Ato Declaratório SEFAZ nº 32 DE 09/10/2014

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 17 out 2014

Aprova o Regime Especial para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 em substituição ao Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para empresa TIM CELULAR S.A. na forma que menciona.

A Secretária de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas por Lei, de acordo com a autorização prevista no Art. 244 , da Lei nº 400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS/AP;

Considerando que o Regime Especial postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo contribuinte;

Considerando que a substituição total do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pela NF-e, modelo 55, possibilitará à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ acompanhar em tempo real todas as operações de venda a varejo do requerente, acelerando os processos de fiscalização pelo Fisco Estadual;

Considerando o disposto no Parecer nº. 138/2014-COTRI, objeto de pedido formulado no Processo nº 28730.019471/2014, de 09 de outubro de 2014;

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 01/2013 , que altera o Ajuste SINIEF nº 07/2008, quanto à autorização para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 em substituição ao Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

Declara:

1 - Cláusula Primeira. Autorizada a empresa TIM CELULAR S.A., pessoa jurídica de direito privado, empresa de telefonia móvel celular, com sede na capital do Estado do Amapá, na Rua São José, nº 2067/2069, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.206.050/0030-15 e CAD-ICMS nº 03.024309-2, a adotar o REGIME ESPECIAL mediante as cláusulas e condições seguintes.

2 - Cláusula Segunda. Fica a empresa TIM CELULAR S.A., autorizada a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55 em substituição total ao Emissor de Cupom Fiscal (ECF) nas vendas a varejo para pessoas físicas e jurídicas, tornando o seu faturamento 100% (cem por cento) com o uso da NF-e.

3 - Cláusula Terceira. Fica o contribuinte identificado na cláusula primeira ciente de que se tornará obrigatório o uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) caso comprovado aquisição ou venda de mercadorias ou produtos sem o respectivo documento fiscal.

4 - Cláusula Quarta. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de;

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) Falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) Calçamento de documentos fiscais:

c) Falta de recolhimento do ICMS.

5 - Cláusula Quinta. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 1 (um) ano a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.

6 - Cláusula sexta. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Macapá, 09 de outubro de 2014.

Jucinete Carvalho de Alencar

Secretária de Estado da Fazenda