Ajuste SINIEF n? 3 de 19/09/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 1986
Altera a reda??o dos arts. 80, 81 e 82 do Conv?nio que instituiu o SINIEF, de 15.12.1970, e revoga o Ajustes SINIEF 01/72, de 23.03.1972, 02/74, de 31.10.1974 e 03/76, de 07.12.1976.
O Ministro da Fazenda e os Secret?rios de Fazenda ou Finan?as dos Estados e do Distrito Federal, na 43? Reuni?o Ordin?ria do Conselho de Pol?tica Fazend?ria, realizada em Bras?lia, DF, no dia 19 de setembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
1 - Cl?usula primeira. Os arts. 80, 81 e 82 do Conv?nio que instituiu Sistema Nacional Integrado de Informa??es Econ?mico-Fiscais (SINIEF) de 15 de dezembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte reda??o:
"Art. 80. As Unidades da Federa??o exigir?o dos contribuintes do Imposto de Circula??o de Mercadorias, excetuados os produtores agropecu?rios, a Guia de informa??o e Apura??o das Opera??es Interestaduais (GIA), modelo anexo, contendo os dados de entrada e sa?da de mercadorias tributadas, n?o tributadas, isentas e outras, por Unidade da Federa??o.
? 1? A Guia de Informa??o e Apura??o das Opera??es Interestaduais (GIA) dever? constituir-se no resumo das opera??es interestaduais, por Unidade da Federa??o, lan?adas nos livros Registro de Entradas e Registro de Sa?das do estabelecimento dos contribuintes.
? 2? A Guia de Informa??o e Apura??o das Opera??es Interestaduais (GIA) ser? de periodicidade anual, compreendendo as opera??es realizadas no per?odo de 1? de janeiro a 31 de dezembro de cada exerc?cio e entregue pelo contribuinte conforme legisla??o espec?fica de cada Estado, que n?o poder? exceder o dia 15 de maio do exerc?cio seguinte.
? 3? A Guia de Informa??o e Apura??o das Opera??es Interestaduais (GIA) ser? preenchida, no m?nimo, em duas vias, com a seguinte destina??o:
a) a 1? via, para a reparti??o fiscal competente;
b) a 2? via, ao contribuinte como prova de entrega ao Fisco.
? 4? A exig?ncia prevista no caput deste artigo fica dispensada para as Unidades da Federa??o que possuam documentos pr?prios de coleta de dados que contenham aqueles exigidos na GIA.
? 5? As Secretarias de Fazenda ou Finan?as remeter?o ? Secretaria de Economia e Finan?as do Minist?rio da Fazenda as informa??es, objeto dos ?? 1? e 4?, em sua respectiva Unidade da Federa??o, de acordo com as seguintes alternativas:
a) as primeiras vias das guias que receberem, at? o dia 30 de junho de cada exerc?cio;
b) atrav?s de fita magn?tica, os dados computados, at? o dia 31 de julho de cada exerc?cio;
c) atrav?s de consulta direta aos bancos de dados estaduais.
? 6? Fica facultado ?s Unidades da Federa??o dispensar as microempresas das obriga??es previstas no caput deste artigo.''
"Art. 81. As Unidades da Federa??o adotar?o Guia de Informa??o e Apura??o do ICM, de acordo com o modelo, denomina??o, periodicidade e prazo definidos nas legisla??es respectivas.
Par?grafo ?nico. A Guia de Informa??o e Apura??o do ICM dever? constituir-se no resumo das opera??es lan?adas nos livros Registro de Entradas, Registro de Sa?das e/ou no livro Registro de Apura??o do ICM, podendo conter outros elementos previstos na legisla??o estadual, e ser? exigida dos contribuintes que estejam na faixa de no m?nimo 80% (oitenta por cento) da arrecada??o, seguindo o crit?rio do maior para o menor contribuinte.''
"Art. 82. A Secretaria de Economia e Finan?as do Minist?rio da Fazenda de posse dos dados indicados no art. 80 fornecer? ?s Unidades da Federa??o c?pia dos estudos e an?lises que realizar?.''
2 - Cl?usula segunda. Ficam revogados os seguintes Ajuste/SINIEF:
I - Ajuste/SINIEF 01/72, de 23 de mar?o de 1972;
II - Ajuste/SINIEF 02/74, de 31 de outubro de 1974;
III - Ajuste/SINIEF 03/76, de 07 de dezembro de 1976.
3 - Cl?usula terceira. Este ajuste entrar? em vigor na data de sua publica??o no Di?rio Oficial da Uni?o.
Bras?lia, DF, 19 de setembro de 1986.
ANEXO