Acordo de Cooperação Técnica CONFAZ nº 2 DE 06/12/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2024
Prorroga e altera as disposições do Convênio de Cooperação Técnica Nº 1/2023, celebrado pelo Estado de Pernambuco e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema disponível no Portal GNRE ONLINE, destinado à emissão de GNRE, suporte e armazenamento das guias emitidas.
O Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/PE, inscrita no CNPJ sob o nº 10.572.014/0001-33, representada neste ato pelo Secretário da Fazenda, Sr. Wilson José de Paula, e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das respectivas Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação, doravante denominados ESTADOS, representados, neste ato, pelos seus titulares, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA
A SEFAZ/PE e os ESTADOS prorrogam, por este convênio, o prazo de vigência do Convênio de Cooperação Técnica nº 1, de 4 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União no dia 10 de agosto de 2023, conforme previsão constante da sua cláusula nona, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025.
CLÁUSULA SEGUNDA
O ANEXO I - TABELA DE RESSARCIMENTO, POR FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO (INCISO I DA CLÁUSULA SEGUNDA), do Convênio de Cooperação Técnica nº 1/23, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I
TABELA DE RESSARCIMENTO, POR FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO
INCISO I DA CLÁUSULA SEGUNDA)
Faixa |
Volume Anual de Emissão de GNRE (em mil) |
UF |
Valor da parcela de ressarcimento semestral por UF (R$) |
1 |
Até 250 |
AP, RR |
R$ 1.287,88 |
2 |
Acima de 250 até 500 |
AC |
R$ 2.575,76 |
3 |
Acima de 500 até 1.000 |
AM, RO |
R$ 5.151,51 |
4 |
Acima de 1.000 até 1.500 |
TO |
R$ 7.727,27 |
5 |
Acima de 1.500 até 2.000 |
MA, PB, PI, RN, SE |
R$ 10.303,02 |
6 |
Acima de 2.000 até 3.000 |
||
7 |
Acima de 3.000 até 4.500 |
CE, DF, MS, MT, PA, PE |
R$ 23.181,80 |
8 |
Acima de 4.500 até 6.000 |
AL |
R$ 30.909,06 |
9 |
Acima de 6.000 até 8.000 |
GO, SC |
R$ 41.212,08 |
10 |
Acima de 8.000 até 10.000 |
BA, PR, RS |
R$ 51.515,10 |
11 |
Acima de 10.000 até 14.000 |
RJ |
R$ 72.121,14 |
12 |
Acima de 14.000 |
MG |
R$ 92.727,18 |
* De acordo com os volumes medidos de abril de 2023 a março de 2024. (Fonte: Sefaz/PE)".
CLÁUSULA TERCEIRA
Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de a partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2025.
Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA