Ato DIAT nº 76 DE 19/12/2022
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 27 dez 2022
Publica o Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2023.
A Diretora de Administração Tributária, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e
considerando o art. 9º-B da Lei nº 7.543 , de 30 de dezembro de 1988, e a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8,
Resolve:
Art. 1º Aprovar e publicar o Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2023, anexo a este Ato.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2022.
LENAI MICHELS
Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
EDITAL DE LANÇAMENTO DOS VALORES DO IPVA 2023
1. LANÇAMENTO
Nos termos do art. 9º-B da Lei nº 7.543 , de 30 de dezembro de 1988, e da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8 [S1 - Primeira Seção, rel. Min. Gurgel de Faria, julg. 10.08.2016, DJe 17.08.16], ficam lançados e regularmente constituídos em 1º de janeiro de 2023 os créditos tributários do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), decorrentes dos valores constantes nas tabelas anexas, em relação aos veículos usados registrados, matriculados ou licenciados no Estado de Santa Catarina na data da ocorrência do fato gerador.
2. NOTIFICAÇÃO
Consideram-se cientificados em 1º de janeiro de 2023 os contribuintes e responsáveis definidos no art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988, por meio da publicação do presente Edital de Lançamento contendo as tabelas relativas à base de cálculo, ao valor do IPVA e ao calendário de pagamento, bem como pela disponibilização de consulta individualizada pela placa do veículo e número do Renavam no sítio eletrônico do DETRAN(www.detran.sc.gov.br).
3. CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
De acordo com o art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988, é contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor.
São solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPVA e acréscimos legais (§§ 1º ao 6º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988):
I - o adquirente ou remitente do veículo automotor, quanto aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores (inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988);
II - o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia (inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988);
III - a empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil (inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988);
IV - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (§ 2º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988);
V - o antigo proprietário que, no caso de transferência de propriedade, deixou de encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da alienação do veículo, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e do conhecimento desta pelo DETRAN(§§ 4º e 5º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988);
VI - a pessoa jurídica de direito privado que tomar em locação veículo para uso em Santa Catarina, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação, sem a comprovação do pagamento do imposto (inciso I do § 3º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988 - ADI STF 4612);
VII - o agente público responsável pela contratação de locação de veículo para uso em Santa Catarina, por pessoa jurídica de direito público, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação, sem a comprovação do pagamento do imposto (inciso II do § 3º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988 - ADI STF 4612); e
Consideram-se notificados, nos termos do item 2 do presente Ato, todos os atuais proprietários que adquiriram veículos automotores em exercícios anteriores (2022 e pretéritos), independentemente de terem ou não cumprido a obrigação de regularizar a transferência junto ao órgão oficial competente, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 7.543, de 1988, e no art. 17 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 2.993 , de 17 de fevereiro de 1989.
4. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do IPVA é o valor de mercado do veículo apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), baseado no mercado automotivo do Estado de Santa Catarina, constante nos Anexos I e III deste edital (art. 6º da Lei nº 7.543, de 1988).
Os valores venais dos veículos classificados como caminhão (Anexo III) serão calculados considerando o valor do chassi acrescido do valor da carroceria, de acordo com os critérios:
A - carroceria de madeira aberta;
B - carroceria de baú fechado de alumínio; e
C - carroceria de baú fechado frigorífico, basculante, caçamba basculante, coletor de lixo, plataforma socorro, tanque água potável, tanque combustível, e demais não inclusas nos critérios anteriores.
5. ALIQUOTAS
As alíquotas do IPVA aplicadas aos veículos terrestres são (art. 5º da Lei nº 7.543, de 1988):
I - 2% (dois por cento) para veículos de passeio, utilitários e motor-casa, nacionais e estrangeiros; e
II - 1% (um por cento) para veículos de duas ou três rodas; os de transporte de carga ou passageiros (coletivos), nacionais ou estrangeiros; e, os destinados à locação, de propriedade de locadoras de veículos ou por elas arrendados mediante contrato de arrendamento mercantil.
6. PAGAMENTO
Ficam notificados os contribuintes ou responsáveis a efetuar o pagamento do IPVA por meio de documento de arrecadação, de modelo oficial, junto à rede bancária conveniada, nos prazos previstos no art. 10 do RIPVA.
7. CALENDÁRIO DE PAGAMENTO
7.1. VEÍCULOS NOVOS E VEÍCULOS IMPORTADOS
No prazo de até 30 (trinta) dias após a aquisição ou o desembaraço aduaneiro, no ano do internamento (inciso I do § 1º do art. 10 do RIPVA).
7.2. VEÍCULOS USADOS
De acordo com a seguinte tabela (inciso III do § 1º do art. 10 do RIPVA):
FINAL DE PLACA | COTA ÚNICA | PARCELAMENTO-COTAS | ||
1ª | 2ª | 3ª | ||
1 | último dia do mês de janeiro | 10/01 | 10/02 | 10/03 |
2 | último dia do mês de fevereiro | 10/02 | 10/03 | 10/04 |
3 | último dia do mês de março | 10/03 | 10/04 | 10/05 |
4 | último dia do mês de abril | 10/04 | 10/05 | 10/06 |
5 | último dia do mês de maio | 10/05 | 10/06 | 10/07 |
6 | último dia do mês de junho | 10/06 | 10/07 | 10/08 |
7 | último dia do mês de julho | 10/07 | 10/08 | 10/09 |
8 | último dia do mês de agosto | 10/08 | 10/09 | 10/10 |
9 | último dia do mês de setembro | 10/09 | 10/10 | 10/11 |
0 | último dia do mês de outubro | 10/10 | 10/11 | 10/12 |
7.3. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO COM IMUNIDADE/ISENÇÃO
A transferência de propriedade de veículo com imunidade ou isenção a pessoa que não possa usufruir da imunidade ou isenção obriga o novo proprietário ao pagamento do imposto devido relativamente aos meses restantes do exercício fiscal, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência da alienação do veículo (art. 9º c/c inciso V do § 1º do art. 10 do RIPVA).
7.4. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO À LOCAÇÃO
A transferência de propriedade de veículo destinado à locação (inciso IV do art. 5º da Lei nº 7.543, de 1988) a pessoa que não atenda as condições nele previstas obriga o novo proprietário à complementação da alíquota devida relativamente aos meses restantes do exercício fiscal, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência da alienação do veículo (§ 4º do art. 4º c/c inciso VI do § 1º do art. 10 do RIPVA).
7.5. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO
A transferência de veículo registrado no Estado de Santa Catarina na data de ocorrência do fato gerador do IPVA obriga o pagamento integral do imposto e dos acréscimos legais correspondentes ao exercício em curso e aos anteriores no momento em que ocorra a transferência do veículo (§ 2º do art. 9º da Lei nº 7.543, de 1988; e inciso VII do § 1º do art. 10 c/c parágrafo único do art. 13 do RIPVA).
8. MULTA E JUROS
O pagamento do IPVA fora dos prazos discriminados no item 7 deste Edital será efetuado com o acréscimo de multa de mora de 0,3% (três décimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do imposto (art. 10 da Lei nº 7.543/1988 ).
Serão também acrescidos os juros de mora previstos no art. 69 da Lei nº 5.983 , de 27 de novembro de 1981:
I - taxa referencial SELIC acumulada mensalmente, incidindo a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento; e
II - 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
9. RECLAMAÇÕES
As reclamações e recursos deverão ser dirigidos ao Tribunal Administrativo Tributário (TAT) no prazo fixado pelo art. 20 da Lei Complementar nº 465 , de 3 de dezembro de 2009, e protocolizados na Gerência Regional da jurisdição do proprietário do veículo, a qual prestará as informações fiscais.
ANEXO I - TABELA GERAL DE VALORES RELATIVOS À BASE DE CÁLCULO DO IPVA
ANEXO II - TABELA GERAL DE VALORES DO IPVA
ANEXO III - TABELA DE VALORES RELATIVOS À BASE DE CÁLCULO DO IPVA DE CAMINHÕES
ANEXO IV - TABELA DE VALORES DO IPVA DE CAMINHÕES AUTORIDADES FISCAIS
GERFE | Autoridade Fiscal Emitente | Matrícula |
1ª - Florianópolis | DIEGO DA SILVA LIONE | 617.050-1 |
TARCISIO MENDES LIMA | 184.978-6 | |
2ª - Itajaí | MARIO ABE | 301.253-0 |
3ª - Blumenau | CESAR DO ESPÍRITO SANTO | 184.712-0 |
4ª - Rio do Sul | JORDÃO LUIZ MORATELLI | 200.283-3 |
5ª - Joinville | ROBERTO KROEFF | 139.175-5 |
6ª - Caçador | ELENICE MARIA BARILKA | 142.718-0 |
7ª - Joaçaba | DANIEL CUNHA SALOMÃO | 644.476-8 |
8ª - Chapecó | MÁRCIO BANDEIRA MARTINS | 644.367-2 |
9ª - Curitibanos | JANAÍNA PIRES PEDRINI | 645.074-1 |
10ª - Lages | FERNANDO WATANABE HURTADO | 645.061-0 |
11ª - Tubarão | CLÁUDIO WILLIAM AMOEDO GUIMARAES | 301.237-9 |
12ª - Criciúma | CAMILA MARTELO GIOVANELLO GASPAR | 644.420-2 |
13ª - São Miguel do Oeste | LUCAS ANTÔNIO BORDINHÃO | 644.478-4 |
14ª - Mafra | ALINOR GREIN BUENO | 142.707-5 |
15ª - Araranguá | LAURO ANTONIO BURIGO | 137.294-7 |
ANEXO I TABELA GERAL DE VALORES RELATIVOS À BASE DE CÁLCULO DO IPVA
Anexo I-parte1 .
Anexo I-parte2 .
Anexo I-parte3 .
ANEXO II TABELA GERAL DE VALORES DO IPVA
Anexo II-parte1 .
Anexo II-parte2 .
Anexo II-parte3 .
ANEXO III TABELA DE VALORES RELATIVOS À BASE DE CÁLCULO DO IPVA DE CAMINHÕES
Anexo III . em Construção
ANEXO IV TABELA DE VALORES DO IPVA DE CAMINHÕES AUTORIDADES FISCAIS
Anexo IV-parte1 .
Anexo IV-parte2 .
Anexo IV-parte3 .
Anexo IV-parte4 .