Ajuste SINIEF nº 9 DE 25/10/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 2007
Institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretario da Receita Federal do Brasil, na 112ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) , resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
1 - Cláusula primeira. Cláusula primeira. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos: (Redação do caput da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 32 DE 13/12/2019).
Nota: Redação Anterior:1 - Cláusula primeira. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos: (Redação do caput dada pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016). Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos:
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas. (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 32 DE 13/12/2019).
Nota: Redação Anterior:VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016). Nota: Redação Anterior:
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26. (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 26 DE 06/12/2013).
§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 22 DE 01/07/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 32 DE 13/12/2019). Nota: Redação Anterior:
§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III da cláusula oitava. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016). Nota: Redação Anterior:
§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III da cláusula oitava.
(Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 22 DE 01/07/2022):
§ 1º-A. a assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, referidas no presente ajuste, devem pertencer:
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022.
§ 2º O documento constante do caput desta cláusula também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 32 DE 13/12/2019).
Nota: Redação Anterior:(Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016):
§ 2º O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do caput, poderá ser utilizado:
I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;
II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
Nota: Redação Anterior:§ 2º O documento constante do caput também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
(Revogado pelo Ajuste SINIEF Nº 32 DE 13/12/2019):
(Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016):
§ 2º-A Quando o CT-e for emitido:
I - em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do caput será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;
II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput:
a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;
b) em relação às prestações descritas nos itens II a IV do § 2º, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.
§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por este ajuste, nos termos do disposto na cláusula vigésima quarta, podendo ser antecipada para contribuinte que possua inscrição em uma única unidade federada. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 17 DE 11/10/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por este ajuste, nos termos do disposto na cláusula vigésima quarta, ficando dispensada a observância dos prazos nessa contidos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 18 DE 21/12/2011).
§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e será fixada por Protocolo ICMS, dispensada a exigência do Protocolo na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada."§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 18 DE 21/12/2011).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o protocolo previsto no § 3º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.
§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos na cláusula vigésima quarta, bem como os relacionados no Anexo Único deste Ajuste, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput desta cláusula. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos na cláusula vigésima quarta, bem como os relacionados no Anexo Único deste ajuste, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput desta cláusula, no transporte de cargas. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 14 DE 28/09/2012). § 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos na cláusula vigésima quarta, bem como os relacionados no Anexo Único deste ajuste, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput desta cláusula, no transporte de cargas. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 18 DE 21/12/2011). (Nota: Redação Anterior)
§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 18 DE 21/12/2011).
§ 7º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII desta cláusula, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 7º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII desta cláusula, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 26 DE 06/12/2013).
(Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016):
§ 8º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
I - como tomador do serviço: o próprio OTM;
II - a indicação: "CT-e emitido apenas para fins de controle.".
Nota: Redação Anterior:(Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 26 DE 06/12/2013):
§ 8º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
I - como tomador do serviço: o próprio OTM;
II - a indicação: "Ct-e emitido apenas para fins de controle.".
§ 9º Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 7º desta cláusula, devem referenciar o CT-e multimodal. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 26 DE 06/12/2013).
(Cláusula acrescentada pelo Ajuste SINIEF Nº 26 DE 06/12/2013):
1-A - Cláusula primeira-A Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
2 - Cláusula segunda. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas: (Redação do caput dada pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016).
Nota: Redação Anterior:2- Cláusula segunda. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas: (Redação do caput dada pelo Ajuste SINIEF Nº 14 DE 28/09/2012). 2 - Cláusula segunda. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:(Nota: Redação Anterior)
I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
3 - Cláusula terceira. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação deste Ajuste, considera-se: (Redação do caput dada pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016).
Nota: Redação Anterior:3 - Cláusula terceira. Ocorrendo sub-contratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se:
I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.
§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
§ 2º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
I - identificação do emitente, unidade federada, série, sub-série, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
II - chave de acesso, no caso de CT-e.
§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente: (Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação deverá informar no CT-e, alternativamente:
I - a chave do CT-e do transportador contratante;
II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.";
II - o § 10 na cláusula oitava:
§ 10. Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 14 DE 28/09/2012).
3-A - Cláusula terceira-A. Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. (Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016).
Nota: Redação Anterior:Cláusula terceira-A. Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. (Cláusula acrescentada pelo Ajuste SINIEF Nº 26 DE 06/12/2013).
4 - Cláusula quarta. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios nºs 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente; (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 03/04/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de CT-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95 , ambos de 28 de junho de 1995, ressalvado o disposto no § 2º.
(Revogado pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 03/04/2009):
§ 2º O contribuinte que for obrigado à emissão de CT-e será credenciado pela administração tributária da unidade federada à qual estiver jurisdicionado, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS 57/95 .
5 - Cláusula quinta. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação da claúsula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 23 DE 15/12/2017).
Nota: Redação Anterior:5 - Cláusula quinta. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.(Nota Legisweb: Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 14 DE 28/09/2012) 5 - Cláusula quinta. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. (Nota Legisweb: Redação Anterior)
§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:
I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
V - ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 03/04/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC. (Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 14 DE 28/09/2012).
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de sub-série, observado o disposto em ato COTEPE. (Nota Legisweb: Redação Anterior)§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º da cláusula sexta.
§ 5º Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário - CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 12 DE 05/07/2019, efeitos a partir de 01/01/2022).
6 - Cláusula sexta. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.(Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 23 DE 15/12/2017).
Nota: Redação Anterior:6 - Cláusula sexta. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.
§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.
7 - Cláusula sétima. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo digital;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC: (Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 14 DE 28/09/2012)
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE; (Nota Legisweb: Redação Anterior)VI - a numeração e série do documento.
§ 1º A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 03/04/2009).
§ 2º A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência prevista no inciso IV da cláusula décima terceira será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 03/04/2009).
§ 3º Nas situações constante dos §§ 1º e 2º, a administração tributária que autorizar o uso do CT-e deverá observar as disposições constantes deste ajuste estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 03/04/2009).
8 - Cláusula oitava. Do resultado da análise referida na cláusula sétima, a administração tributária cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;
II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:
a) do emitente do CT-e;
(Revogada pelo Ajuste SINIEF Nº 14 DE 28/09/2012):
b) do tomador do serviço de transporte;
(Revogada pelo Ajuste SINIEF Nº 14 DE 28/09/2012):
c) do remetente da carga.
III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.
§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.
§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas a, b, e ou f do inciso I do caput.
§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".
§ 6º No caso do § 5º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.
(Revogado pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016):
§ 7º A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses "b" e "c" do inciso II, poderá deixar de ser feita, a critério da unidade federada.
(Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 14 DE 28/09/2012):
§ 8º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;
II - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
§ 8º A concessão de Autorização de Uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado. (Nota Legisweb: Redação Anterior)§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 14 DE 28/09/2012).
§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 03/04/2009).§ 10 Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 26 DE 06/12/2013).
9 - Cláusula nona. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária que autorizou o CT-e deverá transmiti-lo para:
I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - a unidade federada:
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;
III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
(Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 03/04/2009):
§ 1º A administração tributária que autorizou o CT-e ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:
I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A administração tributária que autorizou o CT-e também poderá transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:
I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.
§ 1º-A As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 1 DE 03/04/2020).
§ 2º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput desta cláusula por intermédio de 'webservice', ficará responsável a Receita Federal do Brasil ou a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput desta cláusula ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 12 DE 05/07/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de webservice, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 03/04/2009).
10 - Cláusula décima. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III da cláusula oitava.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º desta cláusula atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos deste ajuste, que também será considerado documento fiscal inidôneo. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 32 DE 13/12/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS, impresso nos termos deste ajuste, que também será considerado documento fiscal inidôneo. (Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016). Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos deste ajuste, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
11- Cláusula décima primeira. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CTe, prevista na cláusula décima oitava. (Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 14 DE 28/09/2012).
11 - Cláusula décima primeira. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista na cláusula décima oitava. (Nota Legisweb: Redação Anterior)§ 1º O DACTE:
I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 03/04/2009).
Nota: Redação Anterior:I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo A4 (210 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, papel de segurança ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE. (Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 14 DE 28/09/2012)
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE; (Nota Legisweb: Redação Anterior)III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;
IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, ou na hipótese prevista na cláusula décima terceira.
§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto na cláusula décima segunda.
§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos da cláusula primeira, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.
§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 26 DE 06/12/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto no MOC-DACTE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE. (Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 14 DE 28/09/2012).
§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE. (Nota Legisweb: Redação Anterior)
§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.
§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.
(Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 3 DE 08/04/2021, efeitos a partir de 01/03/2022):
11-A - Cláusula décima primeira-A. Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações:
I - no transporte ferroviário;
II - no transporte aquaviário de cabotagem;
III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final.
IV - no transporte aéreo. (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 5 DE 07/04/2022, com efeitos a partir de 01/05/2022).
Nota: Redação Anterior:11-A - Cláusula décima primeira-A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, desde que emitido MDF-e. (Redação do caput dada pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016).
Nota: Redação Anterior:
11-A - Cláusula décima primeira-A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE desde que emitido MDF-e. (Redação do caput dada pelo Ajuste SINIEF Nº 27 DE 06/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
11-A - Cláusula décima primeira - A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e.
§ 1º A Administração Tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 7 DE 21/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas.
§ 2º Em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 13 DE 28/09/2012).
§ 3º Esta cláusula não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III da cláusula décima terceira. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 13 DE 28/09/2012).
(Cláusula acrescentada pelo Ajuste SINIEF Nº 26 DE 06/12/2013):
11-B - Cláusula décima primeira-B. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:
I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;
II - o DACTE do multimodal.
Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III da cláusula décima terceira.
(Revogado pelo Ajuste SINIEF Nº 32 DE 13/12/2019):
(Cláusula acrescentada pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016):
11-C - Cláusula décima primeira-C. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista na cláusula décima oitava.
Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos § 1º ao § 6º da cláusula décima primeira.
12 - Cláusula décima segunda. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.
§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto na cláusula décima oitava.
§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput desta cláusula, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 32 DE 13/12/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016). Nota: Redação Anterior:
§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado.
13- Cláusula décima terceira. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas: (Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 14 DE 28/09/2012).
13 - Cláusula décima terceira. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:(Nota Legisweb: Redação Anterior)I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos da cláusula décima terceira-A; (Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 14 DE 28/09/2012).
I - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos da cláusula décima terceira - A;(Nota Legisweb: Redação Anterior)(Revogada pelo Ajuste SINIEF Nº 14 DE 28/09/2012):
II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto na cláusula vigésima;
III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS. (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016).
Nota: Redação Anterior:III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.
IV - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos das cláusulas quinta, sexta e sétima deste ajuste; (Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 14 DE 28/09/2012).
IV - transmitir o CT-e para outra unidade federada. (Redação dada ao caput pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 03/04/2009). Nota: Redação Anterior:Cláusula décima terceira. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo do CT-e, transmiti-lo ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o interessado deverá imprimir o DACTE utilizando formulário de segurança nos termos da cláusula vigésima, consignando no campo observações a expressão "DACTE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos", em no mínimo três vias, tendo as vias as seguintes finalidades:
I - acompanhar a carga, que poderá servir como comprovante de entrega;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser entregue ao tomador do serviço, que deverá mantê-la em arquivo pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
(Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016):
§ 1º A hipótese do inciso I do caput desta cláusula o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão "DAC TE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação: (Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 32 DE 13/12/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A hipótese do inciso I do caput é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação:
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
Nota: Redação Anterior:(Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 14 DE 28/09/2012):
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação:
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais
Nota: Redação Anterior:§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão "DACTE impresso em contingência - DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil", tendo a seguinte destinação:
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 03/04/2009).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O emitente deverá efetuar a transmissão do CT-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da autorização de uso do CT-e."
§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos da cláusula décima terceira-A. (Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 14 DE 28/09/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
§ 2º Se o CT-e transmitido nos termos do § 1º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I - regerar o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade que motivou a rejeição;
II - solicitar nova Autorização de Uso do CT-e;
III - imprimir em formulário de segurança o DACTE correspondente ao CT-e autorizado;
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos da alínea c.§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos da cláusula décima terceira - A. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 03/04/2009).
Nota: Redação Anterior:
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo. (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 10, de 26.09.2008)
(Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016):
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput desta cláusula, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação: (Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 32 DE 13/12/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE ou DACTE OS, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:
I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
Nota: Redação Anterior:(Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 03/04/2009):
§ 3º Na hipótese dos incisos II ou III do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
Nota: Redação Anterior:§ 3º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do caput, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 2º. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 10, de 26.09.2008)
§ 3º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do caput, a via do DACTE recebida nos termos da alínea d do § 2º.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 03/04/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento do DACTE impresso em contingência o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e, deverá comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio.
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput desta cláusula, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 32 DE 13/12/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Na hipótese do inciso III do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE ou DACTE OS. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016). Nota: Redação Anterior:
§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 03/04/2009). Nota: Redação Anterior:
§ 5º O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série dos CT-e gerados neste período.
§ 6º Na hipótese dos incisos I ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência. (Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 14 DE 28/09/2012). § 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 03/04/2009).
(Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 03/04/2009):
§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;
III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE; (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 32 DE 13/12/2019).
Nota: Redação Anterior:III - imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS; (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016). Nota: Redação Anterior:
III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste §, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE. (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 32 DE 13/12/2019).
Nota: Redação Anterior:IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE ou DACTE OS impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS. (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016). Nota: Redação Anterior:
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º desta cláusula, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º também desta cláusula. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 32 DE 13/12/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE ou DACTE OS recebido nos termos do inciso IV do § 7º. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016). Nota: Redação Anterior:
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 03/04/2009).
§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributaria do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 03/04/2009).
§ 10. Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 03/04/2009).
§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3º da cláusula sétima. (Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 14 DE 28/09/2012)
§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infra-estrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º da cláusula sétima. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 03/04/2009). (Nota Legisweb: Redação Anterior)§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC. (Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 14 DE 28/09/2012).
§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido em Ato COTEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 03/04/2009).(Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 14 DE 28/09/2012):
§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC;
II - na hipótese do inciso III do caput desta cláusula, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência. (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 32 DE 13/12/2019).
Nota: Redação Anterior:II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência. (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016). Nota: Redação Anterior:
II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.
§ 13. Considera-se emitido o CT-e:
I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;
II - na hipótese dos incisos II e III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 03/04/2009).(Nota Legisweb: Redação Anterior)
(Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 03/04/2009):
§ 14. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:
I - solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima quarta, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos da cláusula décima quinta, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.
(Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 13, de 25.09.2009):
§ 15 As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;
III - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.
§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal. (Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 14 DE 28/09/2012)
(Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 14 DE 28/09/2012):
13-A - Cláusula décima terceira. A. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;
III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do emitente;
II - informações do CT-e emitido, contendo:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do tomador;
c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;
d) valor da prestação do serviço;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor da carga.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará:
I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III - a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V - outras validações previstas no MOC.
§ 3º Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do EPEC;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;
II - da regular recepção do arquivo do EPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.
§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.
§ 6º A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UF envolvidas.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta.
13 -A - Cláusula décima terceira-A. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;
III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo da DPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do emitente;
II - informações dos CT-e emitidos, contendo, para cada CT-e:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário ou recebedor;
c) unidade federada de localização do destinatário ou recebedor;
d) valor do CT-e;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária da prestação do serviço.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:
I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
III - a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
V - outras validações previstas em Ato COTEPE.
§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;
II - da regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do incisou I ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II.
§ 5º Presumem-se emitidos o CT-e referido na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil.
§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta. (Cláusula acrescentada pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 03/04/2009).
14 - Cláusula décima quarta. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 14 DE 28/09/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior) 14 - Cláusula décima quarta. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato COTEPE, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Redação dada ao caput pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 03/04/2009). Nota: Redação Anterior:14 - Cláusula décima quarta. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e.
§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC. (Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 14 DE 28/09/2012)
§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE. (Nota Legisweb: Redação Anterior)§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 03/04/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 23 DE 15/12/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Após o Cancelamento do CT-e a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula nona.
§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos da cláusula décima sexta, este não poderá ser cancelado.
§ 8º A critério de cada unidade federada poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea. (Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 14 DE 28/09/2012)
(Revogado pelo Ajuste SINIEF Nº 32 DE 13/12/2019):
§ 9º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 2 DE 07/04/2017).
(Revogado pelo Ajuste SINIEF Nº 32 DE 13/12/2019):
§ 10. Na hipótese prevista no § 9º, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput desta cláusula, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 2 DE 07/04/2017).
15 - Cláusula décima quinta. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 14 DE 28/09/2012).
(Nota Legisweb: Redação Anterior) § 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 03/04/2009). Nota: Redação Anterior:§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CTe, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º A transmissão do arquivo digital do CT-e nos termos da cláusula quinta implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado que trata o § 3º desta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 3 DE 08/04/2021).
16 - Cláusula décima sexta. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no art. 58-B do Convênio SINIEF nº 06/89, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente; (Redação dada ao caput pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 03/04/2009).
Nota: Redação Anterior:Cláusula décima sexta. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no § 1º A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970 , por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 26 DE 06/12/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 03/04/2009).
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-las às administrações tributárias e entidades previstas na cláusula nona.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.
§ 7º O arquivo eletrônico da CC -e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 7 DE 21/03/2014).
§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 7 DE 21/03/2014).
(Redação dada à cláusula pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 03/04/2009):
17 - Cláusula décima sétima. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (Redação do caput dada pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016).
Nota: Redação Anterior:17 - Cláusula décima sétima. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea a, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";
II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea a, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea b, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".
(Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016):
III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento:
a) o tomador registrará o evento XV da cláusula décima oitava-A;
b) após o registro do evento referido na alínea "a", o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.
§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alínea a por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§ 3º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 5º O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 5º O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Cláusula acrescentada pelo Ajuste SINIEF Nº 26 DE 06/12/2013).
§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III alínea "a" será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 6º O prazo para emissão do CT-e substituto será de noventa dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Cláusula acrescentada pelo Ajuste SINIEF Nº 26 DE 06/12/2013). Nota: Redação Anterior:
Cláusula décima sétima. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea a e do seu registro no livro próprio, o transportador deverá emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste ajuste;
II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea a, o transportador deverá emitir conhecimento de transporte eletrônico, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
c) o transportador deverá emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste ajuste.
§ 1º O transportador poderá, observada a legislação de cada unidade federada, utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula.
§ 2º Ocorrendo a regularização fora dos prazos da apuração mensal, o imposto devido será recolhido em guia especial, devendo constar na guia de recolhimento, o número, valor e a data do novo CT-e.
(Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016):
§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II alínea "a", poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea "a".
V - os incisos IV a XX ao § 1º da cláusula décima oitava-A:
IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal;
V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e;
VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e;
VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CTe gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e;
VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e;
IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem;
X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar;
XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original;
XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição;
XIII - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação;
XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal;
XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;
XVI - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e;
XVII - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores;
XVIII - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
XIX - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
XX - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal.
(Cláusula acrescentada pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 14/07/2017):
17-A - Cláusula décima sétima-A Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado:
I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV da cláusula décima oitava-A;
II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente".
§ 1° O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.
§ 2° O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 3° Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 4° O prazo para registro do evento citado no inciso I será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5° O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6° O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
§ 7° Além do disposto no § 6°, o tomador do serviço do CTe de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.
18 - Cláusula décima oitava. A administração tributária disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 2º A consulta prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" do CT-e.
§ 3º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput desta cláusula será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 17 DE 31/10/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CTe consultado a que se refere o § 4º desta cláusula deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 17 DE 31/10/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
(Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 3 DE 08/04/2021):
§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º desta cláusula não se aplicam nas prestações de serviço de transporte:
I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e;
II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.
Nota: Redação Anterior:§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º desta cláusula não se aplicam aos CT-e relativos às prestações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 26 DE 02/09/2020, efeitos a partir de 01/12/2020):
§ 7º A exceção prevista no inciso II do § 6º desta cláusula não se aplica ao Estado de São Paulo. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 3 DE 08/04/2021).
(Cláusula acrescentada pelo Ajuste SINIEF Nº 28 DE 06/12/2013):
18-A - Cláusula décima oitava-A. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se "Evento do CT-e".
§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima quarta;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto na cláusula décima sexta;
III - EPEC, conforme disposto na cláusula décima terceira-A.
IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016).
V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016).
VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016).
VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CTe gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016).
VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016).
IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016).
X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016).
XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016).
XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016).
XIII - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016).
XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016).
XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016).
XVI - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016).
(Revogado pelo Ajuste SINIEF Nº 32 DE 13/12/2019):
XVII - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016).
XVIII - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016).
XIX - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;(Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016).
XX - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016).
XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 12 DE 05/07/2019).
XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador. (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 12 DE 05/07/2019).
§ 2º Os eventos serão registrados:
I - pelas pessoas estabelecidas pela cláusula décima nona, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 3º A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na cláusula nona.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida na cláusula décima oitava, conjuntamente com o CT-e a que se referem.
§ 5º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XXI, substitui o canhoto em papel do DACTE. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 39 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).
(Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016):
19 - Cláusula décima nona. O registro dos eventos deve ser realizado:
I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) EPEC;
d) Registros do Multimodal;
e) Comprovante de Entrega do CT-e; (Alínea acrescentada pelo Ajuste SINIEF Nº 12 DE 05/07/2019).
f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e; (Alínea acrescentada pelo Ajuste SINIEF Nº 12 DE 05/07/2019).
(Revogado pelo Ajuste SINIEF Nº 32 DE 13/12/2019):
II - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) Informações da GTV;
III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e. (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 32 DE 13/12/2019).
Nota: Redação Anterior:III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CTe".
Parágrafo único. A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX do § 1º da cláusula décima oitava-A.
Nota: Redação Anterior:(Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 28 DE 06/12/2013):
19 - Cláusula décima nona Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do CT-e:
I - Carta de Correção Eletrônica de CT-e;
II - Cancelamento de CT-e;
III - EPEC.
Nota: Redação Anterior:19 - Cláusula décima nona. As unidades federadas envolvidas na prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir informações pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber:
I - confirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes do CT-e;
II - confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver carga documentada;
III - declaração do não recebimento da carga constante no CT-e;
IV - declaração de devolução total ou parcial da carga constante no CT-e.
§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet.
§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.
§ 4º A administração tributária da unidade federada do recebedor, destinatário, tomador ou transportador deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento dos CT-e.
§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas do tomador, transportador, emitente e destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento. (Redação dada à cláusula pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 03/04/2009).
Nota: Redação Anterior:
"Cláusula décima nona. As unidades federadas envolvidas na prestação poderão, mediante legislação própria, conforme procedimento padrão estabelecido em ato COTEPE, exigir a confirmação, pelo recebedor, destinatário e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e."
(Revogada pelo Ajuste SINIEF Nº 14 DE 28/09/2012):
20 - Cláusula vigésima. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas neste ajuste:
I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do convênio ICMS 58/95 ;
II - deverão ser observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95 , para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma desta cláusula para outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95 .
§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009, fica vedado a Administração Tributária das unidades federadas autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DACTE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários cujo PAFS tenha sido autorizado antes desta data, até o final do estoque. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 03/04/2009).
21 - Cláusula vigésima primeira A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de CT-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC. (Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 26 DE 06/12/2013).
Nota: Redação Anterior:21 - Cláusula vigésima primeira. A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de CT-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE.
(Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 42 DE 14/10/2020):
Cláusula vigésima primeira-A. As administrações tributárias autorizadoras de CT-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.
Nota: Redação Anterior:(Cláusula acrescentada pelo Ajuste SINIEF Nº 7 DE 03/04/2020):
Cláusula vigésima primeira-A. As administrações tributárias autorizadoras de CT-e poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.
§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.
22 - Cláusula vigésima segunda. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributarias regentes relativas a cada modal.
23 - Cláusula vigésima terceira. Os CT-e cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 39 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).
Nota: Redação Anterior:23 - Cláusula vigésima terceira. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 4º da cláusula décima quinta, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 3 DE 08/04/2021). Nota: Redação Anterior:
23 - Cláusula vigésima terceira. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
23-A - Cláusula vigésima terceira. A. Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 8º da cláusula oitava, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência. (Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 14 DE 28/09/2012).
24 - Cláusula vigésima quarta. Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados na cláusula primeira deste ajuste ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º, a partir das seguintes datas:
(Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 22/06/2012):
I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único;
b) dutoviário;
(Revogada pelo Ajuste SINIEF Nº 21 DE 06/12/2012):
c) aéreo;
d) ferroviário;
Nota: Redação Anterior:
I - 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único;
b) dutoviário;
c) aéreo;
(Revogado pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 22/06/2012):
II - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;
III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional; (Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 14 DE 28/09/2012)
IV -1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal; (Nota Legisweb: Redação Anterior)V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
(Revogada pelo Ajuste SINIEF Nº 14 DE 28/09/2012):
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.".
VI - 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo. (Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 21 DE 06/12/2012)
VII - 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga. (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 26 DE 06/12/2013).
(Revogado pelo Ajuste SINIEF Nº 32 DE 13/12/2019):
VIII - 2 de outubro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67. (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 2 DE 07/04/2017).
Nota: Redação Anterior:VIII - 1º de julho de 2017, para o CT-e OS, modelo 67. (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016). Nota: Redação Anterior:
24- Cláusula vigésima quarta. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
§1º Ficam mantidas as obrigatoriedades estabelecidas pelas unidades federadas em datas anteriores a 31 de dezembro de 2011. (Antgo parágrafo único, renumerado pelo Ajuste SINIEF Nº 14 DE 28/09/2012).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Ficam mantidas as obrigatoriedades estabelecidas pelas unidades federadas em datas anteriores a 31 de dezembro de 2011. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 18 DE 21/12/2011).
§ 2º O disposto nesta Cláusula não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.; (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 14 DE 28/09/2012).
§ 3º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I do caput desta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 14 DE 28/09/2012).
25 - Cláusula vigésima quinta. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Secretaria da Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomas Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/ Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/ Waldir Júlio Teis; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffré Dias p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
(*) Republicado por ter saído, no DOU de 30.10.2007, Seção 1, págs. 36 a 44, com incorreção no original.
ANEXO ÚNICO - LISTAS CONTRIBUINTES DE ICMS DO MODAL RODOVIÁRIO (Anexo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 18 DE 21/12/2011).
(Cláusula vigésima quarta, inciso I, alínea "a")
ITEM | CNPJ BASE | RAZÃO SOCIAL |
1 | 4961504 | ACTUAL CARGO LTDA |
2 | 55753578 | ADEMIR COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTADORA LTDA |
3 | 11404873 | AGT - ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTES LTDA. |
4 | 65744138 | AGUETONI TRANSPORTES LTDA |
5 | 82110818 | ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA |
6 | 1661770 | AMAZON TRANSPORTES LTDA |
7 | 87548038 | ANDERLE TRANSPORTES LTDA |
8 | 46435293 | ANDORINHA TRANSPORTADORA LTDA |
9 | 62808571 | AQUI-VERES TRANSPORTES LTDA |
10 | 1125797 | ATIVA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA |
11 | 9634633 | ATL NORDESTE TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA |
12 | 9554821 | ATL SUDESTE TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA |
13 | 6208105 | ATRHOL AGENCIA E TRANSPS HORIZONTINA LTDA |
14 | 11456525 | AVANTE BRASIL TRANSPORTES LTDA - EPP |
15 | 1107327 | BBM SERVICOS E TRANSPORTES LTDA |
16 | 4121460 | BHM TRANSPORTES LTDA |
17 | 76592484 | BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO |
18 | 6127770 | BRASCARGO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA |
19 | 07223558 | BRASIL POSTAL ENC CARG LOGISTICA LTDA |
20 | 59530832 | BRASILMAXI LOGISTICA LTDA |
21 | 48740351 | BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA |
22 | 00384587 | BRASUL LTDA |
23 | 60395589 | BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA |
24 | 5160935 | BREDA TRANSPORTES E SERVICOS S.A. |
25 | 84046101 | BUNGE ALIMENTOS S/A |
26 | 80220627 | BUTURI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
27 | 8706145 | CAMPINENSE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA |
28 | 82270711 | CARGOLIFT LOGISTICA S/A |
29 | 1622516 | CARGOPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. |
30 | 7814950 | C. B. A. TRANSP E COMERCIO LTDA |
31 | 8152302 | CENTRAL DE TRANSP E SERVICOS LTDA |
32 | 1527330 | CESARI EMPRESA MULTIMODAL DE MOV DE MATERIAIS LIMITADA |
33 | 43854116 | CEVA LOGISTICS LTDA |
34 | 25650383 | COCAL CEREAIS LTDA |
35 | 85459857 | COMERCIO E TRANSPORTES RAMTHUN LTDA |
36 | 33127002 | COMPANHIA DE NAVEGACAO NORSUL |
37 | 89621080 | COMPREBEM COM E TRANSPS LTDA |
38 | 8628629 | CONCORDIA LOGISTICA S.A. |
39 | 94511987 | COOP DE TRANSPORTES DE BENS DE MARAU LTDA |
40 | 71895023 | COOPERATIVA DE TRANSP CARGAS QUIM E COR-ROSIVAS DE MAUA |
41 | 81800849 | COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
42 | 3615415 | COOPERATIVA DE TRANSPORTES AUTONOMOS DE BENS DE SOROCABA E REGIAO |
43 | 78989431 | COOPERCARGO - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE JOINVILLE |
44 | 78807427 | COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA |
45 | 48060297 | COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
46 | 59172676 | DACUNHA S A |
47 | 76642743 | DEL POZO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
48 | 22447684 | D'GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA |
49 | 3591919 | DI CANALLI COM TRANSPS E EMPREEND LTDA |
50 | 58092305 | DIAS ENTREGADORA LTDA |
51 | 8219203 | DIRECIONAL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
52 | 73500167 | DSR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
53 | 52492006 | EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA |
54 | 60664828 | EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA |
55 | 51485274 | EMPRESA DE TRANSPORTES COVRE LTDA |
56 | 53237962 | EMPRESA DE TRANSPORTES PAJUCARA LTDA |
57 | 55065981 | EMPRESA DE TRANSPORTES RODOJACTO LTDA |
58 | 54834007 | ESSEMAGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
59 | 45110319 | ESTAPOSTES TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
60 | 02933657 | EXATA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. |
61 | 24640211 | EXPRESSO FLECHA DE PRATA LTDA |
62 | 50935436 | EXPRESSO JUNDIAI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. |
63 | 78384674 | EXPRESSO MARINGA TRANSPORTES LTDA |
64 | 52438082 | EXPRESSO MIRASSOL LTDA |
65 | 19368927 | EXPRESSO NEPOMUCENO S/A |
66 | 428307 | EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA |
67 | 1743404 | FAVORITA TRANSPORTES LTDA |
68 | 9913147 | FL LOGISTICA BRASIL LTDA |
69 | 10872200 | FLEX NORDESTE TRANSPORTES LTDA |
70 | 93262616 | FLORESTAL BARRA LTDA |
71 | 85127983 | FONTANELLA TRANSPORTES LTDA |
72 | 657565 | GAB TRANSPORTES LTDA |
73 | 61288940 | GAFOR LTDA |
74 | 362811 | GB BRASIL LOGISTICA LTDA |
75 | 5457125 | GELOG - LOCACOES E TRANSPORTES LTDA. |
76 | 1179445 | GETEL TRANSPORTE LTDA |
77 | 5833663 | G-LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. |
78 | 23654551 | G M COSTA TRANSPORTES LTDA |
79 | 163083 | GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
80 | 47888128 | GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. |
81 | 6915050 | GRYCAMP TRANSPORTES LTDA |
82 | 5011676 | G-TECH TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. |
83 | 4255617 | GUACU ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA |
84 | 88301882 | HENRIQUE STEFANI E CIA LTDA |
85 | 31807464 | HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUARIOS S/A |
86 | 3469003 | HIPERION LOGISTICA LTDA |
87 | 07451885 | HORIZONTE LOGISTICA LTDA |
88 | 49871213 | IC TRANSPORTES LTDA. |
89 | 10827873 | IDEAL LOGISTICA E SERVICOS LTDA |
