Ato Declaratório SEFAZ/COTRI nº 1 DE 08/01/2015

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 19 jan 2015

Prorroga a vigência do Ato Declaratório nº 027/2012-COTRI/SRE, que aprova Regime Especial de procedimentos fiscais para a empresa TRANSDOURADA NAVEGAÇÃO LTDA, referente à utilização de documentos fiscais na forma que menciona.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no Art. 244 , da Lei nº 0400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS;

Considerando que a prorrogação do Regime Especial postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração podendo ser cessado ou alterado a qualquer tempo, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo contribuinte;

Considerando, ainda, o contido no Parecer Fiscal nº 002/2015-COTRI/SEFAZ objeto do Processo nº 28730.025389/2014;

Declara:

1 - Cláusula primeira. Prorrogada até 31 de dezembro de 2015, as disposições do Ato Declaratório nº 027/2012-COTRI/SRE, que aprova Regime Especial à empresa TRANSDOURADA NAVEGAÇÃO LTDA, CNPJ Nº 01.259.730/0005-06 e CAD/ICMS nº 03.044918-9, para emissão de um único CT-e por manifesto de carga, que acoberte as prestações de serviços de transporte interestadual de mercadorias, para um mesmo remetente/tomador.

2 - Cláusula segunda. A validade da concessão desse Regime Especial está condicionada aos seguintes procedimentos:

I - No Conhecimento de Transporte Eletrônico, único:

a) Consignar como destinatária a transportadora indicada na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pela tomadora do serviço;

b) Indicar todas as chaves de acesso NF-e referente às prestações de serviço;

c) Consignar no Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE as informações referentes ao redespacho da carga;

d) O frete deve ser pago pela tomadora do serviço na condição de substituta tributária;

e) Devem ser observadas as determinações do parágrafo único do art. 188 , do Decreto nº 2.269/1998 - Regulamento do ICMS;

f) A unidade federada destinatária constante da NF-e de venda, deve ser a mesma indicada como destinatária no CT-e que acobertar a prestação do serviço;

II - A planilha de cálculos, dos itens da prestação de serviço de transportes realizados contendo os valores das notas fiscais, deve ser anexada ao DACTE com base nos valores contratados e/ou nas cotações de preços firmados.

3 - Cláusula terceira. O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

4 - Cláusula quarta. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documentos fiscais;

5 - Cláusula quinta. A prorrogação deste Ato Declaratório ora aprovado fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido, com entrada na repartição fiscal de sua jurisdição até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.

6 - Cláusula sexta. O Regime Especial entra em vigor na data de publicação, deste Ato Declaratório, no Diário Oficial do Estado.

Macapá, 08 de janeiro de 2015.

Josenildo Santos Abrantes

Secretário de Estado da Fazenda