Ato Declaratório SEFAZ nº 48 DE 05/12/2016

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 26 dez 2016

Autoriza a empresa TIM Celular S/A a adotar os procedimentos fiscais na forma que especifica.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no art. 244 , da Lei nº 400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS; e

Considerando que o pedido formulado não causa prejuízo ao Erário Estadual, não dificulta ou impede a ação do Fisco, nem contraria norma expressa da legislação;

Considerando que o regime especial ora postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração Pública Estadual, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade e adequação em face da natureza das operações e prestações a cargo da requerente, e;

Considerando as disposições do Parecer Fiscal nº 106/2016-COTRI/SEFAZ, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.0165662016-2;

Declara:

1 - Cláusula Primeira. Autorizada a empresa a TIM CELULAR S/A, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua São José, nº 2.607, Bairro Centro, CEP 68.900-110, nesta cidade de Macapá, Estado do Amapá, CNPJ nº 04.206.050/0030-15 e inscrição estadual nº 03.024.309-2, a adotar os procedimentos fiscais nas suas operações de compras de material de uso/consumo ou ativo fixo desembaraçadas na fronteira do Estado, quanto ao lançamento do ICMS diferencial de alíquota no Posto Fiscal e emissão de um único DAR para recolhimento mensal do ICMS-DIFAL.

2 - Cláusula segunda. A empresa emitirá um único documento de arrecadação - DAR, através da internet e efetuará o pagamento na rede bancária autorizada pelo Fisco.

3 - Cláusula terceira. A empresa deverá apresentar a Secretaria de Estado da Fazenda-Coordenadoria de Arrecadação/Núcleo de Controle de Lançamentos Tributários (SEFAZ/COARE/NUCLA) até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de referência do fato gerador do diferencial de alíquota, arquivo em mídia digital e papel contendo:

I - dados cadastrais da empresa e período de referência;

II - listagem, no formato do Livro Registro de Entradas, de todas as entradas interestaduais de produtos que incidam o diferencial de alíquota;

III - o somatório do ICMS devido.

Cláusula quarta - A empresa deverá aprestar em papel, a planilha de que trata a cláusula anterior.

5 - Cláusula quinta. O responsável pelo Núcleo de Controle de Lançamentos Tributários da Coordenadoria de arrecadação efetuará o lançamento na conta corrente fiscal da empresa autorizada e, no módulo SATE, preencherá os seguintes campos:

a) Identificação do contribuinte;

b) o mês de referência;

c) a data do vencimento:

d) o número da nota fiscal será substituído pelo mês de referência no formato "MMMAAAA". Ex JUN2016;

e) o valor do ICMS DIFAL será o somatório do ICMS de todas as notas apresentadas na listagem dos produtos que incidam o diferencial de alíquota.

6 - Cláusula sexta. O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

7 - Cláusula sétima. O Regime Especial ora outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revisto, cassado ou alterado, independentemente de acordo e no interesse do Fisco Estadual, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) Falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documento fiscal;

c) falta de recolhimento do ICMS.

8 - Cláusula oitava. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 02 (dois) anos a contar de sua publicação, com efeitos retroativos a 11 de outubro de 2016, convalidando os atos praticados pela requente na forma estabelecida neste Ato Declaratório e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término de vigência deste instrumento.

9 - Cláusula nona. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Macapá, 05 de Dezembro de 2016.

JOSENILDO SANTOS ABRANTES

Secretário de Estado da Fazenda