Ato TST nº 1.554 de 30/10/1992
Norma Federal
Precatórios. União.
Art. 1º. Os precatórios de requisição de pagamento das somas a que a Fazenda Pública for condenada serão dirigidos pelo Juiz da Execução ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, devendo o instrumento conter o parecer do representante legal da União (Procurador da República ou Advogado da União) e vir devidamente autenticado.
§ 1º. Quando o Juiz da Execução for o Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, o Ofício será encaminhado pelo Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho respectivo.
§ 2º. O precatório conterá, obrigatoriamente, as seguintes peças, além de outras que o Juiz julgar necessárias ou que as partes indicarem:
I - a petição inicial da demanda trabalhista;
II - a decisão exeqüenda;
III - a conta de liquidação;
IV - a decisão que foi proferida, sobre a conta de liquidação;
V - certidão de trânsito em julgado das decisões referidas nos itens II e IV;
VI - a indicação da pessoa ou pessoas a quem deve ser paga a importância requisitada;
VII - a procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso de pedido de pagamento a procurador;
VIII - manifestação do representante legal da União (Procuradoria Regional da República ou Advogado da União), dizendo que o precatório está conforme os autos originais;
IX - o número da conta, exclusiva, na qual deverão ser efetuados os depósitos.
Art. 2º. Preenchidos todos os requisitos, o Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho fará a respectiva comunicação ao Ministro de Estado da Fazenda, observando-se o que dispõe a Constituição Federal e a lei (CF, artigo 100; CPC, artigos 730 e 731).
§ 1º. Cópia desta comunicação será remetida ao Juiz Requisitante, para que faça constar dos autos de que se extraiu o precatório.
§ 2º. Na medida em que ocorrer a liberação, as importâncias respectivas serão depositadas em contas indicadas pelo Juiz Requisi-tante, à sua disposição para serem levantadas na forma da lei.
§ 3º. Tanto os depósitos quanto os levantamentos observarão o que dispõe o artigo 100 da Carta Magna.
Art. 3º. Para dar cumprimento ao que dispõe o § 2º do artigo 2º deste ato, os Tribunais Regionais do Trabalho e as Juntas de Conciliação e Julgamento providenciarão a abertura de contas que destinarão exclusive, à movimentação das importâncias referentes aos precatórios e que deverão permitir a atualização monetária.
Art. 4º. Recaindo a condenação sobre Autarquias ou Fundações Federais, observando o que dispõem os artigos 1º, 2º e 3º deste Ato, caberá ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, requisitar, diretamente, à autoridade competente a importância necessária à satisfação da condenação.
Art. 5º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação