Ajuste SINIEF nº 3 de 09/12/1993

Norma Federal

Dá nova redação ao art. 88 do Convênio SINIEF nº 6/89, de 21.02.1989 , que instituiu a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE SINIEF

1 - Cláusula primeira. O art. 88 do Convênio SINIEF nº 6/89, de 21 de fevereiro de 1989 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 88 . Fica instituída a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, modelo 23, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a Estado diverso ao do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte:

I - denominação "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR";

II - microfilme;

III - Campo 1 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNR. No caso de receita não especificada na tabela mencionada, o contribuinte indicará o Código de Outras;

IV - Campo 2 - Data de Vencimento: será indicada a data (dia, mês e ano) em que o tributo deverá ser recolhido;

V - Campo 3 - Inscrição Estadual na U.F. favorecida: o contribuinte indicará o nº de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;

VI - Campo 4 - Período de Referência: será indicado o mês e ano referente à ocorrência do fato gerador do tributo;

VII - Campo 5 - Documento de Origem: será identificado o nº da nota fiscal, nº do auto de infração, ou guia de informação que originou o débito, conforme o caso;

VIII - Campo 6 - Código do Município: reservado para preenchimento pela Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada favorecida;

IX - Campo 7 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo ou outra receita a ser recolhida;

X - Campo 8 - Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

XI - Campo 9 - Juros: será indicado o valor dos acréscimos moratórios ou juros de mora ou ambos, conforme o caso;

XII - Campo 10 - Multa: será indicado o valor da multa aplicada em decorrência de infração;

XIII - Campo 11 - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos Campos 7 a 10;

XIV - Campo 12 - Reservado;

XV - Campo 13 - Unidade Favorecida: será indicada a unidade federada destinatária da receita;

XVI - Campo 14 - Especificação da Receita: será discriminada a receita a ser recolhida, conforme tabela impressa no verso da GNR. No caso de receita relativa ao Código nº 990 (OUTRAS), especificado na tabela mencionada, o contribuinte a discriminará de modo a permitir que a Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada favorecida possa identificá-la;

XVII - Campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo e Especificação da Mercadoria: será indicado o nº do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e será especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVIII - Campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome do contribuinte, firma ou razão social;

XIX - Campo 17 - CGC/CPF: será indicado o número do CGC ou CPF do contribuinte, conforme o caso;

XX - Campo 18 - Endereço: será indicado o endereço completo do contribuinte;

XXI - Campo 19 - Telefone: será indicado o telefone de contato do contribuinte;

XXII - Campo 20 - Município: será indicado o município onde está localizado o contribuinte;

XXIII - Campo 21 - CEP: será indicado o código de endereçamento postal do contribuinte;

XXIV - Campo 22 - UF: será indicada a sigla da unidade federada do contribuinte;

XXV - Campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações que se façam necessárias, tais como dados relativos à importação, outros tributos ou outras hipóteses de recolhimento de ICMS;

XXVI - Campo 24 - Banco/Agência Arrecadadora: será preenchido com o código do Banco/Agência onde será realizado o pagamento;

XXVII - Campo 25 - Autenticação Mecânica: espaço para aposição da chancela mecânica indicativa do recolhimento da receita pelo Banco arrecadador;

XXVIII - Fluxo: será indicado o destino das vias da GNR:

§ 1º A GNR será padronizada nas seguintes dimensões:

I - 10,5 x 21,0cm, quando impressa em formulário plano;

II - 10,2 x 24,0cm, quando impressa em formulário contínuo.

§ 2º A GNR conterá, no verso, instruções para preenchimento e tabela com os seguintes tipos e códigos de receita:

I - ICMS Comunicação - Código nº 019;

II - ICMS Energia Elétrica - Código nº 027;

III - ICMS Transporte - Código nº 035;

IV - ICMS Substituição Tributária - Código nº 043;

V - ICMS Importação - Código nº 051;

VI - Autuação Fiscal - Código nº 060;

VII - Outras - Código nº 990.

§ 3º O documento referido neste artigo será emitido em, no mínimo, 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será remetida pelo banco arrecadador ao Fisco da unidade federada favorecida;

II - a 2ª via ficará em poder do contribuinte;

III - a 3ª via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou a liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4º Quando o recolhimento do imposto não se referir às hipóteses do inciso III do parágrafo anterior, a 3ª via da GNR ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada.

§ 5º A GNR poderá ser confeccionada:

I - pelos bancos comerciais estaduais;

II - pelas Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal que, a seu critério, pré-imprimirão ou não dados no referido documento."

2 - Cláusula segunda. Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1994.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.

ANEXO DA GNR

VERSO DA GNR