Ato Declaratório SEFAZ nº 26 DE 09/10/2014
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 17 out 2014
Aprova o Regime Especial de procedimentos fiscais para a empresa CFX EMPREENDIMENTOS LTDA, referente ao cumprimento de obrigações fiscais relativas ao ICMS, na forma que especifica.
A Secretária de Estado da Fazenda, tendo em vista as disposições do artigo 244 da Lei nº 0400/1997 , e de acordo com o que lhe faculta o artigo 415 , do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS; e
Considerando a necessidade de se estabelecer controles para operações de importação de produtos do exterior sem os benefícios previstos na Lei nº 8.387/1991 e no Decreto nº 517/1992 , conforme estabelecido no art. 127 do Código Tributário do Estado do Amapá , Lei nº 0400/1997 , e no Decreto nº 4.098 , de 24 de agosto de 2011;
Considerando o pedido formulado no processo de nº 28730.015138/2014, de 04 de agosto de 2014;
Declara:
1 - Cláusula Primeira. Concedido Regime Especial à empresa CFX EMPREENDIMENTOS LTDA, com estabelecimento situado na Rua Paraná, 1586-A, Santa Rita, CEP 68.901-260, Município de Macapá - Amapá, CNPJ/MF nº 04.124.573/0001-88, CAD-ICMS nº 03.022822-0 para operar com a importação de mercadorias estrangeiras, sem os favores fiscais previstos na Lei nº 8.387/1991 e legislação complementar, conforme disposto neste Ato Declaratório.
2 - Cláusula Segunda. Para a importação de mercadorias estrangeiras, na forma estabelecida no art. 127 , da Lei nº 0400/1997 - CTE/AP , a requerente deste regime especial deverá adotar os seguintes procedimentos, na circulação das mercadorias:
I - obter inscrição cadastral específica, solicitada previamente à Secretaria de Estado da Fazenda, para efetuar tais operações;
II - utilizar Notas Fiscais distintas e exclusivamente para as operações com essas mercadorias;
III - efetuar, em separado, a escrituração dessas operações em livros fiscais a elas destinados e, igualmente, a apresentação dos documentos de informação fiscal;
§ 1º As Notas Fiscais referidas no inciso II devem conter em destaque e tipograficamente impressa a expressão "MERCADORIA ESTRANGEIRA NACIONALIZADA", conforme Ato Declaratório nº 026/2014-COTRI/SEFAZ.
§ 2º A mercadoria importada nos termos desta cláusula deverá ficar armazenada em local, para este fim, devendo lá permanecer até a sua saída efetiva para outra unidade da Federação.
3 - Cláusula Terceira. O prazo para recolhimento do imposto incidente sobre as saídas de mercadorias importadas do exterior, para outra unidade da Federação, na forma do artigo 127 da Lei nº 0400/1997 e nos termos deste Regime, será até o último dia útil do primeiro decêndio do terceiro mês subseqüente ao da operação de saída.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo seu recolhimento é atribuída à beneficiária deste Regime Especial.
4 - Cláusula Quarta. A apropriação do crédito fiscal presumido de 8% será calculada sobre o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria para outra unidade da Federação, a ser deduzido do valor do débito do imposto incidente sobre a operação interestadual.
5 - Cláusula Quinta. As regras estabelecidas neste Regime Especial não se aplicam nas importações de mercadorias submetidas ao Regime de Substituição Tributária, que obedecem às normas de Convênios e Protocolos ICMS assinados pelo Estado do Amapá.
6 - Cláusula Sexta. O contribuinte que importar mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sob o amparo do regime previsto no Decreto nº 4.098/2011 , deverá recolher o ICMS na qualidade de substituto tributário, na forma e prazos previstos na legislação estadual, em especial os art. 270 e seguintes do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS.
7 - Cláusula Sétima. As mercadorias importadas nos termos deste Ato Declaratório que não atenderem às exigências da legislação para sua comercialização e que forem internadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS devem submeter-se ao regime normal de tributação.
8 - Cláusula Oitava. O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.
9 - Cláusula Nona. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal conflitante;
II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;
III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;
IV - ação fiscal proveniente de;
a) omissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;
b) calçamento de documentos fiscais;
c) falta de recolhimento do ICMS.
10 - Cláusula Décima. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 1 (um) ano a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.
11 - Cláusula Décima Primeira. O Regime Especial entra em vigor na data da publicação deste Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado.
Macapá, 09 de outubro de 2014.
Jucinete Carvalho de Alencar
Secretária de Estado da Fazenda