Ato SNPC nº 7 de 01/09/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2009
Dispõe sobre a proteção de cultivares de alstroemeria (Alstroemeria L.).
Em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 4º, da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3º, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo nº 21000.007734/2009-36, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de alstroemeria (Alstroemeria L.), os novos descritores mínimos definidos na forma do Anexo I. Fica revogado o Ato nº 1, de 06.09.2005, publicado em 08.09.2005, exceto para ensaios já iniciados até a data de publicação deste Ato, aos quais é facultado o uso do presente documento. O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço http://www.agricultura.gov.br - Serviços> Proteção de Cultivares> Formulários para Proteção de Cultivares.
DANIELA DE MORAES AVIANI
Coordenadora
ANEXO IINSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE ALSTROEMERIA (Alstroemeria L.).
I. OBJETIVO
Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características dentro de uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de Alstroemeria (Alstroemeria L.) da família Liliaceae.
II. AMOSTRA VIVA
1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei nº 9.456 de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a disponibilizar ao SNPC:
1.1. Para cultivares propagadas vegetativamente, no mínimo, 8 plantas;
1.2. Para cultivares propagadas por sementes, no mínimo, 250 sementes.
1.2.1. No caso de cultivares propagadas por sementes, estas devem atender as exigências mínimas de germinação, pureza, sanidade e umidade para a espécie. No ato da entrega das sementes, o solicitante deverá declarar que a amostra atende as exigências requeridas pelo órgão competente.
2. O material de propagação apresentado deve estar em boas condições fisiológicas, com vigor e livre de doenças ou pragas importantes.
3. O material de propagação não poderá ter sido submetido a nenhum tipo de tratamento que influencie na manifestação de características relevantes para o exame de DHE da cultivar, a menos que autorizado ou recomendado pelo SNPC. No caso do tratamento ter sido realizado, devem ser informados os detalhes ao SNPC.
4. A amostra deverá ser disponibilizada ao SNPC após a obtenção do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, o solicitante deverá disponibilizá-la.
5. Amostras vivas de cultivares estrangeiras deverão ser mantidas no Brasil.
III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE - DHE.
1. As avaliações deverão ser realizadas no mínimo por um período de cultivo. Caso não se comprove claramente a distinguibilidade e/ou a homogeneidade nesse período, os ensaios deverão ser conduzidos por mais um ciclo de cultivo.
2. As plantas não poderão sofrer nenhum tipo de tratamento que possa influenciar na manifestação de características da cultivar relevantes para o exame de DHE, a menos que autorizado ou recomendado pelo SNPC. No caso de ocorrer o tratamento, este deve ser informado com detalhes ao SNPC.
3. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso neste local não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, ela poderá ser avaliada em um local adicional.
4. Os ensaios deverão ser realizados em condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas e a expressão de características relevantes da cultivar.
5. Se não definido de outra forma, todas as observações devem ser feitas no florescimento pleno, e nas estruturas típicas e plenamente desenvolvidas.
6. Devido à variação da intensidade da luz ao longo do dia, as determinações de cores deverão ser feitas, de preferência, num recinto com iluminação artificial ou no meio do dia, sem incidência de luz solar direta. A fonte luminosa do recinto deverá estar em conformidade com o Padrão da Comissão Internacional de Iluminação - CIE de Iluminação Preferencial D 6.500 e dentro dos níveis de tolerância especificados no Padrão Inglês 950, Parte I. Estas cores deverão ser definidas contrapondo-se a parte da planta a um fundo branco.
7. Os testes devem ser delineados de modo a resultar em um total de, no mínimo, 8 plantas (para cultivares propagadas vegetativamente) ou 50 plantas (para cultivares propagadas por sementes).
8. O tamanho das parcelas deverá possibilitar que plantas, ou suas partes possam ser removidas para avaliações sem que isso prejudique as observações que venham a ser feitas até o final do ciclo vegetativo.
9. Se não definido de outra forma, o número de plantas a serem examinadas deverá ser de 8 (para cultivares propagadas vegetativamente) ou 50 (para cultivares propagadas por sementes).
10. Para a verificação da homogeneidade a tolerância máxima de plantas atípicas é de 1% da população, com 95% de probabilidade de ocorrência. No caso de uma amostra de 8 plantas propagadas vegetativamente, uma atípica será permitida.
11. Para a avaliação de homogeneidade de cultivares propagadas por sementes, deve-se considerar a faixa de variação, observada através de plantas individuais, e determinar se esta é similar a variedades já conhecidas. Essas variações na cultivar candidata deverão ser significativamente menores que nas cultivares comparativas.
11.1. Em alguns casos, para características qualitativas e pseudoqualitativas, a grande maioria das plantas da cultivar deve ter expressões similares, sendo que plantas com expressões claramente diferentes podem ser consideradas como plantas atípicas. Nesses casos, o procedimento de avaliação com base em identificação de plantas atípicas é recomendado, e o número de plantas atípicas da cultivar candidata não deve exceder este número nas cultivares comparativas.
12. Testes adicionais para propósitos especiais poderão ser estabelecidos.
13. É necessário anexar ao formulário fotografias representativas da planta em pleno florescimento e das estruturas mais relevantes utilizadas na caracterização da cultivar. No caso da cultivar, ao ser introduzida no Brasil, apresentar alterações das características devido a influências ambientais, solicitamos acrescentar fotos destas modificações.
IV. GRUPOS DE CULTIVARES
1. Para facilitar a determinação de distinguibilidade recomenda-se agrupar as cultivares. Características que permitem o agrupamento das cultivares são aquelas que, sabidamente, não variam, ou variam muito sutilmente entre as cultivares do grupo. Seus diversos níveis de expressão devem ser igualmente bem distribuídos no grupo.
2. Recomenda-se o uso das seguintes características para agrupamento das cultivares: a) Planta: altura (característica 1) e
b) Flor: coloração principal (característica 11).
V. LEGENDAS
(+) e (a): Ver item "OBSERVAÇÕES E FIGURAS";
QL: Característica qualitativa;
QN: Característica quantitativa;
PQ: Característica pseudoqualitativa;
RHS: Royal Horticultural Society.
VI. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES
1. Ver formulário na Internet.
2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar, além deste, os demais formulários disponibilizados pelo Serviço Nacional de Proteção de Cultivares.
3. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Representante Legal e pelo Responsável Técnico.
VII. TABELA DE DESCRITORES DE ALSTROEMERIA (Alstroemeria L.)
Nome proposto para a cultivar:
Característica | Identificação da característica | Código de cada descrição |
1. Planta: altura QN | baixa médiaalta | 3 57 |
2. Haste: espessura QN | fina médiagrossa | 3 57 |
3. Folha: comprimento QN | curto médio | 3 57 |
4. Folha: largura QN | estreita médialarga | 3 57 |
5. Inflorescência: quantidade de ramificações na umbela (+) QN | pequena média grande | 3 57 |
6. Inflorescência: comprimento das ramificações na umbela (+) QN | curto médio longo | 3 57 |
7. Flor: comprimento do pedicelo (+) QN | curto médiolongo | 3 57 |
8. Flor: coloração principal PQ | branca amarela claraamarela média esverdeadaalaranjadavermelha alaranjadavermelharosa clararosa médiarosa arroxeadaroxa avermelhadaroxa clararoxa médiaroxa escura | 1 234567891011121314 |
9. Flor: tamanho (a) QN | pequeno médiogrande | 3 57 |
10. Tépala externa: forma da lâmina (a) PQ | elíptica média elíptica alargadacircular obovada médiaobovada alargada | 1 2345 |
11. Tépala externa: profundidade da emarginação (a) QN | rasa médiaprofunda | 3 57 |
12. Tépala externa: cor principal da parte central (+) (a) PQ | catálogo de cores RHS (indicar o número de referência) | |
13. Tépala externa: cor principal da parte apical(excluída a ponta verde) (+) (a) PQ | catálogo de cores RHS (indicar o número de referência) | |
14. Tépala externa: cor principal da parte lateral (+) (a) PQ | catálogo de cores RHS (indicar o número de referência) | |
15. Tépala externa: cor principal da parte basal (+) (a) PQ | catálogo de cores RHS (indicar o número de referência) | |
16. Tépala externa: listras pequenas ou muito pequenas na parte marginal da zona lateral da face superior da lâmina (a) QL | ausente presente | 1 2 |
17. Tépala interna lateral: listras grandes ou muito grandes na face superior da lâmina (excluída a parte marginal) (a) QL | ausente presente | 1 2 |
18. Tépala externa: quantidade de listras grandes ou muito grande na face superior da lâmina (excluída a parte marginal) (a) QN | pequena médiagrande | 3 57 |
19. Tépala interna: forma da lâmina (a) QL | elíptica obovada | 1 2 |
20. Tépala interna lateral: tamanho da zona listrada na face superior (excluídas as partes basal e apical da lâmina) (a) QL | pequeno médiogrande | 3 57 |
21. Tépala interna lateral: cor principal da zona listrada na face superior (excluídas as partes basal e apical da lâmina) (a) PQ | catálogo de cores RHS (indicar o número de referência) | |
22. Tépala interna lateral: quantidade de listras na face superior (excluídas as partes basal e apical da lâmina) (a) QN | ausente ou pequena médiagrande | 1 23 |
23. Tépala interna lateral: comprimento da listra mais comprida da face superior (excluídas as partes basal e apical da lâmina) (a) QN | curto médiolongo | 3 57 |
24. Tépala interna lateral: largura da listra mais larga da face superior (excluídas as partes basal e apical da lâmina) (a) QN | estreita médialarga | 3 57 |
25. Tépala interna mediana: diferença das listra sem relação à tépala interna lateral (a) QL | ausente presente | 1 2 |
26. Filete: coloração principal (a) PQ | branca amarelalaranja vermelha alaranjadavermelharosaroxa avermelhadaroxa clararoxa média | 1 23456789 |
27. Filete: pintas pequenas (a) QL | ausentes presentes | 1 2 |
28. Antera: coloração pouco antes do início da deiscência | amarelada esverdeada | 1 2 |
(a) PQ | laranja arroxeada amarronzadacinza médiacinza escuraazul | 3 45678 |
29. Ovário: pigmentação antociânica(+) QL | ausente presente | 1 2 |
30. Ovário: intensidade da pigmentação antociânica | fraca média forte | 3 57 |
VIII. OBSERVAÇÕES E FIGURAS
1. Ver formulário na Internet.