultaneamente:
I - atender às condições e padrões de lançamento de efluentes;
II - não ocasionar a ultrapassagem das condições e padrões de qualidade de água, estabelecidos para as respectivas classes, nas condições da vazão de referência; e
III - atender a outras exigências aplicáveis.
§ 2º No corpo de água em processo de recuperação, o lançamento de efluentes observará as metas progressivas obrigatórias, intermediárias e final."
Art. 33. (Revogado pela Resolução CONAMA nº 430, de 13.05.2011, DOU 16.05.2011 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 33. Na zona de mistura de efluentes, o órgão ambiental competente poderá autorizar, levando em conta o tipo de substância, valores em desacordo com os estabelecidos para a respectiva classe de enquadramento, desde que não comprometam os usos previstos para o corpo de água.
Parágrafo único. A extensão e as concentrações de substâncias na zona de mistura deverão ser objeto de estudo, nos termos determinados pelo órgão ambiental competente, às expensas do empreendedor responsável pelo lançamento."
Art. 34. (Revogado pela Resolução CONAMA nº 430, de 13.05.2011, DOU 16.05.2011 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 34. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água desde que obedeçam as condições e padrões previstos neste artigo, resguardadas outras exigências cabíveis:"
§ 1º (Revogado pela Resolução CONAMA nº 430, de 13.05.2011, DOU 16.05.2011 )
Nota: Redação Anterior:"§ 1º O efluente não deverá causar ou possuir potencial para causar efeitos tóxicos aos organismos aquáticos no corpo receptor, de acordo com os critérios de toxicidade estabelecidos pelo órgão ambiental competente."
§ 2º (Revogado pela Resolução CONAMA nº 430, de 13.05.2011, DOU 16.05.2011 )
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Os critérios de toxicidade previstos no § 1º devem se basear em resultados de ensaios ecotoxicológicos padronizados, utilizando organismos aquáticos, e realizados no efluente."
§ 3º (Revogado pela Resolução CONAMA nº 430, de 13.05.2011, DOU 16.05.2011 )
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Nos corpos de água em que as condições e padrões de qualidade previstos nesta Resolução não incluam restrições de toxicidade a organismos aquáticos, não se aplicam os parágrafos anteriores."
§ 4º (Revogado pela Resolução CONAMA nº 430, de 13.05.2011, DOU 16.05.2011 )
Nota: Redação Anterior:"§ 4º Condições de lançamento de efluentes:"
I - (Revogado pela Resolução CONAMA nº 430, de 13.05.2011, DOU 16.05.2011 )
Nota: Redação Anterior:"I - pH entre 5 a 9;"
II - (Revogado pela Resolução CONAMA nº 430, de 13.05.2011, DOU 16.05.2011 )
Nota: Redação Anterior:"II - temperatura: inferior a 40ºC, sendo que a variação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3ºC no limite da zona de mistura, desde que não comprometa os usos previstos para o corpo d'água; (Redação dada ao inciso pela Resolução CONAMA nº 397, de 03.04.2008, DOU 07.04.2008 )"
"II - temperatura: inferior a 40ºC, sendo que a variação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3ºC na zona de mistura;"
III - (Revogado pela Resolução CONAMA nº 430, de 13.05.2011, DOU 16.05.2011 )
Nota: Redação Anterior:"III - materiais sedimentáveis: até 1 mL/L em teste de 1 hora em cone Imhoff. Para o lançamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação seja praticamente nula, os materiais sedimentáveis deverão estar virtualmente ausentes;"
IV - (Revogado pela Resolução CONAMA nº 430, de 13.05.2011, DOU 16.05.2011 )
Nota: Redação Anterior:"IV - regime de lançamento com vazão máxima de até 1,5 vezes a vazão média do período de atividade diária do agente poluidor,exceto nos casos permitidos pela autoridade competente;"
V - (Revogado pela Resolução CONAMA nº 430, de 13.05.2011, DOU 16.05.2011 )
Nota: Redação Anterior:"V - óleos e graxas:
1 - óleos minerais: até 20mg/L;
2- óleos vegetais e gorduras animais: até 50mg/L; e"
VI - (Revogado pela Resolução CONAMA nº 430, de 13.05.2011, DOU 16.05.2011 )
Nota: Redação Anterior:"VI - ausência de materiais flutuantes."
