Instrução Normativa MAPA nº 44 de 02/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 2007

Aprova as diretrizes gerais para a Erradicação e a Prevenção da Febre Aftosa, a serem observados em todo o Território Nacional, com vistas à implementação do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa (PNEFA), conforme o estabelecido pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, tendo em vista o disposto no anexo do citado Decreto, nos arts. 10 e 71 do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.004530/2007-81, resolve:

Art. 1º Aprovar as diretrizes gerais para a Erradicação e a Prevenção da Febre Aftosa, constante do Anexo I, e os Anexos II, III e IV, desta Instrução Normativa, a serem observados em todo o Território Nacional, com vistas à implementação do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa (PNEFA), conforme o estabelecido pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas a Portaria SDSA nº 11, de 3 de novembro de 1983, a Portaria Ministerial nº 121, de 29 de março de 1993, a Portaria SDA nº 185, de 1º de dezembro de 1993, as alíneas a, b, c, d, e, do inciso I, do art. 11, da Portaria nº 162, de 18 de outubro de 1994, a Portaria nº 82, de 28 de junho de 1996, a Instrução Normativa SDA nº 11, de 13 de março de 2001, a Instrução Normativa SDA nº 47, de 26 de setembro de 2001, a Instrução Normativa SDA nº 5, de 17 de janeiro de 2003, a Portaria nº 40, de 14 de julho de 2003, e a Instrução Normativa SDA nº 82, de 20 de novembro de 2003.

REINHOLD STEPHANES

ANEXO I
DIRETRIZES GERAIS PARA A ERRADICAÇÃO E A PREVENÇÃO DA FEBRE AFTOSA
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES

Art. 1º O Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa (PNEFA) emprega as definições técnicas e científicas estabelecidas por órgãos e instituições internacionais dos quais o País é membro signatário, em especial a Organização Mundial de Saúde Animal (OIE).

Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se as seguintes definições:

I - animais susceptíveis: bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, suínos, ruminantes silvestres e outros nos quais a infecção foi demonstrada cientificamente;

II - área de proteção sanitária: área geográfica estabelecida em torno dos focos de febre aftosa, de acordo com a estratégia para contenção e eliminação do agente infeccioso. A definição dos seus limites geográficos é de responsabilidade do serviço veterinário oficial, levando em consideração as características epidemiológicas da doença, os sistemas de produção pecuária predominantes, a estrutura de comunicação e de rede viária disponível e a presença de barreiras naturais capazes de impedir a disseminação da doença. Sua implantação deve ser realizada por meio de ato específico que deverá incluir as ações sanitárias a serem executadas. A área de proteção sanitária deverá abranger:

a) área perifocal: área imediatamente circunvizinha ao foco de febre aftosa, compreendendo, pelo menos, as propriedades rurais adjacentes ao mesmo. Como apoio à sua delimitação, pode ser empregado um raio de três quilômetros traçado a partir dos limites geográficos do foco confirmado;

b) área de vigilância: área imediatamente circunvizinha à área perifocal. Como apoio à sua delimitação, podem ser consideradas as propriedades rurais localizadas até sete quilômetros dos limites da área perifocal; e

c) área tampão: área imediatamente circunvizinha à área de vigilância, representando os limites da área de proteção sanitária. Como apoio à sua delimitação, podem ser consideradas as propriedades rurais localizadas até quinze quilômetros dos limites da área de vigilância;

III - doença vesicular infecciosa: conjunto de doenças transmissíveis caracterizadas, principalmente, por febre e pela síndrome de claudicação e sialorréia, decorrente de vesículas ou lesões vesiculares nas regiões da boca, focinho ou patas, podendo também ser encontradas na região do úbere. Nessa categoria estão a febre aftosa e a estomatite vesicular, além de outras doenças confundíveis, que podem apresentar lesões ulcerativas ou erosivas durante sua evolução clínica;

IV - emergência veterinária: condição causada por focos de doenças com potencial epidêmico para produzir graves conseqüências sanitárias, sociais e econômicas, que comprometem o comércio nacional e internacional, a segurança alimentar ou a saúde pública, e que exigem ações imediatas para seu controle ou eliminação, visando ao restabelecimento da condição sanitária anterior, dentro do menor espaço de tempo e com o melhor custo-benefício;

V - material patogênico: material de risco biológico para febre aftosa, colhido de casos confirmados de doença vesicular infecciosa ou de qualquer animal susceptível à febre aftosa localizado em zona infectada, incluindo:

a) amostras de vírus da febre aftosa;

b) amostras de soro sangüíneo, de sangue total ou de qualquer material infeccioso;

c) excreta, tecido, órgão e qualquer outro material que se envie a laboratório especializado, para fins de diagnóstico;

VI - miúdos in natura: órgãos e vísceras de animais susceptíveis, não submetidos a quaisquer tratamentos físicos ou químicos;

VII - Plano de Contingência: documento que estabelece os princípios, estratégias, procedimentos e responsabilidades em caso de uma emergência veterinária, com o intuito de treinar, organizar, orientar, facilitar, agilizar e uniformizar as ações necessárias à resposta rápida para o controle e eliminação da doença;

VIII - Plano de Ação: parte do plano de contingência que inclui os procedimentos específicos para investigação de casos suspeitos de doença vesicular e atuação durante ocorrência de focos de febre aftosa;

IX - sacrifício sanitário: eliminação de todos os animais que representam risco para difusão ou manutenção de agente biológico, segundo avaliação epidemiológica do serviço veterinário oficial, seguida de destruição das carcaças por incineração, enterramento ou qualquer outro processo que garanta a eliminação do agente infeccioso e impeça a propagação da infecção, acompanhada de limpeza e desinfecção;

X - serviço veterinário oficial: instituição pública de defesa sanitária animal;

XI - sistema de emergência veterinária: conjunto de recursos, estruturas e procedimentos, organizado com o objetivo de desenvolver a capacidade de detecção rápida e pronta reação na ocorrência de doenças, visando a seu controle ou erradicação. Inclui a elaboração de planos de contingência e de ação;

XII - tipos de casos na investigação de doenças vesiculares:

a) caso suspeito de doença vesicular: notificação apresentada por terceiros ao serviço veterinário oficial indicando a possibilidade de existência de um ou mais animais apresentando sinais clínicos compatíveis com doença vesicular infecciosa;

b) caso confirmado de doença vesicular: constatação pelo serviço veterinário oficial de animais apresentando sinais clínicos compatíveis com doença vesicular infecciosa, exigindo adoção imediata de medidas de biossegurança e de providências para o diagnóstico laboratorial;

c) caso descartado de doença vesicular: todo caso suspeito de doença vesicular investigado pelo serviço veterinário oficial cujos sinais clínicos não são compatíveis com doença vesicular infecciosa;

d) caso ou foco de febre aftosa: registro, em uma unidade epidemiológica, de pelo menos um caso que atenda a um ou mais dos seguintes critérios:

1. isolamento e identificação do vírus da febre aftosa em amostras procedentes de animais susceptíveis, com ou sem sinais clínicos da doença, ou em produtos obtidos desses animais;

2. detecção de antígeno viral específico do vírus da febre aftosa em amostras procedentes de casos confirmados de doença vesicular, ou de animais que possam ter tido contato prévio, direto ou indireto, com o agente etiológico;

3. existência de vínculo epidemiológico com outro foco de febre aftosa, constatando-se, também, pelo menos uma das seguintes condições:

3.1. presença de um ou mais casos confirmados de doença vesicular;

3.2. detecção de anticorpos contra proteínas estruturais ou capsidais do vírus da febre aftosa em animais não vacinados contra essa doença; ou

3.3. detecção de anticorpos contra proteínas não-estruturais ou não-capsidais do vírus da febre aftosa, desde que a hipótese de infecção não possa ser descartada pela investigação epidemiológica;

e) caso descartado de febre aftosa: todo caso confirmado de doença vesicular que não atenda aos critérios para confirmação de caso ou foco de febre aftosa;

XIII - unidade epidemiológica: grupo de animais com probabilidades semelhantes de exposição ao vírus da febre aftosa. Dependendo das relações epidemiológicas estabelecidas e da extensão da área das propriedades rurais envolvidas, pode ser formada por uma propriedade rural, por um grupo de propriedades rurais (ex.: assentamentos rurais ou pequenos vilarejos), por parte de uma propriedade rural, ou por qualquer outro tipo de estabelecimento onde se concentram animais susceptíveis à doença (ex.: recintos em um parque de exposições ou leilões). A constituição de uma unidade epidemiológica é de responsabilidade do serviço veterinário oficial, que deve se fundamentar em análises técnicas e avaliações de campo. No caso de envolver mais de uma propriedade rural, deverá ser considerada a existência de contigüidade geográfica;

XIV - vínculo epidemiológico: termo empregado para estabelecer a possibilidade de transmissão do agente infeccioso entre casos confirmados da doença e animais susceptíveis, localizados ou não em uma mesma exploração pecuária. Pode ser estabelecido pela movimentação animal, pela proximidade geográfica que permita o contato entre doentes e susceptíveis ou pela presença de outros elementos capazes de carrear o agente infeccioso. A caracterização do vínculo epidemiológico é de responsabilidade do serviço veterinário oficial, fundamentando-se em análises técnicas e avaliações de campo;

XV - zona: conceito implantado pela OIE, e adotado nas estratégias do PNEFA, para representar uma parte de um país claramente delimitada, com uma sub-população animal com condição sanitária particular para determinada doença dos animais. No caso da febre aftosa, são considerados os seguintes tipos de zona, de acordo com o Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE:

a) zona livre: com ou sem vacinação, representa o espaço geográfico com certificação, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), do cumprimento das seguintes condições: ausência de ocorrência de focos e de circulação viral pelos prazos estabelecidos; existência de adequado sistema de vigilância sanitária animal; existência de marco legal compatível; e presença de uma adequada estrutura do serviço veterinário oficial;

b) zona tampão: espaço geográfico estabelecido para proteger a condição sanitária dos rebanhos de uma zona livre frente aos animais e seus produtos e subprodutos de risco oriundos de um país ou de uma zona com condição sanitária distinta, mediante a aplicação de medidas baseadas na epidemiologia da doença e destinadas a impedir a introdução do agente patogênico. Essas medidas podem incluir, entre outras, a vacinação, o controle do movimento de animais e a intensificação da vigilância da doença;

c) zona infectada: espaço geográfico de um país que não reúne as condições necessárias para ser reconhecido como zona livre, com ou sem vacinação; e

d) zona de contenção: espaço geográfico estabelecido no entorno de explorações pecuárias infectadas ou supostamente infectadas, cuja extensão é determinada levando em consideração fatores epidemiológicos e os resultados das investigações realizadas e na qual são aplicadas medidas de controle para impedir a propagação da infecção.

CAPÍTULO II
FUNDAMENTOS E ESTRATÉGIAS DO PNEFA

Art. 2º O PNEFA tem como objetivos a erradicação da febre aftosa em todo o Território Nacional e a sustentação dessa condição sanitária por meio da implantação e implementação de um sistema de vigilância sanitária apoiado na manutenção das estruturas do serviço veterinário oficial e na participação da comunidade. Seus objetivos encontram-se inseridos no Plano Hemisférico de Erradicação da Febre Aftosa, que busca a eliminação da doença em toda a América do Sul.

Art. 3º A execução do PNEFA fundamenta-se em critérios científicos e nas diretrizes internacionais de luta contra a doença, com responsabilidades compartilhadas entre os setores públicos e privados. As estratégias do Programa envolvem:

I - medidas gerais e comuns:

a) manutenção e fortalecimento das estruturas dos serviços veterinários oficiais;

b) cadastramento do setor agropecuário;

c) edição de atos para respaldar as medidas operacionais do PNEFA, incluindo ações corretivas;

d) estabelecimento de sistemas de supervisão e auditoria do serviço veterinário oficial;

e) modernização do sistema de informação epidemiológica;

f) fortalecimento das estruturas de diagnóstico laboratorial;

g) fortalecimento dos programas de treinamento de recursos humanos;

h) controle da movimentação de animais, seus produtos e subprodutos;

i) manutenção de programas de educação sanitária e comunicação social;

j) organização e consolidação da participação comunitária por meio da implantação e manutenção de comissões estaduais e locais de saúde animal;

k) manutenção da adequada oferta de vacina contra a febre aftosa, produzida sob controle do MAPA;

l) controle dos procedimentos de comercialização e aplicação da vacina contra a febre aftosa; e

m) implantação e manutenção de sistema de emergência veterinária, com capacidade de notificação imediata e pronta reação frente a suspeitas e casos confirmados de doença vesicular.

II - medidas prioritárias nas zonas livres:

a) fortalecimento do sistema de prevenção, incluindo a implantação de análises técnicas e científicas contínuas para identificação das vulnerabilidades e para orientação das ações de vigilância e fiscalização;

b) implantação de procedimentos normativos e técnicos considerando o sacrifício sanitário e a destruição de produtos de origem animal de risco para febre aftosa, ingressados de forma irregular ou sem comprovação de origem;

c) adoção de procedimentos para monitoramento da condição sanitária dos rebanhos susceptíveis;

d) implantação e manutenção de fundos financeiros, públicos ou privados, para apoio ao sistema de emergência veterinária; e

e) em zonas livres com vacinação, implantação de estratégias e de cronograma de trabalho para a suspensão da obrigatoriedade da vacinação contra a febre aftosa.

III - medidas prioritárias nas zonas infectadas:

a) fortalecimento do sistema de vigilância em saúde animal, considerando a implantação de serviços veterinários oficiais;

b) realização de análises e avaliações técnicas para caracterização epidemiológica e agro-produtiva das regiões envolvidas e para definição das estratégias de erradicação do agente viral; e

c) intensificação da participação de outros setores públicos e privados.

CAPÍTULO III
ATENDIMENTO ÀS SUSPEITAS DE DOENÇA VESICULAR E AOS FOCOS DE FEBRE AFTOSA

Art. 4º As doenças vesiculares infecciosas são de notificação compulsória. Todo médico veterinário, produtor rural, transportador de animais, profissionais que atuam em laboratórios veterinários oficiais ou privados e em instituições de ensino e pesquisa veterinária que tenham conhecimento de casos suspeitos de doença vesicular, ficam obrigados, em prazo não superior a 24 horas do conhecimento da suspeita, a comunicar o fato ao serviço veterinário oficial.

§ 1º No caso de o notificante ser proprietário ou responsável pela exploração pecuária com casos suspeitos de doença vesicular, deverá interromper a movimentação dos animais, produtos e subprodutos de origem animal, até autorização por parte do serviço veterinário oficial.

§ 2º A notificação da suspeita poderá ser efetuada pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação disponível, resguardado o direito de anonimato.

§ 3º Todas as notificações de casos suspeitos de doença vesicular devem ser registradas pelo serviço veterinário oficial, que deverá atendê-las dentro do prazo de 12 (doze) horas contadas a partir de sua apresentação, seguindo as orientações constantes no plano de ação adotado pelo serviço veterinário oficial.

§ 4º A infração ao disposto no caput deste artigo deverá ser devidamente apurada pelo serviço veterinário oficial que, quando for o caso, representará contra o infrator junto ao Ministério Público.

§ 5º Caso o infrator seja médico veterinário, além do disposto no § 4º deste artigo, o serviço veterinário oficial deverá encaminhar denúncia formal ao Conselho Regional de Medicina Veterinária.

§ 6º O serviço veterinário oficial nas unidades da Federação é responsável pela implantação de campanhas educativas de esclarecimento, informando e preparando a comunidade para imediata notificação de casos suspeitos de doença vesicular.

Art. 5º O desenvolvimento e a manutenção do sistema de vigilância epidemiológica da febre aftosa envolve as seguintes ações:

I - manutenção de estrutura administrativa apropriada para os casos de emergência veterinária, que deverá fazer parte do plano de contingência;

II - notificação imediata de casos suspeitos de doença vesicular e pronta reação nos casos confirmados;

III - elaboração de plano de ação para atendimento e investigação epidemiológica dos casos confirmados de doença vesicular e dos focos de febre aftosa;

IV - realização de treinamentos e simulações para execução dos planos de ação;

V - desenvolvimento de capacidade operacional adequada, destacando os laboratórios de diagnóstico;

VI - elaboração de atos e disciplinamento de procedimentos prevendo a participação de outros setores governamentais e privados para pronta reação; e

VII - desenvolvimento de capacidade para aplicação de todos os recursos necessários para conter a propagação da doença, incluindo pessoal, equipamento, recursos financeiros e medidas governamentais que amenizem os impactos econômicos e sociais decorrentes.

§ 1º O MAPA é o órgão responsável para coordenar a implantação e a gestão do sistema de emergência veterinária.

§ 2º O serviço veterinário oficial deverá cumprir todas as recomendações determinadas pelo plano de ação para doenças vesiculares.

Art. 6º O registro e a comunicação da ocorrência de casos suspeitos ou confirmados de doença vesicular devem seguir criteriosamente o sistema de comunicação definido e coordenado pelo MAPA.

Art. 7º A constatação de caso confirmado de doença vesicular implica a adoção de medidas sanitárias para identificação e contenção do agente etiológico. Nesse caso, a investigação epidemiológica deve prosseguir para determinação de origem e abrangência do problema sanitário. As ações imediatas envolvem:

I - registro e comunicação da ocorrência às instâncias superiores por meio do formulário de atendimento inicial e dos fluxos definidos pelo MAPA;

II - definição e interdição da unidade epidemiológica com casos confirmados de doença vesicular;

III - colheita de material para diagnóstico laboratorial, acompanhada de avaliação clínica e epidemiológica;

IV - realização de investigação epidemiológica inicial, considerando análise do trânsito de animais susceptíveis; e

V - suspensão temporária do trânsito de animais e de produtos de risco oriundos de propriedades rurais limítrofes ou com vínculo epidemiológico com a unidade epidemiológica onde foram confirmados os casos de doença vesicular.

Art. 8º A interdição especificada no art. 7º desta Instrução Normativa compreende:

I - lavratura de auto de interdição, dando ciência do ato aos produtores rurais ou seus representantes que possuam explorações pecuárias na unidade epidemiológica envolvida, incluindo orientações quanto às medidas de biossegurança necessárias; e

II - proibição de saída de animais susceptíveis ou não à doença e de quaisquer outros produtos ou materiais que possam veicular o agente viral, assim como o trânsito de veículos e de pessoas não autorizadas.

§ 1º No caso de impossibilidade de armazenagem do leite na unidade epidemiológica, o serviço veterinário oficial decidirá e orientará sobre a destruição do leite no local, ou autorizará o seu transporte, sob controle oficial e em meio de transporte apropriado, para o local mais próximo onde se realizarão os procedimentos que assegurem a destruição do agente viral.

§ 2º As proibições contidas nos incisos deste artigo poderão ser substituídas por medidas de biossegurança definidas pelo serviço veterinário oficial, resguardadas as garantias zoossanitárias para impedir a difusão do agente viral.

§ 3º Para fins de investigação de casos suspeitos de doenças vesiculares, controle de focos, realização de monitoramentos ou inquéritos para avaliação de circulação viral, ou outra atividade de importância para a erradicação da doença, o serviço veterinário oficial poderá suspender temporariamente a vacinação contra a febre aftosa e a movimentação de animais da exploração pecuária envolvida ou de regiões consideradas de risco sanitário.

Art. 9º A não-confirmação de foco de febre aftosa ou de outra doença exótica ou erradicada no país permite a suspensão da interdição estabelecida nos arts. 7º e 8º desta Instrução Normativa, resguardadas as recomendações técnicas para cada caso.

Art. 10. A confirmação de foco de febre aftosa leva à declaração de estado de emergência veterinária, de acordo com as orientações contidas nos planos de contingência e de ação.

§ 1º O MAPA deverá definir e coordenar as ações a serem implantadas, considerando a condição sanitária da região envolvida e fundamentando-se na avaliação do risco de difusão do agente viral, na caracterização de vulnerabilidade e receptividade da região e na capacidade de atenção do serviço veterinário oficial local, avaliando-se as conseqüências econômicas e sociais envolvidas. Essas ações podem incluir sacrifício sanitário, vacinação emergencial e medidas de interdição.

§ 2º Até a definição e delimitação das áreas de proteção sanitária no entorno do(s) foco(s) de febre aftosa registrado(s), o MAPA estabelecerá a interdição de uma área de segurança mais abrangente, que poderá envolver municípios, Unidades da Federação ou outra divisão geográfica, necessária para evitar a dispersão do agente infeccioso para outras regiões do País.

Art. 11. A confirmação de doença vesicular pelo serviço veterinário de inspeção em matadouros, no exame ante-mortem ou no post-mortem, deve ser imediatamente comunicada ao serviço veterinário oficial da Unidade da Federação envolvida.

§ 1º Independentemente do âmbito de atuação do serviço de inspeção veterinária no abatedouro, deverão ser aplicadas as medidas sanitárias e os procedimentos técnicos estabelecidos pelo MAPA.

§ 2º A comercialização das carnes, produtos e subprodutos obtidos no abate deverá ser suspensa até definição pelo serviço veterinário oficial quanto à destinação.

Art. 12. No caso da confirmação de doença vesicular infecciosa no recinto de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais, deverá ser observado, no que couber, o disposto nos arts. 7º e 8º desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IV
RECONHECIMENTO E MANUTENÇÃO DE ZONAS LIVRES DE FEBRE AFTOSA

Art. 13. O reconhecimento e a manutenção de zonas livres de febre aftosa no país, assim como o restabelecimento da condição sanitária após a re-introdução do agente viral, seguem as diretrizes preconizadas pela OIE.

§ 1º A condução do processo de reconhecimento de zona livre de febre aftosa, com ou sem vacinação, é de responsabilidade do MAPA e apresenta as seguintes etapas:

I - avaliação do cumprimento das condições técnicas e estruturais exigidas, por meio de supervisão e auditorias do MAPA;

II - declaração nacional, por meio de ato do MAPA, de reconhecimento da área envolvida como livre de febre aftosa, com ou sem vacinação, com base em parecer favorável do MAPA; e

III - encaminhamento à OIE de pleito brasileiro, fundamentado tecnicamente, solicitando o reconhecimento internacional de zona livre de febre aftosa, com ou sem vacinação.

§ 2º Para uma Unidade da Federação ou parte de Unidade da Federação ser reconhecida como zona livre de febre aftosa ou como zona tampão, deverá apresentar, no mínimo, classificação BR-3 (risco médio) para febre aftosa ou outra classificação de risco semelhante que venha a ser adotada pelo MAPA.

Art. 14. A manutenção da condição sanitária nas zonas livres de febre aftosa exige a implementação de atividades contínuas de vigilância epidemiológica, incluindo os seguintes aspectos, sem prejuízo de outras normas e procedimentos estabelecidos pelo MAPA:

I - controle nos pontos de ingresso representados por postos de fronteira internacional, postos de divisa interestadual, portos, aeroportos, aduanas especiais, lojas francas ou quaisquer recintos alfandegados, pistas de pouso, rodoviárias e collis posteaux, incluindo a inspeção de bagagens dos passageiros;

II - permissão de ingresso de animais, produtos e subprodutos de risco para febre aftosa somente após avaliação pelo serviço veterinário oficial;

III - proibição de manutenção e manipulação de vírus da febre aftosa íntegro, exceto naquelas instituições com nível de biossegurança apropriado e oficialmente aprovadas pelo MAPA;

IV - proibição do ingresso e da permanência de animais em lixões ou aterros sanitários e da retirada de restos de alimentos desses locais para a alimentação de animais;

V - proibição do uso, na alimentação de suídeos, de restos de comida, de qualquer procedência, salvo quando submetidos a tratamento térmico que assegure a inativação do vírus da febre aftosa;

VI - identificação e monitoramento de possíveis pontos de risco para ingresso de animais, produtos e subprodutos em desacordo com a presente Instrução Normativa;

VII - identificação específica, no cadastro do serviço veterinário oficial, de estabelecimentos que representem maior risco para introdução do vírus da febre aftosa;

VIII - identificação específica de produtores rurais que possuam explorações pecuárias em outras Unidades da Federação ou países;

IX - intensificação da vigilância epidemiológica nas explorações pecuárias, com prioridade aos estabelecimentos mencionados nos incisos VII e VIII do presente artigo; e

X - implementação e manutenção de equipes volantes de fiscalização.

§ 1º Todos os animais susceptíveis à febre aftosa, seus produtos e subprodutos, materiais, substâncias ou qualquer produto veterinário que possa veicular o agente viral, que ingressarem em zonas livres, com ou sem vacinação, em desacordo com esta Instrução Normativa, deverão ser enviados ao sacrifício sanitário ou destruídos.

§ 2º A juízo do serviço veterinário oficial, os produtos e subprodutos obtidos do sacrifício sanitário ou da apreensão de que trata o § 1º, art. 14 desta Instrução Normativa, poderão ser destinados ao consumo desde que atendidas as garantias de saúde pública e de saúde animal.

§ 3º Os restos de alimentos transportados ou consumidos em viagens aéreas, marítimas, fluviais ou terrestres deverão ser destruídos sob supervisão do serviço veterinário oficial, por metodologia e em local previamente aprovado pelo MAPA.

CAPÍTULO V
VACINAÇÃO CONTRA A FEBRE AFTOSA

Art. 15. Somente poderão ser comercializadas e utilizadas no país vacinas contra a febre aftosa registradas e controladas pelo MAPA.

§ 1º O registro de que trata o caput deste artigo somente será concedido para vacinas inativadas e aprovadas pelo serviço veterinário oficial.

