Ato TST nº 434 de 03/09/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 09 set 2004

Dispõe sobre a delegação de competência para a prática de atos ao Diretor-Geral de Coordenação Administrativa do Tribunal Superior do Trabalho.

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o disposto no art. 36, inciso XXXIII, do Regimento Interno, resolve:

Art. 1º Delegar competência ao Diretor-Geral de Coordenação Administrativa do Tribunal Superior do Trabalho para prática dos seguintes atos:

I - expedir ordens de serviço, portarias, instruções e outros atos equivalentes, bem como aprovar planos de ação, no âmbito da Diretoria-Geral de Coordenação Administrativa;

II - fixar a lotação das Unidades do Tribunal, segundo as diretrizes estabelecidas pelo Presidente;

III - dar posse aos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo e para os cargos em comissão de níveis CJ-1 a CJ-3 do Quadro de Pessoal do Tribunal Superior do Trabalho;

IV - conceder movimentação de padrão aos servidores, observadas as disposições legais vigentes;

V - conceder aos servidores as licenças previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e autorizar o exercício provisório por motivo de acompanhamento do cônjuge ou companheiro, bem como conceder indenizações, gratificações, adicionais e outras vantagens previstas em lei ou regulamento;

VI - designar e dispensar titular de função comissionada do nível FC-01 a FC-05 da Diretoria-Geral de Coordenação Administrativa e, quando solicitado, dos Gabinetes dos Senhores Ministros;

VII - interromper, por necessidade do serviço, férias de servidores e, a pedido ou no interesse do serviço, licença para tratar de interesses particulares;

VIII - elogiar servidores e aplicar penas disciplinares de advertência e de suspensão até trinta dias, submetendo ao Presidente aquelas que excederem a esse período;

IX - cancelar os registros de penalidades de advertência e de suspensão, observado o disposto no item anterior;

X - baixar os atos de exoneração, a pedido, de ocupante de cargo em comissão e de servidor efetivo e declarar a vacância de cargos resultante de desligamento de servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal Superior do Trabalho;

XI - conceder os benefícios do Plano de Seguridade Social do Servidor, compreendidos nas alíneas b a f do inciso I e alíneas b e c do inciso II do art. 185 da Lei nº 8.112, de 1990, bem assim como a Licença à Adotante;

XII - autorizar o afastamento de servidores para participar de cursos realizados no Distrito Federal;

XIII - autorizar viagens de servidores em objeto de serviço, no País;

XIV - conceder diárias e passagens em razão de viagem em objeto de serviço;

XV - conceder ajuda de custo, autorizar a aquisição de passagens e transporte de bagagem a magistrados e servidores do Tribunal;

XVI - expedir, para apreciação do Tribunal de Contas da União, Atos de fixação do valor dos proventos de aposentadoria ou de pensão concedidos pelo Tribunal;

XVII - encaminhar as fichas de recadastramento de magistrados inativos e pensionistas;

XVIII - antecipar ou prorrogar o horário de expediente, bem como autorizar serviço extraordinário, para atender às situações excepcionais e temporárias, segundo orientação do Presidente;

XIX - homologar o resultado final da Avaliação de Desempenho de Servidores em Estágio Probatório, assim como proferir decisão final, em grau de recurso, sobre as questões suscitadas no processo;

XX - constituir comissões administrativas destinadas à realização de atividades especiais definidas em lei, bem como designar seus membros;

XXI - designar membros para constituir junta médica do Tribunal Superior do Trabalho para a verificação de invalidez de servidor;

XXII - instaurar sindicância, processo administrativo disciplinar e tomada de contas especial;

XXIII - solicitar ao respectivo Órgão a liberação de recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias;

XXIV - desempenhar as atribuições de ordenador de despesas;

XXV - conceder suprimento de fundos e aprovar a respectiva prestação de contas;

XXVI - designar os membros de Comissão de Licitação e o Pregoeiro e sua equipe de apoio;

XXVII - determinar a realização de licitação, locação, aquisição e contratação de bens e serviços quando o valor estimado seja inferior ao limite da modalidade de Convite;

XXVIII - decidir, em grau de recurso, as questões suscitadas nos processos licitatórios;

XXIX - homologar, anular ou revogar, total ou parcialmente, procedimentos licitatórios de que trata o item XXVII;

XXX - ratificar, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as dispensas e inexigibilidades de licitação previstas nos arts. 17, 24 e 25 do referido diploma legal, declaradas pelo Diretor da Secretaria Administrativa, com valor estimado inferior ao de Convite;

XXXI - aprovar modelos-padrão de contratos, acordos, convênios, ajustes e termos aditivos;

XXXII - celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e termos aditivos, bem como rescisões e distratos, no interesse da Administração, segundo orientação do Presidente;

XXXIII - autorizar a substituição de garantia exigida nos processos licitatórios e nos contratos, bem como a liberação e restituição, quando comprovado o cumprimento das respectivas obrigações;

XXXIV - aplicar penalidades a licitantes, fornecedores e prestadores de serviços, excetuada a prevista no art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993;

XXXV - autorizar alienação, cessão, transferência e outras formas de desfazimento de bens;

XXXVI - autorizar a saída, do Distrito Federal, de veículos de serviço do Tribunal, no interesse da Administração;

Art. 2º Os atos previstos nos itens III, V, XI, XIV, XXIV, XXV, XXXII, XXXIII e XXXIV do artigo anterior poderão ser objeto de subdelegação de competência.

Art. 3º Sempre que julgar necessário, o Presidente praticará os atos previstos no art. 1º, sem prejuízo da validade da delegação.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados o ATO.SEAD.GDGCA.GP.Nº 66, de 18.02.1998, o ATO.GDGCA.GP Nº 714, de 12.12.2000 e demais disposições em contrário.

VANTUIL ABDALA

Ministro Presidente