Acordo de Cooperação Técnica CONFAZ nº 4 DE 06/12/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2024

Acordo que entre si celebram o Estado de Rondônia e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do "Pedido de Verificação Fiscal Eletrônico - PVF-e", destinado à troca de informações relativas às operações interestaduais entre as Secretarias de Fazenda, Finanças, Economia, Receita ou Tributação.

O Estado de Rondônia por intermédio da Secretaria de Estado de Finanças, doravante denominada SEFIN/RO representada neste ato pelo Secretário de Estado de Finanças, e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação, doravante denominados ESTADOS, representados neste ato pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte

ACORDO

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Constitui objeto do presente acordo para disponibilização aos ESTADOS, pela SEFIN/RO, sistema de troca de informações denominado de Sistema Pedido de Verificação Fiscal Eletrônico - PVF-e, compreendendo as solicitações realizadas por uma Unidade da Federação a outra e aos comunicados decorrentes de ações fiscais que impactem em outra Unidade da Federação.

§ 1º O Sistema Pedido de Verificação Fiscal Eletrônico - PVF-e constitui-se da emissão, recebimento e controle informatizados das solicitações entre Unidades da Federação, para verificação dos dados constantes nos documentos fiscais e demais informações que acobertam operações e prestações interestaduais realizadas por contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 2º A disponibilização do serviço compreende:

I - prover 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, o sistema descrito na cláusula primeira;

II - em relação ao PVF-e e seus arquivos relacionados, além de outros serviços previstos:

a) compartilhar com os destinatários exclusivamente cadastrados ou indicados pelo Gestor da Unidade da Federação, nos termos de uso do sistema;

b) armazenar por 5 (cinco) dias após assinatura do Termo de Recebimento, observado que o prazo máximo para assinatura do Termo de Recebimento é de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento do arquivo pela Unidade da Federação;

c) manter armazenados os Termos de Recebimento para acesso exclusivo da Unidade da Federação gestora das informações a ela relacionadas;

d) manter a segurança das informações, por meio de criptografia e segregação de acesso de cada Unidade da Federação;

e) possibilitar o acesso às informações enviadas, apenas após a assinatura do Termo de uso e Declaração de Recebimento da informação com certificado digital do recebedor;

f) permitir acesso apenas por certificado digital ou GOV.BR categoria ouro, exclusivamente para os usuários cadastrados ou indicados;

g) usuário cadastrado é aquele que tem acesso ao sistema e suas funcionalidades;

h) usuário indicado é aquele que é indicado para recebimento de informação, que embora não esteja cadastrado no sistema é indicado pelo Gestor da Unidade da Federação para recebimento do PVF-e.

§ 3º O sistema desenvolvido pela SEFIN/RO será disponibilizado e mantido por intermédio da Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação - GETIC - da Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTADOS

São obrigações dos ESTADOS:

I - efetuar cadastro conforme orientações do Manual de Utilização do Sistema PVF-e;

II - cadastrar até 10 (dez) responsáveis para gestão do sistema e manter atualizada esta informação;

III - efetuar exclusivamente qualquer pedido de verificação fiscal por meio do sistema de que trata este acordo;

IV - acessar, periodicamente, o sistema para verificar e atender as solicitações das outras Unidades da Federação.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA SEFIN/RO

São obrigações da SEFIN/RO:

I - manter o sistema em operação;

II - adotar todas as medidas necessárias à execução deste acordo;

III - manter o Manual de Utilização do Sistema PVF-e atualizado;

IV - manter o controle do histórico das datas de solicitação e atendimento do pedido;

V - dar suporte as Unidade da Federação quanto aos aspectos de uso do sistema.

CLÁUSULA QUARTA - DOS CUSTOS DE OPERACIONALIZAÇÃO

O sistema PVF-e será custeado pelo Estado de Rondônia e ficará hospedado em servidor da SEFIN/RO.

CLÁUSULA QUINTA - DA PRIORIZAÇÃO DE ATENDIMENTO DOS PVF-e

As Unidades da Federação poderão definir critérios de priorização para atendimento dos PVF-e recebidos.

Parágrafo único. O não atendimento a um PVF-e deverá ser devidamente justificado e ser informado no sistema de que trata este acordo.

CLÁUSULA SEXTA - DO SIGILO

Os partícipes estão obrigados a guardar sigilo sobre todos os dados e informações que venham a conhecer em razão dos trabalhos realizados na execução deste acordo, ficando expressamente vedada sua divulgação, bem como sua utilização em finalidade diversa da prevista neste acordo.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

Este acordo poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável.

CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA

Este acordo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.