Acordo de Cooperação SEFAZ nº 2 DE 01/09/2015
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 04 set 2015
Dispõe sobre a celebração de acordo de Cooperação Técnica nº 2, firmado entre 16ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal e o Estado do Ceará, nos termos que especifica.
A União, por intermédio da 16ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal, doravante denominada 16ª SRPRF, e o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/CE, de acordo com o disposto no artigo 7º do Código Tributário Nacional , art. 99 , § 1 do CTB , e art. 37, inciso XXII da Constituição Federal , tendo em vista a necessidade de estabelecer procedimentos visando ao aperfeiçoamento da fiscalização de veículos e mercadorias por eles transportadas, mediante intercâmbio de informações, resolvem celebrar, por seus representantes legais, o presente Acordo que se regerá pelas cláusulas seguintes:
1 - Cláusula primeira. Os acordantes desenvolverão programa de cooperação técnico-fiscal visando ao aperfeiçoamento do planejamento e execução da fiscalização de circulação de veículos e mercadorias por eles transportadas. PARÁGRAFO ÚNICO - Para operacionalizar as atividades objeto deste Acordo, poderão ser constituídos grupos de trabalho integrados por representantes das partes.
2 - Cláusula segunda. O programa de cooperação de que trata a cláusula anterior abrangerá, em especial:
I - Intercâmbio de informações a respeito de dados de nota fiscal eletrônica (NF-e), limitados a informações que não estejam amparadas por sigilo fiscal como, por exemplo, a quantidade de documentos fiscais por placa de veículo;
II - Permuta de imagens e dados de placas de veículos gerados pelo sistema "Alerta Brasil" da PRF e pelo sistema de monitoramento de divisas da SEFAZ/CE;
III - Intercâmbio de informações decorrentes de pesagens de veículos realizadas nas Unidades Fiscais da SEFAZ/CE e PRF, se existentes;
IV - Intercâmbio de informações sobre irregularidades associadas a placas de veículos como, por exemplo, informações de placa de veículos roubados;
V - Realização de atividades conjuntas de fiscalização pelos acordantes, com utilização de recursos técnicos e de infraestrutura providos pelos respectivos órgãos;
VI - Cooperação para possibilitar integração de dados essenciais a fiscalização;
VII - Disponibilização das balanças de pesagem da SEFAZ/CE, existentes em todo o Estado do Ceará, para a atividade de fiscalização da PRF, isoladamente, ou a título de apoio operacional à SEFAZ/CE.
3 - Cláusula terceira. O intercâmbio de informações será realizado entre a 16ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal, e a Secretaria da Fazenda, por intermédio da Coordenadoria de Administração Tributária - CATRI, com obediência as normas do sigilo fiscal previstas no Código Tributário Nacional e na legislação pertinente.
4 - Cláusula quarta. Os acordantes se dispõem a fornecer, reciprocamente, as seguintes informações de interesse fiscal, quando solicitadas:
I - 16ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal:
a) Dados cadastrais de veículos (tipo, tara etc);
b) Informações de interesse da Secretaria da Fazenda relativas às irregularidades associadas às placas dos veículos;
c) Informações de placas identificadas por câmeras de monitoramento do projeto "Alerta Brasil" da PRF;
d) Dados decorrentes de pesagens de veículos realizadas pela PRF, se existentes;
e) Outras informações específicas de interesse do Fisco Estadual.
II - Secretaria da Fazenda:
a) Dados de nota fiscal eletrônica (NF-e), limitados a informações que não estejam amparadas por sigilo fiscal;
b) Dados cadastrais referentes a pendências no IPVA;
c) Dados colhidos pelas Unidades Fiscais de divisa a respeito de condutores de veículos de carga;
d) Informações de placas identificadas por câmeras de monitoramento da SEFAZ/CE,
e) Dados de pesagens de veículos realizadas nas Unidades Fiscais da SEFAZ/CE;
f) Outras informações específicas de interesse do Fisco Estadual.
Parágrafo único. As informações a serem fornecidas estão restritas àquelas indispensáveis à ação fiscalizadora ou arrecadadora dos órgãos acordantes, não podendo, após recebidas, serem transferidas a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou de qualquer forma divulgadas.
5 - Cláusula quinta. O atendimento a solicitações de fornecimento de dados da PRF, efetuadas pela Secretaria da Fazenda, será executado pela 16ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal.
§ 1º O fornecimento de dados referido nesta cláusula será realizado mediante apuração especial ou acesso "on line" às bases de dados.
6 - Cláusula sexta. Cada parte acordante responsabilizar-se-á pelos custos próprios e remuneração devida aos respectivos servidores designados para as atividades previstas neste Acordo, com despesas à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando claro que este Acordo não envolverá aplicação de recursos específicos, obedecidas, ainda, as seguintes condições:
I - As atividades para consecução dos objetivos estabelecidos neste Acordo, serão executadas de forma coordenada, porém com independência administrativa, financeira e técnica;
II - A coordenação dos serviços e atividades, relativos ao intercâmbio de informações, será realizada pela 16ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal e pela Secretaria da Fazenda, representadas pelos respectivos titulares ou servidores por eles designados;
III - A coordenação dos serviços e atividades, relativos à atuação conjunta das respectivas fiscalizações e ao intercâmbio de informações, será realizada pela 16ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal, e pela Coordenação da Administração Tributária, representadas pelos respectivos titulares ou servidores por eles designados;
IV - Ficam designados o Superintendente da 16ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal, e o Coordenador da Administração Tributária, ou servidores por eles designados, como autoridades competentes para a prática de atos relativos a atuação conjunta das respectivas fiscalizações e ao intercâmbio de informações.
7 - Cláusula sétima. O presente Acordo entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua assinatura, tendo vigência por tempo indeterminado, podendo, no entanto, ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer das partes, desde que cientificado com antecedência mínima de sessenta (60) dias.
Parágrafo único. Este Acordo deverá ser publicado nos veículos de divulgação oficial das partes acordantes, no prazo de vinte (20) dias, contado da data de sua assinatura. E, por estarem de acordo as partes, foi lavrado o presente Acordo, em duas vias de igual teor e forma, destinada uma para cada acordante, todas assinadas pelos representantes dos respectivos órgãos, além de rubricadas as demais folhas. Fortaleza, 09 de julho de 2015.
MARCO ANTONIO MAIA
Superintendente da 16ª SRPRF e
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretário da Fazenda.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de setembro de 2015.
Francisco Xavier de Vasconcelos
COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA