Ato SEFIN/TATE nº 9 DE 26/04/2023

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 abr 2023

Suspensão dos efeitos da Súmula 05/2021 do TATE-SEFIN-RO, no período de 01 de maio a 31 de dezembro de 2023.

Considerando a decisão do STF na ADC 49 definindo que a seguinte tese: "O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.".

Considerando que no julgamento dos Embargos o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade na Decisão da ADC 49 do STF, para que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024 (01.01.2024), ressalvando da modulação os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.

Considerando que no julgamento do (ARE) 1255885 (Tema 1099 da repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese: "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia".

Considerando que o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE pode aplicar em suas decisões o entendimento resultante dos acórdãos de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinários e especial repetitivos; e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e tributária e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional e tributária (art. 16, § 1º, da Lei 4.929/2020).

Considerando, ainda, que o TATE, para uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, consubstancia suas decisões quando reiteradas e uniformes em súmula, de aplicação obrigatória a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado e terá efeito vinculante em relação aos órgãos julgadores e aos demais Órgãos da Administração Tributária (art. 26 da Lei 4.929/2020 e art. 144-D , § 1º, da Lei 688/1996 ). E que, em setembro de 2021, consolidando entendimento sobre a transferência, editou-se a Súmula Administrativa - nº 05 TATE, publicada por meio do Ato Público nº 25/2021/SEFIN-TATE.

Neste ATO Decide-se:

I - suspender os efeitos da Súmula 05/2021 do TATE-SEFIN-RO, no período de 01 de maio a 31 de dezembro de 2023;

II - definir que, como a modulação excepcionou o s processos administrativos pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, o comando sumular (Súmula 05 TATE) será aplicado a todos os processos em curso para análise dos órgãos da SEFIN, cujos fatos geradores ocorreram até a data de sua suspensão;

III - estabelecer que nas operações de entrada em transferência, se tiver sido destacado o ICMS no campo próprio, fica garantido o crédito do imposto e a sua manutenção na saída com débito. A inexistência destaque do imposto, não gera crédito na entrada;

IV - determinar que nas operações de saídas em transferências interestaduais, sem o destaque do ICMS no campo próprio, deverá ser estornado o crédito lançado na escrita fiscal por ocasião da entrada do produto;

V - esclarecer que a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular nas operações internas poderá ser feita com aplicação das atuais normas estabelecidas no RICMS/RO , e para operações interestaduais de entrada as transferências desses créditos ficarão sujeitas à edição de norma nacional a ser editada pelo CONFAZ.

Porto Velho, 26 de abril de 2023.

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças SEFIN/RO

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador Geral da Receita Estadual

ANDERSON APARECIDO ARNAUT

Presidente do TATE SEFIN/RO