Ato COTEPE/ICMS nº 43 de 15/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 2005

Dá nova redação a dispositivos do Ato COTEPE/ICMS 17/04, que dispõe sobre especificações técnicas para geração do arquivo eletrônico.

ATO COTEPE-ICMS 43 de 2005 - ICMS - Emissor de Cupom Fiscal - ECF - Arquivo Eletrônico - Especificações Técnicas - (MF)

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 122ª reunião ordinária realizada nos dias 13 a 15 de setembro de 2005, resolveu:

Art. 1º O item 5.2 do Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"5.2 - Sendo obrigatória a geração do registro, considerando o disposto nos itens 7.3.1.1, 7.4.1.1, 7.5.1.1, 7.6.1.1, 7.7.1.1, 7.8.1.1, 7.10.1.1, 7.14.1.1, 7.15.1.1 e 7.16.1.1, e não houver informação relativa ao tipo de registro, deverá ser gerado apenas um registro do respectivo tipo devendo:

5.2.1 - conter a informação dos quatro primeiros campos do registro, de modo a identificar o ECF;

5.2.2 - observar o disposto nos itens 3.1 e 3.2 para os demais campos do registro;".

Art. 2º O item 7.15 do Ato COTEPE/ICMS 17/04 de 29 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"7.15 - REGISTRO TIPO E15 - DETALHE DO CUPOM FISCAL, DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR OU DO BILHETE DE PASSAGEM

Nº 
Denominação do Campo 
Conteúdo 
Tamanho 
Posição 
Formato 
01 
Tipo 
"E15" 
03 
02 
Número de fabricação 
Número de fabricação do ECF 
20 
23 
03 
MF adicional 
Letra indicativa de MF adicional 
01 
24 
24 
04 
Modelo 
Modelo do ECF 
20 
25 
44 
05 
Número do usuário 
Número de ordem do usuário do ECF 
02 
45 
46 
06 
COO (Contador de Ordem de Operação) 
Número do COO relativo ao respectivo documento 
06 
47 
52 
07 
CCF, CVC ou CBP, conforme o documento emitido 
Número do contador do respectivo documento emitido 06 53 58 N 

 
08 
Número do item 
Número do item registrado no documento 03 59 61 N 

 
09 
Código do Produto ou Serviço 
Código do produto ou serviço registrado no documento. 
14 
62 
75 
10 
Descrição 
Descrição do produto ou serviço constante no Cupom Fiscal 100 76 175 X 

 
11 
Quantidade 
Quantidade comercializada, sem a separação das casas decimais. 
07 
176 
182 
12 
Unidade 
Unidade de medida 03 183 185 X 

 
13 
Valor unitário 
Valor unitário do produto ou serviço, sem a separação das casas decimais. 
08 
186 
193 
14 
Desconto sobre item 
Valor do desconto incidente sobre o valor do item, com duas casas decimais. 
08 
194 
201 
15 
Acréscimo sobre item 
Valor do acréscimo incidente sobre o valor do item, com duas casas decimais. 
08 
202 
209 
16 
Valor total líquido 
Valor total líquido do item, com duas casas decimais. 
14 
210 
223 
17 
Totalizador parcial 
Código do Totalizador relativo ao produto ou serviço conforme tabela abaixo. 
05 
224 
228 
18 
Indicador de Cancelamento 
Informar "S" ou "N", conforme tenha ocorrido ou não, o cancelamento total do item no documento. Informar "P" quando ocorrer o cancelamento parcial do item. 
01 
229 
229 
19 
Quantidade cancelada 
Quantidade cancelada, no caso de cancelamento parcial de item, sem a separação das casas decimais. 
07 
230 
236 
20 
Valor cancelado 
Valor cancelado, no caso de cancelamento parcial de item. 
13 
237 
249 
N  

7.15.1 - OBSERVAÇÕES:

7.15.1.1 - Este registro deverá ser criado somente no caso de ECF dotado de Memória de Fitadetalhe (MFD);

7.15.1.2 - Deve ser criado um registro tipo E16 para cada item (produto ou serviço) registrado no documento emitido pelo ECF;

7.15.1.3 - Campo 05 - no caso de ECF que contenha registro de mais de um usuário do equipamento, o número do usuário do ECF deve corresponder ao contribuinte, informado no registro tipo E04, a que se refere o respectivo documento;

7.15.1.4 - Campo 10 - Deve conter os primeiros cem caracteres da descrição do produto ou serviço constante no documento;

7.15.1.5 - Campo 17 - vide tabela do subitem 7.13.1.3;

7.15.1.6 - Campo 19 - Informar a quantidade cancelada somente quando ocorrer o cancelamento parcial do item;

7.15.1.7 - Campo 20 - Informar o valor cancelado somente quando ocorrer o cancelamento parcial do item.".

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.".

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA