Acordo de Cooperação s/nº DE 08/01/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jan 2024

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a organização das Nações Unidas, representada pelo programa das Nações Unidas para o meio ambiente, sobre a reunião preparatória regional de América Latina e Caribe para a segunda sessão do grupo de trabalho aberto "AD HOC" sobre um painel Científico-Político sobre químicos, resíduos e prevenção à poluição.

O Governo da República Federativa do Brasil e

O Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente

(doravante denominados coletivamente como as "Partes")

TENDO EM CONTA que o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente aceitou o convite feito pelo governo da República Federativa do Brasil (o "Governo") para sediar a Reunião Preparatória Regional de América Latina e Caribe para a Segunda Sessão do Grupo de Trabalho Aberto "ad hoc" sobre um Painel Científico-Político sobre Químicos, Resíduos e Prevenção à Poluição (a "Reunião").

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil aderiu, em 15 de dezembro de 1949, à Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, datada de 13 de fevereiro de 1946;

Acordam o que segue:

Data e Local da Reunião

1. A Reunião realizar-se-á em Brasília, em 7 de outubro de 2023.

Participação na Reunião

2. Os participantes da Reunião (os "Participantes") deverão ser convidados pela Diretora-Executiva do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, incluindo:

(a) Representantes dos Governos membros do Grupo de Trabalho Aberto "ad hoc" sobre um Painel Científico-Político sobre Químicos, Resíduos e Prevenção à Poluição;

(b) Representantes da Organização das Nações Unidas, de seus órgãos intergovernamentais, de suas agências especializadas e vinculadas; e da Agência Internacional de Energia Atômica;

(c) Representantes de acordos multilaterais relevantes, de outros instrumentos internacionais e órgãos intergovernamentais, incluindo aqueles que são membros do Programa Interorganizacional para o Gerenciamento Seguro de Químicos, e representantes de partes interessadas; representantes dos Povos Indígenas; e

(d) Outras pessoas e/ou organizações convidadas pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente.

3. Adicionalmente, a Diretora-Executiva do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente poderá designar funcionários do Secretariado do Grupo de Trabalho Aberto "ad hoc" sobre um Painel Científico-Político sobre Químicos, Resíduos e Prevenção à Poluição ("Secretariado") para atuarem na Reunião ("funcionários designados").

4. As sessões públicas da Reunião deverão ser abertas a representantes de veículos de comunicação credenciados pelas Nações Unidas, a seu critério, após consultas com o Governo.

Instalações, equipamentos, serviços e suprimentos

5. O Governo deverá providenciar, com recursos próprios, as instalações necessárias, incluindo sala de conferências e serviços correlacionados (as "Instalações"), conforme especificado no Anexo a este Acordo. O Governo deverá, com recursos próprios, mobiliar, equipar e manter em bom estado as Instalações para a devida condução da Reunião. As Instalações deverão estar à disposição do Secretariado 24 horas por dia, pela duração da Reunião.

Hospedagem

6. O Governo deverá disponibilizar informações sobre acomodações adequadas em hotéis que estejam razoavelmente próximos às Instalações e a preços adequados para que o Secretariado as disponibilize aos Participantes.

Serviços Médicos

7. O Governo deverá disponibilizar informação sobre e facilitar o acesso a serviços médicos, incluindo serviços de primeiros socorros, para os Participantes e funcionários designados do Secretariado.

Transporte

8. O Governo deverá fornecer informações acerca da disponibilidade de transporte, bem como da localização de centros médicos e de números de emergência para que o Secretariado as disponibilize aos Participantes.

Proteção Policial

9. O Governo deverá prover, com recursos próprios, proteção policial, conforme exigido para a garantia do adequado funcionamento dos trabalhos da Reunião em uma atmosfera de segurança e tranquilidade, livre de interferências de qualquer tipo. Ao passo que os serviços prestados pela polícia devem estar sob a supervisão direta e controle de oficial superior a ser designado pelo Governo, o referido oficial deverá trabalhar em estreita cooperação com funcionário designado pelo Secretariado.

10. Medidas de segurança disponibilizadas pelos serviços policiais deverão estar em consonância com os Padrões Mínimos de Segurança Operacional Aprimorados das Nações Unidas, conforme aplicáveis na República Federativa do Brasil.

Funcionários Locais

11. O Governo deverá designar um ponto focal que deverá ser responsável, em consultas com o Secretariado, pela elaboração e a condução de arranjos administrativos, comunicacionais, de pessoal e logísticos para a Reunião e eventos relacionados, conforme exigido por este Acordo. O ponto focal deverá liderar uma equipe de coordenação constituída por funcionários designados pelo Governo que deverá trabalhar em estreita coordenação com os funcionários designados do Secretariado.

12. O Governo deverá disponibilizar, com recursos próprios, funcionários locais de apoio para garantir o devido funcionamento da Reunião, os quais deverão estar sob a supervisão dos funcionários designados do Secretariado. Parte desses funcionários deverá estar disponível, pelo menos, um dia antes da abertura da Reunião até, pelo menos, um dia depois de seu encerramento, conforme exigido pelo Secretariado.

Responsabilidade

13.O Governo será responsável por lidar com qualquer ação, reclamação ou outra demanda contra as Nações Unidas, o Secretariado ou qualquer um de seus funcionários decorrente de:

a) Lesões a pessoas ou danos ou perda de propriedade nas Instalações; e

b) Lesões a pessoas ou danos ou perda de propriedade causada por ou incorridos na utilização de quaisquer serviços de transporte fornecidos para a Reunião por ou sob o controle do Governo; e

c) A disponibilização para as Reuniões do pessoal fornecido pelo Governo nos termos dos parágrafos 11 e 12

Privilégios e Imunidades

14. A Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, datada de 13 de fevereiro de 1946 deverá ser aplicada por ocasião da Reunião. Em particular:

a) Representantes de Estados deverão desfrutar dos privilégios e imunidades dispostos no artigo IV da Convenção;

b) Funcionários das Nações Unidas, incluindo do Secretariado, participando ou desempenhando funções ligadas à Reunião deverão desfrutar dos privilégios e imunidades dispostos nos artigos V e VII da Convenção; e

15. Os Representantes de agências especializadas e vinculadas às Nações Unidas deverão, conforme apropriado, desfrutar dos privilégios e imunidades dispostos na Convenção sobre Privilégios e Imunidades para Agências Especializadas, adotada pela Assembleia Geral em 21 de novembro de 1947, ou no Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Agência Internacional de Energia Atômica, de 1 de julho de 1959.

16. Sem prejuízo das disposições da Convenção Geral e da Convenção das Agências Especializadas referidas nos Parágrafos 14 e 15 acima, todos os participantes e pessoas exercendo funções relacionadas à Reunião devem gozar de completa liberdade de expressão conforme necessário para o exercício independente de suas funções no que diz respeito à Reunião.

Direito de Entrada e Saída

17. Todos os Participantes e os funcionários designados do Secretariado deverão ter o direito de livre entrada e saída do país-sede consoante a legislação doméstica aplicável. Vistos, permissões de entrada e saída, onde se façam necessários, deverão ser expedidos de acordo com a legislação nacional aplicável, de maneira gratuita e com a brevidade possível.

18. O Governo deverá facilitar a expedição de vistos e permissões para todos os Participantes e funcionários designados do Secretariado com base na submissão prévia de lista de participantes e/ou cartas convite disponibilizadas pelo Secretariado. O Governo também deverá realizar arranjos para garantir que vistos e/ou permissões aprovados para o período da Reunião sejam entregues aos Participantes e funcionários designados do Secretariado antes de sua chegada.

Importação e exportação

19. De acordo com o Artigo 2, Seção 7 da Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, o Governo deverá permitir, livre de proibições e restrições, a importação e exportação de todos os documentos, as publicações e os equipamentos para as Reuniões, incluindo equipamentos técnicos pertencendo às Nações Unidas. O Governo deverá renunciar a quaisquer encargos de importação e outros, bem como a taxas sobre equipamentos e insumos pertencendo às Nações Unidas requeridos para a Reunião. No caso de equipamentos que estejam com representantes de veículos de comunicação ou quaisquer outras pessoas que não desfrutem de privilégios, a importação deverá ser temporária e não estará sujeita ao pagamento de tributos na forma da legislação do país-sede, e o equipamento deverá ser exportado após a Reunião.

20. Os participantes da Reunião que desfrutem de privilégios e imunidades estarão sujeitos às garantias fornecidas pela Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas na entrada e saída do país-sede. Todos os demais participantes da Reunião terão sua entrada e saída do país-sede facilitada de acordo com a legislação nacional aplicável.

Resolução de Controvérsias

21. A Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas de 13 de fevereiro de 1946 e a Convenção sobre Privilégios e Imunidades para Agências Especializadas de 21 de novembro de 1947 deverão ser aplicadas por ocasião da Reunião;

22. Qualquer controvérsia relacionada à interpretação ou implementação deste Acordo, à exceção de controvérsia sujeita à Seção 30 da Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas ou de qualquer outro acordo aplicável, deverá, a menos que as Partes acordem de outra forma, ser solucionada por meio de negociações ou qualquer outro meio acordado para resolução.

Disposições Finais

23. Esse Acordo pode ser modificado através de acordo escrito entre as Partes. Qualquer questão relevante para a qual não haja provisão neste Acordo deverá ser resolvida pelas Partes, mantendo-se as resoluções e decisões relevantes dos órgãos apropriadas das Nações Unidas. Cada Parte deverá considerar, de modo amplo e solidário, qualquer proposta apresentada pela outra Parte nos termos deste parágrafo.

24. O Anexo a que se refere este Acordo constitui parte deste Acordo.

25. Este Acordo entrará em vigor imediatamente após a última assinatura das Partes, e permanecerá em vigor durante a Reunião e até que todas as obrigações decorrentes do Acordo sejam cumpridas.

EM TESTEMUNHO DE QUE, os signatários, devidamente autorizados pelas respectivas Partes firmaram este Acordo.

FEITO em dois exemplares originais nos idiomas português e inglês, tendo ambos os textos igual validade.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

Adriana Telles Ribeiro

Representante Permanente, interina, junto ao Programa das Nações Unidas Para o Meio Ambiente

6 de outubro de 2023

Pelo Programa das Nações Unidas Para o Meio Ambiente

Inger Andersen

Diretora-Executiva

6 de outubro de 2023

ANEXO

Lista de Requisitos de Serviços para a Reunião

Sala Plenária

Datas/Hora: 7 de outubro de 2023, 1 dia (1 para reunião)

Equipamento

1 Projetor

1 PC com conexão de internet de alta velocidade conectado ao projetor

1 Grande tela de projeção para apresentações e projeção de sinal de vídeo

1 Grande tela de monitor para visualização de apresentações da mesa principal

4 microfones de conferência para a mesa principal

1 microfone para o púlpito

30 microfones de conferência para a audiência (aprox. 1 para cada 2 delegados ativos)

2 microfones sem fio

Sistema de som

Tomadas de energia suficientes

Todas as mesas devem ser equipadas com pontos de tomada padronizados para carregar laptops e outros dispositivos, com espaço suficiente para prismas e documentos

60 prismas placa de identificação

Blocos, lápis, jarras de água, copos e bandejas para os pódios da sala de reunião

Hospitalidade

Coffee break: manhã e tarde no dia 7 de outubro de 2023.

Pessoal local de apoio

Conforme necessário para o bom funcionamento da Reunião.

Requisito geral do local

Acesso à internet Wi-Fi.

Todas as salas de conferência devem ter iluminação adequada para os participantes e equipe de trabalho. As mesas para o pessoal de trabalho, se não houver iluminação suficiente no teto, devem ter luminárias de mesa.

Todas as salas de conferência devem ser equipadas com sistema adequado de aquecimento, ventilação e ar condicionado, iluminação e, conforme especificado, sistemas de som e projeção apropriados para o tamanho e capacidade da sala, permitindo vistas desobstruídas. A sala de reuniões deve estar pronta para reuniões até 6 de outubro de 2023 e disponível até meia-noite de 7 de outubro de 2023.

A sala deve estar em conformidade com os regulamentos locais e de segurança da ONU para entrada e saída da sala, bem como para o movimento dos participantes através de um determinado número de corredores. Na área de assentos principal, cada fila deve ser colocada com pelo menos 50 cm de espaço entre cada fila.

Corredores verticais adequados devem ser providenciados entre os blocos de mesas para permitir um acesso fácil e seguro para os participantes. Um ou dois corredores horizontais em toda a sala para permitir acesso fácil e seguro para os participantes e para atender aos requisitos de evacuação.

Saias de mesa devem ser fornecidas para todas as mesas ou pelo menos para a primeira fila de mesas e para outras filas nos corredores para garantir que as pernas dos participantes não sejam visíveis pela frente.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Adriana Telles Ribeiro

Representante Permanente junto ao Programa das Nações Unidas Para o Meio AmbienteInterina

PELO PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O MEIO AMBIENTE

Inger Andersen

Diretora-Executiva