§ 2º As cepas virais a serem utilizadas nas vacinas serão definidas pelo serviço veterinário oficial, com base na avaliação da situação epidemiológica prevalente.

§ 3º A critério do serviço veterinário oficial, poderão ser produzidas vacinas com características específicas para utilização em áreas e situações de risco.

Art. 16. Cabe ao serviço veterinário oficial fiscalizar e controlar todas as etapas de produção, comercialização, distribuição, transporte e utilização da vacina contra a febre aftosa, bem como o seu descarte.

§ 1º Os estabelecimentos distribuidores ou revendedores cumprirão as determinações do serviço veterinário oficial referentes à conservação, comercialização e controle de vacinas contra a febre aftosa.

§ 2º A vacina contra a febre aftosa somente poderá sair do estabelecimento revendedor em condições que permitam a adequada conservação de sua temperatura durante o transporte até a propriedade rural.

Art. 17. As estratégias de vacinação contra a febre aftosa são definidas pelo serviço veterinário oficial, de acordo com a situação epidemiológica de cada Unidade da Federação, zona ou outras áreas geográficas, considerando os seguintes aspectos:

I - as épocas e a duração das etapas de vacinação sistemática deverão ser definidas pelo MAPA com base em proposta técnica do serviço veterinário oficial nas Unidades da Federação, elaborada após avaliação das características geográficas e agro-produtivas predominantes na região;

II - a vacinação sistemática e obrigatória, em áreas definidas pelo MAPA, deve ser realizada em bovinos e bubalinos de todas as idades. É proibida a vacinação de caprinos, ovinos e suínos e de outras espécies susceptíveis, salvo em situações especiais com aprovação do MAPA;

III - são reconhecidas as seguintes estratégias de vacinação sistemática e obrigatória de bovinos e bubalinos:

a) vacinação semestral de todos os animais, em etapas com duração de 30 dias;

b) vacinação semestral de animais com até 24 (vinte e quatro) meses de idade e anual para animais com mais de 24 meses de idade, com realização ou não de etapa de reforço para animais com até 12 (doze) meses de idade, em etapas com duração de 30 (trinta) dias. Essa estratégia somente poderá ser adotada em Unidades da Federação onde o cadastro de propriedades rurais esteja consolidado e com realização de vacinação semestral por pelo menos dois anos consecutivos, observando-se índices globais de vacinação superiores a 80%;

c) vacinação anual de todos os animais, em etapas de 45 a 60 dias, em regiões onde as características geográficas possibilitam o manejo das explorações pecuárias apenas durante período limitado do ano;

d) outras estratégias de vacinação poderão ser adotadas após análise pelo MAPA;

IV - uma vez definidas as etapas de vacinação, os serviços veterinários oficiais nas Unidades da Federação deverão regulamentar e divulgar os procedimentos estabelecidos no âmbito estadual;

V - qualquer prorrogação ou antecipação das etapas de vacinação deverá ser aprovada pelo MAPA, mediante solicitação fundamentada em parecer técnico do serviço veterinário oficial nas Unidades da Federação;

§ 1º A vacinação contra a febre aftosa é de responsabilidade dos produtores rurais, que deverão comprovar a aquisição da vacina em quantidade compatível com a exploração pecuária sob a responsabilidade dos mesmos e declarar sua aplicação dentro dos prazos estabelecidos, conforme procedimentos definidos pelo serviço veterinário oficial.

§ 2º O serviço veterinário oficial nas Unidades da Federação poderá realizar o acompanhamento da vacinação contra a febre aftosa em qualquer exploração pecuária localizada no âmbito estadual, podendo também assumir a responsabilidade pela aquisição ou aplicação da vacina em áreas de risco ou em outras explorações pecuárias consideradas de importância estratégica.

§ 3º As etapas de vacinação em execução até a data de publicação desta Instrução Normativa permanecem em vigor, sendo que quaisquer alterações deverão ser aprovadas pelo MAPA.

§ 4º A critério do MAPA, e em caráter excepcional, poderá ser autorizada a realização da vacinação fora das etapas previstas.

§ 5º O serviço veterinário oficial nas Unidades da Federação deverá elaborar e encaminhar relatório ao MAPA das atividades de vacinação contra febre aftosa, de acordo com orientações estabelecidas por aquele, dentro de 30 (trinta) dias após o término da etapa.

§ 6º O serviço veterinário oficial, sob coordenação do MAPA, desenvolverá estudos epidemiológicos visando à supressão da vacinação sistemática contra a febre aftosa.

Art. 18. O serviço veterinário oficial nas Unidades da Federação é responsável pela fiscalização do comércio, da distribuição e da aplicação da vacina contra a febre aftosa, podendo essa fiscalização ser efetuada por amostragem aleatória ou dirigida às explorações pecuárias de maior risco, utilizando parâmetros definidos pelo MAPA.

§ 1º Em zonas livres de febre aftosa sem vacinação é proibida a aplicação, manutenção e comercialização de vacina contra a referida doença.

§ 2º Em áreas onde a vacinação é obrigatória, os estabelecimentos de leite e derivados somente poderão receber leite in natura de explorações pecuárias cujo produtor tenha comprovado a realização de vacinação.

CAPÍTULO VI
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE ANIMAIS SUSCEPTÍVEIS À FEBRE AFTOSA
Seção I
Aspectos gerais

Art. 19. Toda movimentação de animal susceptível à febre aftosa deve ser acompanhada da Guia de Trânsito Animal (GTA) e de outros documentos estabelecidos pelo serviço veterinário oficial, de acordo com as normas em vigor.

§ 1º Para a movimentação de bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos, a GTA somente poderá ser expedida pelo serviço veterinário oficial.

§ 2º Toda carga de animais susceptíveis à febre aftosa em desacordo com o estabelecido na presente Instrução Normativa deverá ser apreendida e encaminhada para sacrifício sanitário ou a outra destinação prevista pelo serviço veterinário oficial da Unidade da Federação, após avaliação dos riscos envolvidos, cabendo ao infrator as sanções e penalidades previstas na legislação específica da referida Unidade da Federação.

§ 3º Toda carga de animais susceptíveis à febre aftosa, quando lacrada pelo serviço veterinário oficial de origem, por observância a esta Instrução Normativa, somente poderá ter seu lacre rompido sob supervisão do serviço veterinário oficial.

§ 4º Quando o trajeto for superior a doze horas em transporte rodoviário, deverá ser estabelecido previamente um ponto intermediário para o descanso e alimentação dos animais. Nesse caso, o lacre da carga será rompido e a carga novamente lacrada sob supervisão do serviço veterinário oficial no local, acrescentando na GTA o número dos novos lacres.

Art. 20. A emissão de GTA para movimentação de bovinos e bubalinos oriundos de Unidade da Federação ou região onde a vacinação contra a febre aftosa é obrigatória deve considerar os seguintes requisitos, sem prejuízo das demais normas em vigor:

I - respeitar o cumprimento dos seguintes prazos, contados a partir da última vacinação contra a febre aftosa:

a) quinze dias para animais com uma vacinação;

b) sete dias para animais com duas vacinações; e

c) a qualquer momento após a terceira vacinação;

II - durante as etapas de vacinação contra a febre aftosa, os animais somente poderão ser movimentados após terem recebido a vacinação da referida etapa obedecidos os prazos de carência previstos no inciso I do presente artigo, exceto quando destinados ao abate imediato;

III - durante a etapa de vacinação e até 60 (sessenta) dias após o seu término, os animais destinados ao abate imediato ficam dispensados da obrigatoriedade da vacinação contra a febre aftosa;

IV - animais acima de três meses de idade não poderão ser movimentados sem a comprovação de no mínimo uma vacinação contra febre aftosa;

V - animais oriundos de regiões onde se pratica a estratégia de vacinação contra a febre aftosa descrita na alínea c, inciso III, do art. 17 desta Instrução Normativa, para participação em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais em regiões onde a vacinação contra a febre aftosa é obrigatória, deverão apresentar histórico de pelo menos duas vacinações contra a doença, sendo a última realizada no máximo até seis meses do início do evento;

VI - a critério do serviço veterinário oficial, considerando a situação epidemiológica para febre aftosa em determinada região, a participação de animais susceptíveis à febre aftosa em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais poderá ser suspensa temporariamente nas localidades de risco para difusão da doença ou submetida a normas sanitárias complementares, podendo incluir o reforço da vacinação contra a febre aftosa;

VII - a realização de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais em regiões onde as características geográficas possibilitam o manejo das explorações pecuárias somente durante período limitado do ano, deverá ser submetida a normas específicas definidas pelo serviço veterinário oficial das Unidades da Federação, após aprovação do MAPA.

Art. 21. O ingresso de animais susceptíveis à febre aftosa em zonas livres, zona tampão ou Unidades da Federação classificadas como, pelo menos, BR-3 (risco médio) para febre aftosa ou outra classificação de risco semelhante que venha a ser adotada pelo MAPA, está condicionado ao cumprimento de requisitos zoossanitários específicos definidos nas Seções II a IV desta Instrução Normativa, empregando-se o seguinte fluxo de documentos e de informações:

I - o interessado pelo ingresso dos animais nas regiões em questão deverá encaminhar requerimento ao serviço veterinário oficial na Unidade da Federação de destino, de acordo com modelo de formulário apresentado no Anexo II;

II - o serviço veterinário oficial no destino dos animais, confirmada a congruência do pleito apresentado quanto às normas em vigor, deverá dar ciência ao serviço veterinário oficial na origem, solicitando a conferência das informações apresentadas e avaliação da viabilidade de execução dos procedimentos zoossanitários necessários na origem;

III - o serviço veterinário oficial na origem dos animais deverá comunicar ao serviço veterinário oficial no destino o resultado da avaliação realizada e o início dos procedimentos zoossanitários necessários;

IV - cumpridos os requisitos zoossanitários estabelecidos, o serviço veterinário oficial na origem dos animais deverá comunicar o serviço veterinário oficial no destino para que este emita a autorização de ingresso dos animais na região em questão, conforme modelo de formulário apresentado no Anexo III; e

V - de posse da autorização emitida pelo serviço veterinário oficial da Unidade da Federação de destino dos animais, o serviço veterinário oficial na origem poderá autorizar a emissão da respectiva GTA que deverá estar acompanhada de atestado zoossanitário, de acordo com modelo apresentado no Anexo IV, e seguir com os animais envolvidos durante todo o trajeto. Cópias dos referidos documentos deverão ser encaminhadas ao serviço veterinário oficial no destino.

§ 1º A coordenação dos procedimentos de que trata o presente artigo é de responsabilidade da Superintendência Federal de Agricultura do MAPA localizada nas Unidades da Federação, que deverá contar com apoio e participação dos serviços veterinários oficiais das Unidades da Federação.

§ 2º Os documentos descritos neste artigo devem ser emitidos conforme os modelos apresentados nos Anexos II a IV, devendo conter, quando couber, o emblema do serviço veterinário oficial da Unidade da Federação.

§ 3º O ingresso em zona livre de febre aftosa, zona tampão ou Unidade da Federação classificada como, pelo menos, BR-3 (risco médio) para febre aftosa ou outra classificação de risco semelhante que venha a ser adotada pelo MAPA, deverá ser limitado a rotas específicas definidas pelo MAPA, com base em propostas fundamentadas pelo serviço veterinário oficial das Unidades da Federação envolvidas.

Art. 22. Quando, entre os procedimentos zoossanitários descritos nas Seções II a IV desta Instrução Normativa, for exigido o isolamento de animais, este poderá ser realizado na propriedade de origem, desde que os animais possam permanecer agrupados e separados dos demais animais susceptíveis à febre aftosa existentes na referida propriedade durante todo o período de avaliação.

Art. 23. O trânsito de animais susceptíveis à febre aftosa envolvendo a passagem por regiões com diferentes condições zoossanitárias deverá ser definido pelo MAPA, considerando a adoção dos seguintes procedimentos:

I - autorização pelo MAPA, após avaliação dos riscos sanitários envolvidos;

II - estabelecimento de fluxo de documentos e de informações, incluindo requerimento de ingresso, atestado zoossanitário e autorização de trânsito emitidos pelos serviços veterinários oficiais das Unidades da Federação envolvidas;

III - entre os procedimentos técnicos empregados poderão ser incluídos: lacre da carga dos veículos transportadores; estabelecimento da rota de transporte; especificação dos postos fixos de fiscalização para ingresso dos animais; e realização de limpeza e desinfecção dos veículos transportadores.

Art. 24. O serviço veterinário oficial nas Unidades da Federação deverá manter, junto às unidades veterinárias locais, cadastro dos transportadores de animais, pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo único. De acordo com a situação epidemiológica, o serviço veterinário oficial poderá exigir que os veículos transportadores de animais susceptíveis à febre aftosa sejam lavados e desinfetados após o desembarque dos animais ou durante a passagem dos mesmos em postos fixos de fiscalização e proibir o uso de palha, maravalha ou outro material orgânico no assoalho dos referidos veículos transportadores.

Seção II
Ingresso de animais em zona livre de febre aftosa sem vacinação

Art. 25. É proibido o ingresso de animais vacinados contra a febre aftosa em zona livre sem vacinação.

Art. 26. O ingresso de animais susceptíveis à febre aftosa em zona livre sem vacinação fica autorizado para:

I - animais nascidos ou que permaneceram, imediatamente antes de seu ingresso, por um período mínimo de 12 (doze) meses em outra zona livre de febre aftosa sem vacinação, transportados em veículos lacrados, dispensados os demais procedimentos estabelecidos no art. 21 desta Instrução Normativa;

II - ovinos, caprinos, suínos e outros animais susceptíveis à febre aftosa, oriundos de zona livre de febre aftosa com vacinação, após atendimento das seguintes condições:

a) animais não vacinados contra febre aftosa, nascidos ou que permaneceram, imediatamente antes de seu ingresso, por período mínimo de 12 (doze) meses em zona livre de febre aftosa com vacinação, e oriundos de propriedades rurais cadastradas pelo serviço veterinário oficial;

b) transportados em veículos com carga lacrada pelo serviço veterinário oficial da Unidade da Federação de origem;

c) quando destinados ao abate imediato, os animais deverão ser encaminhados diretamente a estabelecimentos com serviço de inspeção veterinária oficial, estando dispensados os procedimentos estabelecidos no art. 21 desta Instrução Normativa;

d) para outras finalidades que não o abate, o ingresso poderá ser autorizado de acordo com o estabelecido no art. 21 desta Instrução Normativa, incluindo os seguintes procedimentos zoossanitários:

1. os animais deverão receber identificação individual, permanente ou de longa duração, e permanecer isolados pelo período de, pelo menos, trinta dias antes do embarque, em local aprovado pelo serviço veterinário oficial da Unidade da Federação de origem e sob sua supervisão;

2. realização de testes de diagnóstico para febre aftosa, de acordo com definições do MAPA, em amostras colhidas após 14 (catorze) dias, no mínimo, do início da quarentena;

3. apresentação de resultados negativos para os testes de diagnóstico realizados; e

4. os animais deverão permanecer isolados no destino, sob supervisão do serviço veterinário oficial, por período de, pelo menos, 14 (catorze) dias. Durante o período de avaliação, fica proibida a saída de quaisquer outros animais susceptíveis à febre aftosa existentes na propriedade de destino, exceto para abate imediato.

§ 1º Na constatação de pelo menos um resultado positivo aos testes de diagnóstico mencionados no item "2", alínea d, do inciso II do presente artigo, todo o grupo de animais deverá ser impedido de ingressar na zona livre sem vacinação, devendo ser realizadas as seguintes ações na Unidade da Federação de origem, com o objetivo de esclarecer as reações positivas aos testes de diagnóstico empregados, mantendo-se a propriedade interditada até o resultado final da investigação:

I - investigação epidemiológica na propriedade rural de origem, considerando a avaliação clínica dos animais susceptíveis;

II - ovinos e caprinos positivos deverão ser submetidos a colheita de amostras de líquido esofágico-faríngeo para pesquisa viral ou a outros procedimentos de diagnóstico definidos pelo MAPA;

III - no caso de reações positivas em suínos, os testes sorológicos deverão ser estendidos a outros animais da exploração pecuária, de acordo com definição do serviço veterinário oficial, fundamentada nas indicações epidemiológicas de cada caso, ou realizados outros procedimentos de diagnóstico definidos pelo MAPA; e

IV - o MAPA deverá ser notificado sobre a investigação epidemiológica em andamento, podendo definir outras ações a serem aplicadas em cada caso.

§ 2º No caso de suínos oriundos de granjas certificadas como GRSC (Granjas de Reprodutores Suídeos Certificadas) fica dispensada a realização dos testes de diagnóstico mencionados no presente artigo.

