Ato Declaratório SEF nº 15 DE 14/02/2013
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 fev 2013
Fica atribuída à INTERESSADA a condição de substituto tributário.
A Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, Doravante Denominada Subsecretaria, neste ato representada por seu SUBSECRETÁRIO, no exercício da competência prevista no artigo 3º, § 1º, do Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro 2012, com fulcro no inciso II do caput do artigo 24 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, tendo em vista as disposições do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e de acordo com o Parecer nº 23/2013 - NUPES/GEESP/COTRI/SUREC/SEF, elaborados em decorrência do pedido da NOVA AMAZONAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) sob o nº 07.418.375/001-60 e no CNPJ/MF sob o nº 37.259.223/0001-88, estabelecida no POLO DESENVOLVIMENTO JK TR 1 CJ 11 LT 4 - SANTA MARIA - DF, doravante denominada INTERESSADA,
Determina:
Cláusula primeira. Fica atribuída à INTERESSADA a condição de substituto tributário, com abrangência conforme o art. 5º do Decreto nº 34.063/2012, nas operações com os produtos constantes nos itens 35 e 36 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
§ 1º A atribuição de responsabilidade por substituição abrange todas as mercadorias relacionadas nos itens 35 e 36 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
§ 2º Fica a INTERESSADA dispensada de nova solicitação quando da inclusão de outras mercadorias nos itens 35 e 36 do referido Anexo.
Cláusula segunda. A base de cálculo do imposto e a alíquota vigente para as operações para fins de substituição tributária é a estabelecida na legislação Tributária do Distrito Federal.
Cláusula terceira. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, a INTERESSADA perderá a condição de substituto tributário quando:
I - Incorrerem em qualquer das situações elencadas no § 2º do artigo 62 da Lei Complementar nº 04, de 30 de dezembro de 1994;
II - concorrerem para a realização de operações simuladas ou fraudadas com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido;
III - deixarem de atender ao disposto nos incisos II ao VI do art. 3º do Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. A presente condição poderá ser revogada unilateralmente pelo Fisco quando se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública.
Cláusula quarta. A INTERESSADA poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão do enquadramento como substituto tributário, que produzirá efeitos liberatórios a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a sua formalização.
Cláusula quinta. Este Ato Declaratório entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, sendo lavrado em 02 (duas) vias com as seguintes destinações:
1ª via - PROCESSO
2ª via - INTERESSADA
O inteiro teor deste Ato Declaratório ficará disponível no sítio www.fazenda.df.gov.br e poderá ser acessado seguindo-se o seguinte caminho: EMPRESA/Todos os Serviços/Pasta Publicações/Pasta Regimes Especiais/Consulta aos Regimes Especiais.
Além disso, suas informações repercutirão no Sistema Integrado de Gestão Tributária - SIGEST, sistema interno da SUREC/SEF-DF.
Brasília/DF, 14 de fevereiro de 2013.
ESPEDITO HENRIQUE DE SOUZA JÚNIOR
Subsecretário da Receita