Ato Declaratório COSAR nº 21 DE 30/05/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 03 jun 1997
Dispõe sobre o preenchimento de DARF para recolhimento de custos judiciais.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, declara:
1. O preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, para recolhimento das custas judiciais previstas na Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996, e Instrução Normativa nº 44, de 02 de agosto de 1996, para o recolhimento das custas judiciais inscritas em dívida ativa da União e nos demais casos, deverá observar as instruções anexas.
1.1 O pagamento das custas será efetuado na Caixa Econômica Federal ou em agência de outro banco oficial, quando inexistir agência da CEF no local.
2. Fica vedado o uso do código de receita 1505 para pagamento de custas judiciais devidas à União na Justiça Federal.
3. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
4. Fica revogado o Ato Declaratório SRF/COSAR/nº 28, de 16 de agosto de 1996.
MICHIAKI HASHIMURA
INSTRUÇÕES ANEXAS PARA PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS-DARF:
(Ver Ato Declaratório Executivo Codac Nº 22 DE 21/03/2013 que revoga as disposições relativas aos códigos de receita 5762, 5775 e 1505)
1. Número de vias: 03 (três)
2. Destino das vias:
1ª: retida pela agência bancária.
2ª: anexada ao processo ou retida pela Justiça Federal como comprovante de pagamento das custas.
3ª: contribuinte. Esta via será autenticada a carbono se pago na CEF. Autenticada a carimbo, se pago em outro banco oficial.
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, de forma legível, sem emenda ou rasura.
4. Preenchimento:
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