Seção III
Ingresso de animais em zona livre de febre aftosa com vacinação

Art. 27. A permissão de ingresso de animais susceptíveis à febre aftosa em zona livre com vacinação fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos zoossanitários:

I - animais com origem em zona livre de febre aftosa sem vacinação:

a) ovinos, caprinos, suínos e outros animais susceptíveis, com exceção de bovinos e bubalinos, estão dispensados de requisitos adicionais com referência à febre aftosa;

b) bovinos e bubalinos, com exceção daqueles destinados ao abate imediato ou de outros que o MAPA venha a autorizar, deverão ser imediatamente vacinados contra a febre aftosa na Unidade da Federação de destino; e

c) quando a finalidade do ingresso de bovinos e bubalinos não for o abate, o serviço veterinário oficial da Unidade da Federação de origem deverá, com antecedência ao ingresso, encaminhar comunicação sobre a movimentação desses animais ao serviço veterinário oficial da Unidade da Federação de destino;

II - animais susceptíveis com origem em zona tampão, Unidade da Federação ou parte de Unidade da Federação classificada como BR-3 (risco médio) para febre aftosa ou outra classificação de risco semelhante que venha a ser adotada pelo MAPA:

a) proceder diretamente da referida região, onde tenham permanecido por, pelo menos, 12 meses anteriores à data de expedição da autorização ou desde o seu nascimento, no caso de animais com menos de 12 meses de idade, e de exploração pecuária onde a febre aftosa não foi oficialmente registrada nºs 12 meses anteriores à data do embarque, e que, num raio de 25km a partir dela, a doença não foi registrada nos seis meses anteriores. Os animais não devem apresentar sinais clínicos da doença no dia do embarque;

b) permanecer isolados por um período mínimo de 30 dias antes do embarque, em local oficialmente aprovado e sob supervisão do serviço veterinário oficial, sendo submetidos a provas laboratoriais para febre aftosa definidas pelo MAPA. As amostras para diagnóstico deverão ser colhidas após 14 dias, no mínimo, do início da quarentena e analisadas em laboratórios pertencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. A critério do MAPA, as provas de diagnóstico poderão ser dispensadas quando a finalidade for o abate imediato;

c) quando a finalidade da movimentação não for o abate, no caso de se identificar pelo menos um animal positivo às provas laboratoriais empregadas, todo o grupo de animais deverá ser impedido de ingressar na zona livre de febre aftosa com vacinação. Para fins de abate, nos casos em que os testes de diagnósticos forem exigidos, somente os animais com reação positiva ficarão impedidos de ingressar na zona livre, estando os demais liberados para o trânsito com destino direto ao abatedouro; e

d) no destino, os animais deverão ser mantidos isolados por um período não inferior a 14 dias, em local oficialmente aprovado e sob supervisão veterinária oficial.

§ 1º Suídeos, quando oriundos de GRSC, deverão atender apenas às alíneas a e b estabelecidas no inciso II deste artigo, excluídas as exigências de testes de diagnóstico.

§ 2º Na constatação de pelo menos um resultado positivo aos testes de diagnóstico mencionados no inciso II do presente artigo, deverá ser realizada investigação nas propriedades de origem, de acordo com o estabelecido no § 1º, art. 26 desta Instrução Normativa.

§ 3º Bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos com até seis meses de idade, acompanhados ou não das respectivas mães, ficam dispensados dos testes laboratoriais mencionados no inciso II, do presente artigo, devendo estar identificados individualmente e constarem da relação definida nos modelos de formulários empregados.

§ 4º No caso de eventual existência de animais susceptíveis à febre aftosa no estabelecimento aprovado para isolamento no destino, tais animais serão impedidos de ser movimentados durante o período de isolamento, salvo se destinados diretamente ao abate.

§ 5º Em casos excepcionais, relacionados com a capacidade e disponibilidade de abate na origem, o MAPA poderá autorizar o ingresso de suídeos destinados ao abate imediato, independente da classificação de risco para febre aftosa na origem, para animais que atendam aos seguintes requisitos zoossanitários:

I - procedentes de estabelecimentos cadastrados e supervisionados pelo serviço veterinário oficial;

II - tenham permanecido no estabelecimento de origem desde seu nascimento;

III - tenham sido submetidos à quarentena na origem, sob supervisão veterinária oficial, e a testes de diagnóstico para febre aftosa segundo definições do MAPA; e

IV - destinados diretamente a estabelecimentos de abate sob inspeção oficial, excluídos aqueles habilitados para mercados internacionais que apresentem exigências específicas quanto à origem dos animais.

Seção IV
Trânsito de animais envolvendo zona tampão, zona infectada e outras áreas segundo classificação de risco para febre aftosa

Art. 28. Animais susceptíveis à febre aftosa para ingresso em zona tampão e unidades da Federação ou regiões classificadas como, pelo menos, BR-3 (médio risco) para febre aftosa, ou outra classificação de risco semelhante que venha a ser adotada, não reconhecidas como zona livre de febre aftosa, quando oriundos de Unidades da Federação com classificação de risco inferior, deverão cumprir com os requisitos estabelecidos no inciso II, art. 27 desta Instrução Normativa, exceto a exigência de testes de diagnóstico.

Art. 29. No caso da suspensão temporária do reconhecimento de zonas livres de febre aftosa, em função de ocorrência de focos da doença, o trânsito de animais susceptíveis à febre aftosa, assim como de produtos e subprodutos de risco, com origem nas Unidades da Federação ou parte das Unidades da Federação envolvidas, incluindo áreas de proteção e zonas de contenção, deverá cumprir procedimentos específicos definidos pelo MAPA, após avaliação de cada caso.

Art. 30. O trânsito de suídeos envolvendo GRSC, ou outra classificação semelhante a ser adotada pelo MAPA, não prevista nesta Instrução Normativa, independentemente da classificação de risco para febre aftosa na origem, poderá ser autorizado pelo MAPA após avaliação fundamentada em parecer técnico do serviço veterinário oficial da Unidade da Federação na origem.

Art. 31. Para o trânsito dentro da zona infectada, não envolvendo o disposto no art. 28 desta Instrução Normativa, deverão ser observados os seguintes requisitos, independentemente da finalidade considerada:

I - os animais devem proceder de exploração pecuária na qual, nºs 60 (sessenta) dias anteriores, não se tenha constatado nenhum foco de febre aftosa, e que, nas suas proximidades, num raio de 25km, também não tenha ocorrido nenhum caso nºs 30 (trinta) dias anteriores;

II - para bovinos e bubalinos oriundos de regiões onde a vacinação contra a febre aftosa for obrigatória, o serviço veterinário oficial deverá comprovar a sua realização de acordo com as diretrizes estabelecidas no Capítulo V desta Instrução Normativa;

III - bovinos e bubalinos provenientes de zona livre de febre aftosa sem vacinação deverão ser vacinados na chegada, sendo revacinados após 30 (trinta) dias sob controle do serviço veterinário oficial, caso a vacinação contra a febre aftosa seja obrigatória na região de destino.

CAPÍTULO VII
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS OBTIDOS DE ANIMAIS SUSCEPTÍVEIS À FEBRE AFTOSA

Art. 32. Todo produto ou subproduto de origem animal, para ser comercializado, deverá estar acompanhado de certificação sanitária definida pelo serviço veterinário oficial.

Art. 33. Todo produto de origem animal procedente da zona l'ivre de febre aftosa sem vacinação e de estabelecimento integrante do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal terá livre trânsito em todo o território nacional.

Art. 34. É permitido o ingresso em zona livre de febre aftosa, com ou sem vacinação, dos produtos e subprodutos abaixo relacionados oriundos de todo o Território Nacional sem prejuízo de outros instrumentos legais em vigor:

I - carnes e miúdos destinados ao consumo humano, submetidos a tratamento térmico suficiente para inativar o vírus da febre aftosa;

II - couros e peles em qualquer fase de sua industrialização ou curtidos;

III - leite pasteurizado ou leite longa vida, submetido a tratamento UAT (Ultra Alta Temperatura);

IV - cascos, chifres, pêlos e crinas, submetidos a tratamento capaz de inativar o vírus da febre aftosa, secos e devidamente acondicionados;

V - ração animal industrializada;

VI - sebo (gordura fundida) e farinha de carne e ossos;

VII - gelatina e colágeno hidrolisado, obtidos de pele bovina e suína; e

VIII - outros produtos e subprodutos obtidos de animais susceptíveis à febre aftosa, submetidos a tratamento suficiente para inativar o agente viral, não contidos na presente Instrução Normativa, mediante parecer e autorização do MAPA após realização de avaliação de risco específica.

Art. 35. Permite-se o ingresso dos produtos a seguir relacionados em zona livre de febre aftosa sem vacinação, considerando a origem e o atendimento aos procedimentos zoossanitários específicos:

I - origem em zona livre de febre aftosa com vacinação:

a) carne fresca com ou sem osso obtida de bovino e bubalino que permaneceram, nos últimos doze meses ou desde seu nascimento, em zona livre de febre aftosa com vacinação. A carne deve ser obtida de animal que não apresentou sinais clínicos de doença vesicular infecciosa no momento do embarque para o abate e no exame ante-mortem, nem foram identificadas lesões sugestivas de febre aftosa durante o exame post-mortem e abatido em matadouro com inspeção veterinária oficial e integrante do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

b) carne fresca com ou sem osso e miúdos in natura de ovinos, caprinos, suídeos e de outros animais susceptíveis, que permaneceram, nos últimos doze meses ou desde seu nascimento, em zona livre de febre aftosa com vacinação, e obtida em matadouros com inspeção veterinária oficial e integrante do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

c) leite in natura, transportado sob refrigeração em caminhões apropriados e com carga lacrada, procedente de indústrias com inspeção veterinária oficial integrantes do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal e destinado a indústrias com serviço de inspeção veterinária oficial integrantes do mesmo Sistema, para beneficiamento imediato;

d) couros e peles em bruto, obtidos em estabelecimentos de abate com inspeção veterinária oficial ou submetidos a salga com sal marinho contendo 2% de carbonato de sódio por período mínimo de sete dias;

II - origem em zona tampão ou Unidade da Federação classificada como, no mínimo, BR-3 (risco médio) para febre aftosa, ou outra classificação semelhante que venha a ser adotada pelo MAPA:

a) carne bovina desossada:

1. obtida de animais que permaneceram na região de origem especificada, nos doze meses anteriores à data de expedição da autorização, ou desde seu nascimento, no caso de animal com menos de um ano de idade, e que não apresentaram sinais de doença vesicular infecciosa no momento do embarque para o abate;

2. obtida em matadouro com inspeção veterinária oficial integrante do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e

3. submetida, antes da desossa, a processo de maturação sanitária em temperatura acima de + 2º C (dois graus Celsius) durante um período mínimo de 24 horas depois do abate, não tendo o pH alcançado valor superior a seis, verificado no centro do músculo longissimus dorsi;

b) carne fresca de caprinos, ovinos, suídeos e de outros animais susceptíveis obtida em matadouros com inspeção veterinária oficial e integrante do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal e destinada diretamente a outro estabelecimento, com serviço de inspeção veterinária oficial e integrante do mesmo Sistema, onde será submetida a tratamento suficiente para inativação do vírus da febre aftosa;

c) leite in natura, transportado sob refrigeração em caminhões apropriados e com carga lacrada, procedente de indústria com inspeção veterinária oficial integrante do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, e destinado a indústrias com serviço de inspeção veterinária oficial e integrantes do mesmo Sistema, para beneficiamento imediato; e

d) couros e peles em bruto, submetidos a salga com sal marinho contendo 2% de carbonato de sódio por período mínimo de 28 (vinte e oito) dias.

Parágrafo único. Os produtos deverão ser transportados em veículos com carga lacrada pelo serviço veterinário oficial da Unidade da Federação de origem, ou outro tipo de controle autorizado pelo serviço veterinário oficial, devendo ingressar na zona livre de febre aftosa somente por locais definidos e aprovados previamente pelo MAPA.

Art. 36. Permite-se o ingresso dos produtos abaixo relacionados em zona livre de febre aftosa com vacinação, oriundos de zona tampão ou Unidade da Federação ou parte de Unidade da Federação classificada como, pelo menos, BR-3 (risco médio) para febre aftosa, ou outra classificação semelhante a ser adotada:

I - carne de bovino desossada:

a) obtida de animais que permaneceram pelo menos durante os três meses anteriores ao abate na região de origem especificada em propriedade onde nºs 60 dias anteriores não foi registrada a ocorrência de febre aftosa, o que também não aconteceu nºs 30 dias anteriores no raio de 25 km da citada propriedade. Referidos animais também não apresentaram sinais de doença vesicular infecciosa no momento de embarque para o abate;

b) obtida em matadouro com inspeção veterinária oficial integrante do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e

c) submetida, antes da desossa, a processo de maturação sanitária em temperatura acima de + 2ºC (dois graus Celsius) durante um período mínimo de 24 horas depois do abate, não tendo o pH alcançado valor superior a seis, verificado no centro do músculo longissimus dorsi;

II - carne fresca de caprinos, ovinos, suínos e de outros animais susceptíveis que atendam às condições definidas para carne fresca de bovinos, exceto a exigência de maturação e desossa;

III - miúdos in natura obtidos em estabelecimento de abate com inspeção veterinária oficial integrante do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal , destinados a processamento para fins opoterápicos ou para produção de alimento para animais, em estabelecimentos aprovados pelo MAPA;

IV - leite in natura, transportado sob refrigeração em caminhões apropriados e com carga lacrada, procedente de indústria com inspeção veterinária oficial integrante do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal e destinado a indústrias com serviço de inspeção veterinária oficial integrantes do mesmo Sistema;

V - peles e couros em bruto submetidos, antes do embarque, a salga com sal marinho contendo 2% (dois por cento) de carbonato de sódio, durante o período mínimo de 14 (catorze) dias.

Parágrafo único. Os produtos deverão ser transportados em veículos com carga lacrada pelo serviço veterinário oficial da Unidade da Federação de origem, ou outro tipo de controle autorizado pelo serviço veterinário oficial, devendo ingressar na zona livre de febre aftosa somente por locais definidos e aprovados previamente pelo MAPA.

Art. 37. É permitido o ingresso em zona livre de febre aftosa com vacinação de peles e couros em bruto, procedentes de Unidades da Federação classificadas como alto risco ou risco desconhecido para febre aftosa, ou outra classificação semelhante que venha a ser adotada, submetidos, antes do embarque, a salga com sal marinho contendo 2% (dois por cento) de carbonato de sódio durante o período mínimo de 28 (vinte e oito) dias.

Art. 38. É permitido o ingresso na zona livre de febre aftosa, com ou sem vacinação, de sêmen, embrião ou ovócitos de animais susceptíveis à febre aftosa quando obtidos em centro registrado pelo serviço veterinário oficial e processados de acordo com as normas técnicas internacionais, localizado em Unidade da Federação ou parte de Unidade da Federação classificada como, pelo menos, risco médio para febre aftosa, ou outra classificação semelhante que venha a ser adotada pelo MAPA, atendendo às exigências contidas nas alíneas a e b, inciso II, art. 27, desta Instrução Normativa, e acompanhados de certificado zoossanitário.

Art. 39. É permitido o ingresso na zona livre de febre aftosa, com ou sem vacinação, de carnes e produtos cárneos, miúdos in natura devidamente embalados e acondicionados, destinados à exportação através dos portos, aeroportos, postos de fronteira, e demais recintos alfandegados localizados nessas áreas, e oriundos de qualquer Unidade da Federação, desde que procedam de estabelecimentos habilitados pelo MAPA para exportação e acompanhados da documentação sanitária correspondente.

Parágrafo único. O veículo transportador deverá ser lacrado na origem e o lacre só poderá ser rompido no destino pelo serviço veterinário oficial.

Art. 40. É proibido o ingresso na zona livre de febre aftosa, com ou sem vacinação, de material patogênico destinado a qualquer fim, salvo quando previamente autorizado pelo MAPA.

Art. 41. O ingresso em zona livre de febre aftosa, com ou sem vacinação, de produtos e subprodutos de animais susceptíveis à febre aftosa não especificados nestas normas, incluindo material de interesse científico e com finalidade para uso industrial, deverá ser autorizado previamente pelo MAPA após análise de risco.

CAPÍTULO VIII
TRÂNSITO INTERNACIONAL DE ANIMAIS SUSCEPTÍVEIS À FEBRE AFTOSA E DE SEUS PRODUTOS E SUBPRODUTOS

Art. 42. É proibida a importação de animais susceptíveis à febre aftosa e de seus produtos e subprodutos quando procedentes de países, regiões ou zonas não incluídos na Lista de Países Livres de Febre Aftosa publicada pela OIE, salvo exceções contidas neste Capítulo.

Art. 43. É permitida a importação de carnes frescas desossadas de carcaças de bovinos quando:

I - obtidas de animais que permaneceram no país exportador nos últimos dois anos anteriores a data do seu abate ou desde seu nascimento, em áreas onde se encontrem implantadas, e em execução, medidas de controle oficiais;

II - obtidas de animais procedentes de propriedade na qual, nºs 60 dias anteriores, não tenha sido registrado nenhum foco de febre aftosa, e que, nas suas proximidades, num raio de 25km, também não tenha ocorrido nenhum caso nºs 30 dias anteriores;

III - obtidas de animais abatidos em abatedouro oficialmente habilitado para a exportação ao Brasil;

IV - obtidas de carcaças das quais foram removidos os principais nódulos linfáticos;

V - a carne, antes da desossa, tenha sido submetida a processo de maturação sanitária em temperatura superior a +2ºC, durante um período de, pelo menos, 24 horas após o abate, e que o pH no centro do músculo longissimus dorsi, em cada metade da carcaça, não tenha alcançado valor superior a seis.