§ 5º (Revogado pela Resolução CONAMA nº 430, de 13.05.2011, DOU 16.05.2011 )
Nota: Redação Anterior:"§ 5º Padrões de lançamento de efluentes:
TABELA X - LANÇAMENTO DE EFLUENTES
PADRÕES
Parâmetros inorgânicos Valor máximo
Arsênio total 0,5 mg/L As
Bário total 5,0 mg/L Ba
Boro total 5,0 mg/L B
Cádmio total 0,2 mg/L Cd
Chumbo total 0,5 mg/L Pb
Cianeto total 1,0 mg/L CN
Cianeto livre (destilável por ácidos fracos) 0,2 mg/L CN
Cobre dissolvido 1,0 mg/L Cu
Cromo hexavalente 0,1 mg/L Cr6+
Cromo trivalente 1,0 mg/L Cr3+
Estanho total 4,0 mg/L Sn
Ferro dissolvido 15,0 mg/L Fe
Fluoreto total 10,0 mg/L F
Manganês dissolvido 1,0 mg/L Mn
Mercúrio total 0,01 mg/L Hg
Níquel total 2,0 mg/L Ni
Nitrogênio amoniacal total 20,0 mg/L N
Prata total 0,1 mg/L Ag
Selênio total 0,30 mg/L Se
Sulfeto 1,0 mg/L S
Zinco total 5,0 mg/L Zn
Parâmetros orgânicos Valor máximo
Clorofórmio 1,0 mg/L
Dicloroeteno (somatório de 1,1 + 1,2 cis + 1,2 trans) 1,0 mg/L
Fenóis totais (substâncias que reagem com 4-aminoantipirina) 0,5 mg/L C6H5OH
Tetracloreto de carbono 1,0 mg/L
Tricloroeteno 1,0 mg/L
(Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONAMA nº 397, de 03.04.2008, DOU 07.04.2008 )"
"§ 5º Padrões de lançamento de efluentes:
TABELA X - LANÇAMENTO DE EFLUENTES
PADRÕES
PARÂMETROS INORGÂNICOS Valor máximo
Arsênio total 0,5 mg/L As
Bário total 5,0 mg/L Ba
Boro total 5,0 mg/L B
Cádmio total 0,2 mg/L Cd
Chumbo total 0,5 mg/L Pb
Cianeto total 0,2 mg/L CN
Cobre dissolvido 1,0 mg/L Cu
Cromo total 0,5 mg/L Cr
Estanho total 4,0 mg/L Sn
Ferro dissolvido 15,0mg/L Fe
Fluoreto total 10,0 mg/L F
Manganês dissolvido 1,0 mg/L Mn
Mercúrio total 0,01 mg/L Hg
Níquel total 2,0 mg/L Ni
Nitrogênio amoniacal total 20,0 mg/L N
Prata total 0,1 mg/L Ag
Selênio total 0,30 mg/L Se
Sulfeto 1,0 mg/L S
Zinco total 5,0 mg/L Zn
PARÂMETROS ORGÂNICOS Valor máximo
Clorofórmio 1,0 mg/L
Dicloroeteno 1,0 mg/L
Fenóis totais (substâncias que reagem com 0,5 mg/L C6H5OH
4-aminoantipirina)
Tetracloreto de Carbono 1,0 mg/L
Tricloroeteno 1,0 mg/L
§ 6º (Revogado pela Resolução CONAMA nº 430, de 13.05.2011, DOU 16.05.2011 )
Nota: Redação Anterior:"§ 6º O parâmetro boro total não será aplicável a águas salinas, devendo o CONAMA definir regulamentação específica, no prazo de seis meses a contar da publicação desta Resolução. (Parágrafo acrescenatdo pela Resolução CONAMA nº 397, de 03.04.2008, DOU 07.04.2008 )"
§ 7º (Revogado pela Resolução CONAMA nº 430, de 13.05.2011, DOU 16.05.2011 )
Nota: Redação Anterior:"§ 7º O parâmetro nitrogênio amoniacal total não será aplicável em sistemas de tratamento de esgotos sanitários. (Parágrafo acrescenatdo pela Resolução CONAMA nº 397, de 03.04.2008, DOU 07.04.2008 )"
Art. 35. (Revogado pela Resolução CONAMA nº 430, de 13.05.2011, DOU 16.05.2011 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 35. Sem prejuízo do disposto no inciso I, do § 1º do art. 24, desta Resolução, o órgão ambiental competente poderá, quando a vazão do corpo de água estiver abaixo da vazão de referência, estabelecer restrições e medidas adicionais, de caráter excepcional e temporário, aos lançamentos de efluentes que possam, dentre outras conseqüências:
I - acarretar efeitos tóxicos agudos em organismos aquáticos; ou
II - inviabilizar o abastecimento das populações."
Art. 36. (Revogado pela Resolução CONAMA nº 430, de 13.05.2011, DOU 16.05.2011 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 36. Além dos requisitos previstos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis, os efluentes provenientes de serviços de saúde e estabelecimentos nos quais haja despejos infectados com microorganismos patogênicos, só poderão ser lançados após tratamento especial."
Art. 37. (Revogado pela Resolução CONAMA nº 430, de 13.05.2011, DOU 16.05.2011 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 37. Para o lançamento de efluentes tratados no leito seco de corpos de água intermitentes, o órgão ambiental competente definirá, ouvido o órgão gestor de recursos hídricos, condições especiais."
CAPÍTULO V
DIRETRIZES AMBIENTAIS PARA O ENQUADRAMENTO
Art. 38. O enquadramento dos corpos de água dar-se-á de acordo com as normas e procedimentos definidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos-CNRH e Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos.
§ 1º O enquadramento do corpo hídrico será definido pelos usos preponderantes mais restritivos da água, atuais ou pretendidos.
§ 2º Nas bacias hidrográficas em que a condição de qualidade dos corpos de água esteja em desacordo com os usos preponderantes pretendidos, deverão ser estabelecidas metas obrigatórias, intermediárias e final, de melhoria da qualidade da água para efetivação dos respectivos enquadramentos, excetuados nos parâmetros que excedam aos limites devido às condições naturais.
§ 3º As ações de gestão referentes ao uso dos recursos hídricos, tais como a outorga e cobrança pelo uso da água, ou referentes à gestão ambiental, como o licenciamento, termos de ajustamento de conduta e o controle da poluição, deverão basear-se nas metas progressivas intermediárias e final aprovadas pelo órgão competente para a respectiva bacia hidrográfica ou corpo hídrico específico.
§ 4º As metas progressivas obrigatórias, intermediárias e final, deverão ser atingidas em regime de vazão de referência, excetuados os casos de baías de águas salinas ou salobras, ou outros corpos hídricos onde não seja aplicável a vazão de referência, para os quais deverão ser elaborados estudos específicos sobre a dispersão e assimilação de poluentes no meio hídrico.
§ 5º Em corpos de água intermitentes ou com regime de vazão que apresente diferença sazonal significativa, as metas progressivas obrigatórias poderão variar ao longo do ano.
§ 6º Em corpos de água utilizados por populações para seu abastecimento, o enquadramento e o licenciamento ambiental de atividades a montante preservarão, obrigatoriamente, as condições de consumo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. (Revogado pela Resolução CONAMA nº 430, de 13.05.2011, DOU 16.05.2011 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 39. Cabe aos órgãos ambientais competentes, quando necessário, definir os valores dos poluentes considerados virtualmente ausentes."
Art. 40. No caso de abastecimento para consumo humano, sem prejuízo do disposto nesta Resolução, deverão ser observadas, as normas específicas sobre qualidade da água e padrões de potabilidade.
Art. 41. Os métodos de coleta e de análises de águas são os especificados em normas técnicas cientificamente reconhecidas.
Art. 42. Enquanto não aprovados os respectivos enquadramentos, as águas doces serão consideradas classe 2, as salinas e salobras classe 1, exceto se as condições de qualidade atuais forem melhores, o que determinará a aplicação da classe mais rigorosa correspondente.
Art. 43. (Revogado pela Resolução CONAMA nº 430, de 13.05.2011, DOU 16.05.2011 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 43. Os empreendimentos e demais atividades poluidoras que, na data da publicação desta Resolução, tiverem Licença de Instalação ou de Operação, expedida e não impugnada, poderão a critério do órgão ambiental competente, ter prazo de até três anos, contados a partir de sua vigência, para se adequarem às condições e padrões novos ou mais rigorosos previstos nesta Resolução.
§ 1º O empreendedor apresentará ao órgão ambiental competente o cronograma das medidas necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo poderá, excepcional e tecnicamente motivado, ser prorrogado por até dois anos, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, ao qual se dará publicidade, enviando-se cópia ao Ministério Público.
§ 3º As instalações de tratamento existentes deverão ser mantidas em operação com a capacidade, condições de funcionamento e demais características para as quais foram aprovadas, até que se cumpram as disposições desta Resolução.
§ 4º O descarte contínuo de água de processo ou de produção em plataformas marítimas de petróleo será objeto de resolução específica, a ser publicada no prazo máximo de um ano, a contar da data de publicação desta Resolução, ressalvado o padrão de lançamento de óleos e graxas a ser o definido nos termos do art. 34, desta Resolução, até a edição de resolução específica."
Art. 44. (Revogado pela Resolução CONAMA nº 430, de 13.05.2011, DOU 16.05.2011 )
Nota: 1) Redação Anterior:"Art. 44. O CONAMA, no prazo máximo de um ano, complementará, onde couber, condições e padrões de lançamento de efluentes previstos nesta Resolução."
2) Ver Resolução CONAMA nº 410, de 04.05.2009, DOU 05.05.2009 , que prorroga, por mais seis meses, o prazo para complementação das condições e padrões de lançamento de efluentes, previsto neste artigo.
3) Ver Resolução CONAMA nº 370, de 06.04.2006, DOU 07.04.2006 , que prorroga, até 18.03.2006, o prazo previsto neste artigo.
Art. 45. O não cumprimento ao disposto nesta Resolução acarretará aos infratores as sanções previstas pela legislação vigente.
§ 1º Os órgãos ambientais e gestores de recursos hídricos, no âmbito de suas respectivas competências, fiscalizarão o cumprimento desta Resolução, bem como quando pertinente, a aplicação das penalidades administrativas previstas nas legislações específicas, sem prejuízo do sancionamento penal e da responsabilidade civil objetiva do poluidor.
§ 2º As exigências e deveres previstos nesta Resolução caracterizam obrigação de relevante interesse ambiental.
Art. 46. (Revogado pela Resolução CONAMA nº 430, de 13.05.2011, DOU 16.05.2011 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 46. O responsável por fontes potencial ou efetivamente poluidoras das águas deve apresentar ao órgão ambiental competente, até o dia 31 de março de cada ano, declaração de carga poluidora, referente ao ano civil anterior, subscrita pelo administrador principal da empresa e pelo responsável técnico devidamente habilitado, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.
§ 1º A declaração referida no caput deste artigo conterá, entre outros dados, a caracterização qualitativa e quantitativa de seus efluentes, baseada em amostragem representativa dos mesmos, o estado de manutenção dos equipamentos e dispositivos de controle da poluição.
§ 2º O órgão ambiental competente poderá estabelecer critérios e formas para apresentação da declaração mencionada no caput deste artigo, inclusive, dispensando-a se for o caso para empreendimentos de menor potencial poluidor."
Art. 47. Equiparam-se a perito, os responsáveis técnicos que elaborem estudos e pareceres apresentados aos órgãos ambientais.
Art. 48. O não cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores, entre outras, às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e respectiva regulamentação.
Art. 49. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50. Revoga-se a Resolução CONAMA nº 020, de 18 de junho de 1986 .
MARINA SILVA
Presidente do Conselho