Ato ICMS/COTEPE nº 6 DE 11/03/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2010

Dispõe sobre as especificações técnicas de formulários de segurança e procedimentos relativos a estes formulários, conforme disposto no Convênio ICMS nº 96/2009 .

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 140ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 10 a 12 de março de 2010, em Brasília, DF,

Decidiu:

Art. 1º O formulário de segurança fabricado em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos, referido na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 96/2009, de 11 de dezembro de 2009 , deverá obedecer às seguintes especificações:

I - impressão calcográfica (talho doce) contendo estampa fiscal na área reservada ao Fisco, prevista no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com as seguintes características:

a) dimensão de 7,5 cm X 2,5 cm;

b) tarja com Armas da República (Anexo V);

c) microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente;

d) imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" e cor definida no parágrafo único;

e) fundo geométrico positivo nas cores definidas no parágrafo único, contendo texto em negativo "ESTAMPA FISCAL" na parte superior e "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL" na parte inferior;

f) o texto "SÉRIE: " seguido pelas letras definidas nos arts. 3º ou 4º, de acordo com o tipo de formulário;

g) o texto "nº: ";

II - impressão offset de fundo numismático com as seguintes características:

a) cor definida no parágrafo único;

b) fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República (Anexo V) ao lado da identificação definida no parágrafo único, com efeito íris nas cores e tonalidades definidas no parágrafo único, e tinta reagente a produtos químicos;

c) na lateral direita, nome e CNPJ do fabricante do formulário de segurança, série, numeração inicial e final do lote;

III - impressão tipográfica da numeração sequencial definida no art. 5º;

IV - possuir espaço em branco de um centímetro no rodapé, para aposição de códigos de barras;

V - obedecer ao leiaute especificado no parágrafo único.

(Inciso acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 11 DE 17/06/2010):

VI - quanto ao papel, deve:

a) possuir gramatura de 75 g/m²;

b) ter espessura de 100 ± 5 micra.

Parágrafo único. A diferenciação entre FS-IA e FS-DA será feita com base nas seguintes particularidades:

Característica  FS-IA  FS-DA 
cor da imagem latente: pantone nº  Azul 301  Vinho 222 
cores do fundo geométrico: pantone nº  Azul 301  Vinho 222 
cor do fundo numismático: pantone nº  Cinza 420  Salmão 155 
identificação  nenhuma  Ilustração (Anexo VIII) 
cores do efeito íris  Verde/Ocre/Verde  Amarelo/Rosa/Amarelo 
tonalidades do efeito íris: tênues pantone nº  317, 143 e 317  115, 196 e 115 
leiaute  Anexo I  Anexo II 

Art. 2º O formulário de segurança fabricado em papel de segurança com filigrana, referido na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 96/2009 , deverá obedecer às seguintes especificações:

I - conter a filigrana "ARMAS DA REPÚBLICA" (Anexo VI), estilizada em tons de claro e escuro, apresentando aspecto tridimensional, intercalada com uma das seguintes filigranas, reproduzida em claro com sombreamento em escuro:

a) a filigrana "NOTA FISCAL" (Anexo VII), no caso de FSIA; ou

b) a filigrana do logotipo do Documento Auxiliar de Documentos Fiscais Eletrônicos (Anexo VIII), no caso de FS-DA;

II - apresentar efeito de multi-tonalidade por meio do processo "Mould Made";

III - conter:

a) fibras coloridas e luminescentes, invisíveis, fluorescentes nas cores azul e a) fibras coloridas e luminescentes, invisíveis, fluorescentes nas cores azul e amarela, no caso de FS-IA e nas cores laranja e vermelha, no caso de FS-DA, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado; (Redação dada à alínea pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 11 DE 17/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
"a) fibras coloridas e luminescentes, invisíveis, fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado;"

b) microcápsulas de reagente químico;

c) microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;

d) seriação definida nos arts. 3º ou 4º, precedida do texto "SÉRIE: " e numeração sequencial, definida no art. 5º, precedida do texto "nº ", impressas tipograficamente em caráter tipo "leibinger", corpo 12, na área reservada ao Fisco, prevista no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 ;

e) na lateral direita, razão social e o número do CNPJ do estabelecimento fabricante do formulário de segurança; (Alínea acrescentada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 11 DE 17/06/2010).

f) gramatura de 75 g/m²; (Alínea acrescentada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 11 DE 17/06/2010).

g) espessura de 100 ± 5 micra. (Alínea acrescentada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 11 DE 17/06/2010).

IV - utilizar papel não fluorescente;

§ 1º A filigrana "ARMAS DA REPÚBLICA" deve medir aproximadamente 68,5 mm de altura por 62,5 mm de largura.

§ 2º A filigrana "NOTA FISCAL" deve:

I - medir aproximadamente 16 mm na altura por 40,5 mm na largura;

II - utilizar fonte ARIAL, com otimização manual com efeito de sombreamento;

III - apresentar o texto "NOTA", com altura aproximada de 7 mm e largura aproximada de 36 mm, e o texto "FISCAL", com uma altura aproximada de 7 mm e largura aproximada de 40,5 mm;

§ 3º No caso de FS-IA, a filigrana "ARMAS DA REPÚBLICA" deve se alternar com a filigrana "NOTA FISCAL", repetindo-se no papel a uma distância de aproximadamente 120 mm no sentido de fabricação do papel. No sentido transversal à fabricação do papel, as filigranas se repetem a uma distância de aproximadamente 140 mm, e entre essas duas filigranas deve haver a filigrana de alternância, porém rotacionada em 180º. As filigranas "ARMAS DA REPUBLICA" e "NOTA FISCAL" deverão estar relacionadas com um ângulo de, aproximadamente, 15 graus em relação à horizontal.

§ 4º No caso de FS-DA, a filigrana "ARMAS DA REPÚBLICA" deve se alternar com a filigrana do logotipo do Documento Auxiliar de Documentos Fiscais Eletrônicos, conforme distribuição constante do Anexo IV.

§ 5º A Filigrana "DA" utilizada no logotipo do Documento Auxiliar (Anexo VIII) deverá ter Fonte Arial Narrow, Bold Italic, 42 pt, estilizada manualmente.

§ 6º A filigrana "e" do centro do mapa do Brasil do logotipo do Documento Auxiliar (Anexo VIII) deverá ter Fonte Arial Narrow, Bold Italic, 82pt, estilizada manualmente.

(Revogado pelo Ato ICMS/COTEPE Nº 37 DE 20/09/2013):

Art. 3º A seriação de que trata a cláusula terceira do Convênio ICMS nº 96/2009, deverá ser observada pelas empresas credenciadas a fabricar o Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA), conforme abaixo:

Seriação   Empresa   CNPJ  
Inicial   Final 
BA   BZ   Casa da Moeda do Brasil   34.164.319/0005-06  
CA   CZ   American Banknote S.A.   33.113.309/0001-47  
DA   DZ   Interprint Ltda.   42.123.091/0001-00  
EA   EZ   Thomas Greg & Sons Ltda.   03.514.896/0001-15  
FA   FZ   Arjo Wiggins Ltda.   45.943.370/0001-09  
GA   GZ   J. Andrade's Indústria e Comércio Gráfico Ltda.   62.115.217/0001-02  
HA   HZ   ICE Cartões Especiais Ltda.   01.175.647/0001-17  

(Redação dada ao artigo pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 11 DE 17/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º A seriação de que trata a cláusula terceira do Convênio ICMS nº 96/2009 , deverá ser observada pelas empresas credenciadas a fabricar o Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA), conforme abaixo:

Seriação   Empresa   CNPJ   
Inicial   Final   
AA   AZ   Calcografia Cheques de Luxo Banknote Ltda.   33.376.237/0001-20   
BA   BZ   Casa da Moeda do Brasil   34.164.319/0005-06   
CA   CZ   American Banknote S.A.   33.113.309/0001-47   
DA   DZ   Interprint Ltda.   42.123.091/0001-00   
EA   EZ   Thomas Greg & Sons Ltda.   03.514.896/0001-15   
FA   FZ   Arjo Wiggins Ltda.   45.943.370/0001-09   
GA   GZ   J. Andrade's Indústria e Comércio Gráfico Ltda.   62.115.217/0001-02   
HA   HZ   ICE Cartões Especiais Ltda.   01.175.647/0001-17"

(Revogado pelo Ato ICMS/COTEPE Nº 37 DE 20/09/2013):

Art. 4º A seriação de que trata a cláusula terceira do Convênio ICMS nº 96/2009, deverá ser observada pelas empresas credenciadas a fabricar o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), a seguir:

Seriação   Empresa   CNPJ  
Inicial   Final 
BA   BZ   Casa da Moeda do Brasil   34.164.319/0005-06  
CA   CZ   American Banknote S.A.   33.113.309/0001-47  
DA   DZ   Interprint Ltda.   42.123.091/0001-00  
EA   EZ   Thomas Greg & Sons Ltda.   03.514.896/0001-15  
FA   FZ   Arjo Wiggins Ltda.   45.943.370/0001-09  
GA   GZ   J. Andrade's Indústria e Comércio Gráfico Ltda.   62.115.217/0001-02  
HA   HZ   ICE Cartões Especiais Ltda.   01.175.647/0001-17  

(Redação dada ao artigo pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 11 DE 17/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º A seriação de que trata a cláusula terceira do Convênio ICMS nº 96/2009 , deverá ser observada pelas empresas credenciadas a fabricar o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), conforme abaixo:

Seriação   Empresa   CNPJ   
Inicial   Final   
AA   AZ   Calcografia Cheques de Luxo Banknote Ltda.   33.376.237/0001-20   
BA   BZ   Casa da Moeda do Brasil   34.164.319/0005-06   
CA   CZ   American Banknote S.A.   33.113.309/0001-47   
DA   DZ   Interprint Ltda.   42.123.091/0001-00   
EA   EZ   Thomas Greg & Sons Ltda.   03.514.896/0001-15   
FA   FZ   Arjo Wiggins Ltda.   45.943.370/0001-09   
GA   GZ   J. Andrade's Indústria e Comércio Gráfico Ltda.   62.115.217/0001-02   
HA   HZ   ICE Cartões Especiais Ltda.   01.175.647/0001-17"

Art. 5º A numeração de que trata a cláusula terceira do Convênio ICMS nº 96/2009 , deverá ser única para cada tipo de formulário de segurança (FS-IA e FS-DA).

Art. 6º Para o credenciamento dos estabelecimentos de que trata a cláusula sétima do Convênio ICMS nº 96/2009 deverá ser observado se o estabelecimento:

I - encontra-se autorizado a fabricar impressos destinados a emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A;

II - possui condições mínimas de segurança física para a guarda dos formulários de que trata o referido Convênio.

Parágrafo único. A critério da unidade da Federação, poderá ser vedado ao estabelecimento gráfico distribuidor personalizar o formulário de segurança adquirido para revenda.

§ 1º A critério da unidade da Federação, poderá ser vedado ao estabelecimento gráfico distribuidor personalizar o formulário de segurança adquirido para revenda. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 31 DE 02/09/2010).

§ 2º Compete a cada Unidade da Federação deliberar sobre o credenciamento dos seus estabelecimentos gráficos distribuidores. (Parágrafo acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 31 DE 02/09/2010).

(Revogado pelo Ato ICMS/COTEPE Nº 47 DE 21/11/2013):

§ 3º O fabricante de formulário de segurança deverá fornecer, após ato de credenciamento, 100 (cem) exemplares dos formulários, com a expressão "amostra" para cada unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 31 DE 02/09/2010).

Art. 7º A análise dos documentos e a visita técnica referidas na cláusula sexta do Convênio ICMS nº 96/2009 serão efetuadas por subgrupo composto por representantes de seis unidades da Federação, participantes do GT 06 SINIEF e Documentos Fiscais Eletrônicos da COTEPE/ICMS, renovados a cada dois anos ou em caso de necessária substituição.

§ 1º Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ convocará o subgrupo para a realização da análise dos documentos e da visita técnica.

§ 2º O subgrupo referido neste artigo:

I - poderá decidir não ser necessária a realização da visita técnica referida no caput;

II - apresentará ao GT 06 parecer acerca do requerimento.

(Redação do artigo dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 13 DE 16/03/2011):

Art. 8º Os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos distribuidores de FS-DA informarão a respeito de todos os fornecimentos realizados:

I - nome ou razão social, CNPJ e número de inscrição estadual do fabricante;

II - no caso de fornecimento por estabelecimento distribuidor, seu nome ou razão social, CNPJ e número de inscrição estadual;

III - número da autorização de fornecimento;

IV - nome ou razão social, CNPJ e número de inscrição estadual do estabelecimento adquirente;

V - numeração e seriação inicial e final dos formulários de segurança fornecidos.

§ 1º A informação será prestada até 31 dezembro de 2011 através do envio de relatório em papel e a partir de 01 de janeiro de 2012 em página na Internet disponibilizada para este fim, mediante autenticação através de certificado digital emitido na hierarquia da ICP-Brasil que contenha o CNPJ da empresa responsável pelo fornecimento, no prazo máximo de 7 (sete) dias a contar do fornecimento.

§ 2º A critério da unidade da Federação, poderá ser dispensada a entrega das informações em papel, desde que utilizado sistema de controle eletrônico da unidade federada.

Nota: Redação Anterior:
"Art. 8º Os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos distribuidores de FS-DA informarão a respeito de todos os fornecimentos realizados:
I - nome ou razão social, CNPJ e número de inscrição estadual do fabricante;
II - no caso de fornecimento por estabelecimento distribuidor, seu nome ou razão social, CNPJ e número de inscrição estadual;
III - número da autorização de fornecimento;
IV - nome ou razão social, CNPJ e número de inscrição estadual do estabelecimento adquirente;
V - numeração e seriação inicial e final dos formulários de segurança fornecidos.
Parágrafo único. A informação será prestada em página na Internet disponibilizada para este fim, mediante autenticação através de certificado digital emitido na hierarquia da ICP-Brasil que contenha o CNPJ da empresa responsável pelo fornecimento, no prazo máximo de 7 (sete) dias a contar do fornecimento."

Art. 9º O descumprimento do disposto no Convênio ICMS nº 96/2009, de 11 de dezembro de 2009 , ou do disposto no presente Ato COTEPE, poderá acarretar o descredenciamento para fabricação ou para distribuição de formulários de segurança. (Redação dada ao caput pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 47 DE 29/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 9º O descumprimento do disposto no Convênio ICMS 96/2009 ou do disposto no presente Ato COTEPE poderá acarretar o descredenciamento para fabricação ou para distribuição de formulários de segurança."

§ 1º O descumprimento de qualquer norma prevista deverá ser levado ao conhecimento do Subgrupo Formulário de Segurança (SGFS), do GT-06 - SINIEF. (Redação do parágrafo dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 47 DE 29/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Compete ao subgrupo referido no art. 7º propor sobre o descredenciamento do fabricante do formulário de segurança. (Redação do parágrafo dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 31 DE 02/09/2010)."

"§ 1º Compete ao subgrupo referido no art. 7º deliberar sobre o descredenciamento."

(Redação do parágrafo dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 47 DE 29/11/2011):

§ 2º Poderá ser descredenciado o estabelecimento gráfico fabricante de Formulário de Segurança que não possuir condições mínimas de segurança física para a produção e guarda dos formulários de que trata o Convênio ICMS nº 96/2009 e conforme o disposto no Sistema de Segurança, em conformidade com a Norma ABNT NBR 15540, de 10 de dezembro de 2007, que estabelece os seguintes graus de solidez da estrutura de gestão de segurança da empresa:

I - segurança predial;

II - segurança do processo produtivo;

III - segurança do documento;

IV - segurança nos recursos humanos;

V - procedimentos para transporte de produtos de segurança.

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A deliberação sobre o descredenciamento do fabricante do formulário de segurança ocorrerá em reunião convocada pela Secretaria Executiva do CONFAZ ou por integrante do GT - 06. (Redação do parágrafo dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 31 DE 02/09/2010)."

"§ 2º A deliberação sobre o descredenciamento ocorrerá em reunião convocada pela Secretaria Executiva do CONFAZ ou por integrante do GT 06."

§ 3º Compete ao SGFS analisar o descumprimento e apresentar relatório para deliberação do GT06, eventualmente realizando diligências e visitas técnicas prévias. (Redação do parágrafo dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 47 DE 29/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º O subgrupo apresentará ao GT 06 relatório acerca dos fatos."

§ 4º Em caso de deliberação no sentido do descredenciamento será dada ciência à empresa, para que apresente, caso deseje, sua defesa no prazo de 30 (trinta). (Redação do parágrafo dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 47 DE 29/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º Compete à COTEPE/ICMS deliberar sobre o descredenciamento do fabricante do formulário de segurança e, se for o caso, encaminhar o Ato de Descredenciamento para publicação no Diário Oficial da União. (Redação do parágrafo dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 31 DE 02/09/2010)."

"§ 4º Compete à COTEPE/ICMS deliberar o descredenciamento e, se for o caso, encaminhar o Ato de Descredenciamento para publicação no Diário Oficial da União."

§ 5º A resposta da empresa será analisada pelo SGFS, seguindo os mesmos ritos descritos no inciso II. (Redação do parágrafo dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 47 DE 29/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º Compete a cada Unidade da Federação deliberar sobre o descredenciamento dos seus estabelecimentos gráficos distribuidores. (Parágrafo acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 31 DE 02/09/2010)."

§ 6º Caso a análise do relatório mantenha a deliberação do GT06 no sentido do descredenciamento, o processo será remetido para a Cotepe para decisão e sua comunicação à empresa. (Parágrafo acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 47 DE 29/11/2011).

§ 7º Compete à COTEPE/ICMS deliberar o descredenciamento e, se for o caso, encaminhar o Ato de Descredenciamento para publicação no Diário Oficial da União. (Parágrafo acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 47 DE 29/11/2011).

Art. 10. Ficam revogados os Atos COTEPE/ICMS nº 40, de 15 de setembro de 2005 e nº 35, de 29 de setembro de 2008 .

Art. 11. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII

ANEXO IX - (Redação dada ao Anexo pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 31 DE 02/09/2010).

ANEXO X - (Redação dada ao Anexo pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 31 DE 02/09/2010).

ANEXO XI - (Revogado pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 31 DE 02/09/2010).