90 | 58498254 | IMOLA TRANSPORTES LTDA |
91 | 52134798 | INTEC INTEGRACAO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA |
92 | 9795030 | INTERAVIA TRANSPORTES LTDA |
93 | 3558055 | INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA. |
94 | 02750555 | INTERPORT LOGISTICA LTDA |
95 | 22466189 | INTERVIAS ARMAZEM E TERMINAL FERROVIARIO LTDA |
96 | 88668298 | IRAPURU TRANSPORTES LTDA |
97 | 7437567 | IRMAOS NUNES TRANSPS LTDA |
98 | 7755311 | ISIS-TRANSPORTES E LOCACAO LTDA. |
99 | 10761960 | IW SERVICOS LOGISTICOS LTDA |
100 | 49025695 | J D COCENZO E CIA LTDA |
101 | 3058637 | JAD CARGAS EXPRESSAS LTDA |
102 | 4884082 | JAD LOGISTICA LTDA |
103 | 75627836 | JALOTO TRANSPORTES LTDA. |
104 | 20147617 | JAMEF TRANSPORTES LIMITADA |
105 | 52548435 | JSL S/A. |
106 | 52548435 | JULIO SIMOES LOGISTICA S/A. |
107 | 3225625 | KENYA S/A. - TRANSPORTE E LOGISTICA |
108 | 03011765 | KM TRANSPORTES RODOVIARIOS CARGAS LTDA |
109 | 9411448 | LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA |
110 | 02870124 | LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
111 | 84156249 | LINAVE LUIZ IVAN NAVEGACAO LTDA |
112 | 05302000 | LIPPAUS LOGISTICA LTDA |
11 3 | 43368422 | LOCAR GUINDASTES E TRANSP INTERMODAIS S/A |
114 | 9526131 | LOGFERT TRANSPORTES S/A |
115 | 3203556 | LOTRANS - LOGISTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMERCIO E SERVICOS LTDA. |
116 | 4548589 | LSL TRANSPORTES LTDA. |
117 | 2793723 | LTD TRANSPORTES LTDA |
118 | 5684084 | LUIZINHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
119 | 46917936 | MARTINELLI & MUFFA LTDA |
120 | 11482301 | MC - TRANSPORTES LTDA |
121 | 2601134 | MENDONCA & CAMARGO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
122 | 23864838 | MERIDIONAL CARGAS LTDA |
123 | 58180316 | MESQUITA S A TRANSPORTES E SERVICOS |
124 | 10950605 | META TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
125 | 58506155 | MIRA OTM TRANSPORTES LTDA |
126 | 88009030 | MODULAR TRANSPORTES LTDA |
127 | 04525822 | MOTOLINER AMAZONAS LTDA |
128 | 04937694 | NAVEGACAO SION LTDA |
129 | 4412314 | NEXTRANS TRANSPORTES LTDA - |
130 | 83336180 | NORDAL NORTE MODAL TRANSP LTDA |
131 | 46515946 | NOVORUMO TRANSPORTES LTDA |
132 | 4892671 | OMAR STEINBRENNER & CIA LTDA |
133 | 06886401 | OPÇÃO TRANSPORTE LTDA |
134 | 75609123 | OURO VERDE TRANSPORTE E LOCACAO S/A |
135 | 39372677 | PAGANINI MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA |
136 | 17463456 | PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA |
137 | 59460592 | PIQUETUR PASSAGENS E TURISMO LIMITADA |
138 | 3529921 | PONTO ALTO TRANSPORTES LTDA |
139 | 00116506 | PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES |
140 | 63935688 | RACA TRANSPORTES LTDA |
141 | 60510583 | RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
142 | 88317847 | RAPIDO TRANSPAULO LTDA |
143 | 05685961 | REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA |
144 | 83083428 | REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S A |
145 | 10213051 | RG LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA |
146 | 63050512 | RIOS UNIDOS LOGISTICA E TRANSPORTES DE ACO LTDA |
147 | 23245012 | RODOBAN SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA |
148 | 60960473 | RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
149 | 02144858 | RODOLATINA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA |
150 | 44914992 | RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA |
151 | 43025774 | RODOVIARIO BEDIN LIMITADA |
152 | 4473144 | RODOVIARIO CASSIANO LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA |
153 | 22777692 | RODOVIARIO LIDER LTDA |
154 | 3837329 | RODOVIARIO MATSUDA LTDA |
155 | 43954460 | RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA |
156 | 98522246 | RODOVIARIO SCHIO LTDA |
157 | 50437409 | RODOVIARIO TRANSBUENO LIMITADA |
158 | 90192899 | ROMEU I DOLVITSCH & CIA LTDA |
159 | 19199348 | SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A |
160 | 19199348 | SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A |
161 | 4711147 | SHUTTLE LOGISTICA INTEGRADA LTDA |
162 | 8310367 | SIMEIRA LOGISTICA LTDA |
163 | 6013646 | SR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA |
164 | 2983304 | SUPPORT CARGO LTDA |
165 | 3077452 | SUPRICEL LOGISTICA LTDA. |
166 | 56764822 | T.H.V.-TRANSPORTES LTDA |
167 | 1610798 | TECMAR TRANSPORTES LTDA. |
168 | 3887331 | TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA. |
169 | 02351144 | TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A. |
170 | 11552312 | TERMACO TERMINAIS MAR DE CONTAINERS E SERV ACES LTDA |
171 | 73939449 | TEX COURIER LTDA |
172 | 5263318 | TFR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
173 | 04337030 | TIMELOG LOGISTICA S/A |
174 | 57692055 | TNT ARACATUBA TRANSPORTES E LOGISTICA S.A |
175 | 95591723 | TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A |
176 | 67546671 | TOC TERMINAIS DE OPERACAO DE CARGAS LTDA |
177 | 82809088 | TOMBINI & CIA. LTDA. |
178 | 66702325 | TORA LOGISTICA ARMAZENS E TERMINAIS MULTIMODAIS SA |
179 | 20468310 | TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA |
180 | 59305573 | TRAFTI LOGISTICA S.A |
181 | 76595503 | TRANS IGUACU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
182 | 03052564 | TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA |
183 | 61031480 | TRANSAC TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA |
184 | 81108029 | TRANSCOCAMAR TRANSPORTES E COMERCIO LTDA |
185 | 1553367 | TRANSCOPA TRANSPORTE E COMERCIO LTDA |
186 | 56041825 | TRANSCORDEIRO LIMITADA |
187 | 43053081 | TRANSDATA TRANSPORTES LTDA |
188 | 01259730 | TRANSDOURADA TRANSPORTES LTDA |
189 | 58818022 | TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA. |
190 | 49612377 | TRANSGUACUANO TRANSPORTES LTDA |
191 | 30581433 | TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
192 | 83630053 | TRANSJOI TRANSPORTES LTDA |
193 | 2804480 | TRANSJORDANO LTDA |
194 | 65311235 | TRANSKOMPA LTDA |
195 | 54113576 | TRANSLOCAL-INTERMODAL TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA |
196 | 79942140 | TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA |
197 | 3831403 | TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA |
198 | 50505924 | TRANSMOB TRANSPORTES LTDA |
199 | 55890016 | TRANSNOVAG TRANSPORTES S.A. |
200 | 55890016 | TRANSNOVAG TRANSPORTES SA |
201 | 89207211 | TRANSPA GIOVANELLA LTDA |
202 | 1501729 | TRANSPA SANA LTDA |
203 | 44191880 | TRANSPORTADORA AJOFER LTDA |
204 | 43244631 | TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA |
205 | 53982542 | TRANSPORTADORA AQUARIUN LTDA |
206 | 35960202 | TRANSPORTADORA BELMOK LTDA |
207 | 63073266 | TRANSPORTADORA BOMPRECO LTDA |
208 | 60702362 | TRANSPORTADORA CAPELA LIMITADA |
209 | 44597524 | TRANSPORTADORA CAPIVARI LIMITADA |
210 | 33530734 | TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA |
211 | 43251230 | TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA |
212 | 47698881 | TRANSPORTADORA CRUZ DE MALTA LTDA |
213 | 4764558 | TRANSPORTADORA ESPECIALISTA LTDA |
214 | 9517334 | TRANSPORTADORA FLORESTA DO ARAGUAIA LTDA. |
215 | 3638844 | TRANSPORTADORA GOLD STAR LTDA |
216 | 44381184 | TRANSPORTADORA GRANDE ABC LTDA |
217 | 32438772 | TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA |
218 | 55184691 | TRANSPORTADORA JULE LTDA |
219 | 3029662 | TRANSPORTADORA MASSA COSTA LTDA |
220 | 86501400 | TRANSPORTADORA PITUTA LTDA |
221 | 88085485 | TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA |
222 | 43399567 | TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA |
223 | 3005559 | TRANSPORTADORA PRESIDENTE LTDA |
224 | 53753927 | TRANSPORTADORA RAPIDO CANARINHO LTDA |
225 | 44801942 | TRANSPORTADORA RODOMEU LTDA |
226 | 75073767 | TRANSPORTADORA ROMA LOGISTICA LTDA |
227 | 60746518 | TRANSPORTADORA TRANSLECCHI LTDA |
228 | 44720159 | TRANSPORTADORA TRANSLIQUIDO BROTENSE LTDA |
229 | 38912598 | TRANSPORTADORA TRANSMACA LTDA |
230 | 78147105 | TRANSPORTADORA VANTROBA LTDA |
231 | 52397767 | TRANSPORTADORA VERONESE LTDA |
232 | 45059060 | TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA |
233 | 78663788 | TRANSPORTE MANN LTDA |
234 | 9576958 | TRANSPORTE RODOVIARIO 1500 LTDA |
235 | 75553115 | TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS ZAPPELLINI LTDA |
236 | 4503660 | TRANSPORTES BERTOLINI LTDA |
237 | 58525197 | TRANSPORTES BORELLI LTDA |
238 | 88473731 | TRANSPORTES CAVALINHO LTDA |
239 | 84300540 | TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA |
240 | 61139432 | TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA |
241 | 92644483 | TRANSPORTES GABARDO LTDA |
242 | 57543795 | TRANSPORTES GRECCO S/A |
243 | 49151483 | TRANSPORTES IMEDIATO LTDA |
244 | 87440434 | TRANSPORTES JORGETO LTDA |
245 | 87689402 | TRANSPORTES LUFT LTDA |
246 | 17215039 | TRANSPORTES PESADOS MINAS LTDA |
247 | 76302157 | TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA |
248 | 29291184 | TRANSPORTES TONIATO LTDA |
249 | 89823918 | TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA |
250 | 89317697 | TRANSPORTES WALDEMAR LTDA |
251 | 274729 | TRANSPS CANARINHO LTDA |
252 | 90735549 | TRANSPS COLETIVOS TURIJUI LTDA |
253 | 5220925 | TRANSPS TRANSVIDAL LTDA |
254 | 23653694 | TRANSTASSI LTDA |
255 | 86447224 | TRANSULINA TRANSPORTES LTDA |
256 | 82604042 | TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
257 | 78531530 | TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
258 | 59107938 | TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA |
259 | 48818918 | TREVO TRANSPORTES LTDA |
260 | 4471568 | TRIUNFO ADM E AGENCIAMENTO LTDA |
261 | 42310177 | TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA |
262 | 69151595 | TSA TRANSPORTES SCREMIM E ARMAZENAGENS LTDA |
263 | 634453 | TSV TRANSPORTES RAPIDOS LTDA |
264 | 5212596 | TZAR LOGISTICA LTDA |
265 | 233065 | UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA |
266 | 7032746 | UPRESS LOGISTICA EM TRANSPS LTDA |
267 | 69037463 | V B TRANSPORTES DE CARGAS LTDA |
268 | 81127144 | V PILATI EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA |
269 | 1176077 | VBR LOGISTICA LTDA |
270 | 10299567 | VELOCE LOGISTICA S.A. |
271 | 57894016 | VENETO TRANSPORTES LTDA |
272 | 93949899 | VENETOSUL TRANSPORTES LTDA |
273 | 7031916 | VIA LACTEOS TRANSPS LTDA |
274 | 03232675 | VIACAO CRUZEIRO DO SUL LTDA |
275 | 55340921 | VIACAO MOTTA LTDA |
276 | 52611183 | VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
277 | 32681371 | VIX LOGISTICA S/A |
278 | 1854285 | WALDECIR DA COSTA JUNIOR |
(Anexo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 18 DE 21/12/2011).