Ato Conjunto TST/CSJT nº 20 de 17/09/2009

Norma Federal

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a implantação, no âmbito da Justiça do Trabalho, da numeração única de processos instituída pela Resolução nº 65 do Conselho Nacional de Justiça, de 16 de dezembro de 2008.

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

Considerando a necessidade de definir os procedimentos uniformes a serem adotados para a implantação, no âmbito da Justiça do Trabalho, da numeração única de processos instituída pela Resolução nº 65 do Conselho Nacional de Justiça, de 16 de dezembro de 2008, bem como as razões constantes da proposta de regulamentação encaminhada pelo MEMO nº 120/2009 - SEJUD, de 3 de setembro de 2009,

Resolve

regulamentar, no âmbito da Justiça do Trabalho, a implantação da numeração única de processos instituída pela Resolução nº 65 do Conselho Nacional de Justiça, de 16 de dezembro de 2008.

CAPÍTULO I
DA NUMERAÇÃO ÚNICA DE PROCESSOS

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A numeração única de processos no âmbito do Poder Judiciário, instituída por intermédio da Resolução nº 65 do Conselho Nacional de Justiça, de 16 de dezembro de 2008, observará a estrutura NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO, composta de 6 (seis) campos obrigatórios.

Art. 2º O campo NNNNNNN, com 7 (sete) dígitos, identifica o número sequencial do processo por unidade de origem (OOOO), a ser reiniciado a cada ano, facultada a utilização de funcionalidade que oculte a visibilidade dos zeros à esquerda e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para a localização do processo. (Redação dada ao caput pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 28, de 17.11.2009, DJe TST 19.11.2009, rep. DJe TST 23.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O campo NNNNNNN, com 7 (sete) dígitos, identifica o número do processo por unidade de origem (OOOO), a ser reiniciado a cada ano, facultada a utilização de funcionalidade que oculte a visibilidade dos zeros à esquerda e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para a localização do processo."

Parágrafo único. Os dois últimos dígitos do campo NNNNNNN devem ser preenchidos conforme as seguintes diretrizes:

I - na primeira autuação do processo, independentemente da instância em que a ação for ajuizada, os dois últimos dígitos do campo NNNNNNN devem ser preenchidos com zero (00);

II - os recursos, incidentes e outros procedimentos originados de um processo principal, quando autuados em apartado, receberão o número do principal, observando-se, quanto ao preenchimento dos dois últimos dígitos do campo NNNNNNN, o seguinte:

a) nas Varas do Trabalho, serão utilizados os números 01 a 39;

b) nos Tribunais Regionais do Trabalho, 40 a 69;

c) no Tribunal Superior do Trabalho, 70 a 84.

Art. 3º O campo DD, com 2 (dois) dígitos, identifica o dígito verificador, cujo cálculo de verificação deve ser efetuado pela aplicação do algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003, nos termos das instruções constantes do Anexo VIII da Resolução nº 65 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4º O campo AAAA, com 4 (quatro) dígitos, identifica o ano do ajuizamento da ação.

Art. 5º O campo J, que identifica o segmento do Poder Judiciário em que o processo foi originado, deve ser preenchido com o número 5 (cinco).

Art. O campo TR, com 2 (dois) dígitos, identifica o tribunal, observando-se:

I - nos processos originários do Tribunal Superior do Trabalho, o campo TR deve ser preenchido com zero (00);

II - nos processos originários do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o campo TR deve ser preenchido com o número 90 (noventa);

III - nos processos originários das Varas do Trabalho ou de Tribunal Regional do Trabalho, o campo TR deve ser preenchido com os números 01 a 24, observadas as respectivas regiões.

Art. 7º O campo OOOO, com 4 (quatro) dígitos, identifica a unidade de origem do processo, observadas as seguintes diretrizes:

I - os Tribunais Regionais do Trabalho devem codificar as suas respectivas varas do trabalho OOOO com utilização dos números 0001 (um) a 8999 (oito mil novecentos e noventa e nove);

II - nos processos de competência originária dos tribunais, o campo OOOO deve ser preenchido com zero, facultada a utilização de funcionalidade que oculte a sua visibilidade e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para a localização do processo.

Parágrafo único. Os Tribunais Regionais do Trabalho devem disponibilizar a relação das Varas do Trabalho (OOOO) nos seus respectivos sítios na rede mundial de computadores (Internet).

CAPÍTULO II
DO PRAZO E DA FORMA DE IMPLANTAÇÃO
Seção I
Do Prazo de Implantação

Art. 8º Os órgãos da Justiça do Trabalho devem implantar a numeração única dos processos até o dia 31 de dezembro de 2009, observado o disposto no presente Ato.

Parágrafo único. O Tribunal Superior do Trabalho passará a receber processos exclusivamente com a nova numeração a partir do dia 1º de janeiro de 2010; até essa data, os recursos deverão ser encaminhados àquela Corte com a numeração atual. (Parágrafo acrescentado pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 28, de 17.11.2009, DJe TST 19.11.2009, rep. DJe TST 23.11.2009)

Seção II
Da Forma de Implantação - Processos Novos

Art. 9º A partir da data da implantação, todos os processos judiciais protocolados (processos novos), inclusive os de competência originária dos tribunais, devem ser cadastrados de acordo com a numeração única de processos.

Parágrafo único. Os tribunais não poderão repetir ou reaproveitar o número de um processo, nem mesmo nas hipóteses de cancelamento de distribuição ou de redistribuição.

Seção III
Da Forma de Implantação - Processos em Tramitação

Art. 10. Os processos em tramitação na data da implantação da numeração única devem receber um novo número, que conviverá com o número original durante todo o seu curso, conforme as seguintes diretrizes:

I - o campo NNNNNNN deve ser formado pela junção dos campos NNNNN (número) e SS (sequencial) da atual numeração utilizada na Justiça do Trabalho;

II - os demais campos deverão ser preenchidos conforme o previsto no art. 2º deste Ato. (Redação dada ao caput pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 28, de 17.11.2009, DJe TST 19.11.2009, rep. DJe TST 23.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. Os processos em tramitação na data da implantação da numeração única devem receber um novo número, observado o Capítulo I deste Ato, que conviverá com o número original durante todo o seu curso."

§ 1º A numeração de que trata o caput deve ser atribuída preferencialmente de forma automática ou, na impossibilidade, registrada manualmente nos sistemas até a remessa dos autos em recurso externo.

§ 2º É facultativo o registro da numeração de que trata o caput nos processos que, na data da implantação, estiverem arquivados (baixados) ou, embora em tramitação, não forem objeto de recurso externo.

§ 3º É facultativo o lançamento da numeração de que trata o caput na etiqueta e na capa do processo.

§ 4º Os processos em tramitação não registrados nos sistemas processuais até a data da implantação da numeração única devem ser cadastrados com o número original e com a numeração de que trata o caput.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, se, no momento do cadastramento, não existir mais a unidade de origem do processo no primeiro grau de jurisdição (OOOO), o número de que trata o caput deve ser gerado com o código da unidade de origem (OOOO) na qual tramitará.

§ 6º Os sistemas dos tribunais devem possibilitar a consulta aos processos pelo número original e pela numeração de que trata o caput deste artigo.

Seção IV
Da Forma de Implantação - Redistribuição de Processos

Art. 11. Na hipótese de redistribuição do processo para órgão jurisdicional pertencente a outro tribunal, este deve atribuir novo número ao processo, observado o Capítulo I deste Ato.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o novo órgão de tramitação deve possibilitar a consulta ao processo também pelo número original.

§ 2º Não será atribuído novo número quando o processo for redistribuído para órgão jurisdicional pertencente ao mesmo tribunal, ainda que identificado por outra unidade de origem (OOOO), mas a redistribuição deve ser registrada no movimento/andamento do processo.

§ 3º Na situação descrita no § 2º, será obrigatório o registro da nova Vara do Trabalho na capa do processo.

CAPÍTULO III
DAS CONSULTAS ÀS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS

Art. 12. Os tribunais devem instituir critérios de consulta que facilitem o acesso às informações processuais.

§ 1º É vedada a disponibilização de consulta às informações processuais pelo nome do trabalhador.

§ 2º A consulta pelo número processual pode ser simplificada de modo a tornar desnecessária a digitação de alguns campos para a identificação do processo, mantida a obrigatoriedade dos 2 (dois) primeiros (NNNNNNN e DD).

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A administração e a gerência das ações relacionadas à uniformização dos números dos processos da Justiça do Trabalho caberão ao Comitê Gestor a ser instituído e regulamentado pela Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Art. 14. Os órgãos da Justiça do Trabalho deverão instituir Grupos Gestores para a administração e a gerência das ações relacionadas à numeração única dos processos no âmbito de sua atuação, facultada a delegação de tais atribuições às respectivas Corregedorias.

Art. 15. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2009.

Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho