Ato TST nº 421 de 01/12/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 1999
Dispõe sobre o registro dos repositórios autorizados de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 203 do Regimento Interno,
RESOLVE:
DO REGISTRO
Art. 1º A inscrição de publicações, como repositórios autorizados de jurisprudência, para indicação de julgados, perante o Tribunal, somente poderá ser concedida aos repertórios e revistas com edição periódica, pelo menos semestral e tiragem mínima de 3.000 (três mil) exemplares que reproduzam, na íntegra, decisão do Tribunal Superior do Trabalho, obrigatoriamente, e dos Tribunais Regionais do Trabalho.
§ 1º É admitido o sistema DVD ou CD-Rom como repositório autorizado de jurisprudência, desde que atendidos os requisitos previstos no caput deste artigo e, após a concessão do registro, os do art. 3º. (Redação dada ao parágrafo pelo Ato TST nº 145, de 16.04.2007, DJU 23.04.2007)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º É admitido o sistema de CD-Rom como repertório autorizado de jurisprudência, desde que atendidos os requisitos previstos no caput deste artigo e, após a concessão do registro, os do art. 3º."
§ 2º Não serão apreciados os pedidos de inscrição de publicações em forma de boletins, folhas soltas, ementários ou divulgações similares.
§ 3º A página em portal da Rede Mundial de Computadores poderá ser inscrita como repositório autorizado de jurisprudência desde que seja certificada pela Infra-estrutura de Chaves Pública Brasileira (ICP-Brasil), possua base de dados própria, forneça a íntegra dos acórdãos publicados, permita a utilização de diversos navegadores e tenha disponibilidade do sítio de, no mínimo, 99,9%, conforme média de mercado, para grandes provedores de serviços on-line. (Parágrafo acrescentado pelo Ato TST nº 651, de 21.10.2009, DJe TST 23.10.2009)
§ 4º É vedada, para efeitos do parágrafo anterior, a cessão da base de informações do Tribunal Superior do Trabalho, bem como a comunicação direta entre esta e a do requerente. (Parágrafo acrescentado pelo Ato TST nº 651, de 21.10.2009, DJe TST 23.10.2009)
Art. 2º O pedido de registro deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, mediante requerimento firmado pelo diretor, editor ou responsável, acompanhado de 3 (três) exemplares de números consecutivos da publicação.
§ 1º A solicitação será submetida ao exame da Comissão de Jurisprudência, que mandará divulgar a notícia no "Diário da Justiça" com o prazo de 10 (dez) dias, para ciência de qualquer interessado.
§ 2º Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, a Comissão de Jurisprudência emitirá pronunciamento.
§ 3º Se favorável o pronunciamento da Comissão, o pedido será deferido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, que o remeterá à Comissão de Documentação para efetivar o registro, publicando-se o respectivo despacho no "Diário da Justiça".
§ 4º Do indeferimento do pedido do registro não caberá recurso, salvo o pedido de reconsideração formulado nos 10 (dez) dias imediatos à publicação do despacho denegatório.
DAS OBRIGAÇÕES DO EDITOR
Art. 3º Concedido o registro, o responsável pela publicação ficará obrigado a:
I - mencionar, na folha de rosto, o número da inscrição como repositório autorizado, concedido pelo Tribunal Superior do Trabalho;
II - fazer constar, expressamente, em cada número ou edição, a tiragem e a região abrangida pela publicação, assim como assegurar que os acórdãos estampados correspondem, na íntegra, às cópias obtidas nas Secretarias dos Tribunais ou se originam de publicações oficiais de seus julgados;
III - Encaminhar, regularmente, ao Serviço de Documentação do Tribunal Superior do Trabalho, para posterior submissão à Comissão de Documentação, 2 (dois) exemplares de cada número ou edição, sem solução de continuidade.
IV - Fornecer acesso gratuito ao portal da Rede Mundial de Computadores aos ministros ou à pessoa por eles indicada e ao serviço de documentação deste Tribunal Superior do Trabalho na pessoa de seu representante. (Inciso acrescentado pelo Ato TST nº 651, de 21.10.2009, DJe TST 23.10.2009)
Parágrafo único. O responsável pela publicação do repositório autorizado deverá fornecer a coleção completa ao Serviço de Documentação, supra referido, no máximo 20 (vinte) dias após o registro.
Art. 4º Verificado, a qualquer tempo, o descumprimento de quaisquer das obrigações previstas no artigo anterior, bem como interrupção ou irregularidade na periodicidade da edição, será cancelado o registro, por despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, após parecer da Comissão de Jurisprudência, divulgando-se a ocorrência no "Diário da Justiça", por 3 (três) publicações consecutivas.
Parágrafo único. O cancelamento a que se refere este artigo não invalida a invocação da jurisprudência publicada durante a vigência do registro.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do TST, ouvida a Comissão de Jurisprudência.
Art. 6º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o ATO.TST.GP nº 270/94 e demais disposições em contrário.
Brasília-DF, 31 de maio de 1994.
MINISTRO WAGNER PIMENTA
Presidente do Tribunal