Ato das Disposições Constitucionais Transitórias nº 4656 DE 23/10/2012
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 26 out 2012
Declara a opção do Estado do Tocantins, no ano-calendário 2013, pela aplicação das faixas de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 19, inciso I, da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 9º, 10 e 11, da Resolução 94, de 29 de novembro de 2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN,
Decreta:
Art. 1º É declarada, para o ano-calendário 2013, a opção do Estado do Tocantins pela aplicação das faixas de receita bruta anual, até o limite de R$ 1.800.000,00, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 23 dias do mês de outubro de 2012; 191º da Independência, 124º da República e 24º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
José Jamil Fernandes Martins
Secretário de Estado da Fazenda
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil