Ato DIAT nº 21 DE 03/07/2014
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 07 jul 2014
Altera o Ato DIAT nº 11, de 2014, que dispõe sobre a admissibilidade dos livros contábeis não submetidos ao sistema de Escrituração Contábil Digital (ECD), para a comprovação das operações e prestações neles lançados.
O Diretor de Administração Tributária, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Decreto nº 2.762 , de 19 de novembro de 2009,
Resolve:
Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 11 , de 21 de março de 2014, renumerado seu parágrafo único para § 1º, passa a vigorar acrescido do § 2º com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
§ 2º Caso o Livro Diário não atenda ao disposto no caput deste artigo, para fins de comprovação das operações, prestações e movimentações patrimoniais, deverão ser apresentados outros documentos que comprovem a veracidade dos fatos alegados pelo contribuinte, observadas as formalidades legais inerentes a cada um deles, sem prejuízo da exigência de outros documentos pela autoridade fiscal." (NR)
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de julho de 2014.
Carlos Roberto Molim
Diretor de Administração Tributária