Ato SRE nº 25 DE 09/10/2017
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 17 out 2017
Medicamentos. Utilização da sistemática diferenciada de tributação, prevista para o contribuinte Atacadista de Drogas, Medicamentos e Material Médico-Hospitalar, conforme Decreto nº 3.005 , de 14.12.2005, com supedâneo no art. 84 , da Lei nº 6.771 , de 16.11.2006; no § 1º, do art. 51 , da Lei nº 5.900 , de 27.12.1996; e na Instrução Normativa nº 05, de 18.02.2009.
PROCESSO SF Nº: 1500-013063/2017
INTERESSADO: COMED PRODUTOS MEDICOS HOSPITALAR LTDA - EPP
CNPJ: 03.296.379/0001-17 CACEAL: 24096760-7
ATIVIDADE ECONÔMICA: Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano-CNAE: 4644301
ENDEREÇO: Rua Paulina Maria Mendonça, nº 801, Jatiúca, Maceió/AL. CEP: 57.035-557
NATUREZA DA CONCESSÃO:
() Inicial (x) Prorrogação () Alteração () Reingresso
1 - Cláusula primeira. Fica a empresa acima qualificada, doravante denominada de Interessada, autorizada a utilizar a sistemática diferenciada de tributação prevista no Decreto nº 3.005 , de 14 de dezembro de 2005.
2 - Cláusula segunda. O cálculo do ICMS devido deverá ser efetuado nos termos dos artigos 5º e 7º do Decreto nº 3.005/2005 , conforme o caso.
3 - Cláusula terceira. A Interessada será excluída do tratamento tributário, de que trata este Ato Concessivo, se praticar quaisquer das situações dispostas no art. 13 do Decreto nº 3.005/2005 .
4 - Cláusula quarta. O presente Ato Concessivo:
I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
II - terá cópia legível disponível para apresentação ao Fisco, quando solicitado.
III - ficará automaticamente revogado:
a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;
b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou
c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações da Interessada, independente da aplicação das penalidades cabíveis;
IV - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita à Interessada;
V - não desobriga a Interessada do cumprimento:
a) das demais disposições do Decreto nº 3.005/05 ;
b) de qualquer obrigação tributária-principal ou acessória-prevista na legislação tributária;
VI - terá vigência pelo período de 36 meses;
VII - entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:
a) Superintendência da Receita Estadual;
b) Contribuinte.
Superintendência da Receita Estadual, em Maceió, 09 de outubro de 2017.
FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL
COMED PRODUTOS MEDICOS HOSPITALAR LTDA - EPP