Ato MP/PGJ nº 19 DE 11/02/2014

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 14 fev 2014

Institui e regulamenta as atividades do Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro - Lab-LD e os pedidos de cooperação técnica para processamento dos registros referentes ao afastamento do sigilo bancário por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, no âmbito do Ministério Público do Estado do Acre.

O Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, da Lei nº 8.625 de 12 de fevereiro de 1993, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar Estadual nº 08, de 18 de julho de 1983;

Considerando o aumento da incidência dos crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, tratados na Lei nº 9.613/1998, gerando impunidade e possibilitando o uso do proveito criminoso em detrimento da coletividade;

Considerando a necessidade de apoiar os Membros nas investigações e análises técnicas, principalmente no combate à sonegação fiscal, corrupção e lavagem de dinheiro, com o objetivo de recuperar ativos ilicitamente desviados do erário público;

Considerando que é preciso buscar o aprimoramento de mecanismos de combate à corrupção, à sonegação fiscal e à lavagem de dinheiro, para, efetivamente, devolver aos cofres públicos os recursos desviados;

Considerando a necessidade de se criar instrumento técnico de apoio, com capacidade de analisar, via tecnologia e profissionais qualificados, grandes volumes de informações para suporte em investigações complexas;

Considerando o acordo de cooperação técnica, publicado no DOU de 10 de janeiro de 2013, Seção 3, página 125, celebrado entre o Ministério da Justiça e o Ministério Público do Estado do Acre, para implantação do Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro no Estado do Acre, baseado no modelo do Laboratório de Combate à Lavagem de Dinheiro - Lab-LD;

Considerando que foi celebrado o Termo de Cooperação Técnica, publicado no DOU de 11 de abril de 2012, seção 3, página 121, firmado entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do Estado do Acre, objetivando agilizar procedimentos investigativos, mediante a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA;

Considerando que o SIMBA, composto de sistema de informática e de suporte técnico, é capaz de auxiliar a análise dos registros obtidos mediante quebra de sigilo bancário, fornecendo relatórios parametrizados, de sorte a propiciar melhor aproveitamento, compreensão e disponibilidade daquelas informações;

Considerando que o SIMBA se adaptou às novas regras editadas pelo Banco Central do Brasil, mediante Carta-Circular 3.454/2010, e pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Instrução Normativa nº 003/2010, a qual definiu o leiaute a ser observado por instituições financeiras ao prestarem informações às autoridades competentes sobre a identificação e o registro de operações;

Considerando que é importante disponibilizar a tecnologia do SIMBA aos membros do Ministério Público Estadual, objetivando agilizar a instrução de procedimentos investigativos ou processos judiciais;

Considerando que a implantação e o manejo do SIMBA representam procedimento complexo, a exigir meticuloso treinamento dos encarregados de sua operação;

Considerando que é necessário disciplinar, no âmbito do Ministério Público do Estado do Acre, a formulação, a análise e o atendimento dos pedidos de cooperação técnica processados via Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias;


Considerando o Ato PGJ nº 25, de 13 de setembro de 2012, que regulamenta o Núcleo de Apoio Técnico;

Considerando que o NAT, de acordo com o ato normativo referenciado, é o responsável pelo gerenciamento e funcionamento do Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA) e do Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro (Lab-LD);

Resolve:

Art. 1º Criar o Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro - Lab-LD, no âmbito do Ministério Público do Estado do Acre, com a finalidade de aplicar instrumentos tecnológicos nos processos investigativos de combate à sonegação fiscal, corrupção e lavagem de dinheiro.

§ 1º O Lab-LD, subordinado administrativa e funcionalmente ao Procurador-Geral de Justiça, está inserido na estrutura do Núcleo de Apoio Técnico - NAT, contando com a equipe de pessoal deste, constituindo-se em um serviço de apoio técnico.

§ 2º A Coordenação-geral e Adjunta do Lab-LD serão exercidas pelo Coordenador-Geral e Coordenador Adjunto do NAT, respectivamente.

Art. 2º A operacionalização do Lab-LD contará com estrutura de informática própria, que integrará a estrutura do Setor de Tecnologia da Informação do NAT.

Art. 3º São atividades do Lab-LD:

I - desenvolver suas atividades de forma integrada com os demais setores do NAT e com os órgãos de execução, auxiliando nas investigações e na produção de análise técnica;

II - realizar as seguintes análises técnicas de:

a) dados obtidos com a quebra do sigilo bancário e fiscal, através do sistema SIMBA ou obtidos por outros meios legais;

b) organização e planejamento de investigações;

c) análise e diagramação de redes de relacionamentos, como sucessão de sociedade em empresas, propriedade de bens, entre outras;

d) contas reversas de ligações telefônicas;

e) dados de contas bancárias, de cartão de crédito e de dados do mercado de capitais;

f) dossiê integrado da Receita Federal do Brasil, documentação fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) e de Relatório de Inteligência Financeira do COAF;

g) estatísticas diversas;

h) criação de gráficos e tabelas relacionados à investigação;

i) dados existentes em mídias magnéticas, como HDs, pen drives, etc.;

III - divulgar entre os membros do Ministério Público os recursos e ferramentas disponíveis no Laboratório, com suas funcionalidades e possibilidades de aplicação em casos concretos;

IV - interagir com o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI/MJ), o Banco Central de Brasil (BCB), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e demais órgãos congêneres, visando o intercâmbio de informações e a troca de experiências;

V - promover a capacitação de membros e servidores do Ministério Público nas matérias relativas ao Lab-LD;


VI - analisar os relatórios encaminhados por órgãos federais e estaduais atinentes a sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, em apoio ao desempenho do Promotor de Justiça natural;

VII - interagir com os órgãos de execução do Ministério Público, a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, o Tribunal de Contas - TCE e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para efetivar a recuperação de ativos ilicitamente desviados do erário público;

VIII - sugerir a celebração de convênios e atuar como fiscalizador dos convênios celebrados, que sejam do interesse temático do Lab-LD;

IX - atender os órgãos de execução nas análises solicitadas para fins de provas técnicas de suas investigações;

X - desempenhar outras atividades afins ou que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 4º Constitui atividade do Lab-LD a inserção dos dados no Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, incluindo o recebimento das informações das instituições financeiras, a análise dos dados e o encaminhamento dos relatórios aos órgãos de execução.

Art. 5º Os membros do Ministério Público e integrantes de órgãos conveniados poderão solicitar cooperação técnica ao Lab-LD, para processamento de registros referentes a quebras de sigilo bancário.

Parágrafo único. Os pedidos de cooperação técnica serão registrados e executados através do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, acessível aos membros do Parquet e de órgãos conveniados no link existente no sítio do Ministério Público do Estado do Acre.

Art. 6º A operação do SIMBA caberá ao Lab-LD, que processará pedidos de cooperação técnica, receberá e analisará os registros enviados por instituições financeiras, emitirá relatórios parametrizados e os enviará ao órgão de execução solicitante.

§ 1º O Coordenador-Geral cometerá a servidor desse órgão a articulação do cumprimento das tarefas previstas no caput deste artigo, ao qual competirá distribuí-las entre os analistas do setor, atentando às especificidades inerentes ao pedido de cooperação.

§ 2º Por solicitação do órgão de execução solicitante ou de órgão conveniado solicitante, ou dos analistas do Lab-LD, poderão ser realizadas reuniões para tratar do atendimento ao pedido de cooperação técnica.

Art. 7º O banco de dados do SIMBA ficará hospedado no Setor de Tecnologia da Informação do NAT, assegurado o acesso aos registros nele contidos exclusivamente ao Coordenador e analistas do Lab-LD e ao responsável pelo pedido de cooperação técnica.

Art. 8º O LAB-LD e a Setor de Tecnologia da Informação do NAT prestarão todo apoio técnico necessário aos usuários do SIMBA nas suas respectivas áreas de competência.

Art. 9º Caberá exclusivamente aos membros do Ministério Público e aos integrantes de órgãos conveniados o cadastro de pedidos de cooperação técnica e acesso às informações originadas pelo SIMBA, sem prejuízo do consignado no artigo 9º.

Parágrafo único. O pedido de cooperação técnica deverá ser registrado pelo membro do Ministério Público ou por integrante de órgão conveniado no
SIMBA anteriormente à solicitação de afastamento de sigilo bancário ao Judiciário.

Art. 10. Fica instituída a Cartilha do SIMBA, contendo seu regulamento e demais informações necessárias à utilização do sistema, a qual poderá ser obtida no sítio do Ministério Público.

Parágrafo único. A Cartilha do SIMBA poderá ser modificada a qualquer tempo, em decorrência de imperativos técnicos ou normativos, por ato do Coordenador-Geral, que comunicará os usuários do sistema por e-mail institucional e aviso estampado no sítio do Ministério Público.

Art. 11. Compete ao Coordenador-Geral:

I - planejar, organizar, coordenar, monitorar a execução e avaliar os resultados do desempenho das atividades do serviço;

II - distribuir e orientar a execução das tarefas entre o quadro de pessoal;

III - providenciar as medidas e os instrumentos necessários para a realização dos trabalhos;

IV - monitorar o cumprimento dos prazos;

V - decidir o atendimento das solicitações;

VI - dirimir dúvidas;

VII - promover o trabalho em equipe;

VIII - propor mudanças na regulamentação e nos procedimentos de trabalho;

IX - responder pelo desempenho geral do Lab-LD;

X - interagir com os membros e órgãos solicitantes;

XI - requerer ao Procurador-Geral a realização de capacitações e treinamentos;

XI - desempenhar outras atribuições de gestão do serviço.

Parágrafo único. O Coordenador-Adjunto atuará em substituição ao Coordenador-Geral em suas ausências e impedimentos legais.

Art. 12. As solicitações de análise técnica para o Lab-LD serão realizadas via "on line" no sítio eletrônico institucional, no endereço http://www.mpac.mp.br/nat/, de acordo com o que está disposto neste Ato e em regulamento próprio, que disciplina o formato dos dados a serem fornecidos e os procedimentos a serem seguidos na produção das análises.

§ 1º O Coordenador-Geral pode indeferir, de forma fundamentada, os pedidos de análise técnica, que não estiverem de acordo com as orientações e dispositivos deste Ato e do regulamento.

§ 2º Do indeferimento cabe recurso ao Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da ciência do indeferimento pelo solicitante.

§ 3º O atendimento das solicitações cumpre ordem de chegada, exceto os casos de urgência de prazos, a ser decidido pelo Coordenador-Geral.

§ 4º Os pedidos para utilização do SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Financeiras, constando de prestação de apoio técnico, para processamento e análise dos dados obtidos por meio de decisão judicial de quebra de sigilo bancário, serão realizados por meio eletrônico, mediante o preenchimento dos dados constantes na área restrita da intranet, ou através do link http://simbaphp.mpac.mp.br//php/Simba.php

Art. 13. Compete aos servidores com atuação no Lab-LD:

I - executar suas atribuições de forma ética, discreta e sigilosa;

II - cumprir rigorosamente os prazos, os procedimentos, a legislação, e a regulamentação interna;


III - solicitar recursos, capacitação e orientação quando necessário;

IV - promover o trabalho em equipe;

V - desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas pelo Coordenador-Geral.

Art. 14. O funcionamento do Lab-LD se dará em estrutura física adequada, para atendimento das especificidades dos equipamentos e do quadro de pessoal, e dotado de sistema de segurança apropriado.

Art. 15. O Lab-LD deve emitir, em caráter confidencial, relatório trimestral de suas atividades, para encaminhamento ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 16. Os serviços disponibilizados pelo Lab-LD são divulgados na página da intranet institucional, conforme a aquisição dos instrumentos de informática e a capacitação da equipe técnica.

Art. 17. O Lab-LD tem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar a regulamentação do serviço, estabelecendo o funcionamento, os procedimentos, os instrumentos executivos e os trâmites do trabalho, a contar da data de publicação do presente Ato.

Art. 18. Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 19. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, aos onze dias do mês de fevereiro de dois mil e quatorze.

OSWALDO D'ALBUQUERQUE LIMA NETO

Procurador-Geral de Justiça.