Ato Declaratório DEFIT nº 3 de 29/05/2001
Norma Federal
Aprova precedentes administrativos de nº 21 a nº 30.
O Diretor do Departamento de Fiscalização do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, declara:
I - ficam aprovados os precedentes administrativos constantes do Anexo I, resultantes de entendimentos firmados na Coordenação-Geral de Normatização e Análise de Recursos - CGNAR;
II - os precedentes administrativos em anexo deverão orientar a ação dos Auditores-Fiscais do Trabalho, no exercício de suas atribuições.
LEONARDO SOARES DE OLIVEIRA
ANEXO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 21CTPS. INUTILIZAÇÃO. Ao lançar na CTPS anotações prejudiciais ao trabalhador, a empresa tornou aquele documento inútil para uso, mesmo que objetivamente apenas uma das folhas tenha sido inutilizada. Autuação procedente.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 52 CLT
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 22INSPEÇÃO DO TRABALHO. LIVRE ACESSO. A prerrogativa do Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT de ter livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação trabalhista compreende não só o direito de ingressar mas também o de permanecer no local, para o exercício de sua ação fiscal.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 630 § 3º da CLT
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 23JORNADA. CONTROLE ALTERNATIVO. Os sistemas alternativos de controle de jornada só podem ser utilizados quando autorizados por convenção ou acordo coletivo.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 7º, XXVI da Constituição Federal , art. 74 § 2º da CLT e Portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995 .
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 24REGISTRO. AUTENTICAÇÃO DE LIVRO, FOLHA OU SISTEMA ELETRÔNICO. Após a edição da Port. nº 739, de 29 de agosto de 1997, descabe autuação por falta de autenticação do sistema de registro de empregados, no prazo legal, uma vez autorizada a autenticação pelo Auditor-Fiscal do Trabalho quando de sua visita fiscal.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 42 CLT e art. 2º § 2º da Portaria nº 739, de 29 de agosto de 1997 .
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 25GRATIFICAÇÃO NATALINA. PRAZO. A lei dispõe que o prazo para pagamento da gratificação natalina é o dia 20 de dezembro de cada ano. Recaindo o dia 20 em domingo ou feriado, o pagamento deve ser antecipado. Não há que se falar em prorrogação para o primeiro dia útil subseqüente.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 .
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 26JORNADA. TELEFONISTA. TELEMARKETING. Não se aplica ao operador de telemarketing a proteção especial prevista no art. 227 da CLT , uma vez que é ele um vendedor que busca o objetivo de seu trabalho utilizando-se de aparelho telefônico, diferentemente do telefonista, cuja função é receber e efetuar ligações.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 27RESCISÃO CONTRATUAL. HOMOLOGAÇÃO. ENTIDADES PÚBLICAS. A União, os Estados e os Municípios, as autarquias e as fundações de direito público que não explorem atividade econômica não estão sujeitos à assistência mencionada no art. 477 da CLT , face à presunção de legitimidade de seus atos.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 1º, I do Decreto-lei nº 779, de 21 de agosto de 1969 e art. 477 CLT .
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 28RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO DE VERBAS FORA DO PRAZO LEGAL. O pagamento da multa em favor do empregado não exime o autuado da multa administrativa, uma vez que são penalidades distintas: a primeira beneficia o empregado, enquanto a segunda destina-se ao Poder Público.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 477 § 8º da CLT
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 29JORNADA. BANCÁRIOS. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO. Ao estabelecer que a jornada normal de seis horas dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho, o art. 225 da CLT atraiu a incidência da regra do art. 71 do mesmo diploma, que prevê a obrigatoriedade de concessão de intervalo de, no mínimo uma e, no máximo, duas horas para repouso ou alimentação.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 71 e art. 225, ambos da CLT .
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 30JORNADA. PRORROGAÇÃO. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO. A mera inserção em acordo ou convenção coletiva de cláusula com previsão de percentuais acima de cinqüenta por cento para a remuneração das horas extraordinárias, por si só, não autoriza o elastecimento da jornada normal de trabalho. Imprescindível autorização expressa, pois o acessório, exigido pelo § 1º do art. 59, não substitui o principal, cuja obrigação decorre do caput.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 59 da CLT .