Ato Declaratório SEFAZ nº 11 DE 21/03/2019
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 12 abr 2019
Aprova Regime Especial para comercialização de "marketing direto" pela empresa Distribuidora Jafra de Cosméticos Ltda, assim como apuração e recolhimento do ICMS por Substituição Tributária, na forma que especifica.
O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista as disposições do artigo 244 da Lei nº 400/1997, e de acordo com o que lhe faculta o artigo 415, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS; e
Considerando a necessidade de controle pela Secretaria de Estado da Fazenda nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores não inscritos no CAD-ICMS, através de marketing direto;
Considerando que o regime especial ora postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração Pública Estadual, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade e adequação em face da natureza das operações e prestações a cargo da requerente;
Considerando as disposições do Parecer 2019.01.00.00061-COTRI/SEFAZ, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.0027262019-0;
Declara:
1 - Cláusula primeira. Autorizada à empresa DISTRIBUIDORA JAFRA DE COSMÉTICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento filial situado na Avenida M Ribeirão dos Cristais, nº 500, no Bairro Jordánesia, Município de Cajamar, Estado de São Paulo, CEP 07750-000 inscrita no CNPJ sob o nº 09.204187/0002-09 e no CAD-ICMS do Estado do Amapá, como substituto tributário sob o nº 03.051333-2 a efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações de revenda promovidas pelas revendedoras de seus produtos no Estado do Amapá.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também as saídas interestaduais que destinem mercadorias à contribuinte inscrito.
2 - Cláusula segunda. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput da cláusula segunda, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço praticado pelo remetente, constante no documento fiscal, incluído os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual da MVA-ST constante na Tabela apresentada no Anexo Único.
§ 2º Quando não houver a indicação da MVA-ST específica para a mercadoria, deverá ser aplicada a MVA-ST média estabelecida para o setor conforme segue:
I - para saída da indústria: 339% (trezentos e trinta e nove por cento);
II - para saída do atacado: 43% (quarenta e três por cento).
3 - Cláusula terceira. O imposto apurado em cada período deverá ser recolhido à fazenda estadual até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência da retenção.
4 - Cláusula quarta. As notas fiscais que a DISTRIBUIDORA JAFRA DE COSMÉTICOS LTDA emitir às Revendedoras, além dos demais dados exigidos pela legislação própria, deverá conter:
I - a base de cálculo do imposto retido;
II - o valor do imposto retido;
III - o nome e o endereço da Revendedora destinatária da mercadoria.
5 - Cláusula quinta. As revendedoras ficarão, pessoalmente, dispensadas da escrituração de livros fiscais e da emissão de notas fiscais, inclusive nas vendas realizadas ao consumidor.
6 - Cláusula sexta. O trânsito de mercadorias promovido pelas revendedoras será acobertado pela nota fiscal emitida pela empresa autorizada, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.
7 - Cláusula sétima. Fica a empresa autorizada dispensada da escrituração de livros fiscais em nome das revendedoras deste Estado, tendo em vista a entrega, a esta Secretaria, das informações mensais relativas ao cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária.
8 - Cláusula oitava. Na ocorrência de vendas não efetivadas, o retorno das mercadorias não comercializadas, será documentado pelos próprios documentos fiscais de origem, não havendo incidência do tributo nesta circunstância.
Parágrafo único. A DISTRIBUIDORA JAFRA entregará a Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, em meio magnético, uma relação contendo os dados de todas as notas fiscais relativas às mercadorias retornadas no mês anterior.
9 - Cláusula nona. Quando as Revendedoras necessitarem devolver à DISTRIBUIDORA JAFRA alguma mercadoria danificada será emitido a Nota Fiscal de Entrada, correspondente a devolução da mercadoria.
§ 1º A nota fiscal de entrada conterá o destaque do valor do ICMS da DISTRIBUIDORA JAFRA e, separadamente, o ICMS da revendedora sendo este abatido de futuros recolhimentos.
§ 2º A natureza da operação a ser impressa na nota fiscal de entrada, será a seguinte: "Devolução Parcial de Mercadorias". Deverão, ainda, ser mencionados nessa nota, o número, série e data da nota fiscal originária.
10 - Cláusula décima. A empresa autorizada deverá remeter a Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá até o dia 15 (quinze) de cada mês, em meio magnético, uma listagem das notas fiscais, ou seja, um relatório das operações realizadas no mês anterior, a qual conterá número, série, data e valores das notas fiscais, nome e endereço dos revendedores, valores do ICMS e valor total da operação.
Parágrafo único. Juntamente com a relação mencionada no caput, a DISTRIBUIDORA JAFRA entregará, também, cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, devidamente autenticada pelo Banco recebedor.
11 - Cláusula décima primeira. O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS/AP.
12 - Cláusula décima segunda. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal conflitante;
II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;
III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;
IV - ação fiscal proveniente de:
a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;
b) calçamento de documentos fiscais;
c) falta de recolhimento do ICMS.
13 - Cláusula décima terceira. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 02 (dois) anos a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.
14 - Cláusula décima quarta. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Macapá, 21 de março de 2019.
Josenildo Santos Abrantes
Secretário de Estado Fazenda
"ANEXO ÚNICO DO ATO DECLARATÓRIO Nº 011/2019-SEFAZ"
Item | Descrição das mercadorias | NBM/SH | % MVA-ST para saída da indústria | % MVA-ST para saída do atacado |
1 | Perfumes (extratos) | 3303.00.10 | 262,10 | 49,64 |
2 | Águas-de-colônia | 3303.00.20 | 577,53 | 47,73 |
3 | Produtos de Maquilagem para os Lábios | 3304.10.00 | 259,61 | 48,27 |
4 | Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel | 3304.20.10 | 335,04 | 53,29 |
5 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 3304.20.90 | 322,08 | 53,29 |
6 | Preparações para manicuros e pedicuros | 3304.30.00 | 339,00 | 54,21 |
7 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 3304.91.00 | 57,52 | 49,42 |
8 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 3304.99.10 | 362,04 | 45,66 |
9 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 3304.99.90 | 468,84 | 25,01 |
10 | Xampus para o cabelo | 3305.10.00 | 237,96 | 42,00 |
11 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 3305.20.00 | 339,00 | 43,00 |
12 | Outras preparações capilares | 3305.90.00 | 282,52 | 49,78 |
13 | Tintura para o cabelo | 3305.90.00 | 339,00 | 49,78 |
14 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 3307.10.00 | 139,79 | 48,93 |
15 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 3307.20.10 | 402,33 | 34,08 |
16 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 3307.20.90 | 255,95 | 34,08 |
17 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 3307.90.00 | 287,61 | 47,80 |
18 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 3401.11.90 | 219,70 | 37,99 |
19 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 3401.30.00 | 358,10 | 36,85 |
20. | Laquês para o cabelo | 3305.30.00 | 339,00 | 43,00 |
21. | Dentifrícios | 3306.10.00 | 339,00 | 43,00 |
22. | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) | 3306.20.00 | 339,00 | 43,00 |
23. | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 3306.90.00 | 339,00 | 43,00 |
24. | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 3307.30.00 | 339,00 | 43,00 |
25. | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos | 3401.19.00 | 339,00 | 43,00 |
26. | Sabões de toucador sob outras formas | 3401.20.10 | 339,00 | 43,00 |
27. | Papel higiênico | 4418.10.00 | 339,00 | 43,00 |
28. | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 4818.20.00 | 339,00 | 43,00 |
29. | Fraldas | 9619.00.00 | 339,00 | 43,00 |
30. | Tampões higiênicos | 9619.00.00 | 339,00 | 43,00 |
31. | Absorventes higiênicos externos | 9619.00.00 | 339,00 | 43,00 |
32. | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | 9603.21.00 | 339,00 | 43,00 |
33. | Henna, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200 gramas. | 1211.90.90 | 339,00 | 43,00 |
34. | Vaselina | 2712.10.00 | 339,00 | 43,00 |
35. | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 2814.20.00 | 339,00 | 43,00 |
36. | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml | 2847.00.00 | 339,00 | 43,00 |
37. | Lubrificação intima | 3006.70.00 | 339,00 | 43,00 |
38. | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml | 3301 | 339,00 | 43,00 |
39. | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais | 3307.90.00 | 339,00 | 43,00 |
40. | Mamadeiras | 3923.30.00, 3924.10.00, 3924. 90.00, 4014.90.90 ou 7010.20.00 | 339,00 | 43,00 |
41. | Bolsa para gelo ou para água quente | 4014.90.10 | 339,00 | 43,00 |
42. | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.90 | 339,00 | 43,00 |
43. | Malas e maletas de toucador | 4202.1 | 339,00 | 43,00 |
44. | Toalhas e guardanapos, de mesa | 4818.30.00 | 339,00 | 43,00 |
45. | Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis | 5601.10.00 | 339,00 | 43,00 |
46. | Sutiã descartável e assemelhados | 5603.92.90 | 339,00 | 43,00 |
47. | Pinças para sobrancelhas | 8203.20.90 | 339,00 | 43,00 |
48. | Espátulas (artigos de cutelaria) | 8214.10.00 | 339,00 | 43,00 |
49. | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas), | 8214.20.00 | 339,00 | 43.00 |
50. | Termômetros, inclusive o digital | 9025.11.10 9025.19.90 | 339,00 | 43,00 |
51. | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 9603.2 | 339,00 | 43,00 |
52. | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 9603.30.00 | 339,00 | 43,00 |
53. | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 9605.00.00 | 339,00 | 43,00 |
54. | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pince-guiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes | 9615 | 339,00 | 43,00 |
55. | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 9616.20.00 | 339,00 | 43,00 |
56. | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 5601.21.90 | 339,00 | 43,00 |
57. | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 4818.20.00 | 339,00 | 43,00 |
58. | Toalhas de cozinha | 4818.90.90 | 339,00 | 43,00" |