Ajuste SINIEF nº 2 de 24/04/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 1989
Institui a autorização de carregamento e transporte e dá outras providências.
(Revogado pelo Ajuste SINIEF Nº 3 DE 05/04/2013):
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
1 - Cláusula primeira. Às empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço não conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, poderão os Estados autorizar a emissão de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, anexo, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga. (Redação dada à cláusula pelo Ajuste SINIEF nº 13, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)
"Cláusula primeira. Às empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos e outros produtos de considerável risco que exijam condições especiais de transporte, que no momento da contratação do serviço não conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, poderão os Estados autorizar a emissão de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, anexo, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga."
2 - Cláusula segunda. O documento referido na Cláusula anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Autorização de Carregamento e Transporte";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - o local e data da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - a identificação do remetente e destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI - a indicação relativa ao consignatário;
VII - o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);
VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;
IX - a assinatura do emitente e do destinatário;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão dos Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações do inciso I, II, IV e X serão impressas.
§ 2º A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 x 21 cm.
§ 3º Na Autorização de Carregamento de Transporte deverá ser anotado o número, a data e série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga e a indicação de que a sua emissão ocorreu na forma deste Ajuste.
3 - Cláusula terceira. A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 6 vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;
II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco do Estado de origem;
III - a 3ª via será entregue ao destinatário;
IV - a 4ª via será entregue ao remetente;
V - a 5ª via acompanhará o transporte, e destina-se a controle do fisco do Estado de destino;
VI - a 6ª via será arquivada para exibição ao fisco.
Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte para os efeitos do artigo 49 do Convênio SINIEF de 15.12.70. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 13, de 22.08.1989, DOU 30.08.1989)
4 - Cláusula quarta. O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 dias.
Parágrafo único. Para fins de apuração e recolhimento do ICMS será considerado a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.
5 - Cláusula quinta. A utilização pelo transportador do regime de que trata este Ajuste fica vinculada a:
I - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, em cada unidade da Federação onde tiver início a prestação de serviço;
II - apresentação das informações econômico-fiscais, nas condições e prazos estabelecidos pelas respectivas legislações estaduais;
III - recolhimento do tributo devido, na forma e prazo estabelecido pela respectiva unidade da Federação.
6 - Cláusula sexta. Aplicam-se ao documento previsto neste Ajuste as normas relativas aos demais documentos fiscais.
7 - Cláusula sétima. Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos até 30 de setembro de 1989.