Ajuste SINIEF nº 2 de 23/11/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 1972
Disciplina a escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque - modelo 3 - durante o exercício de 1973.
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos no Rio de Janeiro, no dia 23 do mês de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte Ajuste:
1 - Cláusula primeira. Durante o exercício de 1973 a escrituração do livro Mod. 3 se fará com as seguintes simplificações:
a) É facultado o lançamento de totais diários na coluna: "Produção - No próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas", (art. 72, § 2º, item 6, alínea "a" do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF);
b) É facultado o lançamento de totais diários na coluna: "Produção - No próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento. (art. 72, § 2º, item 7, alínea "a" do SINIEF);
c) Nos casos previstos nas alíneas "a" e "b" anteriores fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título "Documento" e "Lançamento" exceção feita à coluna "data". (art. 72, § 2º, itens 4 e 5 do SINIEF);
d) É facultado o lançamento diário, ao invés de após cada lançamento de entrada ou saída, na coluna "Estoque". (art. 72, § 2º, item 8).
2 - Cláusula segunda. Os Estabelecimentos Industriais ou a eles equiparados pelas legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e os atacadistas, que possuírem controles quantitativos de mercadorias que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes, poderão utilizar durante o exercício de 1973 independentemente de autorização prévia, estes controles em substituição ao livro Mod. 3, desde que atendam às alíneas que seguem:
a) o estabelecimento que optar pela substituição a que se refere esta cláusula deverá comunicar essa opção, por escrito, à Superintendência Regional da Receita Federal de sua jurisdição, e à Secretaria de Fazenda do Estado, anexando modelo dos formulários adotados;
b) a comunicação a que se refere a alínea anterior deverá ser feita através do órgão local da Secretaria da Receita Federal, que jurisdicionar o estabelecimento optante;
c) os estabelecimentos que optarem pelo que dispõe esta cláusula ficam obrigados a apresentar, quando solicitados, atos fiscos federal e estadual, os controles quantitativos de mercadorias substitutivos;
d) para a obtenção de dados destinados ao preenchimento da declaração de informações do Imposto Sobre Produtos Industrializados IPI, os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, que optarem pelo disposto nesta cláusula poderão adaptar aos seus modelos, colunas para indicação do "Valor" e do "IPI", tanto nas entradas quanto nas saídas de mercadorias;
e) ficam dispensados da obrigatoriedade de prévia autenticação, exigida no item 3 do § 7º do art. 72 do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, as fichas adotadas em substituição ao livro Mod. 3, previstas no mesmo § 7º do art. 72 do SINIEF;
f) os estabelecimentos que optarem pela substituição deverão manter sempre atualizada uma ficha índice ou equivalente.
3 - Cláusula terceira. As mercadorias que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupadas numa mesma folha ou ficha, desde que se enquadrem numa mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados.
4 - Cláusula quarta. Os estabelecimentos atacadistas não equiparados a produtores industriais e obrigados à adoção do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, Modelo 3, conforme prevê o § 4º do art. 63 do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, ficam dispensados da escrituração das colunas "Valor" e "IPI'', mantidas as outras simplificações.
Rio de Janeiro (GB), 23 de novembro de 1972. - Ministro da Fazenda: Antonio Delfim Netto. - Acre: José do Patrocínio Machado de Oliveira. - Alagoas: Mauro George Gusmão Berard. - Amazonas: Plínio Freire de Moraes Filho. - Bahia: Luiz Sande de Oliveira. - Ceará: Josberto Romero de Barros. - Distrito Federal: Antonio Avancini Fragomeni. - Espírito Santo: Heliomar Ramos Rocha. - Guanabara: Heitor Brandon Shiller. - Goiás: Ibsen Henrique de Castro. - Maranhão: Jayme Manoel Tavares Neiva de Santana. - Mato Grosso: Otávio Oliveira. - Minas Gerais: Fernando Antônio Roquette Reis. - Pará: Carlos Alberto Bezerra Lauzid. - Paraná: Mauricio Schulman. - Paraíba: Milton Gomes Vieira. - Pernambuco: Jarbas de Vasconcelos Reis Pereira. - Piauí: Rupert Macieira Gonçalves. - Rio Grande do Norte: Augusto Carlos Viveiros. - Rio de Janeiro: Germano de Moura Rolim. - Rio Grande do Sul: José Hipólito Machado de Campos. - Santa Catarina: Sérgio Uchôa Rezende. - São Paulo: Carlos Antônio Rocca. - Sergipe: Joaquim de Almeida Barreto.