Art. 44. É permitida a importação de produtos que utilizem como matéria-prima carne bovina, uma vez atendido o art. 43 desta Instrução Normativa.

Art. 45. É permitida a importação de produtos que utilizem como matéria-prima carnes, miúdos ou vísceras que tenham sido submetidos a procedimentos de inativação do vírus da febre aftosa, de acordo com as recomendações da OIE.

Art. 46. É permitida a importação de sêmen e embriões de bovinos, desde que atendidas as disposições expressas nos incisos I e II do art. 43 desta Instrução Normativa, além do cumprimento das seguintes condições:

I - tenham sido obtidos em centrais de inseminação artificial ou em outros estabelecimentos registrados ou aprovados pelo serviço veterinário oficial do país exportador e que atendam às condições gerais e específicas recomendadas pela OIE.

II - tenham sido colhidos, processados e armazenados segundo as orientações da OIE, no caso de sêmen, e da Sociedade Internacional de Transferência de Embriões, no caso de embriões;

III - que o serviço veterinário oficial do país exportador certifique o cumprimento dos requisitos zoossanitários brasileiros aplicáveis à mercadoria em questão.

Art. 47. É permitida a importação de palhas e forrageiras procedentes de países, regiões ou zonas incluídos na Lista de Países Livres de Febre Aftosa publicada pela OIE ou desde que oriundas de propriedades onde, nºs 30 dias anteriores à colheita, bem como em um raio de 3km das referidas propriedades, não tenha havido focos de febre aftosa, e que tenham sido submetidas a um dos seguintes tratamentos:

I - vapor de água em recinto fechado durante, pelo menos, 10 minutos a uma temperatura de, no mínimo, 80ºC; ou

II - vapor de formol (gás formaldeído) produzido por solução a 35-40%, em recinto fechado durante, pelo menos, 8 horas a uma temperatura de, no mínimo, 19ºC.

Art. 48. É permitida a importação de outros produtos de origem animal, submetidos aos procedimentos de inativação do vírus da febre aftosa, recomendados pela OIE.

Art. 49. Os certificados zoossanitários que acompanham as mercadorias de que trata a presente Instrução Normativa deverão conter as garantias específicas definidas para cada caso.

Art. 50. As condições para importação expressas nesta Instrução Normativa serão aplicadas sem prejuízo de outras exigências sanitárias em vigor.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste ato serão dirimidas pelo MAPA

ANEXO II

(Modelo)

REQUERIMENTO PARA INGRESSO DE ANIMAIS SUSCEPTÍVEIS À FEBRE AFTOSA EM ZONA LIVRE DE FEBRE AFTOSA, ZONA TAMPÃO OU RISCO MÉDIO

( ) SEM VACINAÇÃO ( ) COM VACINAÇÃO ( )ZONA TAMPÃO OU RISCO MÉDIO 
Manifestamos interesse em ingressar com animais susceptíveis à febre aftosa na região acima caracterizada, para o que solicitamos autorização de acordo com o que estabelece a ________________ nº _________/07, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e prestamos as informações que se seguem: 
1. Informações sobre a procedência e caracterização dos animais 
Origem dos animais: 
UF    Município:   
Nome da propriedade: 
Nome do responsável pelos animais na origem: 
Endereço para contato 
Tel.    FAX    Endereço eletrônico   
Informações sobre os animais: 
Espécie:    Finalidade:    Quantidade:   
Informações adicionais sobre os animais (se necessário): 
 
 
2. Informações sobre o destino 
UF    Município:   
Nome da propriedade: 
Nome do responsável pelos animais no destino: 
Tel.    FAX    Endereço eletrônico:   
Meio de transporte:    Rodoviário    Aéreo    Marítimo    Outro:   
Ponto de ingresso: 
_______________________________________ Local e data
________________________________________________________________ Nome e assinatura do interessado

ANEXO III

(MODELO)

AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO DE ANIMAIS SUSCEPTÍVEIS À FEBRE AFTOSA EM ZONA LIVRE DE FEBRE AFTOSA, ZONA TAMPÃO OU RISCO MÉDIO

( ) SEM VACINAÇÃO ( ) COM VACINAÇÃO ( )ZONA TAMPÃO OU RISCO MÉDIO 
Nº ___________/ _______ 
AUTORIZO a entrada dos animais abaixo identificados, de acordo com o que estabelece a ________________ nº _______/07, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o que se segue: 
I. os animais deverão ser encaminhados para o estabelecimento de destino identificado nesta autorização, sob supervisão de veterinário oficial designado para fins de: 
( ) isolamento, para observação, pelo período mínimo de ______ dias; 
( ) realização dos exames laboratoriais requeridos; 
II. a presente autorização somente é válida para entrada pelo ponto especificado nesta autorização; 
III. esta autorização poderá ser cancelada a qualquer momento, caso ocorra alteração da situação sanitária da exploração pecuária de origem ou da unidade da Federação de procedência, a critério do Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária. 
Informações sobre o local de destino para isolamento: 
UF    Município:   
Nome da propriedade: 
Nome do responsável pelos animais no destino: 
Tel.    FAX    Endereço eletrônico:   
Meio de transporte:    Rodoviário    Aéreo    Marítimo    Outro:   
Ponto de ingresso: 
Informações sobre os animais: 
Espécie:    Finalidade:    Quantidade:   
Informações adicionais sobre os animais (anexar relação com identificação individual): 
 
 
Procedência: 
UF    Município:   
Nome da propriedade: 
Nome do responsável pelos animais na origem: 
_______________________________________ Local e data da emissão
___________________________________________________________________ Carimbo e assinatura do emitente
1ª via: destinatário. 2ª via: unidade da Federação de procedência. 3ª via: ponto de ingresso. 4ª via: emitente. 

ANEXO IV

(Modelo)

ATESTADO ZOOSSANITÁRIO DE ORIGEM PARA INGRESSO DE ANIMAIS SUSCEPTÍVEIS EM ZONA LIVRE DE FEBRE AFTOSA, ZONA TAMPÃO OU RISCO MÉDIO

( ) SEM VACINAÇÃO ( ) COM VACINAÇÃO ( )ZONA TAMPÃO OU RISCO MÉDIO 
ADICIONAL A GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA) Nº ____/__________ 
ESPÉCIE ENVOLVIDA: bovina    bubalina    caprina    ovina    suína outras: ___________________ 
Atesto, para fins de ingresso em zona livre de febre aftosa, zona tampão ou risco médio de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa nº _____/07, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que os animais abaixo identificados satisfazem às seguintes condições: 
( ) 1. são nascidos e criados no estabelecimento de procedência ou nele permaneceram nos últimos ____ meses antes do embarque. 
( ) 2. atendem às condições definidas nos artigos ______________ da Instrução Normativa nº _______/07, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 
( ) 3. na unidade da Federação onde se situa a exploração pecuária de procedência, a vacinação de bovinos e bubalinos contra a febre aftosa é regularmente praticada e oficialmente controlada. 
( ) 4. na unidade da Federação de origem o serviço veterinário oficial está estruturado e possui os dispositivos legais necessários para fiscalizar o trânsito de animais, exercer a vigilância epidemiológica e sanitária e a interdição de focos da doença, bem como para aplicar as demais medidas de defesa sanitária animal. 
( ) 5. foram mantidos isolados nºs 30 dias anteriores ao embarque, em local oficialmente aprovado e sob supervisão veterinária oficial, não manifestando qualquer sinal clínico de doença transmissível, ocasião em que foram submetidos aos testes oficialmente aprovados para febre aftosa. 
( ) 6. os suídeos são nascidos e criados em estabelecimento oficialmente certificado como GRANJA DE REPRODUTORES SUÍDEOS CERTIFICADA, de acordo com as normas zoossanitárias vigentes. A certificação é válida até _____ / _____ / ____. 
( ) 
7. Identificação dos animais: 
Nº Identificação Raça Sexo Idade (meses) Nº Identificação Raça Sexo Idade (meses) 
1         11         
        12         
        13         
        14         
        15         
        16         
        17         
        18         
        19         
10          20         
Continua em folha anexa? ( ) Sim. ( ) Não.
Obs.: 
 
Identificação e assinatura do médico veterinário do serviço veterinário oficial da unidade da Federação de origem 
Carimbo Assinatura