Ajuste SINIEF nº 1 de 09/12/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1980
Acrescenta disposições aos arts. 11, 53 e 70 do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1980, resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
1 - Cláusula primeira. O § 10 do art. 11 do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11........................................................................
§ 10. O Fisco poderá restringir o número de subséries"
2 - Cláusula segunda. Fica acrescentado um parágrafo ao art. 70 do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, com a seguinte redação:
"§ 6º Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração."
3 - Cláusula terceira. Ficam acrescentadas as seguintes disposições ao art. 53 do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais:
"§ 1º..........................................................................
1................................................................................
e) o número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
f) algarismos que identifiquem os totalizadores, se a máquina possuir mais de um, e desde que, em contrário, não dispuser a legislação estadual;
§ 4º As indicações previstas nas alíneas b a f do item 1 do § 1º, bem como as operações de leitura e redução dos totalizadores, deverão constar da fita-detalhe da máquina registradora.
§ 5º Os caracteres constantes do cupom e da fita-detalhe da máquina registradora, que representarem operações ou funções de teclas semelhantes, deverão ser uniformes, independentemente de marca ou modelo de máquina e quando se constituírem de letras, serão, obrigatoriamente, correspondentes a termos do idioma nacional, abreviados ou não, tudo segundo dispuser a Associação Brasileira de Normas Técnicas."
4 - Cláusula quarta. Este Ajuste entrará em vigor na data de sua celebração.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1980.