Ato Declaratório SEFAZ nº 50 DE 06/12/2016

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 20 dez 2016

Autoriza a empresa HANNA VILA NOVA FERROUS LTDA. a adotar os procedimentos fiscais na forma que especifica.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no art. 244 , da Lei nº 400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS; e

Considerando que o pedido formulado não causa prejuízo ao Erário Estadual, não dificulta ou impede a ação do Fisco, nem contraria norma expressa da legislação;

Considerando que o regime especial ora postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração Pública Estadual, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade e adequação em face da natureza das operações e prestações a cargo da requerente, e;

Considerando as disposições do Parecer Fiscal nº 108/2016-COTRI/SEFAZ, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.0184722016-9;

Declara:

1 - Cláusula Primeira. Autorizada a empresa a HANNA VILA NOVA FERROUS LTDA, com sede no Lugarejo do Vila Nova s/nº, Zona Rural, no Município do Mazagão, Estado do Amapá, com escritório de apoio na Rua Raimundo Ferreira Guedes, nº 20, Bairro Novo Horizonte, no Município de Santana, Estado do Amapá; CNPJ nº 15.008.209/0001-79 e inscrição estadual nº 03.044070-0, a adotar REGIME ESPECIAL mediante as cláusulas e condições seguintes.

2 - Cláusula Segunda. Fica a Empresa HANNA VILA NOVA FERROUS LTDA autorizada a remeter mercadorias de sua produção para armazenagem na área da na Companhia Docas de Santana - CDSA, CNPJ 04.756.826/0001-36, localizada na Rua Cláudio Lúcio Monteiro nº 1380, Bairro Novo Horizonte, Município de Santana, de onde saíra somente quando ocorrer sua venda.

3 - Cláusula Terceira. Para acobertar a saída de mercadorias de sua propriedade, depositadas no estabelecimento ora identificado, deverá ser emitida nota fiscal do estabelecimento depositante em nome do estabelecimento matriz localizado em Santana, com as seguintes indicações:

a) Natureza da Operação: "outras saídas - remessa para depósito fechado";

b) CFOP - 5.905

c) Dados Adicionais: o produto será depositado e armazenado em área da empresa, Companhia Docas de Santana - CDSA, CNPJ 04.756.826/0001-36.

4 - Cláusula Quarta. O estabelecimento matriz emitirá nota fiscal em nome da empresa autorizada (depositante), com as seguintes indicações:

a) Natureza da Operação: "outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas.";

b) CFOP - 5.907;

c) Dados Adicionais: referente a nota fiscal nº.... emitida pelo estabelecimento depositante. Não incidência de ICMS, conforme art. 3º , § 2º, inciso I, do Decreto 2.269/1998 -RICMS/AP.

5 - Cláusula Quinta. Quando ocorrer a venda da mercadoria, a empresa autorizada deverá emitir nota fiscal em nome do comprador, com destaque do ICMS, se devido e, além dos requisitos legais, a seguinte indicação: "Produto a ser retirado da área da Companhia Docas de Santana - CDSA, CNPJ 04.7560.826/0001-36, localizada na Rua Cláudio Lúcio Monteiro nº 1380, Bairro Novo Horizonte, Município de Santana".

6 - Cláusula Sexta. Ao receber mercadorias para armazenamento, a empresa Companhia Docas de Santana - CDSA, CNPJ 04.756.826/0001-36, responsável por sua guarda, deverá proceder de modo que tais mercadorias não se confundem com mercadorias de sua propriedade, se houver.

7 - Cláusula Sétima. O Regime Especial ora outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revisto, cassado ou alterado, independentemente de acordo e no interesse do Fisco Estadual, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) Falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documento fiscal;

c) falta de recolhimento do ICMS.

8 - Cláusula Oitava. O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

9 - Cláusula Nona. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 02 (dois) anos a contar de sua publicação e a sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término de vigência deste instrumento.

10 - Cláusula Décima. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Macapá, 06 de dezembro de 2016.

JOSENILDO SANTOS ABRANTES

Secretário de Estado da Fazenda