Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 2005
Dá nova redação a dispositivos do Ato COTEPE/ICMS 17/04, que dispõe sobre especificações técnicas para geração do arquivo eletrônico.
ATO COTEPE-ICMS 43 de 2005 - ICMS - Emissor de Cupom Fiscal - ECF - Arquivo Eletrônico - Especificações Técnicas - (MF)
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 122ª reunião ordinária realizada nos dias 13 a 15 de setembro de 2005, resolveu:
Art. 1º O item 5.2 do Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.2 - Sendo obrigatória a geração do registro, considerando o disposto nos itens 7.3.1.1, 7.4.1.1, 7.5.1.1, 7.6.1.1, 7.7.1.1, 7.8.1.1, 7.10.1.1, 7.14.1.1, 7.15.1.1 e 7.16.1.1, e não houver informação relativa ao tipo de registro, deverá ser gerado apenas um registro do respectivo tipo devendo:
5.2.1 - conter a informação dos quatro primeiros campos do registro, de modo a identificar o ECF;
5.2.2 - observar o disposto nos itens 3.1 e 3.2 para os demais campos do registro;".
Art. 2º O item 7.15 do Ato COTEPE/ICMS 17/04 de 29 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.15 - REGISTRO TIPO E15 - DETALHE DO CUPOM FISCAL, DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR OU DO BILHETE DE PASSAGEM
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| | | Número de fabricação do ECF | |
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| | | Letra indicativa de MF adicional | |
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| | | Número de ordem do usuário do ECF | |
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| | COO (Contador de Ordem de Operação) | |
| | Número do COO relativo ao respectivo documento | |
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| | CCF, CVC ou CBP, conforme o documento emitido | |
| | Número do contador do respectivo documento emitido 06 53 58 N | |
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| | | Número do item registrado no documento 03 59 61 N | |
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| | Código do Produto ou Serviço | |
| | Código do produto ou serviço registrado no documento. | |
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| | | Descrição do produto ou serviço constante no Cupom Fiscal 100 76 175 X | |
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| | | Quantidade comercializada, sem a separação das casas decimais. | |
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| | | Unidade de medida 03 183 185 X | |
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| | | Valor unitário do produto ou serviço, sem a separação das casas decimais. | |
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| | | Valor do desconto incidente sobre o valor do item, com duas casas decimais. | |
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| | | Valor do acréscimo incidente sobre o valor do item, com duas casas decimais. | |
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| | | Valor total líquido do item, com duas casas decimais. | |
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| | | Código do Totalizador relativo ao produto ou serviço conforme tabela abaixo. | |
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| | Indicador de Cancelamento | |
| | Informar "S" ou "N", conforme tenha ocorrido ou não, o cancelamento total do item no documento. Informar "P" quando ocorrer o cancelamento parcial do item. | |
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| | | Quantidade cancelada, no caso de cancelamento parcial de item, sem a separação das casas decimais. | |
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| | | Valor cancelado, no caso de cancelamento parcial de item. | |
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7.15.1 - OBSERVAÇÕES:
7.15.1.1 - Este registro deverá ser criado somente no caso de ECF dotado de Memória de Fitadetalhe (MFD);
7.15.1.2 - Deve ser criado um registro tipo E16 para cada item (produto ou serviço) registrado no documento emitido pelo ECF;
7.15.1.3 - Campo 05 - no caso de ECF que contenha registro de mais de um usuário do equipamento, o número do usuário do ECF deve corresponder ao contribuinte, informado no registro tipo E04, a que se refere o respectivo documento;
7.15.1.4 - Campo 10 - Deve conter os primeiros cem caracteres da descrição do produto ou serviço constante no documento;
7.15.1.5 - Campo 17 - vide tabela do subitem 7.13.1.3;
7.15.1.6 - Campo 19 - Informar a quantidade cancelada somente quando ocorrer o cancelamento parcial do item;
7.15.1.7 - Campo 20 - Informar o valor cancelado somente quando ocorrer o cancelamento parcial do item.".
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.".
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA