Ato CRE/SEFIN nº 23 de 16/05/2011

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 18 mai 2011

Determina os procedimentos a serem adotados em relação ao Deslacre das cargas, exceto combustível, que embarcarão por meio aquaviário, cuja saída se dá através do Posto Fiscal do Belmonte do Posto Fiscal da Balsa.

A Coordenadora-Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a necessidade de se padronizar os procedimentos para efetuar o deslacre de cargas acompanhadas de Termo de Lacre e/ou TDVF nos Postos Fiscais citados;

Considerando a necessidade de se coibir a prestação de serviço de transporte aquaviário por empresas clandestinas no Estado de Rondônia; e

Considerando que muitas prestadoras de serviço de transporte aquaviário, mesmo quando inscritas regularmente, não têm recolhido o ICMS nos termos do RICMS/RO.

Determina:

Art. 1º Fica estabelecido o seguinte roteiro para deslacre das cargas que irão seguir por meio aquaviário, com termos apresentados pela própria prestadora de serviços:

I - Verificação de Inscrição Estadual do transportador:

a) O FRONTEIRA informa quando o contribuinte tem Inscrição Estadual em RO e quando está cancelada. Porém, caso opte por digitar os conhecimentos após a saída do contribuinte, certifique-se de que a inscrição estadual do contribuinte, em RO, está ativa (no SITAFE, no site www.sintegra.gov.br ou similar).

b) Lembrando que a situação cadastral que o FRONTEIRA identifica (nas notas fiscais e conhecimentos) é a da Inscrição Estadual do contribuinte em Rondônia.

c) Conforme o parágrafo único do art. 233 do RICMS/RO, as empresas de transporte aquaviário estão obrigadas a emitir o conhecimento de transporte antes do início da prestação de serviços.

II - Verificação do carimbo do responsável pelo recebimento das mercadorias na transportadora aquaviária no Termo de Lacre/TDVF:

a) O posto fiscal dispõe de documentos (fornecidos pelas próprias transportadoras) contendo o carimbo e a assinatura dos responsáveis pelo recebimento das mercadorias em seu pátio. Caso a empresa tenha fornecido este documento, conferir o carimbo e a assinatura. Sugiro que adotem este procedimento para todas as empresas que recebem mercadorias, solicitando junto às mesmas que providenciem o documento necessário, caso estas possuam IE em Rondônia - este tipo de procedimento coíbe a atuação de balsas não cadastradas em nosso Estado.

III - Verificação de Detenção de Regime Especial de Dilação de Prazo por parte do transportador:

a) Caso o contribuinte não possua regime especial de dilação de prazo, além de apresentar o conhecimento aquaviário, deverá apresentar o DARE de recolhimento do ICMS. A consulta sobre os regimes poderá ser realizada no site www.sintegra.gov.br e aparecerá na última linha do demonstrativo.

IV - Verificação do Conhecimento aquaviário apresentado:

a) Observar se os campos obrigatórios estão preenchidos, principalmente o valor do frete, a base de cálculo do ICMS, a alíquota do ICMS e o valor do ICMS.

b) Atentar para o fato de que nem sempre os valores relativos ao ICMS (base de cálculo, alíquota e valor) vão estar preenchidos - verificar se a prestação é tributada ou não (SIMPLES, não incidência.....).

c) Observar se a prestação tem algum benefício (redução de base de cálculo).

d) A aposição do carimbo nos documentos deve ser feita, de preferência, após as verificações pertinentes.

V - Retenção de vias do documento fiscal apresentado:

a) O art. 236 do RICMS/RO nos informa que o conhecimento aquaviário nas operações interestaduais será emitido em 5 vias, devendo a 3ª via ficar retida no Posto Fiscal de saída.

b) Todos os conhecimentos de transporte aquaviário deverão ser digitados no Sistema FRONTEIRA.

Art. 2º Fica estabelecido o seguinte roteiro para deslacre das cargas que irão seguir por meio aquaviário, com termos apresentados pelo próprio motorista (Termos de Lacre e TDVF).

I - Verificação de Inscrição Estadual do transportador:

a) Caso o motorista apresente algum conhecimento de transporte aquaviário relativo à prestação que contratou, certifique-se de que a inscrição estadual do contribuinte, em RO, está ativa (no SITAFE ou no site www.sintegra.gov.br ou similar). Conforme o parágrafo único do art. 233 do RICMS/RO, as empresas de transporte aquaviário estão obrigadas a emitir o conhecimento de transporte antes do início da prestação de serviços.

b) Caso o motorista não apresente o conhecimento de transporte, deverá apresentar o DARE Avulso relativo ao serviço contratado, que deverá ser calculado conforme a Instrução Normativa nº 01/2005. Recomendo que o motorista seja cientificado quanto à obrigatoriedade de descarregar a mercadoria apenas em local regular (com Inscrição Estadual), sob a pena de ter sua carga vistoriada na balsa contratada antes de ser deslacrada, podendo inclusive ser autuado caso tenha praticado alguma infringência à Legislação Tributária deste Estado.

II - Verificação do carimbo do responsável pelo recebimento das mercadorias na transportadora aquaviária no Termo de Lacre/TDVF:

a) O posto fiscal dispõe de documentos (fornecidos pelas próprias transportadoras) contendo o carimbo e a assinatura dos responsáveis pelo recebimento das mercadorias em seu pátio. Caso a empresa tenha fornecido este documento, conferir o carimbo e a assinatura. Sugiro que adotem este procedimento para todas as empresas que recebem mercadorias, solicitando junto às mesmas que providenciem o documento necessário, caso estas possuam IE em Rondônia - este tipo de procedimento coíbe a atuação de balsas não cadastradas em nosso Estado.

III - Verificação de Detenção de Regime Especial de Dilação de Prazo por parte do transportador:

a) Se o motorista apresentar algum conhecimento, verificar se o contribuinte possui regime especial de dilação de prazo. Se não possuir, além de apresentar o conhecimento aquaviário, deverá apresentar o DARE de recolhimento do ICMS. A consulta sobre os regimes poderá ser realizada no site www.sintegra.gov.br e aparecerá na última linha do demonstrativo.

IV - Verificação do Conhecimento aquaviário apresentado:

a) Observar se os campos obrigatórios estão preenchidos, principalmente o valor do frete, a base de cálculo do ICMS, a alíquota do ICMS e o valor do ICMS.

b) Atentar para o fato de que nem sempre os valores relativos ao ICMS (base de cálculo, alíquota e valor) vão estar preenchidos - verificar se a prestação é tributada ou não (SIMPLES, não incidência.....).

- Observar se a prestação tem algum benefício (redução de base de cálculo).

- A aposição do carimbo deve ser feita, de preferência, após as verificações pertinentes.

V - Retenção de vias do documento fiscal apresentado:

- Neste caso em especial, a via apresentada pelo motorista não ficará retida no posto. O art. 236 do RICMS/RO nos informa que o conhecimento aquaviário nas operações interestaduais será emitido em 5 vias, devendo a 3ª via ficar retida no Posto Fiscal de saída, devendo a mesma ser apresentada pelo transportador aquaviário.

§ 1º Após todas as verificações, o Termo de Lacre ou TDVF deverá ser deslacrado.

§ 2º Caso o motorista não satisfaça as condições apresentadas para efetuar o deslacre da carga, o representante do transportador aquaviário (devidamente identificado) deverá comparecer junto com o motorista para que seja feito o transbordo da carga, ficando o transportador obrigado ao cumprimento de todas as obrigações aqui descritas.

§ 3º Se prestador de Serviço de Transporte Aquaviário não entregar o DARE avulso referente a carga recebida com Termo de Lacre/TDVF e também se recusar a transferência do Termo de Lacre/TDVF para a sua responsabilidade o Auditor Fiscal plantonista deverá:

I - comparecer ao local em que a mercadoria foi descarregada e certificar que a mesma está na balsa;

II - reter todos os documentos fiscais, referente as mercadorias embarcadas e guardar no posto fiscal. Os documentos retidos serão liberados somente após a comprovação do pagamento do ICMS transporte;

III - efetuar a liberação do Termo de Lacre/TDVF cujas as mercadorias já estão embarcadas na balsa.

§ 4º A visita ao local de embarque da carga é prerrogativa do AFTE. Este poderá comparecer todas as vezes que achar necessário, mesmo que todas as verificações, aqui sugeridas, tenham sido feitas.

Art. 3º Quando o Termo de Lacre/TDVF apresentado estiver vencido e as condições para o deslacre foram satisfeitas, o Auditor Fiscal deverá revalidar o termo na opção "Deslacre - Revalidação" e logo após Liberar o termo.

§ 1º Se após as revalidações permitidas pelo Sistema Fronteira o termo ainda estiver vencido, o Auditor Fiscal deverá escrever "Termo não baixado por estar vencido.", carimbar e assinar.

Art. 4º Os termos de Lacre/TDVF que não puderem ser liberados nos postos fiscais, deverão ter protocolado processo na Agência de Rendas, com:

I - a cópia do Termo de Lacre/TDVF;

II - comprovante de recolhimento do ICMS transporte aquaviário;

III - comprovante de internamento emitido pelo fisco de destino;

IV - recolhimento da taxa de 01 UPF por Termo de Lacre/TDVF.

Art. 5º O presente Ato revoga o ATO Nº 018/CRE/SEFIN.

Maria do Socorro Barbosa Pereira

Coordenadora-Geral da Receita Estadual

Anderson Aparecido Arnaut

Gerente de Fiscalização