Ato TST nº 302 de 09/08/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 2007
Delega competência ao Secretário Judiciário para a prática dos atos enumerados neste ato.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, que prevê a delegação de competência aos servidores para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
Considerando o disposto no art. 36, inciso XXXIII, do Regimento Interno desta Corte, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Secretário Judiciário para a prática dos seguintes atos:
I - determinar reautuações, ressalvado o disposto no art. 86 do Regimento Interno desta Corte;
II - determinar a autuação, como efeito suspensivo, das ações cautelares ajuizadas com o escopo de imprimir efeito suspensivo a recurso ordinário interposto em face de sentença normativa prolatada por Tribunal Regional do Trabalho;
III - adotar as providências necessárias para assegurar a tramitação conjunta de processos, quando o caso o exigir;
IV - determinar o apensamento ou desapensamento de autos;
V - restituir ao tribunal de origem, para as providências cabíveis, processo enviado a esta Corte em desacordo com o disposto nos ATOS.GDGCJ.GP nºs 450/2001 e 175/2002, que instituíram, na Justiça do Trabalho, o sistema de numeração única dos processos;
VI - restituir ao tribunal de origem, para regularização da remessa, autos encaminhados ao TST desacompanhados do processo ao qual deveria estar tramitando conjuntamente (Provimento nº 2/2004 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho);
VII - conceder vista de autos, pelo prazo legal;
VIII - proceder à baixa de autos, nos seguintes casos:
a) remessa equivocada dos autos a esta Corte;
b) baixa solicitada por Tribunal Regional do Trabalho ou Vara do Trabalho;
c) autos enviados a esta Corte em que se constata a falta de volumes, volumes danificados, ausência de peças etc.
IX - arquivar petição protocolizada nesta Corte, e seus respectivos documentos, notificando-se o interessado, nos seguintes casos:
a) o processo a que se destina não tramita no Tribunal Superior do Trabalho;
b) petição endereçada a outro Tribunal;
c) o número do processo ou o nome de qualquer das partes não coincide com os registros constantes do Sistema de Informações Judiciárias desta Corte.
Parágrafo único. Na hipótese das alíneas a e b, a notificação do interessado será feita mediante publicação no Diário da Justiça da União; no caso previsto na alínea c, mediante ofício dirigido ao subscritor da petição.
X - adotar as providências necessárias à tramitação preferencial dos processos no âmbito da competência da Presidência do Tribunal, efetivando-se os registros correspondentes, desde que preenchidos os requisitos legais;
XI - credenciar e descredenciar estagiários, observadas as normas internas desta Corte que regem a matéria;
Art. 2º O Secretário Judiciário poderá, ainda, praticar outros atos meramente ordinatórios não previstos no artigo anterior.
Art. 3º Fica revogado o ATO.GDGCJ.GP nº 47/2005.
Art. 4º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho