Ato Declaratório SRE nº 44 DE 17/10/2013

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 07 nov 2013

Aprova o Regime Especial para a empresa CIANPORT - Cia Norte de Navegação e Portos - relativo à isenção do ICMS ao diferencial de alíquota, bem como na importação de bens destinados à modernização de Zona Portuária do Estado do Amapá.

A Secretária da Receita Estadual, com base na autorização prevista no art. 244 , da Lei nº 0400/1997 -CTE c/c com o inciso II do art. 415 do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998 e,

Considerando as disposições contidas no Convênio ICMS 82 , de 26 de julho de 2013, que autorizou o Estado do Amapá a conceder a isenção de ICMS relativo ao diferencial de alíquotas bem como na importação de bens destinados à modernização de Zona Portuária do Estado do Amapá;

Considerando o disposto no Decreto nº 1.799 , de 12 de junho de 2006, Decreto nº 2.768 , de 22 de junho de 2007, Decreto nº 5.769 , de 07 de outubro de 2013,

Considerando, ainda, o contido no Processo nº 5000001/2013,

Declara:

1 - Cláusula primeira. Autorizada a empresa CIANPORT - CIA NORTE DE NAVEGAÇÃO E PORTOS, CNPJ nº 14.789.807/0001-60 e CAD/ICMS nº 03.042651-0, localizada na Av. Ernestino Borges, 1.198, Jesus de Nazaré, Macapá-AP, a usufruir dos benefícios fiscais de que tratam o Decreto nº 1.799 , de 12 de junho de 2006, o Decreto nº 2.768 , de 22 de junho de 2007, o Decreto nº 5.769 , de 07 de outubro de 2013, nos termos deste Ato Declaratório.

2 - Cláusula segunda. Fica concedido isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições em operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados no Anexo do Decreto nº 1.799 , de 12 de junho de 2006, bem como isenção nas operações de importação de bens relacionados no Anexo do Decreto nº 2.768 , de 22 de junho de 2007 e Anexos I e II do Decreto nº 5.769 , de 07 de outubro de 2013 destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território amapaense.

3 - Cláusula terceira. O interessado no tratamento tributário previsto neste Ato Declaratório, estará sujeito ao cumprimento, de forma integral ou parcial, das seguintes condições gerais:

I - de caráter sócio-econômico:

a) manutenção ou geração de empregos, com utilização prioritária de mão-de-obra local;

b) diversificação técnico-econômica e integração do empreendimento à economia do Estado, de modo a promover o processo de agregação de valor na atividade beneficiada;

c) elevação futura da receita do imposto gerada na atividade beneficiada ou nas atividades econômicas interligadas;

d) redução de custos e melhoria dos serviços prestados;

II - de caráter tecnológico e ambiental:

a) observância do disposto na legislação ambiental em vigor;

b) incorporação ao processo produtivo de tecnologias modernas e competitivas, adequadas ao meio ambiente;

c) reintegração de áreas degradadas ao ciclo produtivo;

d) utilização de normas de qualidade técnica no processo de produção;

III - de caráter especial:

a) promoção da integração sócio-econômica do espaço estadual;

b) promoção da interiorização da atividade econômica;

c) localização em distritos industriais ou em áreas apropriadas à natureza do empreendimento;

d) instalação ou re-localização do empreendimento em áreas apropriadas, de modo a promover a desconcentração espacial da atividade econômica nos centros urbanos.

4 - Cláusula quarta. Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a redução da base de cálculo de que trata este a Cláusula Segunda para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense.

Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido no caput desta Cláusula acarretará perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

5 - Cláusula quinta. Deverá constar no campo "Informações Complementares" dos documentos fiscais emitidos nas condições deste Ato Declaratório, a seguinte expressão: "REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - REGIME ESPECIAL AUTORIZADO PELO ATO DECLARATÓRIO Nº 044/2013 - COTRI/SRE".

6 - Cláusula sexta. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documentos fiscais;

c) falta de recolhimento do ICMS.

7 - Cláusula sétima. O Regime Especial ora aprovado terá vigência até 31 de dezembro de 2014 a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento, condicionado à prorrogação dos Decretos mencionados na Cláusula Segunda deste Ato Declaratório.

8 - Cláusula oitava. O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

9 - Cláusula nona. A fruição do benefício previsto na Cláusula Segunda fica condicionado à vedação de utilização de quaisquer créditos fiscais.

10 - Cláusula décima. Este Ato Declaratório entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Macapá, 17 de outubro de 2013

Jucinete Carvalho de Alencar

Secretária da Receita Estadual