O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 133ª reunião ordinária, realizada nos dias 17 e 18 de junho de 2008, resolveu
Art. 1º Incluir o inciso IV no art. 7º do Anexo I do Ato COTEPE nº 35/2002, de 13 de dezembro de 2002 , com a seguinte redação:
"IV - outras informações de interesse mútuo das Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência da Receita Estadual das Unidades Federadas, Secretaria da Receita Federal do Brasil e da SUFRAMA não dispostas acima;".
Art. 2º Criar o TÍTULO III-A, no ANEXO I, com a seguinte redação:
"TÍTULO III - A
DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES DE DOCUMENTOS INIDÔNEOS
Art. 22-A As unidades federadas que disponibilizarem relação de documentos inidôneos dos seus contribuintes, deverão faze-lo da seguinte forma:
I - informar exclusivamente os Documentos Fiscais onde a situação de inidoneidade seja irreversível;
II - disponibilizar mensalmente, abrangendo um período de até oito anos anteriores à data da geração do arquivo.
§ 1º A relação dos documentos declarados inidôneos prevista neste Título deverá ser disponibilizada na forma de arquivos, para serem copiados via FTP, no leiaute abaixo:
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| | | Código do motivo da declaração | | | | | |
| | | Descrição do código do motivo da declaração. | | | | | |
| | | Código do modelo do documento fiscal | | | | | |
| | | Série do documento fiscal | | | | | |
| | | Subsérie do documento fiscal | | | | | |
| | Número inferior do intervalo | | | | Número do primeiro documento fiscal ou formulário do intervalo | | | | | |
| | Número superior do intervalo | | | | Número do último documento fiscal ou formulário do intervalo | | | | | |
| | | Data a partir da qual todos os documentos emitidos são considerados inidôneos (AAAAMMDD). | | | | | |
| | | Data da Publicação do Documento Oficial ou data da entrada do registro (AAAAMMDD) | | | | | |
| | | Número do Documento Oficial da Publicação e Número de ordem (se existir) | | | | | |
| | | Número do Ato Declaratório de Inidoneidade | | | | | |
| | | Descrição das divergências entre a AIDF autorizada e a que apresente diferenças em relação à via cega (paralelas), se for o caso | | | | | |
§ 2º Conteúdo dos campos:
I - CAMPO 01 (Tipo) - Tipo do Registro, "31";
II - CAMPO 02 (UF) - Unidade Federada que está gerando/prestando as informações;
III - CAMPO 03 (CNPJ) - CNPJ do estabelecimento dos Documentos Inidôneos ou CPF quando o emissor do documento não possuir CNPJ;
IV - CAMPO 04 (Inscrição Estadual) - Inscrição Estadual do estabelecimento dos Documentos Inidôneos;
V - CAMPO 05 (Número da AIDF) - Número da AIDF, dos Documentos declarados inidôneos:
a) no caso de não haver condições de informar, deixar em branco;
b) caso o nº da AIDF seja superior a 14 dígitos, utilizar os 14 números da direita;
VI - CAMPO 06 (Código) - Preencher com o código do motivo do documento fiscal ser declarado inidôneo, conforme tabela abaixo:
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| | Não utilizado (em branco) | | |
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| | Documentos roubado/furtados | | |
| | Inutilizados por ter sido danificado ou deteriorado | | |
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| | Desaparecimento do contribuinte | | |
| | Uso doloso de Inscrição Estadual (ex.: casos em que o contribuinte utiliza documentos falsos para conseguir a inscrição, consegue a AIDF e desaparece). | | |
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VII - CAMPO 07 (Descrição Código) - Preencher com a preenchido com o código "11" (Outros Motivos), conforme tabela constante no item VI. Preenchimento opcional caso campo 06 for preenchido com os códigos "01" a "10". Deixar em branco em caso de não preenchimento;
VIII - CAMPO 08 (Modelo) - Preencher com o código do documento fiscal inidôneo, conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95;
IX - CAMPO 09 (Série) - Preencher com a série do documento fiscal inidôneo:
a) em se tratando de documento sem seriação deixar em branco as três posições;
b) no caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ("1", "2" etc..) deixando em branco as posições não significativas;
c) em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
d) em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única" , "Série C-Única ou Série E-Única"), preencher com a respectiva letra (B , C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa;
e) no caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes;
X - CAMPO 10 (Subsérie) - Preencher com a subsérie do documento fiscal inidôneo:
a) Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as três posições;
XI - CAMPO 11 (Número inferior do intervalo) - Preencher com o número do primeiro documento fiscal ou formulário inidôneo;
XII - CAMPO 12 - (Número superior do intervalo) - Preencher com o número do último documento fiscal ou formulário do intervalo;
XIII - CAMPO 13 - (Data Início) - Preencher com a data a partir da qual todos os documentos são considerados inidôneos:
a) campo preenchido no caso de declaração de inidoneidade por desaparecimento do contribuinte, empresa fictícia, etc.
b) deixar em branco para os demais casos;
XIV - CAMPO 14 (Data da Publicação) - Preencher com a data da publicação do Documento Oficial (Diário Oficial, Ato, Despacho ou Ofício) ou data do registro:
a) deixar em branco se não existir;
XV - CAMPO 15 (Diário) - Preencher com o número do Documento Oficial (Diário Oficial, Ato, Despacho ou Ofício).
a) deixar em branco se não existir;
XVI - CAMPO 16 (Ato) - Número do Ato declaratório de Inidoneidade.
a) deixar em branco se não existir;
XVII - CAMPO 17 (Observação) - Descrição das divergências entre a AIDF autorizada e a que apresente diferenças em relação à via cega (paralelas), se for o caso.
a) deixar em branco se não existir.
§ 3º Os arquivos gerados deverão ter o nome CUF31AAAAMM, com o formato "cry", onde:
a) C - fixo;
b) UF - Unidade da Federação que gerou o arquivo;
c) 31 - fixo;
d) AAAA - ano em que foi gerado o arquivo;
e) MM - mês em que foi gerado o arquivo.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA