Acordo de Cooperação Técnica CONFAZ nº 3 DE 08/07/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 2021

Acordo que entre si celebram a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS E NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, o CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, e as UNIDADES FEDERADAS que menciona com vistas a estabelecer cooperação técnica entre os partícipes.

Por este instrumento, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, Autarquia Especial Vinculada ao Ministério de Minas e Energia, nos termos da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, inscrita no CNPJ sob o nº 02.313.673/0001-27, doravante denominada ANP, representada pelo seu Diretor-Geral, RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA, portador da cédula de identidade nº 268102-MB e inscrito no CPF sob o nº 347.476.487-04 nomeado pelo Decreto de 5 de novembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União em 6 de novembro de 2020, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 9º do Decreto nº 2455, de 14 de janeiro de 1998, o CONSELHO NACIONAL DE POLITICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, representado pelo Presidente, em exercício, BRUNO FUNCHAL, e as SECRETARIAS DE ESTADO DA FAZENDA, ECONOMIA, FINANÇAS, RECEITA e TRIBUTAÇÃO dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e do Distrito Federal, representadas pelos seus respectivos Secretários titulares, doravante denominadas SEFAZ celebram este ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA com base nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN, objetivando a disponibilização e integração de dados cadastrais dos contribuintes de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS das respectivas unidades federadas e de informações da ANP relativas à permissão, autorização, registros, demais elementos correspondentes ao funcionamento das pessoas jurídicas com atividades econômicas voltadas à importação, produção, comercialização e ao transporte de petróleo, de gás natural e de seus derivados e de biocombustível.

Do Objeto

1 - Cláusula primeira. Este acordo formaliza a vontade dos partícipes em prestar mútua assistência e cooperação com o objetivo de promover a disponibilização e integração de dados cadastrais dos contribuintes de ICMS das respectivas unidades federadas e de informações da ANP relativas à permissão, autorização, registros e demais elementos correspondentes ao funcionamento das pessoas jurídicas com atividades econômicas voltadas à importação, produção, comercialização e ao transporte de petróleo, de gás natural e de seus derivados e de biocombustível.

Das Obrigações dos Acordantes

2 - Cláusula segunda. Compete às SEFAZ:

I - disponibilizar à ANP, informações atualizadas do cadastro de contribuintes das UF, especificamente dos agentes do mercado de petróleo, de gás natural e de seus derivados e de biocombustível;

II - integrar, se for o caso, aos seus sistemas, as informações recebidas da ANP;

III - dirimir e esclarecer quaisquer dúvidas quanto às informações e aos sistemas fornecidos à ANP, para a consecução do objeto deste acordo.

3 - Cláusula terceira. Compete à ANP:

I - disponibilizar às SEFAZ:

a) informações relativas à permissão, autorização, registros, demais elementos correspondentes ao funcionamento dos agentes do mercado de petróleo, de gás natural e de seus derivados e de biocombustível;

b) acesso ao SIMP - Sistema de informações de Movimentação de Produtos;

c) acesso aos dados do georreferenciamento;

II - integrar, se for o caso, aos seus sistemas, as informações recebidas das SEFAZ;

III - dirimir e esclarecer quaisquer dúvidas quanto às informações e aos sistemas fornecidos às SEFAZ, para a consecução do objeto deste acordo.

4 - Cláusula quarta. Os acordantes se comprometem a utilizar os dados e as informações que tiverem acesso em decorrência deste acordo, somente nas atividades que legalmente lhes compete exercer, vedada a utilização em finalidade ou hipótese diversa da prevista na legislação, salvo se prévia e expressamente for autorizado pelos acordantes.

§ 1º Os acordantes estão obrigados a guardar sigilo sobre todos os dados e informações técnicas, protegidos na forma da lei, que venham a conhecer em razão dos trabalhos realizados na execução deste acordo.

§ 2º Os acordantes obrigarão seus empregados, prepostos de outros órgãos ou empresas, bem como as pessoas que porventura venham a ser contratadas para a execução dos trabalhos que compõem o objeto deste acordo, a respeitar o compromisso de sigilo a que alude o § 1º desta cláusula.

§ 3º Sem prejuízo ao estabelecido neste acordo, os acordantes ficam desobrigados de fornecer informações ou dados sujeitos ao sigilo decorrente da legislação.

§ 4º O presente Acordo de Cooperação Técnica não permite a disponibilização de dados protegidos por sigilo fiscal, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional - CTN.

Da Execução

5 - Cláusula quinta. Do presente acordo não resultará qualquer repasse de recursos financeiros entre os acordantes.

Parágrafo único. As ações de que trata este acordo, observado o plano de trabalho constante do Anexo Único, serão realizadas com independência administrativa, financeira e técnica de cada acordante, sendo que cada acordante será responsável pelas despesas que realizar, solicitar ou gerar na consecução do objeto deste acordo.

6 - Cláusula sexta. Os dados técnicos e as informações serão disponibilizados e integrados, eletronicamente, com a adoção de procedimentos e modelos técnicos definidos em documento específico de detalhamento pelo órgão responsável pelos mesmos.

Do prazo de vigência e da denúncia

7 - Cláusula sétima. Este acordo vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de assinatura, podendo ser renovado caso haja interesse entre as partes.

Parágrafo único. Este acordo poderá ser denunciado por qualquer dos acordantes, desde que o interessado notifique os demais acordantes por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando assegurado o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos em curso, salvo decisão em contrário acordada entre os acordantes.

Da publicação e controle

8 - Cláusula oitava. A Secretaria Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ e a ANP promoverão a publicação deste acordo no Diário Oficial da União, no seu inteiro teor.

E, por estarem de acordo os acordantes, foi lavrado este Acordo de Cooperação Técnica, em duas vias de igual teor e forma, assinadas pelos respectivos representantes legais, destinada uma para cada acordante.

Diretor-Geral da ANP: Rodolfo Henrique de Saboia;

Presidente do CONFAZ, em exercício: Bruno Funchal;

SEFAZ: Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Gardênia Maria Braga, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.

ANEXO ÚNICO PLANO DE TRABALHO

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ANP, CONFAZ E UNIDADES FEDERADAS

IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO:

Estabelecimento de uma sistemática de cooperação técnica entre a ANP, o CONFAZ e as unidades federadas, com o objetivo de promover a disponibilização e integração de dados cadastrais dos contribuintes de ICMS das respectivas unidades federadas e de informações da ANP relativas à permissão, autorização, registros e demais elementos correspondentes ao funcionamento das pessoas jurídicas com atividades econômicas voltadas à importação, produção, comercialização e ao transporte de petróleo, de gás natural, e de seus derivados e de biocombustível.

METAS A SEREM ATINGIDAS:

Meta:  Período: 
1) Disponibilização de dados cadastrais dos contribuintes de ICMS das unidades federadas acordantes, com o objetivo de aumentar a efetividade de atuação da ANP e integração com as Secretarias de Fazenda.  Durante toda a vigência do acordo. 
2) Disponibilização de informações da ANP relativas à permissão, autorização e registros de pessoas jurídicas que importem, produzam, comercializem e transportem petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustível, com o objetivo de aumentar a integração com a ANP.  Durante toda a vigência do acordo.
1. ETAPAS
ETAPA  DESCRIÇÃO da ETAPA  PERÍODO 
Disponibilizar à ANP, informações atualizadas do cadastro de contribuintes das UF, especificamente dos agentes do mercado de petróleo, de gás natural e de seus derivados e de biocombustível.  Durante toda a vigência do acordo, de forma rotineira (mensal) e quando demandado 
Disponibilizar às SEFAZ os dados de georreferenciamento disponíveis e atualizados, bem como informações atualizadas de cadastro de agentes do mercado de petróleo, de gás natural e de seus derivados e de biocombustível, especificamente agentes que compõem a cadeia de distribuição e revenda regulados pela ANP.  Durante toda a vigência do acordo, de forma rotineira (mensal) e quando demandado. 
Integrar, se for o caso, aos sistemas, as informações recebidas da ANP.  Durante toda a vigência do acordo, levando-se em conta a conveniência, necessidade e disponibilidade de recursos. 
Integrar, se for o caso, aos sistemas, as informações recebidas das SEFAZ.  Durante toda a vigência do acordo, levando-se em conta a conveniência, necessidade e disponibilidade de recursos. 
Dirimir e esclarecer quaisquer dúvidas quanto às informações e aos sistemas fornecidos à ANP, para consecução do objeto do acordo.  Durante toda a vigência do acordo. 
Dirimir e esclarecer quaisquer dúvidas quanto às informações e aos sistemas fornecidos às SEFAZ, para consecução do objeto do acordo.  Durante toda a vigência do acordo. 
Apresentação de 1 relatório semestral relacionando as atividades efetuadas pelos partícipes nos termos do presente acordo.  Semestralmente, após o início da vigência deste acordo.