Ato Declaratório DIRAR nº 1 de 23/12/2005
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 dez 2005
Declara valores atualizados de multas por descumprimento de obrigação tributária acessória relativas à legislação do ICMS e do ISS, bem como dos limites para constituição de créditos tributários e ajuizamento de execuções fiscais para o exercício de 2006.
O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais e tendo em vista a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e a Portaria nº 382, de 16 de dezembro de 2004, DECLARA:
Art. 1º Os valores atualizados das multas por descumprimento de obrigação acessória previstos no art. 63 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e no art. 66 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e especificados e graduados nos arts. 358 a 377 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, são:
I - relativamente aos arts. 372, inc. I; 373; e 377, caput e parágrafo único, inc. I; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: R$ 195,74;
II - relativamente aos arts. 367; 370; 372, inc. II; e 377, parágrafo único, inc. II; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: R$ 391,48;
III - relativamente aos arts. 358, inc. I; 364, inc. II; 365, inc. II; 368, incs. II e IV; 369; 372, inc. III; 374, inc. I; e 376; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: R$ 587,21;
IV - relativamente aos arts. 358, inc. II; 364, inc. I; 365, inc. I; 366; 368, incs. I e III; 371; 374, inc. II; e 375; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: R$ 978,69;
V - relativamente aos arts. 358, § 6º, inc. III, e 374, inc. III, todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - Multa por descumprimento da obrigação acessória prevista na Lei Complementar nº 53, de 26 de dezembro de 1997: R$ 1.561,37.
Art. 2º O valor atualizado de que tratam: o art. 1º do Decreto nº 24.055 de 16 de setembro de 2003, que regulamenta o Art. 76. Lei nº 1.254/1996 que prevê que o Poder Executivo, na forma e nas condições que estabelecer, poderá dispensar a constituição ou o ajuizamento de créditos tributários até o valor limite por tributo ou, observado o mesmo limite, cancelá-los, é de R$ 382,57; o art. 1º-A do Decreto nº 24.055 de 16 de setembro de 2003 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 24.459, de 16 de março de 2004, que dispensa a inscrição em Dívida Ativa de tributos diretos, é de R$ 22,33.
Art. 3º O valor atualizado de que trata o Art. 28 da Lei nº 657/94, que prevê que autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, no prazo de vinte dias, para o órgão de segunda instância, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo de pagamento de tributo ou de multa, é de R$ 22.329,12.
Art. 4º O valor atualizado de que trata o §1º do art. 36 da Lei nº 657/94, que prevê interposição recurso de ofício sempre que a decisão, não unânime, for contrária à Fazenda Pública e importar dispensa de crédito tributário, é de R$ 22.329,12.
Art. 5º O valor atualizado de que trata o Art. 62, inciso I do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 1.174,43.
Art. 6º O valor atualizado de que trata o Art. 62, inciso II do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 587,21.
Art. 7º O valor atualizado de que trata o Art. 64, caput, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 1.761,64.
Art. 8º O valor atualizado de que tratam os arts. 150, inc. I; 151; e 155, caput e parágrafo único, inc. I; todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 195,74.
Art. 9º O valor atualizado de que tratam os arts. 148; 150, inc. II; e 155, parágrafo único, inc. II; todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 391,48.
Art. 10. O valor atualizado de que tratam os arts. 146, inc. II; 147; 150, inc. III; 152, inc. I; e 154; todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 587,21.
Art. 11. O valor atualizado de que tratam os arts. 146, inc. I; 149; 152, inc. II; e 153; todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 978,69.
Art. 12. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
ADRIANO SANCHES SÃO PEDRO