Ajuste SINIEF nº 39 DE 29/09/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2023
Altera o Convênio s/nº, de 1970, de 15 de dezembro de 1970, quanto ao Código de Situação Tributária - CST e ao Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 190ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira A Tabela B - Tributação pelo ICMS - do Anexo I - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST - do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Tabela B - Tributação pelo ICMS
Código |
Descrição |
00 |
Tributada integralmente Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente. |
02 |
Tributação monofásica própria sobre combustíveis Classificam-se neste código as operações e prestações com incidência nos combustíveis de tributação monofásica. |
10 |
Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. |
15 |
Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que tenham tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis. |
20 |
Tributada com redução de base de cálculo Classificam-se neste código as operações e prestações contempladas com redução de base de cálculo do imposto. |
30 |
Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes. |
40 |
Isenta Classificam-se neste código as operações e prestações isentas. |
41 |
Não tributada Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS. |
50 |
Suspensão Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas com suspensão do pagamento do imposto. |
51 |
Diferimento Classificam-se neste código as operações e prestações nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes. |
53 |
Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes com tributação monofásica. |
60 |
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação. |
61 |
Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que possuem tributação monofásica realizadas por contribuinte, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação. |
70 |
Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. |
90 |
Outras Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores. |
NOTA EXPLICATIVA:
1. O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B;
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.
4. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 do Anexo III - Código de Regime Tributário - CRT - devem utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes do Simples Nacional.
5. Os Códigos 51 e 52 da Tabela B não se aplicam às operações com origem no Estado de São Paulo.
6. Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os Códigos 02, 15, 53, 61, quando aplicáveis.".
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio s/nº, de 1970, com as seguintes redações:
I - o título do CAPÍTULO V:
"Do Código Fiscal de Operações e Prestações, do Código de Situação Tributária, do Código de Regime Tributário e do Código de Situação da Operação no Simples Nacional";
II - o art. 5º-B:
"Art. 5º-B O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN - será utilizado pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional de acordo com o Anexo III -A.";
III - os códigos a seguir indicados na Tabela B - Tributação do ICMS - do Anexo I - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST:
"
Código |
Descrição |
12 |
Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas destinadas a contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes. |
13 |
Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes. |
52 |
Diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações, com imposto próprio diferido total ou parcialmente, realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributário em relação às operações e prestações subsequentes. |
72 |
Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes. |
74 |
Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes. |
";
IV - o Anexo III-A:
"ANEXO III-A - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN
Código |
Descrição |
101 |
Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente. |
102 |
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900. |
103 |
Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006. |
201 |
Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. |
202 |
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. |
203 |
Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. |
300 |
Imune Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS. |
400 |
Não tributada pelo Simples Nacional Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional. |
500 |
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações. |
900 |
Outros Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos demais códigos desta tabela. |
NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN - será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT - for igual a "1" ou "4", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de abril de 2024:
a) o item 5 das notas explicativas da cláusula primeira;
b) o inciso III da cláusula segunda;
II - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação aos demais dispositivos.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani.