Ato CRE/SEFIN nº 24 de 16/05/2011

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 18 mai 2011

Determina os procedimentos a serem adotados em relação ao Deslacre das cargas de combustível que embarcarão por meio aquaviário, cuja saída se dá através do Posto Fiscal do Belmont e do Posto Fiscal da Balsa.

A Coordenador-Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a necessidade de se padronizar os procedimentos para efetuar o deslacre de cargas acompanhadas de Termo de Lacre e/ou TDVF nos Postos Fiscais citados;

Considerando a necessidade de se coibir a prestação de serviço de transporte aquaviário por empresas clandestinas no Estado de Rondônia; e

Considerando que muitas prestadoras de serviço de transporte aquaviário, mesmo quando inscritas regularmente, não têm recolhido o ICMS nos termos do RICMS/RO.

Considerando que o prazo de validade da Nota Fiscal emitida para acobertar as operações com o AEAC, com o AEHC e com o biodiesel B100, destinados à Zona Franca de Manaus, quando em trânsito pelo estado de Rondônia, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 623-G ou no § 12 do art. 732, conforme o caso, é de 40 dias;

Considerando que nas operações com AEHC destinado à Zona Franca de Manaus, quando em trânsito pelo estado de Rondônia, fica permitido o armazenamento desse produto em tanques de distribuidoras localizadas neste estado, quando cumpridas as exigências impostas pela legislação tributária deste Estado;

Determina:

Art. 1º Fica atribuída ao Distribuidor de Combustível, que conforme o RICMS/RO já é depositário dos produtos em trânsito pelo Estado de RO, a responsabilidade pela carga, acompanhada de Termo de Lacre/TDVF, por ele transitoriamente armazenada.

Art. 2º O transbordo da carga, deverá ser autorizado mediante documento específico datado onde fará constar a informação "A SEFIN/RO está autorizada a efetuar o transbordo desta carga para o presente Distribuidor de Combustível". O mesmo deverá possuir o número do Termo emitido pela SEFIN (Lacre e/ou TDVF) e também sua Razão Social, o CNPJ e a Inscrição Estadual. Além do carimbo do CNPJ será exigido o carimbo e assinatura do preposto autorizado em folha de autógrafo própria fornecida previamente à Gerência de Fiscalização.

Art. 3º A folha de autógrafos autorizará seus prepostos, pelo menos 2, a atestarem o recebimento das referidas cargas em seu pátio/depósito. O documento deverá ser emitido, preferencialmente, em papel timbrado e assinado por representante da empresa, que fará aposição de carimbo contendo o CNPJ. O mesmo deverá ser encaminhado para a GEFIS que se encarregará de replicar as informações para os Postos Fiscais da Balsa e do Belmont.

§ 1º A folha de autógrafo deverá conter o nome completo, documento de identidade e CPF dos prepostos.

§ 2º O novo termo de lacre poderá ser assinado por qualquer dos prepostos, independentemente de quem emitiu a autorização do art. 2º.

Art. 4º O procedimento se dará da seguinte forma:

I - O transportador de combustível que se apresentar ao Posto Fiscal informando que deseja efetuar o deslacre das mercadorias, se cumpridas as demais exigências da Legislação e/ou as previstas no ATO Nº 023/2011/CRE/SEFIN, terá seu deslacre realizado;

II - Aquele transportador de combustível que deixar de cumprir alguma das exigências do ATO Nº 023/2011/CRE/SEFIN, poderá ter sua carga transbordada para a Distribuidora de Combustível;

III - Até as 24 horas (meia-noite) do 1º dia útil subsequente, a Distribuidora de Combustível deverá apresentar um preposto para assinar os Termos de Lacres/TDVFs transferidos para a sua empresa mediante autorização anteriormente emitida;

IV - A operação tratada aqui deverá ser realizada exclusivamente nos Postos Fiscais da Balsa e do Belmont.

Maria do Socorro Barbosa Pereira

Coordenador-Geral da Receita Estadual

Anderson Aparecido Arnaut

Gerente de Fiscalização